Camila Rocha Arléo Barbosa
Camila Rocha Arléo Barbosa
Número da OAB:
OAB/BA 047116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, TJBA, TJPR, TJRS
Nome:
CAMILA ROCHA ARLÉO BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025837-69.2024.8.26.0114 (processo principal 1040002-41.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Anna Rubia Nogueira de Santana - Eac Personnalité Inglês Em Imersão - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 55/56 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o prazo necessário para o integral cumprimento do acordo. Decorrido esse prazo, o requerente deverá manifestar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de, no caso de silêncio, ser considerada integralmente cumprida a obrigação e o processo será extinto (art. 924, CPC). - ADV: GRAZIELLA SANTOS ROCHEDO (OAB 71482/BA), CAMILA ROCHA ARLÉO BARBOSA (OAB 47116/BA), LUISA ROCHA ARLÉO BARBOSA (OAB 67970/BA), LEONARDO ALMEIDA JALLES (OAB 533491/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 06:26:46): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:10:46): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes do retorno dos autos da turma recursal, devendo a parte ré efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista no art. 523, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013018-66.2025.8.26.0114 (processo principal 1040002-41.2023.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Anna Rubia Nogueira de Santana - Eac Personnalité Inglês Em Imersão e outros - Vistos. Tendo em vista homologação de acordo nos autos nº 0025837-69.2024.8.26.0114 (cumprimento de sentença, fl. 59), proceda-se ao arquivamento deste incidente. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA SANTOS ROCHEDO (OAB 71482/BA), LUISA ROCHA ARLÉO BARBOSA (OAB 67970/BA), CAMILA ROCHA ARLÉO BARBOSA (OAB 47116/BA), LEONARDO ALMEIDA JALLES (OAB 533491/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de ItacaréVara Cível, Relação de Consumo e Comercial Rua Joaquim Vieira, s/nº, Centro, Fórum Conselheiro Barros Porto - CEP 45.530-000, Fone:73-3251-2158, Itacaré-BA - E-mail: itacarevcivel@tjba.jus.br CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença proferida nestes autos, TRANSITADO EM JULGADO. O referido é verdade; do que dou fé. Itacaré(BA), 30/06/2025 Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036484-86.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO AGRAVADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADSS: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUÍSA ROCHA ARLEO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 8081615-18.2024.8.05.0001, aforada por MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS, que dispôs: Ao revés disso, verifica-se que a acionada persiste em sua recalcitrância, esquivando-se de sua incumbência sob o argumento de que há prestador apto a realizar o serviço pretendido dentro de sua rede de credenciados. É o que se observa, inclusive, no mais recente petitório por ela atravessado (ID 491662933), no qual pugna por realização de perícia a fim de atestar a alegada aptidão das clínicas indicadas. Quanto ao requerimento de realização de prova pericial, cabe destacar que, nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ela testemunhal, pericial ou documental. […] Ora, in casu, o único tópico controvertido é a aptidão das clínicas integrantes da rede credenciada da acionada para a realização do tratamento prescrito ao Autor pelo seu médico assistente, questão cuja aferição não depende da realização de perícia técnica, senão vejamos. Primeiramente, a capacitação das clínicas seria comprovada com documentos, notadamente atestados de qualificação profissional e de que há nestas clínicas oferta integral dos tratamentos indicados pelo assistente médico do autor, não através de perícia médica. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme relatado em caráter antecedente, a parte autora juntou aos autos (ID 453492076, fl. 04) print de comunicação com o Hospital Bom Viver, que demonstra fortes indícios de que a aludida clínica não cobre todos os tratamentos prescritos ao autor no relatório médico. Ao revés disso, sobressai que a acionada não carreou aos autos qualquer documento em sentido contrário, vale dizer, não se desincumbiu oportunamente do ônus probatório que lhe caberia. Desse modo, afasto o requerimento de produção de prova pericial formulado pela Ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e 464, §1º, inciso II do CPC, por entender ser desnecessária ao deslinde do feito. Diante do lapso temporal entre a presente data e a data de emissão do relatório médico (ID 450106642) e do orçamento (ID 450106647) constantes no caderno processual - maio e junho de 2024, respectivamente -, para fins de realização da providência constritiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos relatório médico e orçamento referente ao custeio do tratamento médico realizado na Clínica Holiste, ambos atualizados. (id. 486726209 - Pje 1º grau). Ao arrazoar, asseverou o cabimento do inconformismo, com fundamento no Tema 988 do STJ, sob o argumento de urgência decorrente do risco de inutilidade de enfrentar a matéria, apenas, em Apelação, caracterizando hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Aduziu que a perícia médica é imprescindível, para elucidar se a clínica credenciada possui condições técnicas equivalentes ou superiores à indicada pelo Agravado, motivo pelo qual o indeferimento constitui cerceamento de defesa. Argumentou que a decisão guerreada presume, sem respaldo técnico, a incapacidade da rede contratada, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando o entendimento firmado no EREsp 1.886.929/SP, segundo o qual não está obrigada a custear tratamento fora da rede, caso existam prestadores credenciados aptos. Ressaltou que o STJ reconhece o cerceamento, quando se indefere prova requerida e se julga desfavoravelmente à parte sem elementos técnicos, pois impediria o pleno exercício do contraditório. Concluiu, pugnando pela reforma do pronunciamento vergastado (id. 85114300). Acostou os documentos de ids. 85114301/85114310. É o relatório. Decido. Examinando-se o caderno processual, constata-se que a irresignação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida. No que concerne ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. Em breves linhas, a recorribilidade estará presente, quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a irresignação a ser apreciada, porquanto, para cada inconformismo, há instrumento expresso em Lei. Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas ao indeferimento de produção de provas, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Ademais, a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, pois não restou comprovada a urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda, por longo lapso temporal, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada à preliminar de Apelado. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 477, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão na qual houve o indeferimento de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art . 477, § 3º, do CPC, para oitiva da perita responsável pelo laudo pericial produzido no feito de origem, a fim de que prestasse esclarecimentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova, vez que esta hipótese não se encontra abarcada no rol elencado pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes utilizados: AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. 3. Registre-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (Taxatividade Mitigada), desde que haja a demonstração de urgência, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo de Instrumento não conhecido, à unanimidade. ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento 0011999-28.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emNÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0011999-28.2024.8.17.9000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - grifos nossos); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - IRRECORRIBILIDADE - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O STJ, no âmbito do REsp 1 .696.396/MT, fixou o entendimento de que há possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não constam do art. 1.015 do CPC, desde que i) a decisão recorrida tenha sido proferida após 19/12/2018 e que se verifique ii) a urgência decorrente da inutilidade de apreciação da questão controvertida apenas em sede de apelação - Decisão que indefere pedido de produção de prova não desafia agravo de instrumento, porquanto, além de a matéria não constar do art. 1.015 do CPC, inexiste urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20006028020248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão que indefere o pedido de produção de prova oral não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Matéria passível de apreciação em sede de eventual apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5019799-94.2024.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024). À míngua de previsão legal para o cabimento do inconformismo pela via instrumental, a matéria, pela atual disciplina processual, fica reservada à discussão em eventual preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não autorizando o questionamento imediato: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Na específica hipótese do caderno processual, assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, por se tratar de vício insanável e considerando que a matéria objeto do recurso envolve o indeferimento de produção de prova, não há necessidade de prévia intimação da Recorrente para sanar o defeito, haja vista a inaplicabilidade da regra prevista nos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do Código Processual Civil. Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" (Enunciado Administrativo 6 do STJ). 2. No caso, não houve a juntada, perante a Corte de origem, da petição de interposição do agravo de instrumento, tampouco das razões recursais. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1847921 DF 2021/0058658-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362849 SP 2023/0158230-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5064966-98.2025.8.13.0024 AUTOR: CLARA SIRQUEIRA ROCHA CPF: 105.609.256-46 RÉU/RÉ: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA CPF: 11.844.299/0001-87 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. Clara Sirqueira Rocha ajuizou ação em face da Farfetch.com Brasil Serviços LTDA, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$3.800 (três mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora alega ser cliente da Farfetch na modalidade “Privete” que oferece aos clientes um cupom de 20% de desconto a cada indicação de um cliente não cadastrado que realize uma compra no valor superior a R$800,00. Seguindo as instruções da promoção, indicou uma colega para fazer uma compra, ressaltando que os termos e condições explicita que o desconto ofertado por indicação é destinado à ofertas globais, tendo em vista que o desconto máximo por pedido seria de USD$500. Após a compra da colega, a autora relata que recebeu um código de 20% e resolveu comprar uma bolsa, com entrega na Espanha, considerando que a autora tinha uma viagem marcada para o dia 07/05. Relata que por ser cliente Privete, sempre recebe descontos de 10% que são válidos com entregas internacionais, e que a empresa é uma loja global, por isso os cupons funcionam em vários países. Ocorre que, na hora da compra, não conseguiu usar o cupom. Afirma que o único desconto que não funciona quando coloca para o produto ser entregue fora do Brasil é esse, e que tal restrição não foi informada nos termos e condições prévias e válidas para todas as compras, devendo ter sido na divulgação das promoções a informação clara de que o desconto não se aplicaria em entregas fora do Brasil, para o cliente optar se participaria. Portanto, comprou a bolsa no Brasil mesmo, pagando R$3.800,00 mais caro sem o desconto. Relata que tentou negociar com a requerida mas não obteve êxito. Em sua defesa, a requerida esclarece que os cupons promocionais são gerados por um sistema automatizado, com parâmetros predefinidos, não sendo possível realizar alterações manuais ou individualizadas. Afirma que sempre foi solícita e atenciosa com relação às dúvidas sobre o cupom, tendo respondido prontamente a todos os e-mails recebidos e, em nenhum momento, se recusado a colaborar para a resolução da situação. Destaca ainda que cada promoção comercial possui regras e condições próprias de uso, e que o fato de outros cupons promocionais terem sido aceitos em compras internacionais anteriormente não implica que os vouchers do programa de indicação devam seguir as mesmas condições, tendo em vista que em nenhum momento foi informado ou divulgado que os cupons do programa de indicação seriam válidos para compras internacionais ou para marcas de luxo específicas. Assim, entende que não há como vinculá-la a uma condição que jamais foi ofertada. Segundo a requerida, o programa de indicação de amigos tem como objetivo fomentar o comércio nacional e ampliar a base de clientes no Brasil, sendo natural e legítima a restrição quanto à entrega internacional. Essa limitação, segundo informa, foi apresentada a cliente no momento em que tentou aplicar o cupom, antes da finalização da compra, não sendo razoável exigir que esse voucher tenha as mesmas condições de outros cupons emitidos anteriormente. Por fim, pediu a improcedência do pedido inicial. A controvérsia gira em torno da alegação de publicidade enganosa por parte da ré, com fundamento na ausência de informação clara sobre a limitação geográfica do uso do cupom de desconto. Contudo, conforme demonstrado nos autos pela própria autora (ID 10412292452, p. 6), o voucher foi de fato emitido, sendo válido apenas para compras com entrega nacional. A impossibilidade de aplicá-lo em compras com entrega no exterior estava configurada no sistema no momento da finalização do pedido, o que demonstra ausência de violação contratual ou publicitária por parte da ré. Não há nos termos da promoção a garantia de aplicabilidade do desconto em compras internacionais. Ainda que em outras ocasiões cupons tenham sido aceitos nesta modalidade, tal prática não obriga a empresa a manter essa condição em todas as campanhas, especialmente quando não expressamente previsto. Assim, a insatisfação da autora, embora compreensível, não configura por si só dano material, já que a compra foi realizada de forma consciente mesmo sem o desconto. A responsabilidade civil exige a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos ausentes no presente caso. Quanto ao pedido formulado pela autora de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige, para sua configuração, os seguintes pressupostos: ato ilícito, dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto apontam para a ausência de fato extraordinário que tenha causado dano incisivo a atributo da personalidade da parte autora. Via de consequência, não há que se falar em abalo moral indenizável. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5064966-98.2025.8.13.0024 AUTOR: CLARA SIRQUEIRA ROCHA CPF: 105.609.256-46 RÉU/RÉ: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA CPF: 11.844.299/0001-87 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:09:18): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: CERTIFICO a todos, que a presente certidão virem ou conhecimento tiverem, que o RECURSO interposto pela parte DEMANDADA, em evento 39, é TEMPESTIVO. Certifico, ainda, a regularidade do preparo. Certifico, ainda, que as CONTRARRAZÕES apresentadas em, evento 43, é TEMPESTIVA. De ordem da M.M. Juíza de Direito, remeto os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 506834047 Processo N° : 8006086-75.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO AMANDA BASTOS DE MOURA (OAB:BA54009), CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA registrado(a) civilmente como CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA (OAB:BA47116), LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA (OAB:BA67970) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062715174484300000485508123 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Tendo em vista os embargos com efeitos infringentes, intime-se a ré, por 05 dias, para contrarrazoar. Após, venham os autos conclusos para decisão.
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