Camile Maria Pereira Goes
Camile Maria Pereira Goes
Número da OAB:
OAB/BA 047046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camile Maria Pereira Goes possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJBA, TJDFT, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRT5
Nome:
CAMILE MARIA PEREIRA GOES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000862-43.2013.5.05.0036 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS CARVALHO RECLAMADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42ba6c proferido nos autos. 1- Com fulcro no ATO GP TRT5 Nº 650/2024, notifique(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias corridos, venha(m) receber os documentos originais ou em cópias que lhe(s) pertençam. 2- Decorrido "in albis", arquivem-se os autos no PJe. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE JESUS CARVALHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0119000-62.2004.5.05.0010 RECLAMANTE: SILVANO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA & MENEZES LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (SILVANO NASCIMENTO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. JOSE RICARDO SANTOS LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0119000-62.2004.5.05.0010 RECLAMANTE: SILVANO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA & MENEZES LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (SILVANO NASCIMENTO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. JOSE RICARDO SANTOS LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0502827-16.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: OLIVIA FRANCA PEREIRA DE JESUS - ME, PATRICIA FRANCA PEREIRA DE JESUS Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de OLIVIA FRANCA PEREIRA DE JESUS - ME e outros, todos qualificados nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo. Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 497191860, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima. Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 30 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004649-28.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANA LIMA ALEXANDRE e outros Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, CAMILE MARIA GOES SOUZA, BRUNO FEIGELSON ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE CALOUROS E VETERANOS DO MESMO CURSO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGOS 39, V E X, E 51, IV E X DO CDC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OBJETIVA PARA A DIFERENCIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, MAS COM SUBMISSÃO AOS DITAMES CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE À AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. A questão central exposta no recurso da UNIME refere-se à possibilidade de cobrança de mensalidades com valores diferenciados entre calouros e veteranos do mesmo curso. 2. No caso em análise, verificou-se uma discrepância significativa entre os valores cobrados dos alunos veteranos e calouros. Conforme demonstrado nos autos, enquanto a autora, aluna veterana, pagava mensalidade de R$ 2.421,48 em 2019.1, os calouros pagavam apenas R$ 1.050,00 pelo mesmo curso, uma diferença superior a 130%. 3. A instituição de ensino não comprovou, mediante apresentação de planilha de custos, a existência de variação que justificasse a cobrança de valores tão distintos entre calouros e veteranos. A alegação genérica de política comercial e incentivo ao ingresso de novos alunos não é suficiente para legitimar a prática, que acaba por penalizar justamente os alunos fiéis à instituição. 4. Ressalte-se que a diferenciação de valores, da forma como praticada, viola os artigos 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC, que vedam, respectivamente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, bem como cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade. 5. Portanto, não merece provimento o recurso da instituição de ensino, devendo ser mantida a condenação para aplicar ao contrato da autora o mesmo desconto concedido aos calouros em todo o período cursado. 6. No que concerne ao recurso interposto por Juliana Lima Alexandre, verifica-se que assiste razão à apelante. 7. Com efeito, observa-se que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao determinar que a restituição dos valores fosse realizada ao banco financiador do FIES e não diretamente à autora, conforme pleiteado na petição inicial. 8. Sendo a autora a responsável pelo pagamento futuro das parcelas do financiamento, é coerente que os valores cobrados indevidamente lhe sejam restituídos diretamente, preservando sua autonomia para decidir sobre a destinação de tais recursos, seja para amortização antecipada do financiamento, seja para custear outras despesas acadêmicas ou pessoais. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença nesse ponto específico, para determinar que a devolução dos valores seja feita diretamente à autora, e não ao banco financiador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004649-28.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante JULIANA LIMA ALEXANDRE e outros e como apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000414-10.2021.5.05.0030 RECLAMANTE: ANTONIO COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Fica o beneficiário (ANTONIO COSTA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE AQUINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO COSTA DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004648-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: FERNANDO BISPO DA SILVA Advogado(s): CAMILE MARIA PEREIRA GOES (OAB:BA47046) EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Em razão do pagamento integral do débito (informado no ind.492908357), sem impugnação do credor, homologo os cálculos apresentados pelo executado e julgo extinto o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, nos termos da petição de id. 493451291, observando-se se o beneficiário (titular da conta) possui autorização para o recebimento de valores. Deve o Cartório indicar se há custas remanescentes. Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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