Lorena Queli Oliveira Santana

Lorena Queli Oliveira Santana

Número da OAB: OAB/BA 046945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Queli Oliveira Santana possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008043-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: OLGA MACHADO DE JESUS Advogado(s): Beatriz Guimarães Câmara registrado(a) civilmente como BEATRIZ GUIMARAES CAMARA AGRAVADO: MERI DA FRANCA SILVA e outros Advogado(s):JAMME JESUS FREITAS, LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS   ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário. Agravo de instrumento. Previdência complementar. PETROS. Suplementação de pensão por morte. União estável e ex-esposa. Dependência econômica comprovada. Inexigibilidade de prévia inscrição da companheira no plano. Rateio igualitário entre beneficiárias. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela PETROS contra decisão de primeiro grau que determinou a implantação de suplementação de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de companheira do participante falecido, em percentual de 80% do benefício, observada a cota de 20% já destinada à ex-cônjuge, além do pagamento do pecúlio por morte, nos termos do Regulamento do Plano; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição prévia da companheira do participante no plano previdenciário impede a percepção do benefício suplementar; e (ii) estabelecer o percentual adequado de rateio da pensão suplementar entre a companheira e a ex-esposa do participante falecido; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001 determinam que a previdência privada, facultativa e complementar, sustenta-se na constituição prévia de reservas que assegurem o custeio dos benefícios contratados pelos participantes; 4. O regulamento da PETROS prevê expressamente o direito à suplementação de pensão por morte à companheira que, ao tempo do óbito, coabitava comprovadamente com o participante, independentemente de sua prévia inscrição no plano, sendo suficiente a comprovação da dependência econômica; 5. Restou plenamente comprovada nos autos a união estável mantida entre a autora e o participante falecido, reconhecida judicialmente em demanda própria, o que evidencia sua dependência econômica e legitima seu direito ao benefício complementar; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o rateio igualitário da pensão suplementar entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido, considerando a presunção simultânea de dependência econômica em relação ao segurado, sem desequilíbrio atuarial, pois as contribuições necessárias já foram recolhidas pelo participante; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para redistribuir suplementação de pensão por morte do benefício da PETROS, cabendo a cada uma das dependentes do de cujos o percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo a decisão de primeiro grau nos seus demais termos.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8008043-95.2025.8.05.0000, em que é Agravante OLGA MACHADO DE JESUS e Agravados MERI DA FRANCA SILVA e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 04:42:12):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/05/2025 18:51:41):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098938-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIO NETO DE SOUZA DA SILVA Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS (OAB:BA38514), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)   DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos com a petição de ID 509593264, em que a parte Autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida ao ID 504010180, requerendo a majoração da multa diária fixada para compelir o banco réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na abertura de conta bancária destinada ao recebimento de pensão complementar de natureza alimentar. Por meio da aludida Decisão, determinou-se ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à abertura de conta bancária em nome do autor MARIO NETO DE SOUZA DA SILVA, destinada ao recebimento da pensão complementar da PETROS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco réu apresentou contestação tempestiva em 08/07/2025 (ID 508152123), sustentando em síntese a legitimidade da recusa na abertura da conta com base nos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual, alegando que a concessão de crédito constitui faculdade da instituição financeira baseada em critérios internos de análise de risco e negando a configuração de dano moral indenizável. Não obstante, o demandado permaneceu silente quanto ao cumprimento da determinação judicial liminar, não apresentando sequer justificativa técnica ou operacional que pudesse explicar a impossibilidade momentânea de atendimento da ordem judicial. É o relatório. DECIDO. A determinação judicial foi clara, específica e exequível, estabelecendo prazo certo de 10 (dez) dias para que o banco réu procedesse à abertura da conta bancária necessária ao recebimento da pensão complementar do autor. Contudo, antes de reconhecer eventual descumprimento e aplicar medidas sancionatórias mais rigorosas, impõe-se verificar se foram observados os requisitos procedimentais exigidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Tal exigência visa assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, garantindo que o devedor tenha conhecimento inequívoco da determinação judicial e das consequências do eventual descumprimento. Embora a decisão liminar tenha determinado a intimação pessoal da parte ré nos termos da referida súmula, faz-se necessário certificar se tal diligência foi efetivamente cumprida e se transcorreu o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação. Somente após essa verificação será possível adotar as medidas coercitivas adequadas, respeitando-se os princípios do contraditório e da segurança jurídica. Verificada a intimação pessoal válida e o transcurso do prazo, restará configurado o descumprimento da ordem judicial, justificando-se a aplicação de medidas coercitivas mais rigorosas. Por outro lado, caso não tenha havido a intimação pessoal adequada, impor-se-á suprir tal formalidade, estabelecendo-se desde logo multa majorada para garantir maior efetividade à determinação judicial. Em ambas as hipóteses, mostra-se adequada a majoração da multa diária, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional. O autor, jovem de 20 (vinte) anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, dependendo da pensão previdenciária por morte e da pensão complementar para sua subsistência. A natureza alimentar da verba exige urgência na solução da controvérsia, pois o retardamento compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Fundamental registrar que a determinação judicial não impõe ao banco réu a concessão de crédito ou financiamento, mas tão somente a abertura de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário já concedido pelo INSS e pela PETROS. Trata-se de prestação de serviço bancário básico e essencial, não se aplicando os argumentos defensivos relativos à autonomia da vontade para análise de crédito. A conta destina-se exclusivamente ao recebimento de valores de terceiros, não envolvendo qualquer exposição ao risco de crédito por parte da instituição financeira. Outrossim, a documentação constante dos autos demonstra que o sistema da PETROS exige, de forma exclusiva, conta bancária no Banco Santander para liberação da pensão complementar (ID 503837444 e 503837445), circunstância que coloca o autor em posição de absoluta dependência em relação à conduta do banco demandado. A recusa injustificada na abertura da conta configura abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por conseguinte, a majoração do teto da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional ao porte econômico da instituição demandada e à relevância dos interesses tutelados. A aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, constituindo a majoração da multa medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, CERTIFIQUE a serventia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se foi efetivada a intimação pessoal do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão ID 504010180, bem como o decurso do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. HAVENDO comprovação da intimação pessoal e transcurso do prazo: a) DECLARO o descumprimento da tutela de urgência, com incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) desde o vencimento do prazo até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e majoro o teto para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir até o efetivo cumprimento. c) REITERO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para abertura da conta bancária, ESCLARECENDO que tal determinação não implica concessão de crédito, mas tão somente prestação de serviço bancário básico para recebimento de benefício previdenciário. NÃO HAVENDO comprovação da intimação pessoal: a) DETERMINO que seja procedida DE IMEDIATO a intimação pessoal do representante legal da instituição financeira ré, estabelecendo-se novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CERTIFIQUE-SE o cumprimento da intimação pessoal e o decurso do prazo. EM QUALQUER HIPÓTESE, os valores das multas impostas reverterão em favor da parte autora ao final do processo, considerando a natureza compensatória da medida. ADVIRTO que o descumprimento reiterado das determinações judiciais poderá ensejar a aplicação de outras medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No ensejo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350 c/c artigo 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151101-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS (OAB:BA38514), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718)   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C FIXAÇÃO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajudada por ROSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS em face da TELEFONICA BRASIL SA Em decisão interlocutória (Id. 482611032), foi indeferido o pedido de tutela antecipada antecedente e foi deferido o pedido de produção de prova pericial, nomeando perito. A parte ré indicou assistente técnico (id. 486232874). O recurso interposto pela parte autora, referente à decisão que indeferiu o pedido liminar, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 489659686). O perito informou o valor dos honorários (Id. 507793647). A parte ré concorda com os valores dos honorários periciais e pugnou que fosse determinado o rateio dos honorários (Id. 508861201). A parte autora concorda com os honorários periciais arbitrados e ressalta que é beneficiária da gratuidade de justiça, e que a sua cota-parte deve ser arcada pelo Tribunal (Id. 509216880). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a perícia técnica requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados igualmente entre elas. Conforme já reconhecido (Id. 475299814), a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. No entanto, a concessão da gratuidade não implica isenção irrestrita e ilimitada de todas as despesas processuais, especialmente no tocante aos honorários periciais, cujo custeio está sujeito aos limites estabelecidos administrativamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Embora o art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil disponha que a gratuidade abrange os custos com a realização de provas periciais, o benefício deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade e conforme os parâmetros orçamentários e administrativos fixados pelos tribunais, nos termos do §5º do mesmo artigo. O benefício da justiça gratuita não tem caráter absoluto, tampouco ilimitado, devendo ser ajustado à realidade financeira do processo e à responsabilidade fiscal do Estado. O TJ/BA, por meio de regulamentação própria, fixa o teto de R$ 400,00 para o pagamento de honorários periciais pelo Estado, podendo, excepcionalmente, atingir o limite de R$ 1.200,00, a depender da complexidade da perícia e do deferimento judicial fundamentado. No caso concreto, o valor total arbitrado para a prova técnica foi de R$ 16.128,75, sendo o custo de R$ 8.064,37 para cada parte. Assim, o Estado custeará, em favor da parte autora, até o limite de R$ 1.200,00, a título de gratuidade. O valor remanescente da cota-parte da autora (R$ 6.864,37) deverá ser complementado por ela, caso ainda tenha interesse na realização da prova técnica, o que se impõe em atenção à função assistencial da justiça gratuita, mas também à razoabilidade dos gastos públicos e à vedação de repasse irrestrito de ônus financeiros ao erário. Já a parte ré, que não é beneficiária da gratuidade, deverá arcar integralmente com sua cota-parte de R$ 8.064,37.   Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à aceitação das condições ora fixadas para o custeio da prova pericial, notadamente quanto à complementação, pela parte autora, do valor excedente. Em caso de concordância, autorizo desde já a expedição das guias respectivas para depósito dos valores. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 21:26:12):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 11:14:05):
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