Luciano Rios Guimaraes

Luciano Rios Guimaraes

Número da OAB: OAB/BA 046892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Rios Guimaraes possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJBA, TJRJ, TRT5
Nome: LUCIANO RIOS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000852-81.2025.5.05.0196 EMBARGANTE: BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO EMBARGADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429309c proferida nos autos. D E C I S Ã O   BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO, nos autos dos Embargos de Terceiro, ação movida em face de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e LANDERSON FARIAS DE ARAUJO, formulou, na petição inicial, requerimento de Tutela de Urgência, de natureza antecipada, com base nas disposições dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, através do qual a embargante pretende, em síntese, que seja determinada a baixa da restrição no CNIB, conforme protocolo de indisponibilidade nº 202506.0313.04048684-IA-149, que recaiu sobre o imóvel: Sala nº 405, tipo 8, no edifício comercial, denominado Centro Médico Empresarial Augusto Freitas, situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 882, centro, Feira de Santana, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, sob a matrícula nº 74.945. A embargante alegou que, em 30.04.2021, adquiriu, de ERIKA BIÃO LIMA OLIVEIRA SAMPAIO, o imóvel objeto de constrição, sendo que ela, Erika Sampaio, em 26.09.1996, já havia adquirido de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, executada no processo principal. Finalizou afirmando que, quando cumpriu o pagamento integral, conforme compromisso de compra e venda, buscou registrar o imóvel, lhe sendo informada a existência de ordens de indisponibilidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece ao Terceiro Embargante o ônus de comprovar o domínio ou a posse do bem constrito ou que sofre ameaça de constrição, a teor do disposto nos artigos 674 a 681 daquele Diploma. O Código Civil, por seu turno, encerrou a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários ao estabelecer no seu artigo 108 que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." (grifei). Portanto, a regra geral é que a comprovação de domínio sobre bem imóvel seja feita através da respectiva escritura pública, como forma indispensável à produção dos efeitos pretendidos sempre que o negócio se referir a direitos reais sobre imóveis. No caso dos autos, a embargante, equivocadamente, apontou como ação principal outros Embargos de Terceiro de número 0000767-32.2024.5.05.0196, no qual o embargante daqueles autos, LANDERSON FARIAS DE ARAUJO, apontado na presente ação como embargado, alega ser proprietário do imóvel residencial situado na Rua Donizete Carvalho, n. 170, Condomínio Residencial Rosângela Carvalho, casa 46, quadra A, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana –BA, matrícula 29.434, imóvel este totalmente distinto daquele apontado pela embargante nos presentes autos. Não houve, naquela ação 0000767-32.2024.5.05.0196 ET, nenhuma ordem de constrição, sequer ameaça, relativo ao bem objeto dos presentes embargos, mesmo porque não se trata de ação de execução. Dito isto, é clara a ilegitimidade do segundo embargado, apontado na petição inicial, Outrossim, a embargante não associou nenhuma ação de execução e nem apontou, em sua peça de ingresso, a ação de onde teria originado a alegada constrição. Assim, considerando que a embargante não fez prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. CERTIFIQUE-SE nos autos do processo de nº 0000767-32.2024.5.05.0196 o teor desta decisão. NOTIFIQUE-SE a embargante do quanto decidido, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a correta ação de execução de onde teria emanado a ordem de contrição, bem como procedendo à correta constituição do polo passivo dos Embargos de Terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial, com consequente extinção sem julgamento de mérito. FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de julho de 2025. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000851-96.2025.5.05.0196 EMBARGANTE: BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO EMBARGADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11115cd proferida nos autos. D E C I S Ã O   BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO, nos autos dos Embargos de Terceiro, ação movida em face de ANTONIO LOPES DE LIMA, formulou, na petição inicial, requerimento de Tutela de Urgência, de natureza antecipada, com base nas disposições dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, através do qual a embargante pretende, em síntese, que seja determinada a baixa da restrição no CNIB, conforme protocolo de indisponibilidade nº 202506.0214.04046079-IA-842, que recaiu sobre o imóvel: Sala nº 405, tipo 8, no edifício comercial, denominado Centro Médico Empresarial Augusto Freitas, situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 882, centro, Feira de Santana, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, sob a matrícula nº 74.945. A embargante alegou que, em 30.04.2021, adquiriu de ERIKA BIÃO LIMA OLIVEIRA SAMPAIO o imóvel objeto de constrição, sendo que ela, Erika Sampaio, em 26.09.1996, já havia adquirido de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, executada no processo principal. Finalizou afirmando que, quando cumpriu o pagamento integral, conforme compromisso de compra e venda, buscou registrar o imóvel, lhe sendo informada a existência de ordens de indisponibilidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Pois bem.  O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece ao Terceiro Embargante o ônus de comprovar o domínio ou a posse do bem constrito ou que sofre ameaça de constrição, a teor do disposto nos artigos 674 a 681 daquele Diploma. O Código Civil, por seu turno, encerrou a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao estabelecer, no seu artigo 108, que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (grifei). Portanto, a regra geral é que a comprovação de domínio sobre bem imóvel seja feita através da respectiva escritura pública, como forma indispensável à produção dos efeitos pretendidos sempre que o negócio se referir a direitos reais sobre imóveis. No caso dos autos, a embargante juntou, no ID 77a3464, cópia do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel com Cessão Definitiva de Direitos sobre a Posse e Afins, do imóvel objeto dos presentes embargos, celebrado por Erika Bião Lima Oliveira Sampaio e Algeir Prazeres, como promitentes vendedores e cedentes, e pela embargante, Luciano Rios Guimarães e Rafael Santos Silva Nolasco, como compradores e cessionários, datado de 30.04.2021 e com assinaturas reconhecidas em cartório, cujo selo, carimbo e assinatura possuem data de 06.05.2021. A cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do empreendimento denominado Centro Médico Empresarial Dr. Augusto Freitas Sala 405, celebrado por Erika Bião Lima Oliveira Sampaio e R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda, datado de 26.09.1996, não possui reconhecimento das assinaturas em cartório. Já a Escritura Pública de Sucessivas Compras e Vendas, datada de 30.05.2023, comprova que, primeiramente, foi realizada a venda do imóvel, objeto de constrição nos autos principais, pela empresa embargada, a Erika Bião Lima Oliveira Sampaio e, posteriormente, esta vendera à embargante juntamente a Luciano Rios Guimarães e Rafael Santos Silva Nolasco, tendo eles, no ato do registro da escritura pública, comprovado o pagamento dos dois ITIVs relativos às duas vendas/transmissões. A ação reclamatória principal foi ajuizada por ELIVALDO MIRANDA SANTOS, segundo embargado, no ano de 2012, mas a fase de execução teve início em agosto de 2021. Em 12.03.2022, foi cadastrada ordem de indisponibilidade dos imóveis pertencentes à empresa executada, ora embargada, através do sistema CNIB. Já em 24.05.2022, foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar, com suspensão da execução neste Juízo, conforme despacho proferido no ID 70effab dos autos principais, em 08.04.2022, e comandado o cancelamento da ordem de indisponibilidade dos bens, através do mesmo sistema CNIB, em 07.07.2022, conforme expediente de ID 4914b06 daqueles autos principais. Conforme se verifica dos autos principais nº 0000688-73.2012.5.05.0196, no ID cdecf0b, houve sentença de extinção da execução proferida em 07.07.2022, com arquivamento definitivo na mesma data. Em 17.01.2024, a reclamatória principal foi desarquivada e foi determinado o prosseguimento da execução, uma vez que o processo de recuperação judicial havia encerrado-se sem a habilitação e pagamento do crédito do reclamante, ora segundo executado. Assim, em 13.11.2024, por ausência de pagamento, pela empresa executada, o Juízo determinou medidas de constrições patrimoniais, sendo expedida ordem de indisponibilidade em 02.06.2025, conforme expediente juntado no ID fb08ea7 dos autos principais. Diante das informações contidas nos documentos juntados nos presentes autos e das informações extraídas da reclamatória principal, conforme acima transcritas, a embargante adquiriu o imóvel constrito em data anterior ao início da primeira execução. Entendo, pois, que a embargante fez prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado. O perigo na demora é presumido, uma vez que a continuidade da execução levará a efeito a inclusão do bem em hasta, com possibilidade de alienação, causando diversos transtornos pessoais e processuais. À vista do exposto, considerando a boa-fé da embargante, DEFIRO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar tão somente o sobrestamento de qualquer medida constritiva em relação ao bem objeto dos presentes embargos (art. 678, CPC). CERTIFIQUE-SE nos autos do processo de nº 0000688-73.2012.5.05.0196 o teor desta decisão. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastramento dos advogados dos embargados constituídos na ação principal e, após, NOTIFIQUEM-SE os embargados, por Diário, do inteiro teor da presente decisão, valendo o ato como CITAÇÃO da demanda, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 677, §3º, CPC) Na mesma oportunidade, NOTIFIQUE-SE a embargante do quanto decidido. Nada mais. FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de julho de 2025. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000851-96.2025.5.05.0196 EMBARGANTE: BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO EMBARGADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11115cd proferida nos autos. D E C I S Ã O   BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO, nos autos dos Embargos de Terceiro, ação movida em face de ANTONIO LOPES DE LIMA, formulou, na petição inicial, requerimento de Tutela de Urgência, de natureza antecipada, com base nas disposições dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, através do qual a embargante pretende, em síntese, que seja determinada a baixa da restrição no CNIB, conforme protocolo de indisponibilidade nº 202506.0214.04046079-IA-842, que recaiu sobre o imóvel: Sala nº 405, tipo 8, no edifício comercial, denominado Centro Médico Empresarial Augusto Freitas, situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 882, centro, Feira de Santana, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, sob a matrícula nº 74.945. A embargante alegou que, em 30.04.2021, adquiriu de ERIKA BIÃO LIMA OLIVEIRA SAMPAIO o imóvel objeto de constrição, sendo que ela, Erika Sampaio, em 26.09.1996, já havia adquirido de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, executada no processo principal. Finalizou afirmando que, quando cumpriu o pagamento integral, conforme compromisso de compra e venda, buscou registrar o imóvel, lhe sendo informada a existência de ordens de indisponibilidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Pois bem.  O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece ao Terceiro Embargante o ônus de comprovar o domínio ou a posse do bem constrito ou que sofre ameaça de constrição, a teor do disposto nos artigos 674 a 681 daquele Diploma. O Código Civil, por seu turno, encerrou a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao estabelecer, no seu artigo 108, que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (grifei). Portanto, a regra geral é que a comprovação de domínio sobre bem imóvel seja feita através da respectiva escritura pública, como forma indispensável à produção dos efeitos pretendidos sempre que o negócio se referir a direitos reais sobre imóveis. No caso dos autos, a embargante juntou, no ID 77a3464, cópia do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel com Cessão Definitiva de Direitos sobre a Posse e Afins, do imóvel objeto dos presentes embargos, celebrado por Erika Bião Lima Oliveira Sampaio e Algeir Prazeres, como promitentes vendedores e cedentes, e pela embargante, Luciano Rios Guimarães e Rafael Santos Silva Nolasco, como compradores e cessionários, datado de 30.04.2021 e com assinaturas reconhecidas em cartório, cujo selo, carimbo e assinatura possuem data de 06.05.2021. A cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do empreendimento denominado Centro Médico Empresarial Dr. Augusto Freitas Sala 405, celebrado por Erika Bião Lima Oliveira Sampaio e R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda, datado de 26.09.1996, não possui reconhecimento das assinaturas em cartório. Já a Escritura Pública de Sucessivas Compras e Vendas, datada de 30.05.2023, comprova que, primeiramente, foi realizada a venda do imóvel, objeto de constrição nos autos principais, pela empresa embargada, a Erika Bião Lima Oliveira Sampaio e, posteriormente, esta vendera à embargante juntamente a Luciano Rios Guimarães e Rafael Santos Silva Nolasco, tendo eles, no ato do registro da escritura pública, comprovado o pagamento dos dois ITIVs relativos às duas vendas/transmissões. A ação reclamatória principal foi ajuizada por ELIVALDO MIRANDA SANTOS, segundo embargado, no ano de 2012, mas a fase de execução teve início em agosto de 2021. Em 12.03.2022, foi cadastrada ordem de indisponibilidade dos imóveis pertencentes à empresa executada, ora embargada, através do sistema CNIB. Já em 24.05.2022, foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar, com suspensão da execução neste Juízo, conforme despacho proferido no ID 70effab dos autos principais, em 08.04.2022, e comandado o cancelamento da ordem de indisponibilidade dos bens, através do mesmo sistema CNIB, em 07.07.2022, conforme expediente de ID 4914b06 daqueles autos principais. Conforme se verifica dos autos principais nº 0000688-73.2012.5.05.0196, no ID cdecf0b, houve sentença de extinção da execução proferida em 07.07.2022, com arquivamento definitivo na mesma data. Em 17.01.2024, a reclamatória principal foi desarquivada e foi determinado o prosseguimento da execução, uma vez que o processo de recuperação judicial havia encerrado-se sem a habilitação e pagamento do crédito do reclamante, ora segundo executado. Assim, em 13.11.2024, por ausência de pagamento, pela empresa executada, o Juízo determinou medidas de constrições patrimoniais, sendo expedida ordem de indisponibilidade em 02.06.2025, conforme expediente juntado no ID fb08ea7 dos autos principais. Diante das informações contidas nos documentos juntados nos presentes autos e das informações extraídas da reclamatória principal, conforme acima transcritas, a embargante adquiriu o imóvel constrito em data anterior ao início da primeira execução. Entendo, pois, que a embargante fez prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado. O perigo na demora é presumido, uma vez que a continuidade da execução levará a efeito a inclusão do bem em hasta, com possibilidade de alienação, causando diversos transtornos pessoais e processuais. À vista do exposto, considerando a boa-fé da embargante, DEFIRO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar tão somente o sobrestamento de qualquer medida constritiva em relação ao bem objeto dos presentes embargos (art. 678, CPC). CERTIFIQUE-SE nos autos do processo de nº 0000688-73.2012.5.05.0196 o teor desta decisão. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastramento dos advogados dos embargados constituídos na ação principal e, após, NOTIFIQUEM-SE os embargados, por Diário, do inteiro teor da presente decisão, valendo o ato como CITAÇÃO da demanda, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 677, §3º, CPC) Na mesma oportunidade, NOTIFIQUE-SE a embargante do quanto decidido. Nada mais. FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de julho de 2025. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 08:32:02):
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000852-81.2025.5.05.0196 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000851-96.2025.5.05.0196 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000852-81.2025.5.05.0196 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300276200000108158205?instancia=1
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