Marco Aurelio Ribeiro Fonseca
Marco Aurelio Ribeiro Fonseca
Número da OAB:
OAB/BA 047352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Ribeiro Fonseca possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPB
Nome:
MARCO AURELIO RIBEIRO FONSECA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (4)
AçãO POPULAR (1)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Trata-se de petição apresentada por FABIANA QUEIROZ FERREIRA, Inventariante nos presentes autos de inventário, em que figura como requerido GILDASIO ALVES FERREIRA (falecido em 26/06/2023), solicitando: a) expedição de alvará judicial para liberação da quantia de R$ 4.802,06 (quatro mil, oitocentos e dois reais e seis centavos) para custeio de perícia técnica de avaliação dos bens do espólio; b) liberação urgente do valor; c) após o pagamento da perícia, autorização para levantamento do valor remanescente dos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) bloqueados no processo nº 8001616-77.2024.8.05.0110, com depósito na conta da Inventariante; d) juntada dos documentos anexados à petição. A Inventariante informa que já apresentou requerimento junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) para cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), porém, desde abril de 2024, a SEFAZ tem reiteradamente solicitado novos documentos como condição para prosseguimento do cálculo, conforme documento anexado datado de 09/03/2025. Entre os documentos exigidos pela SEFAZ, consta a necessidade de avaliação mercadológica de todos os bens imóveis constantes no inventário e na partilha, bem como documentação e avaliação específica do trator. Alega a Inventariante que a ausência da avaliação mercadológica inviabiliza o cálculo do ITD, impedindo a regularização fiscal do espólio e, por consequência, obstando a partilha dos bens e a expedição do formal de partilha. Para atender à exigência da SEFAZ, foi anexado orçamento da empresa HEI CARTÓRIOS no valor total de R$ 4.802,06 (quatro mil, oitocentos e dois reais e seis centavos) para a realização das avaliações necessárias, discriminado da seguinte forma: Avaliação de Imóvel Rural: R$ 1.300,00; Avaliação de Imóvel Residencial Rural: R$ 1.300,00; Avaliação de Imóvel Residencial Urbano: R$ 1.300,00; Deslocamento até a cidade de Central/BA: R$ 600,00; Pesquisa Patrimonial por CPF: R$ 108,34; e Certidões por Matrícula/Inscrição: R$ 193,72. Relata, ainda, que no processo n.º 8001616-77.2024.8.05.0110 há valores bloqueados em torno de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), os quais podem ser utilizados para o pagamento da perícia, com posterior reembolso pelas demais herdeiras, já que, conforme acordo não homologado de ID454562609, o valor é integralmente da parte Autora/Inventariante. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente processo de inventário tem por objeto a partilha dos bens deixados pelo falecido GILDASIO ALVES FERREIRA, sendo que, para a conclusão do procedimento, é imprescindível o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil. Para que a Fazenda Estadual possa calcular o valor do imposto devido, é necessária a correta avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário. No caso em análise, a SEFAZ exige expressamente a apresentação de avaliação mercadológica dos bens imóveis e do trator, conforme notificação juntada aos autos. De acordo com o art. 630 do Código de Processo Civil, "Havendo necessidade de avaliações ou perícias especializadas, o juiz nomeará avaliador, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo". No presente caso, a avaliação se mostra necessária não apenas para atender à exigência fiscal, mas também para a correta apuração do valor dos bens a serem partilhados entre os herdeiros, evitando futuras discussões acerca do valor real do patrimônio. O orçamento apresentado pela empresa HEI CARTÓRIOS, no valor de R$ 4.802,06 (quatro mil, oitocentos e dois reais e seis centavos), discrimina adequadamente os serviços a serem prestados, incluindo avaliação dos imóveis e do trator, além de custos de deslocamento e obtenção de certidões, valores que se mostram compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado. Quanto à existência de valores bloqueados no processo n.º 8001616-77.2024.8.05.0110, em montante aproximado de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), verifico que, sendo a Inventariante a responsável pela administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, e havendo necessidade de despesas para a regular tramitação do inventário, é cabível a liberação parcial de valores para tal finalidade. No entanto, em relação ao pedido de levantamento do valor remanescente após o pagamento da perícia, entendo ser necessária análise mais aprofundada após a conclusão da avaliação e manifestação dos demais interessados, especialmente considerando que o acordo mencionado pela Inventariante (ID454562609) ainda não foi homologado judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Inventariante e determino: I - A expedição de alvará judicial para liberação da quantia de R$ 4.802,06 (quatro mil, oitocentos e dois reais e seis centavos), a ser transferida diretamente à empresa HEI CARTÓRIOS, CNPJ a ser informado pela Inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, para realização das avaliações periciais dos bens do espólio, conforme orçamento apresentado; II - A intimação da empresa HEI CARTÓRIOS, após a transferência dos valores, para que inicie os trabalhos de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o laudo pericial em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos; III - A intimação dos demais herdeiros e interessados para ciência desta decisão. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do valor remanescente dos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) bloqueados no processo nº 8001616-77.2024.8.05.0110, o qual será analisado após a conclusão da avaliação e manifestação dos demais interessados. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Irecê-BA, 5 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença, apresentando por GILMAR NASCIMENTO LOPES e CARLOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA contra CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN. Ao Id 507040544, observa-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção desta demanda. Por sua vez, a parte exequente anuiu ao mencionado pedido e requer a transferência dos valores depositados para conta bancária de seus advogados, como consta na manifestação ao Id 507239184. Examinados. DECIDO. Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores em favor dos procuradores da parte exequente, em razão destes possuírem poderes para receber valores e dar quitação, conforme procuração acostada ao Id 39619965. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se e dê-se baixa. Apure-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença, apresentando por GILMAR NASCIMENTO LOPES e CARLOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA contra CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN. Ao Id 507040544, observa-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção desta demanda. Por sua vez, a parte exequente anuiu ao mencionado pedido e requer a transferência dos valores depositados para conta bancária de seus advogados, como consta na manifestação ao Id 507239184. Examinados. DECIDO. Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores em favor dos procuradores da parte exequente, em razão destes possuírem poderes para receber valores e dar quitação, conforme procuração acostada ao Id 39619965. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se e dê-se baixa. Apure-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8138749-08.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, CARLA EVELYN SENA RODRIGUES REU: ILDALSON RIBEIRO BARRETO À vista da petição de ID. 489648048, designo audiência de instrução para o dia 10/09/2025, às 10:15h, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art. 357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451 do CPC. Essa audiência será realizada em formato presencial. Intimem-se as testemunhas e a parte ré por AR, tendo em vista que o requerido é patrocinado pela DPE. Intime-se, ainda, a parte autora por seu advogado. DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO. Salvador, 10 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8046357-20.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: GEISA GOMES OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 30 de maio de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8046357-20.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: GEISA GOMES OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.503492483. Salvador, 21 de julho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8138749-08.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, CARLA EVELYN SENA RODRIGUES REU: ILDALSON RIBEIRO BARRETO Homologo a desistência parcial da ação, manifestada pela autora CARLA EVELYN SENA RODRIGUES na petição de ID. 471675804 e contra a qual a parte ré não se opôs (ID. 473341339). Ao Cartório, para que proceda à sua exclusão do polo ativo. A fim de evitar possíveis arguições de nulidade por cerceamento de defesa, mantenho a audiência designada. Ao Cartório, para que cumpra o despacho de ID. 508718115. P. I. C. Salvador, 18 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
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