Matteus Rodrigues Pinheiro

Matteus Rodrigues Pinheiro

Número da OAB: OAB/BA 046960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matteus Rodrigues Pinheiro possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TST, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT5, TST, STJ, TJAC, TRF1, TJBA
Nome: MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO HTE 0001311-55.2025.5.05.0561 REQUERENTES: DIEGO ROCHA SANTOS REQUERENTES: 35.686.651 DAVID PEREIRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54efac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujo valor total a ser pago é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da petição inicial que, por sua vez, passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá o Sr. DIEGO ROCHA SANTOS noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO SR. DAVID PEREIRA NUNES QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. Custas e recolhimento previdenciário POR DAVID PEREIRA NUNES, A SEREM COMPROVADAS até 05 (CINCO) DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO. Ex vi do disposto no art. 43, §5o, da Lei no. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3o, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo firmado. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. Decorrido o prazo concedido para a efetivação dos recolhimentos devidos, NOTIFIQUE-SE  DAVID PEREIRA NUNES para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária  e das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução neste particular. Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 1. Para fins de cumprimento do quanto estabelecido pela CGJT (Of. Cir. TST CGJT nº 9/2023 – Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050), após decurso do prazo de ciência desta decisão homologatória, MIGRE-SE o feito para a fase de liquidação 2. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “controle de acordo”. 3. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do encerramento. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 35.686.651 DAVID PEREIRA NUNES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO HTE 0001311-55.2025.5.05.0561 REQUERENTES: DIEGO ROCHA SANTOS REQUERENTES: 35.686.651 DAVID PEREIRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54efac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujo valor total a ser pago é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da petição inicial que, por sua vez, passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá o Sr. DIEGO ROCHA SANTOS noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO SR. DAVID PEREIRA NUNES QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. Custas e recolhimento previdenciário POR DAVID PEREIRA NUNES, A SEREM COMPROVADAS até 05 (CINCO) DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO. Ex vi do disposto no art. 43, §5o, da Lei no. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3o, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo firmado. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. Decorrido o prazo concedido para a efetivação dos recolhimentos devidos, NOTIFIQUE-SE  DAVID PEREIRA NUNES para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária  e das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução neste particular. Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 1. Para fins de cumprimento do quanto estabelecido pela CGJT (Of. Cir. TST CGJT nº 9/2023 – Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050), após decurso do prazo de ciência desta decisão homologatória, MIGRE-SE o feito para a fase de liquidação 2. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “controle de acordo”. 3. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do encerramento. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ROCHA SANTOS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 18:28:25):
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1032003-77.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA - BA70573, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - BA39383, RODRIGO BASTOS MACHADO - BA45151 e MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO - BA46960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055503-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: L. C. B. e outros Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB:BA74981-A), MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO (OAB:BA46960-A) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.  Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 21 de julho de 2025.  Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  Relatora JG19
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000197-63.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: BARBARA GILDETE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): MATHEUS LIMA ARAÚJO registrado(a) civilmente como MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB:BA21022), MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO (OAB:BA46960)   SENTENÇA   Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA em face da EXEQUENTE BARBARA GILDETE DOS SANTOS CARVALHO. O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente teriam utilizado índices incorretos para a contabilização da correção monetária e juros, além de outras inconsistências, de forma que teria incorrido em excesso de execução. Analisando o cálculo da exequente, noto que aplicou no momento da atualização juros fixos de 18% em todas as parcelas, o que gerou valor destoante da realidade. Ademais,  ao atualizar o valor das parcelas devidas a parte autora não apenas multiplica pelo índice, como soma o valor obtido da atualização com o valor principal anterior, o que gera valor desproporcional. Diante do exposto, e diante de algumas inconsistências no cálculo da exequente, opto por acolher  parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, aproveitando parcialmente o cálculo da parte exequente, homologando apenas os valores da coluna de onde consta "Valor Devido Atualizado - valor principal" (ID 404485550, fls. 9), aplicando a taxa Selic desde agosto de 2023. Nessa linha de raciocínio, chega-se ao valor principal devido de R$ R$ 38.083,42, sendo devidos ainda 20% de honorários de sucumbência. A advogada solicita ainda destaque contratual no valor de 20% do valor devido ao exequente. Defiro.   DISPOSITIVO   Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que fixo o crédito exequendo da seguinte maneira: CRÉDITO GLOBAL: R$ 45.699,42 A)  BARBARA GILDETE DOS SANTOS CARVALHO - R$ 30.467,42 (trinta mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos)  a ser expedido via precatório.   B) DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA R$ 7.616,00( sete mil seiscentos e dezesseis reais), a título de honorários contratuais de 20% destacados do principal, conforme contrato, a ser expedido via precatório.      C)  DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA R$ 7.616,00 ( sete mil seiscentos e dezesseis reais), a título de honorários de sucumbência sob 20% do valor da condenação, a ser expedido via RPV, por ser crédito autônomo do principal.   Aguarde-se o prazo recursal e expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal e o RPV dos honorários de sucumbência na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado. Reforço que fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. O servidor que expedir os ofícios deverá, imediatamente, proceder ao arquivamento do feito, com BAIXA DEFINITIVA no PJE, a fim de que seja aguardado o pagamento no arquivo definitivo.    Mariana Prado Caires Santos  Juíza Leiga   Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.  P.R.I.  Esplanada, datado e assinado eletronicamente.  Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000197-63.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: BARBARA GILDETE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): MATHEUS LIMA ARAÚJO registrado(a) civilmente como MATHEUS LIMA ARAÚJO (OAB:BA21022), MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO (OAB:BA46960)   SENTENÇA   Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA em face da EXEQUENTE BARBARA GILDETE DOS SANTOS CARVALHO. O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente teriam utilizado índices incorretos para a contabilização da correção monetária e juros, além de outras inconsistências, de forma que teria incorrido em excesso de execução. Analisando o cálculo da exequente, noto que aplicou no momento da atualização juros fixos de 18% em todas as parcelas, o que gerou valor destoante da realidade. Ademais,  ao atualizar o valor das parcelas devidas a parte autora não apenas multiplica pelo índice, como soma o valor obtido da atualização com o valor principal anterior, o que gera valor desproporcional. Diante do exposto, e diante de algumas inconsistências no cálculo da exequente, opto por acolher  parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, aproveitando parcialmente o cálculo da parte exequente, homologando apenas os valores da coluna de onde consta "Valor Devido Atualizado - valor principal" (ID 404485550, fls. 9), aplicando a taxa Selic desde agosto de 2023. Nessa linha de raciocínio, chega-se ao valor principal devido de R$ R$ 38.083,42, sendo devidos ainda 20% de honorários de sucumbência. A advogada solicita ainda destaque contratual no valor de 20% do valor devido ao exequente. Defiro.   DISPOSITIVO   Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que fixo o crédito exequendo da seguinte maneira: CRÉDITO GLOBAL: R$ 45.699,42 A)  BARBARA GILDETE DOS SANTOS CARVALHO - R$ 30.467,42 (trinta mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos)  a ser expedido via precatório.   B) DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA R$ 7.616,00( sete mil seiscentos e dezesseis reais), a título de honorários contratuais de 20% destacados do principal, conforme contrato, a ser expedido via precatório.      C)  DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA R$ 7.616,00 ( sete mil seiscentos e dezesseis reais), a título de honorários de sucumbência sob 20% do valor da condenação, a ser expedido via RPV, por ser crédito autônomo do principal.   Aguarde-se o prazo recursal e expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal e o RPV dos honorários de sucumbência na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado. Reforço que fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. O servidor que expedir os ofícios deverá, imediatamente, proceder ao arquivamento do feito, com BAIXA DEFINITIVA no PJE, a fim de que seja aguardado o pagamento no arquivo definitivo.    Mariana Prado Caires Santos  Juíza Leiga   Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.  P.R.I.  Esplanada, datado e assinado eletronicamente.  Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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