Fernando Antonio Ferreira De Andrade

Fernando Antonio Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/BA 046846

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TJBA
Nome: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO   Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença ID nº 486170745, em anexo.  Antas-BA, 19 de fevereiro de 2025. ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ Escrivã (Assinado Eletronicamente)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248    C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO   Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte  interditada, através de seu Patrono,  para tomar conhecimento do despacho ID nº501741694, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 18 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente   GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS     ID do Documento No PJE: 499870027 Processo N° :  8000314-50.2023.8.05.0012 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  DIEGO MARADONA NUNES CARVALHO (OAB:BA55414) FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA46846)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060510283305600000479243208   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS     ID do Documento No PJE: 505936071 Processo N° :  8000314-50.2023.8.05.0012 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  DIEGO MARADONA NUNES CARVALHO (OAB:BA55414) FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA46846)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061812031745100000484699096   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Intima-se o advogado do réu, acerca da sentença de pronúncia, id 501446418. Antas, 18/06/2025. Lucivando Pereira Lima Escrevente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ANTAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000229-31.2008.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANTAS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185) REU: JUAREZ TEIXEIRA DE MATOS Advogado(s): FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA46846), JOSE ADELMO MATOS (OAB:BA19634), CAIUA CARVALHO MATOS (OAB:BA60460) SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Juarez Teixeira de Matos, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), ocorrido no dia 19 de dezembro de 2007, no Povoado Lagoa do Badico, Zona Rural de Novo Triunfo/BA, tendo como vítima Adauto Francisco dos Santos. Consta da peça acusatória que o denunciado, motivado por vingança, dirigiu-se armado até um bar local, e ali efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Adauto Francisco dos Santos, ocasionando sua morte. O crime teria sido cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida no dia 25/01/2008. O réu foi regularmente citado e interrogado. A defesa prévia foi apresentada por defensor constituído. Posteriormente, foi nomeado defensor dativo, Dr. Caiuá Carvalho Matos (OAB/BA 60.460), cuja atuação foi regular nos autos.  Designada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas, conforme segue. O réu foi interrogado em juízo, oportunidade em que admitiu ter efetuado o disparo, sustentando que o fez com o intuito de intimidar José Bonifácio, seu desafeto. Alegou que a vítima Adauto teria se colocado na frente, sendo atingido acidentalmente. Em sede de alegações finais (ID 488209701), a Defesa postulou a desclassificação do delito para homicídio culposo, alegando ausência de dolo, uma vez que a vítima não seria o real alvo. Requereu, alternativamente, a impronúncia por ausência de justa causa para a ação penal. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cumpre registrar que, para os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", a competência do Tribunal do Júri como Juiz natural da causa, cabendo-lhe a decisão definitiva sobre a responsabilidade penal do acusado. Neste momento procedimental - o sumário de culpa -, incumbe ao Juízo togado realizar juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão no mérito, bastando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. A certeza, própria da condenação, é tarefa do Tribunal Popular. No presente caso, a materialidade delitiva está devidamente demonstrada por laudo de exame cadavérico que atesta a causa da morte de Adauto Francisco dos Santos por perfuração de projétil de arma de fogo. A autoria, por sua vez, está suficientemente indicada nos autos. Transcrição dos depoimentos colhidos em audiência: 1. José Bonifácio Carvalho dos Santos (testemunha da acusação): "Juarez já tinha ameaçado atirar em mim. No dia dos fatos, ele discutiu comigo, saiu, pegou uma arma e voltou. Na confusão, acabou atirando, mas o tiro atingiu outra pessoa. Todo mundo viu que era para mim. Adauto estava perto, e foi ele quem levou o tiro." 2. Natalina Heloísa de Santana (testemunha da acusação): Vi Juarez e Adauto discutindo. Juarez deu um tapa em Adauto, que respondeu perguntando por que aquilo. Depois disso, Juarez saiu e voltou com uma arma. Ele perguntou quem era o valentão ali. Logo depois ouvi o disparo. Quando olhei, Adauto já estava caído. Vi Juarez com a arma na mão." 3. José Nailson de Matos (testemunha da acusação): "Ouvi um tiro e fui correndo. Vi Adauto no chão. Juarez estava saindo do local com uma arma na cintura. Ajudei a levar Adauto para o hospital junto com Joãozinho, mas ele morreu no caminho. Nunca soube de briga entre eles." 4. João Silvestre Neto (Joãozinho - testemunha da acusação): "Estava perto do bar e ouvi o disparo. Fui correndo e vi Adauto caído. Ajudei a colocá-lo no carro para socorrer. Não vi o momento exato do tiro, mas vi Juarez saindo depois disso." 5. Jonilson Jonas da Silva (testemunha da acusação): "Juarez discutiu com Adauto no meu bar. Estava visivelmente alterado. Disse que iria para casa buscar algo. Minutos depois, voltou e atirou. O bar estava cheio. Todos ficaram assustados. Adauto caiu e começamos a socorrer, mas ele morreu." Os depoimentos das testemunhas foram firmes e convergentes ao apontarem o réu como autor do disparo, narrando seu comportamento alterado, o retorno ao local dos fatos com uma arma e a subsequente execução do tiro. O próprio acusado admite ter efetuado o disparo, sustentando, no entanto, que pretendia atingir outro indivíduo. A tese defensiva de homicídio culposo não encontra amparo nos elementos colhidos. Ao se dirigir armado até local público e efetuar disparo contra grupo de pessoas, o agente assume o risco de provocar o resultado morte, ainda que não fosse seu intento específico atingir a vítima. O dolo eventual, ao menos, está caracterizado. Também não se mostra cabível, neste momento, a absolvição sumária ou a impronúncia. Não há nos autos prova inequívoca de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que autorize medida tão excepcional. Tampouco há justa causa para rejeição da acusação, diante da solidez da prova indiciária. Em suma, neste momento processual, de mera formação da culpa, vislumbra-se a existência de indícios de que o réu Juarez Teixeira de Matos praticou o crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), ocorrido no dia 19 de dezembro de 2007, no Povoado Lagoa do Badico, Zona Rural de Novo Triunfo/BA, tendo como vítima Adauto Francisco dos Santos.  Assim, cabendo a palavra final ao Conselho de Sentença, deve o caso ser submetido a seu julgamento. POSTO ISSO, PRONUNCIO o acusado JUAREZ TEIXEIRA DE MATOS como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, por fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 2007, no Povoado Lagoa do Badico, Zona Rural de Novo Triunfo/BA, tendo como vítima Adauto Francisco dos Santos, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Fixo, desde já, honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme art. 22, §1º da Lei 8.906/94, e em observância à equidade e à complexidade do feito, valor que deverá ser custeado pelo Estado da Bahia. Preclusa esta decisão, intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (limite de 05), podendo, também, requerer diligências e juntar documentos, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Custas ao final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTAS/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Intima-se o advogado do réu, acerca da sentença de pronúncia, id 501446418. Antas, 18/06/2025. Lucivando Pereira Lima Escrevente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000333-56.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CECILIA DE SOUSA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A), LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343-A), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA46846-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Vistos.   Id 83023328: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial firmada pelas partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e art. 15, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJBA.   Remetam-se os autos ao Juízo de origem.   Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000495-22.2021.8.05.0012 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: CRISTOVAO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA46846-A)   DESPACHO Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8000495-22.2021.8.05.0012, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas, que, por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, I, CPP, absolveu CRISTOVAO BORGES DOS SANTOS da imputação correlata à prática do delito previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no contexto da violência contra a mulher). Outrossim, o magistrado primevo arbitrou os honorários sucumbenciais em favor do advogado dativo, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, OAB/BA 46846.     Compulsando os autos, observa-se que o recorrido, apesar de devidamente intimado para apresentação das contrarrazões recursais, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão ao Id. 84433156. Assim, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo.     Após, voltem-me os autos conclusos.     Salvador/BA, 13 de junho de 2025.  Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma  Relator   GLRG II 11010
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 - E-mail: antasvcivel@tjba.jus.br C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 8000748-39.2023.8.05.0012 REQUERENTE: A. C. R. D. J. REQUERIDO: L. S. S.             Certifico e dou fé, que fica INTIMADO(A) via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu advogado(a), para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia  15/05/2024 11:00, ficando autorizada a participação por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/905602 ou do aplicativo da plataforma Lifesize, com a extensão 905602. Ficando ciente, que no caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso à tecnologia pela parte, deverá se dirigir ao Fórum desta comarca no dia e horário designado.                Antas-BA, 21 de março de 2024 . MAYARA AMARAL CARVALHO Técnico Judiciário
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