Alex Pereira Coutinho
Alex Pereira Coutinho
Número da OAB:
OAB/BA 047098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ALEX PEREIRA COUTINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1017192-03.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA GOES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO UCD CASTRO ALVES De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 23.07.2025, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS). Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária. Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada. Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1. O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNlYjIxMTctZDU1Yi00MjNhLTlkZGItMDM3ZDM2YTdmMTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256a0452e-8d76-499d-9ce6-306d637c4307%22%7d ID da Reunião: 283 542 887 548 7 Senha: ht7ge6XC Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação. Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início. Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência. Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001026-34.2023.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: PASCOAL DE JESUS e outros Parte acionada: DESPACHO Sabe-se que os autos são suspensos no caso de morte de uma das partes ou de seu representante legal (art. 313, I do CPC), devendo o magistrado seguir as determinações previstas nos parágrafos e incisos seguintes do referido artigo, assim como as regras previstas nos artigos 687 a 692 do CPC, vejamos: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. A jurisprudência entende que deve haver intimação dos herdeiros, mesmo fazendo-se presente nos autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195288-15.2020.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE WALDEMAR DE CARVALHO Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art . 313, I, § 2º, II, CPC. 2. Com o falecimento do autor/exequente da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO 51952881520208090051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) No presente caso, há informação de falecimento da parte autora, Id n°395222104, até a presente data não houve pedido de habilitação nos autos, nem foi juntada a certidão de óbito. Intime-se pessoalmente os herdeiros, para dizerem se há interesse na habilitação dos autos, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Intime-se também, a parte requerente, novamente por seu advogado, para conhecimento. Decorrido o prazo, voltando os autos conclusos. ARACI, 24 de abril de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001435-15.2020.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO CARMO DA ROCHA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Considerando-se que que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Araci, 16 de junho de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001026-34.2023.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: PASCOAL DE JESUS e outros Parte acionada: DESPACHO Sabe-se que os autos são suspensos no caso de morte de uma das partes ou de seu representante legal (art. 313, I do CPC), devendo o magistrado seguir as determinações previstas nos parágrafos e incisos seguintes do referido artigo, assim como as regras previstas nos artigos 687 a 692 do CPC, vejamos: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. A jurisprudência entende que deve haver intimação dos herdeiros, mesmo fazendo-se presente nos autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195288-15.2020.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE WALDEMAR DE CARVALHO Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art . 313, I, § 2º, II, CPC. 2. Com o falecimento do autor/exequente da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO 51952881520208090051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) No presente caso, há informação de falecimento da parte autora, Id n°395222104, até a presente data não houve pedido de habilitação nos autos, nem foi juntada a certidão de óbito. Intime-se pessoalmente os herdeiros, para dizerem se há interesse na habilitação dos autos, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Intime-se também, a parte requerente, novamente por seu advogado, para conhecimento. Decorrido o prazo, voltando os autos conclusos. ARACI, 24 de abril de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000888-04.2022.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JUSCELINO CARVALHO BARRETO e outros Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DECISÃO A parte autora, opôs Embargos de Declaração da decisão de ID. 460957777, sob fundamento de haver erro acerca da devolução do produto. A parte ré foi intimada para manifestar sobre os embargos, apresentou embargos, ID. 470515882. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de omissão na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também à falta de fundamentação possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador, adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, a parte autora se insurge contra a decisão proferida nos autos, alega haver erro na decisão, pois restou facultado a parte ré se haveria o recolhimento do produto. Todavia na Petição Inicial, ID. 210821736, não restou comprovado que houve a entrega do produto. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar erro acerca da devolução do produto, visto que não houve a referida entrega do objeto da lide. Intime-se. Araci, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI- BA Fórum Júlio Oliveira Carvalho, Av. Sete de Setembro, 328, Araci (BA). CEP 48.760-000 - Centro. Tel.: 75-3266-2105 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000524-27.2025.8.05.0014 POR ORDEM do Exmº. Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 11:40 horas, por videoconferência. Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: aracivplena@tjba.jus.br ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Araci/Ba, 1 de abril de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI- BA Fórum Júlio Oliveira Carvalho, Av. Sete de Setembro, 328, Araci (BA). CEP 48.760-000 - Centro. Tel.: 75-3266-2105 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000523-42.2025.8.05.0014 POR ORDEM do Exmº. Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 10:40 horas, por videoconferência. Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: aracivplena@tjba.jus.br ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Araci/Ba, 1 de abril de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 PROCESSO Nº 8001435-15.2020.8.05.0014 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário. Prazo de 05 (CINCO) dias. Araci, 20 de março de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI ID do Documento No PJE: 497317741 Processo N° : 8002300-96.2024.8.05.0014 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ALEX PEREIRA COUTINHO (OAB:BA47098) GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA59844) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042309462223800000476952300 Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaPODER JUDICIÁRIOJuizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8000993-44.2023.8.05.0014 AUTORA: LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA REU: CERTO LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora, LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA, insurge-se contra a acionada, CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME; alegando, em síntese, que buscou a acionada para realizar exames laboratoriais, especificamente exame toxicológico afim de regularizar sua carteira de habilitação categoria "E". Aduz que na coleta realizada pela demandada foi detectado a presença de cocaína e benzoilecgonina, que pediu contraprova e novamente foi detectada cocaína e benzoilecgonina a substância norcocaína. Inconformado o autor realizou exame em laboratório diverso, o exame foi negativo. Alegam ter sofrido dano moral. Pugnam pela reparação. A acionada, em sua defesa, sustenta a inexistência de ilícito e ausência de dano indenizável. Pugnaram pela improcedência. DECIDO. No que toca à preliminar de complexidade da causa, a mesma não deve prosperar uma vez que a lide não é complexa e não depende de prova pericial. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS VERIFICADAS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 15 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000058-15.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020). MÉRITO. No mérito, incontroversa a relação de consumo. Relevante o fundamento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. O pedido procede em parte. Da análise dos autos, verifico que a parte autora colaciona provas acerca do atendimento realizado e dos resultados obtidos. A responsabilidade da acionada deve ser apurada de acordo com a respectivas atuações no contexto fático. A parte autora inicialmente insurge-se frente ao resultado obtido de exames realizados pela acionada CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME. Aduz que ao ter acesso aos resultados decorrentes da análise laboratorial realizada, fora apontada a presença de rcocaína e benzoilecgonina. Em sua defesa a ré alega em síntese que a janela de tempo entre a primeira coleta que deu resultado positivo e a segunda coleta com resultado negativo foram realizadas em data diferentes não sendo o segundo exame capaz de contrapor o resultado do primeiro. A controvérsia em questão gira em torno do fato de o reclamante, ao se deparar com o resultado de que seu exame toxicológico constou positivo para a substância cocaína, realizou um novo exame em laboratório diverso da parte reclamada, em que o resultado resultou negativo. Observa-se que o intervalo entre os exames foi de 08 dias, negativo, para qualquer tipo de substância. Nota-se que entre o resultado do primeiro exame e a coleta do segundo decorreu o prazo de 08 dias, dentro da "janela" de 180 dias para o exame em questão, em que seriam detectados traço da droga. Assim, se o reclamante tivesse realmente feito uso da referida substância, resultaria positivo também no segundo exame, o que não ocorreu. Dessa forma, a apresentação do segundo exame toxicológico, que resultou negativo, é suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da substância no organismo do reclamante. Em casos semelhantes, já restou decidido, sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. RESULTADO POSITIVO. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO E A REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. AUTOR QUE ARCOU COM NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO APÓS 6 DIAS. RESULTADO NEGATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PERANTE OS EMPREGADORES DO AUTOR. RECURSO DA REQUERIDA. PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TESE DE INVALIDADE DO TESTE PARTICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS INDICANDO QUE A SUBSTÂNCIA PODE SER DETECTADA ATÉ 90 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007735- 75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 27.07.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO "FALSO POSITIVO". NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 23 DIAS ENTRE OS EXAMES, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002967-04.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) Outrossim, o resultado falso positivo de um exame toxicológico, que apresentou cocaína presente no corpo, e impediu o autor de exercer sua profissão, é fato capaz de gerar abalos morais para o reclamante, tendo em vista que teve obstada a sua atividade profissional. Ante o exposto, constata-se que a reclamada se quedou inerte, e não trouxe argumentos aptos a afastar a sua falha na prestação dos serviços, ou que o posterior exame realizado restou eivado com algum vício (art. 373, inciso II, CPC). Resta confirmado o dever de indenizar. Com relação aos danos materiais, entendo que os mesmos não restaram demonstrados, com exceção do valor pago para o novo teste, que deverá ser ressarcido nos moldes requeridos. Quanto aos lucros cessantes, observa-se que não há uma demonstração de habitualidade no recebimento, inclusive com valores distintos de mês a mês, o que retira a probabilidade do direito alegado. O valor relativo ao novo exame deverá ser arcado pela recorrida, bem como corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, em atenção à súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Quanto aos danos morais, inegável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, cabendo a devida reparação, a teor do artigo 14, CDC, diante da evidente falha na prestação dos serviços da recorrente. Em relação quantum ao indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Portanto, nesta linha de raciocínio, condena-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação deste acórdão, ee sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, em atenção à súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao enunciado nº 1, 'a' da Turma Recursal Plena do Paraná. Referido quantum adéqua-se às finalidades do instituto e especialmente às peculiaridades do caso concreto. Recurso Inominado conhecido e provido nos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nailor Toloschko , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de junho de 2022 Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz (a) relator (a). Vislumbro, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré, em razão do incidente relatado nestes autos, mormente porque a parte ré não logrou se desincumbir de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Destarte, evidenciada a falha nos serviços da acionada, o mero descumprimento contratual não gera abalo indenizável. Todavia, no caso em exame houve constrangimentos e transtornos ao autor, que ficou impedido de renovar sua carteira de habilitação. Os fatos vivenciados pela parte em decorrência da má prestação de serviço pela acionada, geraram desconfortos e vexame que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Procedente, assim, o pedido de indenização por danos morais, que deve ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes vejamos a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAMEEM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 13 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUÊ JUNTADO HOLERITE EM QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO SOLICITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032257-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 27.06.2022). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, e: a) Condenar a ré CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME a indenizar à parte autora o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora. Julgo improcedente os demais pedidos. Transitada em julgado, fica, desde já, cientificada a parte acionada, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 dias, devendo constar a advertência de que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Se o pagamento for parcial, a multa incidirá sobre o remanescente. Em caso de requerimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais, fica desde já, independentemente de intimação, a parte requerente ciente da necessidade de juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, tais como, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e assemelhados, para análise deste Juízo, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
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