Rafael Cerqueira Rocha

Rafael Cerqueira Rocha

Número da OAB: OAB/BA 046836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Cerqueira Rocha possui 406 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT7, TRT21 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJDFT, TRT7, TRT21, TRF1, TJRN, TRT20, TRT5, TJPR, TJRJ, TJCE, TRT15, TRT9, TJBA, TJSP, TRT1, TRT3, TJSE, TST
Nome: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
406
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (43) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000271-93.2023.5.09.0594 AGRAVANTE: ORIZON BARROSO JUNIOR AGRAVADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-93.2023.5.09.0594     AGRAVANTE: ORIZON BARROSO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ERIKA CAVALCANTE GAMA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: Dr. DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RAFAEL CERQUEIRA ROCHA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO   GMSPM/acmg/at   D E C I S à O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.526/1.553) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.511/1.517) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.472/1.510). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.567/1.579 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.557/1.566. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 18) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 20/9/2024 e interposição do agravo de instrumento em 23/9/2024), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. As discussões cingem-se aos temas “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA” e “AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS”   I.1 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA   Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que "o direito à gratuidade não constitui faculdade do Juiz, mas direito da parte, condicionado apenas à declaração de pobreza". Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas arbitradas. Assevera que: "é patente a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT"; "A condenação no pagamento das custas, diante do arquivamento, decorrente de ausência à audiência inicial, inclusive como condição à propositura de nova demanda, cria obstáculo de ordem econômica para que o trabalhador tenha acesso formal e material à Justiça, em induvidosa afronta à CF, além de ignorar por completo a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício"; e "não ter sido intimado pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência vai de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI nº. 5766". Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Relativamente à alegação de que ‘não foi intimado pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência, o que vai de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766’, a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Com relação às alegações referentes aos benefícios da justiça gratuita e à inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego”. (fls. 1.511/1.516).   Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante renova sua insurgência contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 463, I, do TST e violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, I, 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, 170 e 193 da Constituição da República, 99, § 3º e 373 do CPC, 4º, da Lei 1.060/50 e 1º da Lei nº 7.115/1983. Com razão. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A transcrição realizada às fls. 1.480/1.482 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:   “(...) Justiça Gratuita Aduz o autor que "a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial comprova que o reclamante, é pobre e não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive em caso de ajuizamento de nova ação, se o caso". Analiso. Conforme inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esta norma constitucional, ao conferir um direito material ao jurisdicionado, deve ser aplicada ao caso concreto também de acordo com as normas processuais adequadas e legalmente previstas. As normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita, por representarem impacto pecuniário ao jurisdicionado e por deterem natureza híbrida de direito processual e material, devem ser aplicadas conforme a legislação vigente no momento da propositura da ação, instante em que a parte avalia os riscos jurídicos e financeiros do ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 30/10/2023, devendo ser regida, portanto, pelas normas trazidas pela Lei 13.467/2017. Conforme a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, dada pela referida lei: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial Ministério da Previdência Social/ Ministério da Fazenda Nº 26, de 10 de janeiro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2023, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Seguindo a nova redação legal, cabe ao magistrado verificar nos autos se a parte demandante se encontra recebendo salários iguais ou inferiores a 40% do limite apontado no parágrafo anterior, o que, na data do presente julgamento, totaliza R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos). No campo probatório, deve-se destacar que, nos termos do § 4o do art. 790, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dos parágrafos legais acima destacados, extrai-se que a parte que postula os benefícios da justiça gratuita deve demonstrar que está enquadrada no limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, podendo esta prova ocorrer no momento do ajuizamento da demanda ou posteriormente quando for realizado o pedido de justiça gratuita. Havendo a prova deste enquadramento, presumir-se-á que não possui condições para suportar o pagamento das custas do processo. Da mesma forma, presume-se a incapacidade financeira para pagamento de custas em caso de comprovado desemprego, o qual pode ser demonstrado, em qualquer fase processual, por meio de cópia da CTPS da parte que requer a justiça gratuita. Por outro lado, se a parte que postula os benefícios da justiça gratuita receber valores salariais superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar suficientemente que, apesar de não se enquadrar nos limites do § 3º, não detém condições de arcar com as custas processuais, providência probatória que está conforme o § 4º acima mencionado. No caso, além da declaração de hipossuficiência, o autor colacionou aos autos a CTPS Digital (fls.16/19), em que possível verificar que o salário contratual recebido era na monta de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), com remuneração inicial de R$ 7.061,37 (sete mil, sessenta e um reais e trinta e sete centavos), extrapolando o teto previsto para a concessão da justiça gratuita. Ademais, cumpre salientar que o pedido do reclamante é fundado no fato de que ao beneficiário de Justiça Gratuita deve ser obstado o recolhimento de custas processuais para propositura de nova demanda. (...)”.   Como se verifica, o Regional, invocando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante a percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo do RGPS. Todavia, com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos:   CPC:   “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”   “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”   CCB:   “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção.”   Lei nº 7.115/1983:   “1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.”   Nesse sentido, mesmo no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, continua aplicável a diretriz do item I da Súmula 463 do TST, no sentido de considerar a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural suficiente para o fim de comprovar a existência de direito aos benefícios da justiça gratuita. Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados da SbDI-1 e da Oitava Turma do TST:   “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)   "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).   Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se os seguintes julgados:   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: ‘ II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ‘. 3 - Diante disso, conclui-se que a conclusão adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que ‘ na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, (...) revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado ‘, está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da ‘insuficiência de recursos’ prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-61-22.2018.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).   "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT18, o qual não conheceu do recurso ordinário por deserto diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita ao fundamento de que o então reclamante percebia remuneração superior ao limite previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. A Carta Magna consagrou o acesso à justiça, com os desdobramentos do direito à ampla defesa e ao contraditório, assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF/88). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas em conjunto com as regras do Código de Processo Civil, de forma supletiva, considerando a ausência, na alteração legislativa, da forma de comprovação da hipossuficiência de recursos para efeito de percepção do benefício. Por outro lado, o Código de Processo Civil contém disposição expressa no sentido de ser presumida e verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do art. 99 daquele diploma legal. Portanto, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para comprovação da incapacidade de o declarante arcar com ônus do pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Aliás, referido entendimento já havia sido firmado antes da edição da Lei nº 13.467/2017, conforme previsto no item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo a qual ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);’. Por fim, firmou-se na SBDI-1 desta Corte o entendimento de que a percepção de salário superior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, não inviabiliza o reconhecimento da gratuidade de justiça. Portanto, a simples percepção de salário superior ao limite previsto no referido dispositivo não serve como fundamento apto ao indeferimento do pedido formulado nas razões do recurso ordinário do reclamante, mormente na hipótese em que, fato incontroverso, houve declaração de hipossuficiência nos autos do processo de origem. Diante do exposto, é certo que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-10818-53.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).   "AGRAVO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Julgados. Nesse passo, não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-1000473-51.2021.5.02.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).   Por todo o exposto, constatada a contrariedade pelo acórdão regional à Súmula 463, I, do TST, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelo reclamante e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   I.2 – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS   Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que ‘o direito à gratuidade não constitui faculdade do Juiz, mas direito da parte, condicionado apenas à declaração de pobreza’. Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas arbitradas. Assevera que: ‘é patente a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT’; ‘A condenação no pagamento das custas, diante do arquivamento, decorrente de ausência à audiência inicial, inclusive como condição à propositura de nova demanda, cria obstáculo de ordem econômica para que o trabalhador tenha acesso formal e material à Justiça, em induvidosa afronta à CF, além de ignorar por completo a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício’; e ‘não ter sido intimado pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência vai de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI nº. 5766’. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Relativamente à alegação de que ‘não foi intimado pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência, o que vai de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766’, a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Com relação às alegações referentes aos benefícios da justiça gratuita e à inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego”. (fls. 1.511/1.516).   Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante renova sua insurgência no sentido de que “a imposição de pagamento de custas por reclamante beneficiário de justiça gratuita em razão de arquivamento decorrente de ausência à audiência inicial, inclusive como condição a propositura de nova demanda, ignora por completo a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício”. Indica divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição, 844, § 2º, da CLT e 98, §§ 1º, I, 2º e 3º, do CPC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 1.491/1.493 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:   “Razão não lhe assiste, uma vez que sua condenação ao pagamento de custas decorre de sua ausência injustificada na audiência inaugural, independente de ser beneficiário ou não de Justiça Gratuita. Acerca dessa questão, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. No presente caso, o reclamante limitou-se a alegar que sua ausência em audiência ‘se deu por falha repentina de seu sinal de internet, no momento da audiência, não lhe sendo possível, sequer, se comunicar com seu patrono para informação na abertura da audiência, não logrando salvar ‘prints’ de tentativa de acesso ou de ausência de sinal de internet’. Cumpre salientar, por fim, que o art. 362 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê, no inciso II, a possibilidade de adiamento da audiência ‘ se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados’ . E, nos termos do § 1º do art. 362, também do CPC, caberá ao advogado ‘provar o impedimento até a abertura da audiência, não o fazendo o juiz procederá à instrução.’ Ademais, deve-se destacar que em 20 de outubro de 2021, sobreveio decisão do c. Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, com a seguinte ementa: ‘O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)’. [...]. Diante do que foi definido pelo c. Supremo Tribunal Federal, por disciplina judiciária em face da decisão da Corte Suprema, não mais prevalece o que restou decidido pelo Plenário deste Regional na Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-0001397-93.2018.5.09.0000, TEMA 03 (ADMITIR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitada pela C. 4ª Turma e DECLARAR a inconstitucionalidade: I) da expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’ prevista no art. 844, §2º, da CLT; II) da integralidade do §3º do art. 844 da CLT, considerando a redação que lhes foi conferida pela Lei 13.467/2017, nos termos do fundamentado)”. (fl. 1.467 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais em decorrência da sua ausência injustificada na audiência inaugural, independente de ser beneficiário ou não de Justiça Gratuita. De acordo com o artigo § 2º do art. 844, da CLT:   “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.   A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para as reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, caso dos autos. Nesse sentido, citem-se os julgados:   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ART. 844, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IMPERTINÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal por meio da qual o Relator conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 844, § 2º, da CLT, e no mérito deu provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais, em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural. Nesse cenário, consignou que, conquanto beneficiário da gratuidade de justiça, o autor somente se eximiria do encargo caso, no prazo legal, comprovasse que a ausência decorreu de motivo legalmente justificado, o que não ocorreu nos autos. Assentou, ainda, que o STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, sendo, portanto, devida a condenação posta na sentença. (...)" (Ag-E-Ag-RR-814-79.2020.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024).   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao disposto na decisão dotada de eficácia erga omnes firmada no julgamento do processo STF-ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI-5766/DF, o STF, por maioria, ratificou a constitucionalidade do § 2º do artigo 844 da CLT, mormente destacando que o mesmo não infringe o direito fundamental de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita. Do julgamento foi firmada a seguinte tese jurídica: ‘A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.’. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-31-57.2020.5.07.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).   Logo, a decisão regional que manteve a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, por não ter comparecido a audiência inaugural e nem ter apresentado motivo legalmente justificável para a sua ausência, está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, vindo à baila como óbice ao processamento do recurso de revista a diretriz traçada na Súmula 333 do TST. Ademais, no tocante à alegação de que “não foi intimado pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência, o que vai de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766”, observa-se que o reclamante não enfrentou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional no despacho denegatório, no sentido de que “a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho”. Logo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista quanto a esse ponto, o que inviabiliza sua admissibilidade, por afronta ao sistema processual vigente, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Diante do exposto, mostra-se inviabilizada a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Dessa forma, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.   II – RECURSO DE REVISTA   Conforme registrado no tópico I.1, evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a contrariedade pelo acórdão regional à Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista, quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade ao referido verbete sumular, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu entendimento a respeito do tema.   III- CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC c/c 118, inciso X, do Regimento Interno do TST, decido: I – dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, para, nesse particular, destrancar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito; II- negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS; e III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu entendimento a respeito do tema. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.         SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000723-16.2021.5.05.0132 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DE MACEDO RECLAMADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) PROCESSO: 0000723-16.2021.5.05.0132 Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência designada para o dia 16/09/2025, às 09:15, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, situada na RUA DO CONTORNO, S/N, FÓRUM BARACHÍSIO LISBOA, DOIS DE JULHO, CAMACARI/BA - CEP: 42800-610, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. GABRIELA DOS SANTOS LIMA CORDEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000723-16.2021.5.05.0132 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DE MACEDO RECLAMADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) PROCESSO: 0000723-16.2021.5.05.0132 Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência designada para o dia 16/09/2025, às 09:15, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, situada na RUA DO CONTORNO, S/N, FÓRUM BARACHÍSIO LISBOA, DOIS DE JULHO, CAMACARI/BA - CEP: 42800-610, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. GABRIELA DOS SANTOS LIMA CORDEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000723-16.2021.5.05.0132 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DE MACEDO RECLAMADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) PROCESSO: 0000723-16.2021.5.05.0132 Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência designada para o dia 16/09/2025, às 09:15, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, situada na RUA DO CONTORNO, S/N, FÓRUM BARACHÍSIO LISBOA, DOIS DE JULHO, CAMACARI/BA - CEP: 42800-610, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. GABRIELA DOS SANTOS LIMA CORDEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOLANO MOREIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000723-16.2021.5.05.0132 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DE MACEDO RECLAMADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) PROCESSO: 0000723-16.2021.5.05.0132 Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência designada para o dia 16/09/2025, às 09:15, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, situada na RUA DO CONTORNO, S/N, FÓRUM BARACHÍSIO LISBOA, DOIS DE JULHO, CAMACARI/BA - CEP: 42800-610, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. GABRIELA DOS SANTOS LIMA CORDEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO COSTA FERNANDES TORRES
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65aa7e3 proferido nos autos. Vistos, etc. No que se refere à manifestação da reclamante #id:dffcb44, aguarde-se o termo final do Acordo de Cooperação de #id:7f64e4ff após o encerramento da XV Semana Nacional da Execução Trabalhista e final do Projeto Blitz da Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juíza Gestora Regional da Efetividade da Execução Trabalhista Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000373-81.2024.5.09.0594 RECORRENTE: MAX SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a101bea proferida nos autos. RORSum 0000373-81.2024.5.09.0594 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   Advogado(s):   J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO (BA43621) RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (BA46836) Recorrido:   Advogado(s):   MAX SILVA SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 2d82930; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id a6dd340). Representação processual regular (Id 7c3061d,c79eae9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a63027a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a63027a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 85f44f0,bcfae2c: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 0a855f1,8bdad2b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1298647). A Ré pede seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que o ônus da prova da negligência na fiscalização recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Afirma que a condenação se baseou em uma inversão indevida do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Dos termos do recurso e do que foi decidido em sentença, resulta assente a prestação de serviços do autor para a segunda ré, mediante contratação pela primeira. O ordenamento jurídico autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por sua condição de beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador. Tem o propósito de garantir que, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, o empregado que despendeu sua força de trabalho em prol do tomador possa receber os seus créditos. Nessa linha, a Lei 13.429/2017, editada em 31/03/2017, confirmou a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços no § 5º do seu art. 5º: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em 30/08/2018, o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG) e manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A propósito, a tese de repercussão geral (Tema 725) aprovada no RE 958252 foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No tocante à responsabilidade do Poder Público pelos débitos trabalhistas nos casos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, entendeu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso decidiu, em sede de embargos declaratórios, que a responsabilização subsidiária do poder público não se dá de modo automático, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, decorrentes da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos. Sublinhe-se que o acompanhamento do contrato e a respectiva fiscalização constituem deveres da Administração, nos termos dos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei de Licitações, de modo que, mesmo enquanto tomador dos serviços, cabe ao ente público agir em estrita observância dos preceitos legais que regem tais relações. Para tanto, a própria Lei de Licitação especifica e impõe ao Poder Público medidas que devem ser adotadas com vistas à uma adequada e efetiva fiscalização, tais como, a designação de um representante da Administração para acompanhar a execução do contrato pelo tomador de serviço, bem como, a exigência de que a contratada mantenha a regularidade das obrigações trabalhistas mediante a fixação de vários mecanismos, podendo inclusive, "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato" (art. 67, Lei 8.666/93; artigos 117, 121, §3º, Lei 11.133/2021). A matéria foi novamente submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647) de Repercussão Geral, que resultou na seguinte tese jurídica: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos).   A partir da tese vinculante fixada pelo c. STF no Tema 1118, entende-se que resulta mantida a inocorrência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Contudo, entende-se que incide a responsabilidade do ente público nos casos em que, além do inadimplemento, se constate alguma das seguintes hipóteses: (i) efetiva existência de comportamento negligente, que se evidenciará quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas; ou (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, quando não cumprir com suas obrigações de (ii.a) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; (ii.b) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii.c) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Com relação à hipótese de nexo de causalidade versada no item (ii), vale recordar o que dispõe o art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): (...) Da redação acima extrai-se que o §3º do art. 121 da Lei 14.133/2021 utiliza-se da expressão "entre outras medidas", evidenciando que as providências ali descritas assumem viés meramente exemplificativo. No caso, os documentos juntados pela própria tomadora de serviços aos autos demonstram nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador (inadimplemento de horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada) e a conduta omissiva do poder público, ao não adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De fato, em que pesem os documentos apresentados pela Petrobras (fls. 113/2606), não se extrai deles qualquer demonstração de que tenha havido o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas reiteradamente violadas pela contratada, especialmente no tocante às jornadas de trabalho. Tais constatações permitem concluir que uma fiscalização efetiva do ente administrativo, nos termos estabelecidos pela regência legal da matéria, teria evitado a reiteração das condutas irregulares pela prestadora contratada, cujas violações geraram os créditos reconhecidos à parte autora. Convém sublinhar, portanto, que não se está atribuindo responsabilidade ao ente público pelo mero inadimplemento e sim pela sua conduta faltosa e negligente, cuja constatação afasta a presunção legal de regularidade da conduta que incide sobre os atos da Administração. (...) Nesse contexto, evidenciado o nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador (parcelas trabalhistas inadimplidas) e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, incide a responsabilidade subsidiária do segundo réu. (...)"   Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 331 do TST e ao Tema 246 do STF. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX SILVA SANTOS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Página 1 de 41 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou