Gabriella Maia Moraes Sales
Gabriella Maia Moraes Sales
Número da OAB:
OAB/BA 047066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Maia Moraes Sales possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRF1, TRT5, TST, TJBA
Nome:
GABRIELLA MAIA MORAES SALES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8070077-45.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente EXEQUENTE: NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME Requerido(a) EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR O executado Hospital Prohope Ltda noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações judiciais da Comarca de São Paulo, juntando cópia da decisão (ID n. 445611207). Assim, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 21 de fevereiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8069062-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: MADGE RODRIGUES ESTRELA Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066) SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão de veículo em face de MADGE RODRIGUES ESTRELA, pelos fatos expostos na inicial. Observa-se que antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a parte ré apresentou contestação (Id 447670296) informando a existência de Ação Revisional, tendo a parte autora juntado réplica no Id 448535268. Na petição de ID 460942771, a ré requereu a suspensão da medida liminar concedida, sob o fundamento de que "O processo de nº 0112363-72.2024.8.05.0001 foi sentenciado, determinando que a MAPFRE expedisse os boletos relativos aos meses de fevereiro, março e abril para quitação da Autora, que, de boa fé, durante este e àquele tramitar processual só quis pagar sua dívida". A Autora relata, ainda, que fez o pagamento via depósito judicial dos meses de FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, conforme sentença, incluindo ainda MAIO e JUNHO, todos corrigidos e com juros de mora, conforme planilha de calculo anexada. Após a decisão de Id 464088087, a parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 466168509). No Id 475159068, comprovou a realização de pagamentos, tendo a parte autora se manifestado no Id 487243417, impugnando os valores apresentados, informando que o valor da inicial é de R$ 7.705,17 e os valores depositados somam somente R$ 7.059,50. Intimada no Id 489662175, a parte autora complementou o valor no ID490179777. Intimado, o banco autor manifestou concordância quanto ao valor depositado, conforme Id 492114238, requerendo a expedição de alvará dos valores depositados. Autos conclusos. Relatados. Decido. O caso é de extinção do processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da procedência do pedido, pela parte ré, ao purgar a mora. Eis a Jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 269, II, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Acerca do pagamento das parcelas de n.º 58, 59 e 60 do contrato objeto da ação de reintegração de posse do veículo, demonstrou o recorrente que os comprovantes apresentados nos autos não deixam qualquer dúvida de que as mesmas foram pagas em duplicidade, uma vez que havia feito o pagamento das ditas parcelas diretamente no banco, através de boleto, e, posteriormente, procedeu ao depósito judicial das mesmas cumulativamente com as parcelas em atraso, mediante depósito judicial com o objetivo de purgar a mora, o que lhe garante o direito à devolução das mesmas, em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizadas, desde o pagamento efetivo realizado pela segunda vez. 2. A redação do art. 3º, § 6º do Dec. Lei 911 /69 é clara e taxativa, ao determinar a aplicação da multa no importe de 50% do valor financiado somente quando a sentença proferida na ação de busca e apreensão julgar improcedente o pedido, o que não é o caso dos autos. 3. No caso vertente, o que se deu foi a ocorrência da purga da mora, quando o devedor, ora agravante, procedeu ao pagamento integral do débito indicado na petição inicial pela instituição financeira, admitindo, assim, que estava em atraso no pagamento das parcelas do contrato, e, consequentemente, reconheceu a procedência do pedido do autor, daí porque foi o processo extinto com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim sendo, não há que se falar em julgamento de improcedência da demanda, como pretende fazer crer o recorrente, devendo a decisão de piso ser mantida neste ponto. [...] (TJ-AC - Agravo de Instrumento : AI 01000694620178010000 - Órgão Julgador Segunda Câmara Cível Relator Des. Júnior Alberto Julgamento 26 de Maio de 2017 Publicação 29/05/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". II. Uma vez paga a integralidade da dívida "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", não há dúvida que o devedor fiduciante, malgrado o reconhecimento implícito do pedido, faz jus à restituição do veículo "livre do ônus". III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF : 20151010064009 - Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento 26/04/2017 Publicação DJE: 16/05/2017. Pág.: 390/408) Da análise dos autos, constata-se que houve a purgação da mora, tendo banco concordado com os valores depositados. Ademais disso, a parte ré pediu a gratuidade da justiça no Id 447670296, o que defiro nesta oportunidade, em razão da alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação não afastada por outros elementos existentes nos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III,"a", do CPC, JULGO extinto o feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido, declarando purgada a mora do devedor pelo pagamento levado a efeito no curso do processo. Revogo a liminar concedida. O veículo não foi apreendido. Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual é quem deve arcar com os encargos da sucumbência. Por esse prisma, tendo em vista que a parte ré de fato estava em mora ao tempo do ajuizamento da presente ação, deve arcar com o ônus das custas e honorários sucumbenciais. Neste sentido se apresenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Diante da constatação da quitação integral do contrato, através de boleto enviado pelo próprio credor fiduciário, com os acréscimos moratórios, e pelo depósito judicial das parcelas restantes, no valor devido, resta mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Apreensão. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA CAUSALIDADE. Tendo em vista a caracterização da mora à época do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nenhum retoque merece a sentença que condenou o financiado ao pagamentodos ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. Apelação desprovida. Recurso Adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70064994718, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/08/2015)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DEC. - LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Na ação de busca e apreensão, a quitação do débito que motivou seu ajuizamento importa na atribuição do ônus sucumbencial ao devedor, em homenagem ao princípio da causalidade, restando, todavia, suspenso o pagamento, por ser o Apelado/R. beneficiário da justiça gratuita, conf. art. 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5172012-91.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017)Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade que ora defiro. Expeça-se Alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados pelo réu conforme requerido no Id 492114238. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 09:17:05):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8001850-02.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: LUIS HENRIQUE MARCON Advogado(s): ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO, ANTONIO RICARDO MOREIRA EXCEPTO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ACORDÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA MOROSIDADE DOS SERVIDORES NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO MAGISTRADO. CARÁTER PESSOAL DA SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO QUE SE REJEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO REJEITADA. Exceção de suspeição apresentada pelo terceiro embargante rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001850-02.2025.8.05.0150, em que é excipiente LUIS HENRIQUE MARCON e em que é excepta a juíza LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que atuou no processo n° 8001817-22.2019.8.05.0150. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR a exceção de suspeição, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000179-04.2016.5.05.0035 RECLAMANTE: RENATA COHEN RODRIGUES MOTA RECLAMADO: M DE S HARB EIRELI E OUTROS (1) Intime-se a(o)(s) exequente(s) para que indique(m) bens à penhora, com registro de que seu silêncio ensejará aplicação da regra contida no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, sobreste-se a execução, com registro de prazo no GIG's. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. FILIPE ORTIZ DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA COHEN RODRIGUES MOTA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 17:34:55):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509816187 Processo N° : 8015135-92.2023.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066) LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071722405634600000488145469 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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