Kennedy Maia Francisco

Kennedy Maia Francisco

Número da OAB: OAB/BA 047031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kennedy Maia Francisco possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: KENNEDY MAIA FRANCISCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8094133-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LINSMAR RODRIGO ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado(s): KENNEDY MAIA FRANCISCO (OAB:BA47031)   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de processo suspenso (art. 366, CPP) em face de LINSMAR RODRIGO ESTRELA DE OLIVEIRA. Nada obstante, verifica-se que o réu compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação (id. 506834857). Decido. Diante do comparecimento do réu aos autos e da apresentação de resposta à acusação, revogo a decisão de id. 502927113, que suspendeu o curso do processo e da prescrição, e a decisão de id. 503530247, que determinou a suspensão temporária do CPF do acusado. Abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as preliminares arguidas na defesa apresentada. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA   Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 0960387-68.2015.8.05.0113 Classe - Assunto:              EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) - [Fixação, Direitos da Personalidade, Perda da Propriedade] Pólo Ativo:  EXEQUENTE: YASMIM DO ROSÁRIO ALVES   Pólo Passivo:  EXECUTADO: LUCIANO BAHIA COSTA   Vistos, etc. YASMIM DO ROSÁRIO ALVES ajuizou a presente ação em face de LUCIANO BAHIA COSTA, pleiteando a homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme documentos juntados aos autos (ID 496695047). No curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, apresentaram transação devidamente formalizada e requerida sua homologação judicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação cuja lide foi solucionada pelas partes mediante composição amigável, configurando autocomposição nos termos do art. 840 do Código Civil, que define a transação como "o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas". As partes detêm plena legitimidade e capacidade para dispor sobre o objeto em questão, e o direito transigido é disponível ou, se indisponível, permite regulamentação quanto ao exercício e cumprimento pelas partes. A doutrina, como ensina Maria Berenice Dias, reconhece que "mesmo em questões de direitos familiares, a transação constitui instrumento valioso para alcançar soluções justas e pacíficas, quando atendidos os requisitos legais e resguardados os interesses dos vulneráveis" (Manual de Direito das Famílias, p. 123). Cumpre observar que a transação atende aos requisitos do art. 200 do CPC, sendo lícita, formalmente regular e em consonância com a boa-fé objetiva, princípio este reiteradamente protegido pela doutrina e jurisprudência pátria. A intervenção do magistrado, em casos de autocomposição, limita-se à análise dos requisitos formais do acordo, como reiterado pela jurisprudência: "Na homologação de acordos judiciais, cabe ao juízo verificar tão somente a regularidade formal do ajuste, inexistindo análise do mérito das disposições acordadas, salvo quando envolver direitos indisponíveis, assegurada a proteção dos interesses dos incapazes ou vulneráveis" (STJ, AgInt no AREsp 1589387/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2021). Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior pontua: "A atividade do juiz, diante de um acordo, restringe-se à verificação da capacidade das partes, da licitude do objeto e da regularidade formal do ato, cabendo-lhe apenas integrá-lo ao processo" (Curso de Direito Processual Civil, 57ª ed., vol. III, p. 412). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes (ID 496695047), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, ante a inexistência de controvérsia remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.       ITABUNA, 28 de abril de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000155-28.2015.5.05.0611 : RONIVAL DE ALMEIDA SANTOS : JOSE ALVES CARACAS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fdb20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Constatada a inércia da parte exequente em impulsionar a execução, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos sem a prática do ato processual que dependia exclusivamente da parte interessada, cabível é o pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 11-A da CLT. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Regional, conforme exemplificado nos julgados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do artigo 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, contados no momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Agravo de Petição provido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000258-08.2011.5.05.0342; Data de assinatura: 18-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tânia Magnani - Quinta Turma; Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme previsão contida no art. 2ª da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da decisão judicial, necessariamente posterior a 11 de novembro de 2017, que notifica a parte exequente a, no curso da execução, cumprir determinação. AGRAVO DESPROVIDO (TRT da 5ª Região; Processo: 0001300-75.2017.5.05.0021; Data de assinatura: 17-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba - Primeira Turma; Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA) Ante o exposto, declaro PRESCRITA A EXECUÇÃO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. Dispenso as custas e demais encargos.  NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros do BNDT e outras eventuais restrições patrimoniais do executado,  arquivando-se definitivamente o feito. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIVAL DE ALMEIDA SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000155-28.2015.5.05.0611 : RONIVAL DE ALMEIDA SANTOS : JOSE ALVES CARACAS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fdb20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Constatada a inércia da parte exequente em impulsionar a execução, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos sem a prática do ato processual que dependia exclusivamente da parte interessada, cabível é o pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 11-A da CLT. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Regional, conforme exemplificado nos julgados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do artigo 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, contados no momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Agravo de Petição provido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000258-08.2011.5.05.0342; Data de assinatura: 18-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tânia Magnani - Quinta Turma; Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme previsão contida no art. 2ª da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da decisão judicial, necessariamente posterior a 11 de novembro de 2017, que notifica a parte exequente a, no curso da execução, cumprir determinação. AGRAVO DESPROVIDO (TRT da 5ª Região; Processo: 0001300-75.2017.5.05.0021; Data de assinatura: 17-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba - Primeira Turma; Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA) Ante o exposto, declaro PRESCRITA A EXECUÇÃO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. Dispenso as custas e demais encargos.  NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros do BNDT e outras eventuais restrições patrimoniais do executado,  arquivando-se definitivamente o feito. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES CARACAS NETO