Caroline Moreira Santos
Caroline Moreira Santos
Número da OAB:
OAB/BA 046989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Moreira Santos possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
CAROLINE MOREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000752-10.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: LUCAS BORGES DE JESUS SILVA Advogado(s): CAROLINE MOREIRA SANTOS (OAB:BA46989) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Tudo visto e examinado, homologo a desistência formulada, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 998 c/c art. 487, VIII, do CPC. Arquive-se. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:34:44): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste a Parte Autora. Prazo.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046631-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989 REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LIZ CORPORATE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676 DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a acionante, de fato, apresentou o respectivo rol de testemunhas em petição de ID 485845433, qual seja, Geise da Silva Aquino, RG: 11.186.456- 93, CPF: 831.290.225-20. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida ao ID 503606092, para consignar que a testemunha arrolada também deverá comparecer independentemente de intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. P. I. Salvador, 11 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1022826-55.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 8.2, da Portaria nº 2/2025, de 27 de março de 2025, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s) registrados sob o Id. 2192592805. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Leide Carvalho dos Santos Técnico Judiciário/BA2000182
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012989-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PAULA NASCIMENTO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CAROLINE MOREIRA SANTOS (OAB:BA46989) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que em março de 202ª iniciou o programa de residência médica na especialidade de psiquiatria ofertado pela Réu, junto ao Hospital Juliano Moreira. Alega que, no dia 17 de janeiro de 2025 fez requerimento administrativo junto à demandada solicitando o auxílio moradia. Em resposta, foi informada da impossibilidade do fornecimento do benefício por inexistência de amparo legal e ausência de regulamentação. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de estudos por ele recebida, mensalmente. Citado, o Réu ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. No caso em tratativa, o Autor afirma que o Réu jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto no incido III do supratranscrito dispositivo legal, e por isso faz jus ao pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor da bolsa que recebia mensalmente. O Estado da Bahia alega na contestação a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, que ainda não foi editado. Dessa forma, confessa que jamais concedeu o benefício ao Autor, em razão da ausência de regulamentação. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.339.798 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/03/2017, DJe: 17/04/2017). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015, DJe: 22/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia. 2. É a seguinte a redação do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81: "As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 3. Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. 4. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006). 6. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a Secretaria de Estado competente forneça pontualmente moradia e alimentação (i.e., de forçar que este órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência. 7. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. 8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. 9. Na inicial, a recorrente pede que os magistrados fixem um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Nada obstante, esta instância especial não tem poderes para analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação à Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 813.408 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 02/06/2009, DJe: 15/06/2009). (Grifou-se) Quanto ao valor do auxílio-moradia, a jurisprudência pátria entende que é razoável a fixação do benefício em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente, como se contata da análise dos seguintes julgados: EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. MÉDICO RESIDENTE.LEI Nº 12.514/2011. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER PRECÁRIO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 2. A afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei n. 6.932/81, na redação vigente à época. 3. O valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido. 4. A sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que a recorrente participar do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente. [...] (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: RS 5016065-75.2020.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEIS 6.932/81, 8.138/90 E 10.450/2002. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Cabe à ré comprovar o cumprimento da obrigação imposta em lei, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do autor. Se a lei 8.138/90 foi revogada pela Lei 10.450/2002 e se esta última apenas alterou o disposto no caput do art. 4º da Lei 6.932/81, mantendo seus parágrafos, subsiste a obrigação legal no sentido de garantir o auxílio-moradia aos médicos residentes. Descumprimento de obrigação de fazer. Conversão do direito em pecúnia, sendo razoável o quantum de 30% do valor da bolsa à época do ajuizamento da ação, sem afronta ao princípio da reserva legal, amparada a condenação imposta no Código Civil, sem a limitação temporal pretendida pela revogação da lei antes referida. Correção monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Apelação provida. (TRF4, AC 0005989-97.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010). (Grifou-se) Por fim, cumpre ressaltar que não se sustenta a alegação do Réu de que o responsável pelo pagamento do auxílio será da instituição de saúde responsável pelo programa do Autor, pois, conforme já explicado, há um vínculo com a SESAB, sendo o Estado da Bahia o responsável pelo pagamento de sua bolsa de estudos, conforme comprova os contracheques em anexo à exordial. Dessa forma, o Autor demonstrou, através dos contracheques carreados aos autos, que não recebeu o auxílio-moradia, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia que deixou de receber no período em que cursou as residências médicas, no percentual de 30% sobre o valor de sua bolsa de estudos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-moradia devido ao Autor durante a residência médica que curso, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa de estudos por ele recebida no período, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 14:30:27): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência à parte autora do despacho retro. Autos ao localizador.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 15:13:10): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Em conformidade com a Resolução nº 01/CMJE-30/09/2013, neste ato, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, face o depósito efetuado pela parte ré no evento nº 154 dos autos.
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