Vanivaldo De Santana Jesus
Vanivaldo De Santana Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 046973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
VANIVALDO DE SANTANA JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8036586-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GIANE TELES DE BRITO REQUERIDO: MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA, HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Ao Requerente, para manifestação, em 10 dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507278791 Processo N° : 8018810-49.2025.8.05.0080 Classe: INVENTÁRIO VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973), KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070112162676700000485899994 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507278794 Processo N° : 8018810-49.2025.8.05.0080 Classe: INVENTÁRIO VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973), KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070112162779200000485899997 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8098982-55.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação sobre a contestação Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8036586-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GIANE TELES DE BRITO REQUERIDO: MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA, HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Ao Administrador, para manifestação, em 20 dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0569323-27.2017.8.05.0001 IMPETRANTE: ANADIL DE SANTANA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc. ANADIL DE SANTANA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO contra ato DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN BAHIA, aduzindo ser proprietária do veículo Astra PASSAGEIRO/AUTOMOVEL, placa policial GTI 4557, ano 2008/2009, cor PRATA, Código Renavam nº 00989478688, CRLV nº 013345028742. Alegou que estava com o IPVA, DPVAT e licenciamento do seu veículo em atraso por apenas 40 dias, referente ao ano de 2017, por ter uma multa em fase de recurso administrativo, cujo processo nº 108041-2017 21/08/2017, estando o pagamento do IPVA/LICENCIAMENTO ao pagamento da referida multa. Afirmou que, em 07/11/2017, teve contra si lavrado o auto de infração n° 2737122-3 com posterior lavramento do termo remoção/retenção/apreensão de veículo nº 209733, enquadrando o condutor à infração de trânsito de código 6599, artigo 230, V do CTB. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência objetivando que o réu libere, imediatamente, o veículo da impetrante, independentemente do pagamento de IPVA, DPVAT e Licenciamento, bem como da taxa de guincho, diárias de pátio e da autuação aplicada, bem como a desvinculação da multa em fase de recurso administrativo. No mérito, requereu a não aplicação das penalidades e medidas administrativas decorrentes da falta de pagamento do referido tributo, ficando a autarquia ré proibida de adotar futuras medidas dessa natureza. Decisão concessiva do pedido liminar (ID 284607921). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 284608664). O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA apresentou contestação, através da petição de ID 284608678, alegando que a autarquia contestante não promoveu as notificações das infrações imposta ao autor por outros órgãos, não podendo ser responsabilizada, tendo em vista que, não temos acesso aos documentos correspondentes a infrações de outros órgãos atuadores. Na petição de ID 284609127, o Estado da Bahia, ciente do mandamus, asseverou que não foi indicada no pólo passivo. A réplica foi apresentada, através da petição de ID 284609141. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito (ID 404893092). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre registrar que o cerne da lide diz respeito à liberação de veículo apreendido, nos pátios do DETRAN, independentemente do pagamento de IPVA, DPVAT e licenciamento, bem como da taxa de guincho, diárias de pátio e da autuação aplicada, bem como a desvinculação da multa em fase de recurso administrativo, sem aplicação de penalidades e medidas administrativas decorrentes da falta de pagamento do referido tributo. Em sede de Mandado de Segurança, a competência das Varas da Fazenda Pública tributárias cinge-se às hipóteses em que a autoridade impetrada possua atribuição fazendária, consoante estatuído no art. 70, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n° 10.845/2007, compete aos Juízes da Vara da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria fiscal: "c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendário, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia". Por outro lado, está patenteado que falece competência tributária e, por conseguinte, legitimidade à autoridade impetrada, para cobrar, dispensar ou isentar o impetrante do pagamento do tributo por se tratar apenas de uma autarquia com atribuição de planejamento, direção, controle, fiscalização, disciplina e execução dos serviços relativos ao trânsito, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.214/2006: "Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, instituído como Autarquia pela Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978 e alterada a sua vinculação à Secretaria da Administração SAEB pela Lei nº 9.436, de 23.03.2005, tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, além das atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e respectivo Regulamento". Por fim, dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando houver carência de ação, que acontece, dentre outras hipóteses, por ilegitimidade ad causam. Do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Revogo a medida liminar concedida. Custas remanescentes pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 28 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8105631-36.2024.8.05.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO OTIN REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO ANTES DO HIDRÔMETRO. CONSUMO ANÔMALO APÓS INTERVENÇÃO TÉCNICA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSTABILIDADE FINANCEIRA E RISCO AO FORNECIMENTO ESSENCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OTIN, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, em face da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese: Na petição inicial, o autor alegou ser consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré no imóvel localizado na Rua Clemente Ferreira, nº 201, Canela, Salvador/BA, cujo código da matrícula é 02.788.543-7 e código de inscrição do cliente 0901.02.0011.1.0208.0000.0, composto por 18 apartamentos. Sustentou que seu consumo mensal mantinha um padrão de 160 a 200 m³, com faturas na média de R$ 1.400,00 a R$ 1.800,00, quando a fatura referente ao mês 07/2024 apresentou valor de R$ 5.540,07, referente a 378 m³, muito acima da média mensal. Narrou que a ré realizou manutenção no encanamento antes do hidrômetro e que, mesmo após protocolo de reclamação nº 100.626.5373 em 09/07/2024, a empresa informou não haver irregularidades. Destacou que o serviço de manutenção ficou inacabado, ocasionando vazamento antes do hidrômetro. Pleiteou: a) concessão de gratuidade de justiça; b) deferimento de medida liminar para abstenção de corte de água, suspensão da cobrança do débito de 07/2024 e abstenção de negativação; c) inversão do ônus da prova; d) declaração de nulidade da cobrança com refaturamento pela média; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) continuidade no fornecimento de água. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que a ré se abstivesse de proceder ao corte de fornecimento de água e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos. A Ré apresentou contestação. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que os consumos questionados foram medidos, revisados e confirmados conforme análise técnica. Argumentou que o volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel e que desacreditar as leituras do hidrômetro inviabilizaria sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água. Defendeu que a responsabilidade da prestadora vai até o ponto de entrega (hidrômetro) e que as instalações hidráulicas posteriores são de responsabilidade do usuário. Quanto aos danos morais, alegou impossibilidade de condomínio sofrer dano moral por não possuir personalidade jurídica de direito material, e subsidiariamente, inexistência de danos morais por se tratar de mera discordância quantitativa sem prova de ato danoso. Requereu a improcedência dos pedidos e, eventualmente, o arbitramento da indenização com prudência e moderação. O autor apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa, reiterando que a ré admitiu ter realizado manutenção antes do hidrômetro e troca do equipamento, e que após essa intervenção houve registro de consumo anômalo muito superior à média mensal. Argumentou que mesmo com protocolo de reclamação, a empresa limitou-se a afirmar verbalmente que não havia irregularidade, sem apresentar laudo técnico. Sustentou contradição entre as alegações da EMBASA e os dados apresentados, demonstrando que o histórico de consumo mantinha padrão médio de 160 a 200 m³/mês, sendo a leitura de 378 m³ evidentemente discrepante. Defendeu a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais. Requereu a manutenção da liminar e a procedência dos pedidos. É o relatório, tudo examinado, passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre esclarecer que as empresas concessionárias que exercem funções que cabem ao Estado gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, sendo lícito afirmar que a ela serão impostos os mesmos critérios da responsabilização do Estado preceituados no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Assim, passam a responder objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação, omissiva ou comissiva, as concessionárias e permissionárias assim instituídas na forma do art. 175 da Lei Maior. Neste sentido, não há dúvidas acerca da relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários dos seus serviços, devendo ser regulada e submeter-se a todos os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor. É certo que o fornecedor de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar perante os consumidores, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores. É certo que o fornecedor de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar perante os consumidores, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores. A prestação de serviço público, em especial os considerados essenciais, deve ser revestida de especial atenção, posto que sua interrupção gera para o indivíduo um abalo na qualidade de vida. Verifico que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O autor, na condição de consumidor, encontra-se em manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar eventual defeito no hidrômetro ou erro na medição, sendo a ré detentora dos meios técnicos e científicos necessários para comprovar a regularidade de seus equipamentos e procedimentos de medição. Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade da medição questionada e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constato a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária. Os documentos demonstram claramente a divergência de valor da fatura questionada (julho/2024 - R$ 5.540,07, referente a 378 m³) em relação ao histórico de consumo do autor, que mantinha padrão constante entre 160 a 200 m³ mensais, com faturas na média de R$ 1.400,00 a R$ 1.800,00. Elemento fundamental para o deslinde da questão é o fato, admitido pela própria ré, de que realizou manutenção no encanamento antes do hidrômetro e troca do equipamento no período anterior à cobrança questionada. Tal circunstância, aliada ao súbito aumento desproporcional no consumo registrado logo após a intervenção técnica, evidencia nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o consumo anômalo registrado. Ademais, mesmo após o protocolo de reclamação nº 100.626.5373 apresentado pelo autor em 09/07/2024, a ré limitou-se a informar verbalmente que não havia irregularidades, sem apresentar qualquer laudo técnico que atestasse o perfeito funcionamento do hidrômetro após a manutenção realizada. O fato de o serviço ter ficado inacabado após a primeira intervenção, ocasionando novo vazamento antes do hidrômetro, como narrado na inicial e não impugnado especificamente pela ré, corrobora a tese de falha na prestação do serviço. A cobrança do que é efetivamente devido não é vedada, contudo, deve estar revestida de legalidade, revelando-se um exercício regular de um direito. No caso em tela, a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da medição questionada, sendo certo que a simples apresentação de documentos unilaterais, sem qualquer outro meio de prova complementar, é imprestável para comprovar a origem do débito. A simples apresentação de documentos unilaterais pela acionada, sem qualquer outro meio de prova complementar, são imprestáveis para comprovar a origem do débito. Dispõe o art. 22 do CDC, que órgãos públicos ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias devem fornecer serviços adequados e contínuos, no caso dos essenciais. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É certo que o fornecedor de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar perante os consumidores, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores. A prestação de serviço público, em especial os considerados essenciais, deve ser revestida de especial atenção, posto que a sua interrupção gera para o indivíduo um abalo na qualidade de vida. Assim, verifica-se que a ação da(s) empresa(s) demandada(s) foi eivada de vícios, irregularidades e ilegalidades. Esse é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, lém do pagamento de indenização por danos morais. II - A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III - O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor - fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV - A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V - Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI - Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais. Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80030338320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022 Mesmo que se afastasse no caso a aplicabilidade da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, penetrando-se no campo da responsabilidade subjetiva, ainda sim estaria evidenciado o dever de reparação pela suplicada, pois a inferência que se chega é de que teria agido esta de forma negligente, porquanto deixou de se cercar de cuidados mínimos para sanar a falha na prestação do serviço de abastecimento no imóvel do autor. Dessarte, há de se considerar preenchidos os requisitos legais para o pleito reparatório, a conduta do agente, o dano, a relação de causalidade, bem como a culpa, embora este último dispensável conforme suso fundamentado. Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade da acionada enquanto fornecedora de serviços pelos danos provocados ao autor. Ademais disso, constatada a falha na prestação do serviço e a abusividade da cobrança, impõe-se o refaturamento da conta de julho/2024 pela média de consumo dos 12 meses anteriores, excluindo-se o período questionado. Conforme demonstrado no histórico apresentado pelo próprio autor, o consumo médio nos meses anteriores era de aproximadamente 180 m³, devendo ser este o parâmetro para o refaturamento da conta impugnada. DOS DANOS MORAIS. A parte autora aponta a problemática de ter sido obrigada a judicializar a resolução de um problema que poderia ter sido resolvido, facilmente, de maneira administrativa, além da continuidade de apresentação de faturas exorbitantes mesmo após decisão interlocutória indeferida no decorrer da presente ação. De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima". Conquanto possam se expressar por matizes variadas, os danos morais, extrapatrimoniais, geralmente se consubstanciam em danos causados à honra, à dignidade, à mente do indivíduo, aspectos interligados ao seu status dignitatis. A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima. Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência do dano moral experimentado pela parte autora. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Nesse quadrante, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau de ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo acionante, assim como para cumprir as funções inibitória e pedagógica com relação a empresa ré. DA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA O fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo vedado o corte por débito controvertido em juízo. A liminar anteriormente deferida deve ser mantida em definitivo, assegurando-se a continuidade da prestação do serviço. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, adoto as seguintes deliberações: I- Confirmar a liminar deferida em id 458311739; II- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e III- Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 27 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:45:17): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 28 de Julho de 2025 às 16:40 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:24:16): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 28 de Julho de 2025 às 10:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8107980-17.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: GARIBALDI DE PAIVA GONZAGA e outros Advogado(s): VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973), KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778) REU: MARIVALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANA FLAVIA DE SANTANA FREITAS (OAB:BA65224), CAMILA GONCALVES LIMA (OAB:BA66053) DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 03/07/2025, às 14:30h, para o dia 23/07/2025, às 13:00h. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a concordância em realizar a audiência de instrução por videoconferência, nos termos do art. 236, § 3º, do CPC e da Resolução nº 314/2020 do CNJ. Caso haja concordância de ambas as partes, a audiência será realizada virtualmente, devendo a Secretaria encaminhar o link de acesso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Mantêm-se as demais determinações constantes da decisão anterior, especialmente no que se refere à apresentação de rol de testemunhas e à intimação das testemunhas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC. P.I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2025. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
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