Joao Paulo Soares Falcao
Joao Paulo Soares Falcao
Número da OAB:
OAB/BA 047324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Soares Falcao possui 83 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT5, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMG, TRT5, TJBA, TJSP, TJAL
Nome:
JOAO PAULO SOARES FALCAO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PETIçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJCCI N° 05/2025, datado de 14/07/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º e 10º, inciso II, do provimento supra, fica INTIMADA a parte requerente, por seu procurador, para se manifestar acerca dos embargo de declaração juntado em 25/07/2025 - ID nº 511380943, no prazo de 05 (cinco) dias. Palmas de Monte Alto-Bahia, 28 de julho de 2025. João Carlos Reis de Oliveira, Analista Judiciário, o digita. Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJCCI N° 05/2025, datado de 14/07/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º e 10º, inciso II, do provimento supra, fica INTIMADA a parte requerente, por seu procurador, para se manifestar acerca dos embargo de declaração juntado em 25/07/2025 - ID nº 511380943, no prazo de 05 (cinco) dias. Palmas de Monte Alto-Bahia, 28 de julho de 2025. João Carlos Reis de Oliveira, Analista Judiciário, o digita. Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-36.2002.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) REU: MARCONE CASAES UZEDA Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO BRADESCO S/A, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de MARCONE CASAES UZEDA, igualmente individualizado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. DECIDO. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a antecipação de tutela acaso deferida anteriormente por este juízo. Custas pela autora, já recolhidas no início da ação. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com a devida baixa, adotadas as cautelas de estilo. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 08:45:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-03.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RENAN ANDRADE DA CRUZ Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I- RELATÓRIO. RENAN ANDRADE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em sentença presente no id 504071308, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para "DETERMINAR ao réu que proceda, no prazo de 10 dias, com a baixa do gravame indevidamente inserida o veículo do autor: FORD/CARGO 1317, Placa NYP0C00, RENAVAM nº 300892624, ano 2010/2011, a contar da citação válida, sob pena de multa e; CONDENAR o réu a pagar à autora RENAN ANDRADE DA CRUZ , o valor de R$ 8.000,00 à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença". O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 505428852, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante as condições ali expostas, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 505428852, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constantes no id 505428852 para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-03.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RENAN ANDRADE DA CRUZ Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I- RELATÓRIO. RENAN ANDRADE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em sentença presente no id 504071308, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para "DETERMINAR ao réu que proceda, no prazo de 10 dias, com a baixa do gravame indevidamente inserida o veículo do autor: FORD/CARGO 1317, Placa NYP0C00, RENAVAM nº 300892624, ano 2010/2011, a contar da citação válida, sob pena de multa e; CONDENAR o réu a pagar à autora RENAN ANDRADE DA CRUZ , o valor de R$ 8.000,00 à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença". O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 505428852, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante as condições ali expostas, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 505428852, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constantes no id 505428852 para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-03.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RENAN ANDRADE DA CRUZ Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I- RELATÓRIO. RENAN ANDRADE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em sentença presente no id 504071308, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para "DETERMINAR ao réu que proceda, no prazo de 10 dias, com a baixa do gravame indevidamente inserida o veículo do autor: FORD/CARGO 1317, Placa NYP0C00, RENAVAM nº 300892624, ano 2010/2011, a contar da citação válida, sob pena de multa e; CONDENAR o réu a pagar à autora RENAN ANDRADE DA CRUZ , o valor de R$ 8.000,00 à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença". O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 505428852, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante as condições ali expostas, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 505428852, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constantes no id 505428852 para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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