Lorena Portugal Lima Argolo
Lorena Portugal Lima Argolo
Número da OAB:
OAB/BA 046938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Portugal Lima Argolo possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
LORENA PORTUGAL LIMA ARGOLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020152-32.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS TULIPAS Advogado(s): LORENA PORTUGAL LIMA ARGOLO (OAB:BA46938), FILIPE DE ABREU REIS (OAB:BA30115) REQUERIDO: TEOBALDO LIMA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas associativas proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS TULIPAS em face de TEOBALDO LIMA DA SILVA, na qual a parte autora requer o benefício da justiça gratuita. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal garantia foi regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, a parte autora, embora se declare pobre e requeira o benefício da justiça gratuita, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar sua efetiva impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo. Pelo contrário, da análise dos documentos juntados aos autos, especificamente os extratos bancários de novembro e dezembro de 2024, verifica-se que a Associação movimenta valores consideráveis em sua conta bancária, com entradas e saídas de recursos expressivos, demonstrando fluxo financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. Observa-se que no mês de novembro de 2024, a conta da Associação recebeu diversas transferências e créditos PIX, chegando a um saldo de R$ 61.409,98 no início do mês, e finalizando o mês com um saldo de R$ 9.833,47. Similarmente, em dezembro de 2024, a movimentação financeira também demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Ademais, por se tratar de associação de proprietários de loteamento, que tem por finalidade a cobrança e administração das taxas condominiais e associativas, pressupõe-se que possui capacidade financeira para custear as despesas processuais relativas à cobrança de seus créditos, sendo esta uma de suas atividades essenciais. Não é razoável que a Associação, que movimenta regularmente recursos para a manutenção do loteamento, serviços de segurança e limpeza (conforme mencionado na petição inicial), seja contemplada com o benefício da gratuidade de justiça, mormente quando não há comprovação convincente de impossibilidade financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais principais do código 32090, bem como as demais custas necessárias para o prosseguimento do feito, conforme a tabela I de 2025 dos Atos dos Cartórios Judiciais do TJBA, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 17:26:44):
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8014763-37.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]AUTOR: JOSAFA DA SILVA LIMA REU: RESIDENCIAL RIO SUBAE, RENOVE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Vistos etc. JOSAFA DA SILVA LIMA, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer em face de RESIDENCIAL RIO SUBAE e RENOVE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, alegando ser condômino do Residencial Rio Subaé e alega não ter sido devidamente convocado para a Assembleia Geral de Condôminos realizada em 07/04/2022. Sustenta que as convocações anteriores sempre foram feitas por meio de convites impressos entregues em sua residência, e que nunca houve convocação por e-mail. Afirma que a referida assembleia deliberou sobre obras voluptuárias e úteis, que exigiriam quórum qualificado (dois terços para voluptuárias e maioria para úteis), o que não teria sido observado, dado o pequeno número de participantes. Alega que, mesmo sem ter acesso à ata da assembleia, foi surpreendido com a cobrança de uma taxa extraordinária em seu boleto de condomínio. Pleiteia a declaração de nulidade da assembleia, a suspensão da cobrança da taxa extraordinária, a apresentação da convenção do condomínio e indenização por danos morais. Gratuidade deferida e pedido de antecipação de tutela postergado para após a apresentação da defesa, ID 231482544. Em sua defesa, ID 246559480, a ré RENOVE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como prestadora de serviços de assessoria administrativa ao condomínio, cumprindo determinações do síndico. No mérito, defende a regularidade da convocação da assembleia, informando que foram enviados e-mails para todas as unidades e que editais foram afixados em áreas comuns do condomínio. Sustenta que as obras aprovadas (reforma do quiosque e instalação de energia fotovoltaica) são melhorias úteis e necessárias, e que o quórum de aprovação foi compatível com a realidade das assembleias condominiais e suficiente para a natureza das obras. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e má-fé do autor em tentar se eximir do pagamento da taxa extra. Em sua defesa, ID 259794196, a ré RESIDENCIAL RIO SUBAE alega a regularidade da convocação por e-mail e afixação de editais em áreas comuns, e afirma que o próprio autor leu o e-mail de convocação. Sustenta que a reforma do quiosque e a implantação de energia fotovoltaica são obras necessárias e úteis, visando à conservação, segurança e economia do condomínio, não se enquadrando como voluptuárias. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita ou nexo causal. Houve réplica, ID 409247758. Anunciado o julgamento do feito, ID 446100020. Sucinto relato. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO SUBAE, com fulcro nos documentos acostados ao ID 450705709. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda acionada. A administradora de condomínio, embora atue como mandatária do condomínio, pode ser parte legítima para figurar no polo passivo de ações que questionam atos de sua responsabilidade direta na gestão, como a forma de convocação de assembleias. A relação jurídica entre condômino e condomínio, e entre condômino e administradora, não se enquadra, via de regra, como relação de consumo, uma vez que o condomínio não se caracteriza como fornecedor de produtos ou serviços no sentido do CDC. A administradora, por sua vez, presta serviços ao condomínio, e não diretamente ao condômino individualmente, na maioria das situações. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A controvérsia central reside na validade da convocação da Assembleia Geral de Condôminos de 07/04/2022 e na observância do quórum legal para as deliberações. O autor alega não ter sido convocado e que a forma de convocação por e-mail seria atípica para o condomínio. No entanto, as rés apresentaram provas de que a convocação foi realizada tanto por meio de e-mails enviados a todos os condôminos, quanto pela afixação de editais em áreas comuns do prédio, ID 246559480, pág. 5-7; ID 259794196, pág. 5. A ré Residencial Rio Subaé, inclusive, comprovou que o e-mail de convocação foi lido pelo próprio autor, ID 259794196, pág. 5. A alegação do autor de que nunca houve convocação por e-mail é contraditada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram o uso desse meio de comunicação e o próprio histórico de comunicação do autor com a administradora por e-mail, ID 246567275, pág. 1-2; ID 246567293, pág. 1-3. Assim, a ausência de notificação prévia, alegada pelo autor, não restou comprovada. Ao contrário, a parte ré demonstrou que, além do envio dos e-mails, houve também a exposição da convocação em áreas comuns do prédio, o que reforça a publicidade do ato. Quanto ao quórum de deliberação, o autor sustenta que as obras aprovadas seriam voluptuárias, exigindo quórum de dois terços dos condôminos. As rés, por sua vez, argumentam que a reforma do quiosque e a instalação de energia fotovoltaica são obras úteis e necessárias para a conservação, segurança e economia do condomínio. O Código Civil, em seu artigo 1.341, estabelece quórum de dois terços para obras voluptuárias e maioria para obras úteis. A jurisprudência tem se inclinado a considerar que a reforma de áreas comuns, especialmente quando visam à melhoria da infraestrutura, segurança ou economia do condomínio, podem ser enquadradas como obras úteis ou necessárias, dependendo do caso concreto, e não necessariamente voluptuárias. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO . DELIBERAÇAO EM ASSEMBLÉIA. OBRAS VOLUPTUÁRIAS. QUORUM ESPECIAL. OBRAS NECESSÁRIAS . DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art . 1.341 do Código Civil estabelece quórum especial apenas para a aprovação de obras úteis ou voluptuárias. Para as obras necessárias, podem inclusive ser realizadas independentemente de autorização. Se importar em despesas excessivas, estarão sujeitas à decisão assemblear, todavia, não se exige quórum qualificado para sua aprovação . 2. Reforma-se parcialmente a Decisão agravada que ao deferir a tutela de urgência para determinar a paralisação das obras no condomínio aprovadas em assembleia por inobservância de quórum qualificado, alcançou também as necessárias. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-DF 07123986320238070000 1767283, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2023). A ré Residencial Rio Subaé, em sua contestação, apresentou fotos do quiosque em estado de deterioração, ID 246567266, o que corrobora a tese de que a reforma era necessária para a conservação do bem comum. A instalação de energia fotovoltaica, por sua vez, visa a economia de custos e a sustentabilidade, caracterizando-se como benfeitoria útil. Ademais, a parte ré comprovou que o quórum de participantes da assembleia impugnada foi compatível com a média de participação das demais assembleias realizadas no mesmo condomínio, ID 246567299, ID 246567301 e ID 246567303, o que demonstra que a deliberação reflete a vontade dos condôminos que efetivamente participam da gestão condominial. O quórum de votação, para obras úteis e necessárias, está de acordo com a legislação e as normas regimentais, não havendo comprovação de que as obras seriam exclusivamente voluptuárias a ponto de exigir o quórum de 2/3 do total de condôminos. Assim, indefiro o pedido de nulidade da assembleia extraordinária discutida nos autos. A desídia da parte ré em resolver a questão não se configurou, uma vez que a ré comprovou que tentou fornecer informações ao autor, inclusive enviando um resumo da ata enquanto aguardava o registro em cartório, ID 246567293, pág. 1-3. A demora na entrega da ata registrada é justificada pelo tempo necessário para o procedimento cartorário. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada irregularidade na convocação ou na deliberação da assembleia, tampouco que a conduta das rés tenha sido ilícita ou eivada de má-fé. Não havendo comprovação de ato ilícito por parte das rés, e considerando que a convocação e as deliberações da assembleia foram regulares, não há que se falar em indenização por danos morais. A situação narrada pelo autor não ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em condomínio e à divergência de opiniões sobre a gestão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8014763-37.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Polo ativo: AUTOR: JOSAFA DA SILVA LIMAPolo passivo: REU: RESIDENCIAL RIO SUBAE, RENOVE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Vistos. Intime-se o condomínio réu para acostar aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou procuração outorgada ao seu advogado com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC), bem como comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, trazendo aos autos documento(s) idôneo(s) a demonstração de sua miserabilidade jurídica, tais como demonstrações de suas receitas e despesas, saldo bancário, fundo de reserva etc, referente aos últimos 03 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de justiça gratuita. Sem prejuízo da referida diligência, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8014418-71.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Polo ativo: AUTOR: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo passivo: REU: CONDOMINIO IDEALE GIARDINI Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. Feira de Santana/BA, 10 de julho de 2025 . ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019691-44.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019691-44.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO VALE DO IUIU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO VALE DO IUIU LTDA - CNPJ: 06.944.503/0001-00 (APELANTE). Polo passivo: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0001-80 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019691-44.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019691-44.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO VALE DO IUIU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO VALE DO IUIU LTDA - CNPJ: 06.944.503/0001-00 (APELANTE). Polo passivo: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0001-80 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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