Verailda Oliveira De Queiroz

Verailda Oliveira De Queiroz

Número da OAB: OAB/BA 047070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Verailda Oliveira De Queiroz possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA
Nome: VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (7) INVENTáRIO (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) HABILITAçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 0005218-02.2010.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MIRIAN SOUTO MENDES Réu:      REQUERIDO: JUNILIA SOUTO SANTOS    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por MIRIAN SOUTO MENDES dos bens deixados por Junilia Souto Santos. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MIRIAN SOUTO MENDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Conforme petições id 472352788 e id 486836372, os demais herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado pela arrolante. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 460840082, nos termos do art. 659, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido na petição id 460840082, ante a concordância dos demais herdeiros, para autorizar a arrolante a levantar o valor de R$ 299.594,20 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária nº 4160 / 1288.000829523401-1, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do "de cujus", o qual deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do espólio discriminadas no referido plano de partilha (incluindo as custas processuais). Expeça-se o alvará. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Após o levantamento dos valores e pagamento das dívidas do espólio, a arrolante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública Municipal. Cumprida a diligência acima, transitada em julgado a sentença, e desde que recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, bem como alvará do valor remanescente presente na conta bancária de titularidade do falecido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de julho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 0005218-02.2010.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MIRIAN SOUTO MENDES Réu:      REQUERIDO: JUNILIA SOUTO SANTOS    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por MIRIAN SOUTO MENDES dos bens deixados por Junilia Souto Santos. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MIRIAN SOUTO MENDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Conforme petições id 472352788 e id 486836372, os demais herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado pela arrolante. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 460840082, nos termos do art. 659, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido na petição id 460840082, ante a concordância dos demais herdeiros, para autorizar a arrolante a levantar o valor de R$ 299.594,20 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária nº 4160 / 1288.000829523401-1, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do "de cujus", o qual deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do espólio discriminadas no referido plano de partilha (incluindo as custas processuais). Expeça-se o alvará. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Após o levantamento dos valores e pagamento das dívidas do espólio, a arrolante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública Municipal. Cumprida a diligência acima, transitada em julgado a sentença, e desde que recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, bem como alvará do valor remanescente presente na conta bancária de titularidade do falecido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de julho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 0005218-02.2010.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MIRIAN SOUTO MENDES Réu:      REQUERIDO: JUNILIA SOUTO SANTOS    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por MIRIAN SOUTO MENDES dos bens deixados por Junilia Souto Santos. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MIRIAN SOUTO MENDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Conforme petições id 472352788 e id 486836372, os demais herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado pela arrolante. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 460840082, nos termos do art. 659, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido na petição id 460840082, ante a concordância dos demais herdeiros, para autorizar a arrolante a levantar o valor de R$ 299.594,20 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária nº 4160 / 1288.000829523401-1, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do "de cujus", o qual deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do espólio discriminadas no referido plano de partilha (incluindo as custas processuais). Expeça-se o alvará. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Após o levantamento dos valores e pagamento das dívidas do espólio, a arrolante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública Municipal. Cumprida a diligência acima, transitada em julgado a sentença, e desde que recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, bem como alvará do valor remanescente presente na conta bancária de titularidade do falecido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de julho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 0005218-02.2010.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MIRIAN SOUTO MENDES Réu:      REQUERIDO: JUNILIA SOUTO SANTOS    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por MIRIAN SOUTO MENDES dos bens deixados por Junilia Souto Santos. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MIRIAN SOUTO MENDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Conforme petições id 472352788 e id 486836372, os demais herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado pela arrolante. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 460840082, nos termos do art. 659, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido na petição id 460840082, ante a concordância dos demais herdeiros, para autorizar a arrolante a levantar o valor de R$ 299.594,20 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária nº 4160 / 1288.000829523401-1, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do "de cujus", o qual deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do espólio discriminadas no referido plano de partilha (incluindo as custas processuais). Expeça-se o alvará. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Após o levantamento dos valores e pagamento das dívidas do espólio, a arrolante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública Municipal. Cumprida a diligência acima, transitada em julgado a sentença, e desde que recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, bem como alvará do valor remanescente presente na conta bancária de titularidade do falecido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de julho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 0005218-02.2010.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MIRIAN SOUTO MENDES Réu:      REQUERIDO: JUNILIA SOUTO SANTOS    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por MIRIAN SOUTO MENDES dos bens deixados por Junilia Souto Santos. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MIRIAN SOUTO MENDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Conforme petições id 472352788 e id 486836372, os demais herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado pela arrolante. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 460840082, nos termos do art. 659, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido na petição id 460840082, ante a concordância dos demais herdeiros, para autorizar a arrolante a levantar o valor de R$ 299.594,20 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária nº 4160 / 1288.000829523401-1, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do "de cujus", o qual deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do espólio discriminadas no referido plano de partilha (incluindo as custas processuais). Expeça-se o alvará. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Após o levantamento dos valores e pagamento das dívidas do espólio, a arrolante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública Municipal. Cumprida a diligência acima, transitada em julgado a sentença, e desde que recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, bem como alvará do valor remanescente presente na conta bancária de titularidade do falecido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de julho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260   Processo: 0005218-02.2010.8.05.0274 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: MIRIAN SOUTO MENDES Réu:      REQUERIDO: JUNILIA SOUTO SANTOS    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por MIRIAN SOUTO MENDES dos bens deixados por Junilia Souto Santos. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MIRIAN SOUTO MENDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Conforme petições id 472352788 e id 486836372, os demais herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado pela arrolante. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 460840082, nos termos do art. 659, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contido na petição id 460840082, ante a concordância dos demais herdeiros, para autorizar a arrolante a levantar o valor de R$ 299.594,20 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) da conta bancária nº 4160 / 1288.000829523401-1, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade do "de cujus", o qual deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das despesas do espólio discriminadas no referido plano de partilha (incluindo as custas processuais). Expeça-se o alvará. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para ciência da presente sentença. Após o levantamento dos valores e pagamento das dívidas do espólio, a arrolante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do "de cujus", perante a Fazenda Pública Municipal. Cumprida a diligência acima, transitada em julgado a sentença, e desde que recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, bem como alvará do valor remanescente presente na conta bancária de titularidade do falecido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de julho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016)    Diante do pedido de ID 476692246, a audiência de conciliação será realizada de forma hibrida (presencial e por meio de videoconferência). Os participantes da audiência por videoconferência deverão acessar o aplicativo Lifesize e ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/4322154. Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154. Optando pela forma presencial, deverão comparecer ao Fórum, na sala do CEJUSC, localizada no térreo, conforme ato ordinatório ID 50019448 e Despacho ID 487990091. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   11 de julho de 2025. Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
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