Leonardo David Sampaio
Leonardo David Sampaio
Número da OAB:
OAB/BA 046875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo David Sampaio possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRT1, TJRS, TJSP, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
LEONARDO DAVID SAMPAIO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 09:09:31): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/07/2025 12:57:16): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 12:31:19): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO ID do Documento No PJE: 503858921 Processo N° : 8008259-40.2022.8.05.0201 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JOSE LEANDRO COSTA SANTOS (OAB:BA71107), MARCELA SOUZA BROWNE (OAB:BA26892) LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060610204706200000482851196 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8005276-63.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: 1ª DT PORTO SEGURO ACUSADO: CARINE GLICIA SILVA FREITAS e outros (2) Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL registrado(a) civilmente como RAFAEL VAZ BRASIL (OAB:BA38223), LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), FREDERICO LISBOA MOURA (OAB:BA16257) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de prorrogação da prisão temporária decretada em desfavor de André Vieira Franzmann, investigado por suposta participação no homicídio qualificado da vítima Sebastião Oswaldo Reis de Paula. A prisão foi decretada em 29/05/2025, pelo prazo de 30 dias (ID. 502778335). O mandado de prisão foi cumprido em 06/06/2025. Dada a proximidade do fim do prazo anteriormente decretado, a manifestação do Ministério Público será postergada para o momento posterior à decisão. No mesmo passo, decido sobre o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar de ID 504662715. É o relatório. Fundamento e decido. É sabido que a prisão temporária busca garantir o eficaz desenvolvimento da investigação dos delitos exaustivamente elencados na Lei 7.960/1989. Em representação de ID 507324012, a Autoridade Policial informou que que o representado entregou voluntariamente seu aparelho celular. Contudo, todos os dados relativos ao período do crime haviam sido previamente apagados. Mencionou, também, que outra suspeita, pessoa de Erica de Jesus fora flagrada, na manhã seguinte ao homicídio, comercializando o aparelho celular pertencente à vítima, havendo risco concreto de que André, em liberdade, utilizando da posição funcional de guarda municipal, exerça influência indevida sobre elementos da apuração, em especial no tocante à nova suspeita. Em que pese os argumentos defensivos, de ausência da necessidade da custódia cautelar, a necessidade da medida extrema ainda se mostra imprescindível ao regular andamento das investigações, as quais ainda dependem da conclusão da perícia técnica e da oitiva dos novos envolvidos. Quanto ao pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, é pacífico o entendimento de incompatibilidade da prisão domiciliar com a prisão temporária, em razão dos objetivos diversos a que se destinam. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária de paciente investigada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão temporária que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.4. A prisão temporária tem prazo determinado e é imprescindível para assegurar a continuidade das investigações, não sendo passível de substituição por prisão domiciliar, diferentemente da prisão preventiva, que pode ser alterada por motivos humanitários, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal.5 . Não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme a documentação analisada e a jurisprudência aplicável.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 925562 PR 2024/0236706-4, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA e, em sentido contrário, PRORROGO por mais 30 dias a prisão temporária de André Vieira Franzmann. Expeça-se o mandado de prorrogação no sistema BNMP 3.0, na forma do art. 20, parágrafo único da Resolução 417 do CNJ. Comunique-se a Autoridade Policial, imediatamente. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 dias, tome ciência da decisão e requeira o que entender de direito. Havendo manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, sem prejuízo da posterior associação ao inquérito policial ou à ação penal respectiva. Cumpra-se. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000835-28.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: MARIA MACIEL DE ANDRADE Advogado(s): LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo no qual não há interesse do autor em prosseguir no feito, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 08:17:27): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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