Layanne De Oliveira Almeida

Layanne De Oliveira Almeida

Número da OAB: OAB/BA 046988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8026335-38.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRO E ACO ARMACOES PARA CONCRETO LTDA - ME EXECUTADO: M A S DA COSTA BASTOS - ME              Para pesquisa de endereço, este juízo se utiliza apenas do INFOJUD, visto que possui a mesma base de dados da Receita Federal. Dessa forma, intime-se a exequente para que promova o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 4 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC01
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8035890-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988), ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486)   DESPACHO     Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do quanto aduzido pela parte exequente ao Id 495734113, observados os documentos acostados à petição. P. I.   Salvador/BA, 23 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: #Numero_Processo CLASSE: #Classe_Processo POLO ATIVO: #Partes_Polo_Ativo POLO PASSIVO: #Partes_Polo_Passivo ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL/DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente: ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso). ( ) Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso o comprovante esteja em nome de outrem, declaração assinada pelo titular do endereço, sob as penas da lei (Código Penal, art. 299), de que a parte reside consigo, conforme modelo disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/moddeclaraendereco21v.pdf ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do benefício na esfera administrativa, com indicação do motivo, ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício, antes da cessação, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação da concessão do benefício e de sua cessação (no caso de restabelecimento). ( x ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) a moléstia/lesão que acomete a parte autora; b) a atividade desenvolvida pela parte autora (salvo para pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente); e c) a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, dentre aquelas disponíveis para perícias nos Juizados Especiais Federais (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”). Fica a parte autora advertida de que a indicação de especialidade médica diversa daquelas disponíveis nos Juizados Especiais Federais importará na nomeação de profissional da especialidade clínico geral. ( ) Apresentar relatórios e atestados médicos, exames, laudos, prontuários, etc., descrevendo a doença ou lesão incapacitante. ( x ) Apresentar extrato do CadÚnico alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora. ( ) Justificar a solicitação de sigilo, tendo em vista não haver na Petição Inicial requerimento expresso nesse sentido, sob pena de o processo tramitar sem segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses legais (CPC, art. 189). ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando sua qualificação completa (A petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) (CPC, art. 319, II). ( ) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor certo em moeda corrente, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), não sendo admitido para tanto a estimativa em salários-mínimos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”). ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. - Pensão por morte ( ) Apresentar certidão de óbito do segurado instituidor. - Salário-maternidade ( ) Apresentar certidão de nascimento do filho relacionado ao benefício postulado. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, o nome e a data de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado. - Aposentadoria especial/por tempo de contribuição/por idade urbana ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, todos os períodos de vínculo empregatício ou de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo INSS. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) todos os períodos trabalhados que não foram reconhecidos pelo INSS, com datas e nomes das empresas; b) o tipo de atividade especial (agentes/atividades nocivas); e c) o documento comprobatório da especialidade de cada período (CTPS, LTCAT, PPP, DSS-8030, DIRBEN, etc.). - Revisionais de benefício previdenciário ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do pedido revisional na esfera administrativa, com indicação do motivo (inclusive na hipótese de inclusão ou retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar Carta de Concessão do Benefício contendo a data de início do benefício, a renda mensal inicial e a relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício. ( ) Apresentar planilha de cálculos, indicativa de que a revisão seria favorável à parte autora. ( ) Apresentar cópia da Sentença/Acórdão do processo trabalhista e certidão de trânsito em julgado. - Aposentadoria rural ou híbrida ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando todos os períodos de atividade rural e/ou de exercício da pesca artesanal (quando se tratar de aposentadoria híbrida). - Seguro defeso ( ) Emendar a petição inicial, devendo especificar cada um dos períodos de seguro-defeso requeridos. ( ) Apresentar requerimento administrativo de inscrição ou renovação de RGP, ou, na hipótese de ter sido negado o recebimento do seu pedido, comprovante de denúncia da negativa de protocolo feita perante a ouvidoria do órgão. ( ) Apresentar documentação apta a sustentar sua qualidade de segurado especial, inclusive comprovando documentalmente a percepção, em períodos anteriores, de seguro-defeso, o que poderá ser feito mediante consulta individual no endereço eletrônico https://transparencia.sd.mte.gov.br/bgsdtransparencia/pages/consultaPorBeneficiario.xhtml ou https://servicos.mte.gov.br. ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo de cada um dos períodos de defeso postulados. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente", sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. .
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8055135-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNA AMORIM ABBUD DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANE FERNANDA DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  SENTENÇA BRUNA AMORIM ABBUD DA SILVA ajuizou ação de restituição de valor cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, que em 24 de fevereiro de 2025 recebeu ligação de pessoa se identificando como funcionária da requerida, informando que seu aplicativo e cartão de crédito haviam sido hackeados na cidade de São Paulo. A suposta funcionária solicitou confirmação de dados pessoais e do saldo bancário para realizar uma "proteção de saldo", orientando a autora a reduzir seu limite de PIX para R$ 0,01 no aplicativo como critério de segurança. Aduziu que em seguida a atendente passou um código informando tratar-se de código de proteção, mas a autora percebeu que se tratava de pagamento de boleto bancário para o Mercado Pago, não finalizando a operação, vindo depois a receber nova ligação  de suposta gerente geral da requerida, que insistiu não se tratar de golpe e orientou a finalização do procedimento, resultando em pagamentos de R$ 5.000,00 para o Mercado Pago, R$ 2.960,00 em crédito no cartão e R$ 800,00 em boleto para conta PicPay, totalizando R$ 8.760,00. Após perceber a fraude, contatou a requerida por duas vezes, gerando protocolo 00111756504, e registrou boletim de ocorrência. A requerida informou que as contas favorecidas foram bloqueadas preventivamente e solicitou prazo de 11 dias para análise. A autora requereu cancelamento do crédito realizado no cartão, sendo informada que caso o valor fosse recuperado, seria abatido do cartão, caso contrário deveria efetuar o pagamento. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou contestação requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo para Nu Pagamentos S.A. e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito alegou  que possui amplos procedimentos de segurança contra golpes, com informações disponibilizadas em site, aplicativo e redes sociais sobre os principais tipos de fraude e  que o montante foi enviado do dispositivo autorizado da autora após confirmação com senha de quatro dígitos, não havendo indícios de invasão de conta ou malware. Sustentou que as transações observaram o perfil transacional da autora e os limites estabelecidos, tendo sido realizadas com aparelho autorizado e confirmação de senha pessoal.  Afirmou que inexiste  falha na prestação de serviços, argumentando culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. Informou ter realizado procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), que restou infrutífero ante a ausência de saldo nas contas de destino. Negou a existência de vazamento de dados internos e pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente requerendo arbitramento de danos morais em valor razoável e repetição simples em caso de condenação material. A autora ofertou réplica reiterando os argumentos da inicial. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.  Inicialmente analiso as preliminares: Retificação do polo passivo: Defiro o pedido, passando o polo passivo a ser Nu Pagamentos S.A, apontado na contestação como nome correto do réu. Impugnação assistência judiciária:  A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a parte  autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu. Passo agora a apreciar o mérito: Contrato Bancário - Responsabilidade Objetiva - Teoria do Risco - Golpe Falsa Central - Dano Material A Teoria do Risco da Atividade estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. O artigo 14 do CDC dispõe que:  O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do risco do empreendimento. A exclusão da responsabilidade é possível quando o réu comprovar a inexistência do defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como no caso de mau uso, alteração indevida do produto ou negligência do usuário ou quando comprovar-se a inexistência de relação causal entre o dano e o produto ou serviço, afastando o nexo de causalidade essencial à responsabilização. Assim, para afastar a responsabilidade, o fornecedor deve demonstrar claramente uma das causas excludentes acima referidas, sob pena de ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço ou pelo defeito do produto. No caso sub judice a autora alega que teria sido vítima de  fraudadores que se utilizaram de engenharia social para obter informações da consumidora e induzi-la a realizar transações financeiras. Engenharia social e seus limites: A engenharia social constitui técnica de manipulação psicológica utilizada por criminosos para obter informações confidenciais ou induzir vítimas a realizar ações que normalmente não executariam. Esta modalidade fraudulenta baseia-se na exploração de características humanas como confiança, medo, curiosidade e autoridade, prescindindo de sofisticação tecnológica para alcançar seus objetivos ilícitos. Kevin Mitnick, reconhecido especialista em segurança da informação, define engenharia social como "a arte de conquistar acesso a edifícios, sistemas ou dados usando a persuasão humana". O criminoso utiliza-se de informações previamente obtidas sobre a vítima para construir cenário de credibilidade, assumindo identidade falsa de funcionário de empresa conhecida ou autoridade competente. No âmbito bancário, a engenharia social ocorre  através de contatos telefônicos nos quais o fraudador se apresenta como funcionário da instituição financeira, alegando necessidade urgente de confirmação de dados ou realização de procedimentos de segurança, sendo que o sucesso desta modalidade criminosa depende fundamentalmente da colaboração ativa da vítima, que, acreditando na legitimidade do contato, fornece informações sigilosas ou executa transações orientadas pelo golpista. Não obstante, certo é que  a eficácia da engenharia social possui limites objetivos que não podem ser ignorados na análise da responsabilidade civil, posto que embora reconheça-se a sofisticação psicológica empregada pelos criminosos, certos aspectos da fraude são tão evidentes que sua identificação independe de conhecimento técnico especializado, exigindo apenas prudência e cautela ordinárias exigidos do homem de inteligência mediana. Circunstâncias específicas do caso concreto: A análise do caso concreto revela peculiaridades que merecem consideração específica, pois os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que a autora recebeu ligações de números telefônicos que não pertencem à requerida, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O primeiro número (+55 13 99160-2744) identifica-se como "WA Business Audio" e o segundo ((071) 92002-2514) como telefone do Brasil, não havendo qualquer indicativo de que sejam canais oficiais de atendimento da instituição financeira requerida. A requerida demonstrou documentalmente que possui canais oficiais específicos para atendimento ao cliente, incluindo números 4020 0185 para capitais e regiões metropolitanas e 0800 591 2117 para demais localidades, além de chat no aplicativo disponível 24 horas por dia. Assim, a utilização de números diversos dos canais oficiais para contato com clientes deveria ter suscitado desconfiança por parte da consumidora, pois normalmente os números de empresas são iniciados pelos prefixos 40 ou 0800, não se justificando que a autora tenha aceitado como verdadeiras as alegações disparadas de números que nem ao menos se assimilam ao da instituição suplicada. Ausência de lógica na orientação recebida pela autora Outro ponto que  merece ser gizado, refere-se à falta de lógica na orientação supostamente recebida pela autora dos pretensos funcionários da requerida. A narrativa apresentada pela própria autora revela que, ela foi informada sobre alegada invasão de sua conta por hackers e  a solução apresentada pelos fraudadores, que lhe telefonaram seria o pagamento de boletos bancários a terceiros estranhos à relação bancária. Ora, não existe qualquer justificativa técnica, operacional ou de segurança que possa explicar como o pagamento de boletos do Mercado Pago ou PicPay, com códigos fornecidos pelos próprios golpistas, poderia proteger a conta bancária da consumidora contra fraudes. A própria requerente admite ter percebido inicialmente que se tratava de pagamento de boleto bancário para o Mercado Pago, empresa completamente alheia à requerida. Nenhuma instituição financeira orientaria seus clientes a realizar transferências de valores para empresas terceiras como medida de proteção contra fraudes, porque isso contraria frontalmente os princípios básicos de segurança bancária e deveria ter sido imediatamente identificada como tentativa de golpe por qualquer pessoa dotada de prudência ordinária. A alegação de que uma suposta gerente geral teria insistido na legitimidade do procedimento apenas reforça a negligência da autora, que, mesmo já tendo identificado a natureza fraudulenta da primeira solicitação, decidiu proceder com os pagamentos. O comportamento esperado de qualquer consumidor minimamente cauteloso seria o de buscar confirmação através dos canais oficiais da instituição financeira antes de efetuar qualquer transação envolvendo transferência de valores para terceiros e de alta monta, como foi o caso. Aqui, o golpe sofrido pela autora contou com sua ingenuidade, pois ela sem qualquer motivo justificável aceitou pagar boletos apenas porque recebeu ligação de uma gerente garantindo-lhe que não se tratava de uma fraude. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO . GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR . EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, o convenceram a entregar seus dados bancários, seus cartões e suas senhas . Com isto, os criminosos fizeram uma transferência PIX no valor de R$ 2.550,00. Alegou falha de segurança dos bancos. 2 . A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3. Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados do consumidor. Autor foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos . 4. O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela do autor, pois ele confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos todos os seus dados, seus cartões e suas senhas, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento. 5. Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC. 6. Sentença reformada para afastar a condenação do banco recorrente à restituição dos valores transferidos via PIX. Recurso provido(TJ-SP - Apelação Cível: 10069819520238260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 do STJ). Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 50017113820218130209, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Culpa concorrente e exclusiva do consumidor: O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, prevê como excludente de responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A doutrina consumerista, representada por autores como Cláudia Lima Marques, reconhece que mesmo nas relações de consumo, caracterizadas pela vulnerabilidade do consumidor, este possui deveres de colaboração e cuidado na utilização dos serviços. A vulnerabilidade do consumidor, princípio basilar do direito consumerista, não pode servir como escudo absoluto para condutas manifestamente negligentes que contribuam decisivamente para a ocorrência do dano. Rui Stoco, em sua obra "Tratado de Responsabilidade Civil", ensina que "a culpa da vítima, quando concorrente, diminui a responsabilidade do agente na proporção de sua participação no evento danoso, e quando exclusiva, a exclui totalmente". Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, após identificar inicialmente a tentativa de fraude ao perceber que se tratava de pagamento de boleto para empresa terceira, deliberadamente decidiu proceder com as transações solicitadas pelos fraudadores quando contatada novamente. Esta conduta caracteriza culpa grave, apta a romper o nexo causal entre a eventual falha na prestação de serviços pela requerida e os danos experimentados. Inexistência de falha na prestação de serviços: As transações questionadas foram realizadas a partir do dispositivo autorizado da autora, mediante confirmação com sua senha pessoal de quatro dígitos, dentro dos limites previamente estabelecidos e em horário compatível com seu perfil transacional. O sistema de segurança implementado pela requerida atende aos padrões regulamentares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e às melhores práticas do mercado financeiro. A instituição disponibiliza amplamente informações sobre os principais tipos de golpes através de seu sítio eletrônico, aplicativo móvel e redes sociais, cumprindo adequadamente seu dever de informação. A realização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instrumento previsto na Resolução BCB nº 103/2021 para recuperação de valores transferidos indevidamente, demonstra a diligência da requerida em tentar minimizar os prejuízos da consumidora. O insucesso do procedimento decorreu da ausência de saldo nas contas de destino dos valores, circunstância alheia à vontade da instituição financeira. Ausência de  nexo causal quebrado  pela conduta da própria autora: Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", ensina que "a culpa concorrente da vítima não exonera o agente, mas concorre para a diminuição da indenização. Já a culpa exclusiva da vítima rompe totalmente o nexo causal". No presente caso, a análise dos elementos probatórios conduz à conclusão de que houve culpa exclusiva da consumidora. A autora, pessoa maior e capaz, dotada de discernimento suficiente para perceber inicialmente a tentativa de fraude, optou conscientemente por ignorar os sinais evidentes de golpe e proceder com as transações orientadas pelos fraudadores. Tal conduta não encontra amparo na vulnerabilidade consumerista, tratando-se de negligência grave que rompe definitivamente o nexo causal entre qualquer conduta da requerida e os danos experimentados. O fato de os fraudadores terem utilizado o sistema bancário da requerida para receber os valores transferidos não configura, por si só, falha na prestação de serviços, uma vez que o sistema funcionou exatamente conforme programado, executando as ordens legitimamente transmitidas pela própria autora através de seu dispositivo autorizado e mediante confirmação com sua senha pessoal. Danos morais e materiais Os fatos relatados na inicial decorreram da a culpa exclusiva da consumidora , não havendo que se falar em dever de indenizar por parte da requerida. O pedido de repetição do indébito também não merece acolhimento, uma vez que não houve cobrança indevida, mas sim utilização de serviços bancários pela própria autora, ainda que induzida por terceiros fraudadores. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela autora, pressupõe a existência de falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o tempo despendido pela consumidora decorreu de sua própria conduta negligente, não sendo imputável à requerida. Conclusão: Ante os fatos aqui  exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 3 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 17:03:02): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 6 de Agosto de 2025 às 08:40 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AÇÃO RESCISÓRIA nº 8032563-22.2025.8.05.0000 AUTOR: JOZIANE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988-A), ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486-A) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):  DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOZIANE ALMEIDA DA SILVA em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0558355-98.2018.8.05.0001.   Inicialmente, verifico que a Autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   Pois bem.   O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.   Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.   Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.   A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Demandante.   Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a Autora juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.   Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar, dentre outros documentos que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada: a) 03 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; b) "relatório de contas e relacionamentos" obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato bancário de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral da última declaração de imposto de renda; d) faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) comprovantes de pagamento relativos a despesas ordinárias, como, por exemplo, água, energia elétrica, condomínio/aluguel e plano de saúde, de sua titularidade.   Após, retornem os autos conclusos.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  RELATOR (assinado eletronicamente)  07/P
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104657-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JULIANA DO AMARAL PINHEIRO RAMOS Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988), ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486) REQUERIDO: NICKEL ENERGIA E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Diante da renda auferida (ID. 506056719); considerando, ainda, que o valor das custas iniciais conforme tabela vigente representaria o montante de R$ 3.148,16 (-), DEFIRO, em parte, a gratuidade de justiça, nos moldes do disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015, isentando o requerente do montante correspondente a 50% do referido valor. A importância equivalente ao percentual de 50% das custas iniciais (R$ 1.574,08), deverá ser recolhido em cinco parcelas mensais e iguais, comprovando-se o primeiro pagamento no prazo de 15 dias e as demais a cada trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento da primeira parcela e das custas relativas às três citações, retornem conclusos, para apreciação do pleito emergencial.    P.I. Salvador - BA, 01 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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