Kleber Andrade Freitas
Kleber Andrade Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 047456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Andrade Freitas possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TRT5, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRN, TRT5, TJMS, TJBA
Nome:
KLEBER ANDRADE FREITAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000389-52.2020.5.05.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO: 0000389-52.2020.5.05.0023 NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: “CONCLUSÃO: Do exposto, julgo PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Notifiquem-se as partes, inclusive a CENTRALTEC INSTALACOES TERMICAS EIRELI - EPP , para terem ciência da presente decisão, bem como para pagar o valor da execução, no prazo legal, sob pena de constrição de seus bens particulares. Intimem-se as partes. Por oportuno, as reclamadas JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELLI e MONICA FERREIRA DE SOUZA devem ser cientificadas da renúncia de id 8bf8b83, a fim de que promovam a regularização da sua representação processual” SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MARILIA SANTOS GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000389-52.2020.5.05.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO: 0000389-52.2020.5.05.0023 NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: “CONCLUSÃO: Do exposto, julgo PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Notifiquem-se as partes, inclusive a CENTRALTEC INSTALACOES TERMICAS EIRELI - EPP , para terem ciência da presente decisão, bem como para pagar o valor da execução, no prazo legal, sob pena de constrição de seus bens particulares. Intimem-se as partes. Por oportuno, as reclamadas JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELLI e MONICA FERREIRA DE SOUZA devem ser cientificadas da renúncia de id 8bf8b83, a fim de que promovam a regularização da sua representação processual” SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MARILIA SANTOS GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MONICA FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEm anexo.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000217-32.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS (OAB:BA47456) APELADO: REINILDO SANTOS SOUZA Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA (OAB:BA37137) DESPACHO Vistos etc., Intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado(a) - ou pessoalmente, se não houver advogado(a) constituído(a) - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de multa e honorários no percentual de dez por cento e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do Código de Processo Civil. Fica o(a) executado(a) já intimado(a) de que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas correspondentes, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita, para cada diligência a ser efetuada. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-50.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTERESSADO: MARIA BENICIA DE JESUS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) INTERESSADO: MEDICORPUS Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS (OAB:BA47456) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato Particular, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA BENICIA DE JESUS MENDES, em face de MEDICORPUS, pela qual a autora busca a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de uma esteira massageadora, firmado em 14/08/2019, bem como a restituição dos valores pagos e indenização moral, alegando vício de consentimento e prática abusiva. Relata a parte autora que, sendo pessoa idosa e analfabeta, foi abordada em sua residência por representante da ré, que, após insistentes ofertas, convenceu-a a adquirir o produto, alegando tratar-se de "parcelas pequenas". O contrato fora preenchido à mão pelo preposto da ré, assinado com a impressão digital da autora tendo sua filha como testemunha. A ré foi regularmente citada e apresentou defesa, pugnando pela validade do contrato e inexistência de vícios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É incontroverso que Maria Benicia de Jesus Mendes é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, circunstâncias que a colocam em condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo. O art. 4º, inciso I e III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo; atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" A ausência de informações claras e a omissão do preço total violaram os princípios da boa-fé e da transparência, em afronta direta ao dever de informação pormenorizada, previsto no art. 6º, III, do CDC, a previsão legal é corroborada pelo entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-85.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA APELADO: NAIDE FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s):JOSE MAURICIO MACHADO BENTO, ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO BANCÁRIO . ASSINATURA DIGITAL. ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO PORMENORIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL . RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Frise-se que, a presente demanda judicial tem como objeto a suposta contratação que frutificou no depósito de R$ 8.000,00 (oito mil reais), feito no dia 20/10/2020, em conta da consumidora, que alega não ter firmado a avença . Os documentos acostados que ancoram a demanda estão nos IDS. 47263722, 47263724, 47263729, 47263769. Ausente gravação de ligação, vez que a celebração adveio por aplicativo bancário. 2 . Faz-se possível a utilização de comprovação contratual em formato eletrônico, desde que, existentes meios de se comprovar a autoria e integridade das assinaturas, e, ainda, a expressa concordância anterior entre as partes em relação à forma como será feita a assinatura, na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, para que seja válida. 3. Com visto e sabido, a responsabilidade civil e contratual da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art . 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos e falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, sendo conduzido pela Teoria do Risco do Empreendimento, competindo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, ônus que lhe incumbia, porém não logrou êxito em tal desiderato. 4. Conforme se infere da documentação coligida aos autos, não há nenhum mecanismo para conferência de autenticidade da contratação, termos e assinaturas, e, uma vez presentes irregularidades na contratação, já que não há manifestação expressa de vontade para celebração do contrato, resta ausente o reconhecimento da dívida bancária por parte da autora. 5 . Para assegurar a equidade, em busca da justiça contratual, procede-se a interpretação judicial dos contratos a favor do consumidor e, nesse sentido, o art. 47, do CDC, instituiu como princípio geral a chamada interpretação das cláusulas contratuais pró-consumidor, fundada no princípio da boa-fé, que vem formalizado no art. 4º, III, do CDC. 6 . Observada a irregularidade da conduta da instituição financeira no tocante aos valores cobrados de forma indevida, esses deverão ser restituídos, nos termos apregoados pela sentença originária, desde que sejam referentes à CCB nº 502000307805. 7. Compreende-se pelo cabimento da indenização por danos morais, uma vez que comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade, evidenciado pela falha na prestação do serviço e, nesse sentido, o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo primevo mostra-se razoável e proporcional, razão pela qual se mantém. 8 . Recurso de apelação desprovido. Manutenção da sentença originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 8003514-85.2022 .8.05.0146, em que figuram, BANCO MASTER S/A, ora apelante, e NAIDE FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelada. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator .(TJ-BA - Apelação: 80035148520228050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) No caso, não restou comprovado que a autora não foi informada de modo claro e prévio sobre o valor total da contratação (R$ 2.200,00), tendo sido induzida a acreditar que as parcelas seriam módicas e proporcionais ao preço usual do bem, vendido no mercado por quantia significativamente inferior. Houve, assim, violação frontal aos princípios da transparência e do acesso à informação detalhada, corolários da boa-fé objetiva, maculando a higidez do contrato. Outrossim, considerando a determinação legal de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, impõe-se, diante da ausência de comprovação de completa transparência e da formalização irregular do contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta, adotar interpretação pró-consumidor como mecanismo de correção do desequilíbrio contratual, garantindo que a parte hipervulnerável não seja constrangida a cumprir obrigação desproporcional ou viciada em sua formação. Da indenização por danos morais Embora configurada falha na prestação de informações e abuso contratual, não se vislumbra nos autos dano moral de natureza autônoma, mas apenas o desconforto e angústia decorrentes do descumprimento do dever de informação. Diante disso, indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar ID 37188886 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do descumprimento das formalidades legais para assinatura a rogo e da violação ao dever de informação;b) condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) autorizar a ré a promover o recolhimento do produto na casa da autora no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macarani/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-50.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTERESSADO: MARIA BENICIA DE JESUS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) INTERESSADO: MEDICORPUS Advogado(s): KLEBER ANDRADE FREITAS (OAB:BA47456) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato Particular, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA BENICIA DE JESUS MENDES, em face de MEDICORPUS, pela qual a autora busca a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de uma esteira massageadora, firmado em 14/08/2019, bem como a restituição dos valores pagos e indenização moral, alegando vício de consentimento e prática abusiva. Relata a parte autora que, sendo pessoa idosa e analfabeta, foi abordada em sua residência por representante da ré, que, após insistentes ofertas, convenceu-a a adquirir o produto, alegando tratar-se de "parcelas pequenas". O contrato fora preenchido à mão pelo preposto da ré, assinado com a impressão digital da autora tendo sua filha como testemunha. A ré foi regularmente citada e apresentou defesa, pugnando pela validade do contrato e inexistência de vícios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É incontroverso que Maria Benicia de Jesus Mendes é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, circunstâncias que a colocam em condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo. O art. 4º, inciso I e III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo; atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" A ausência de informações claras e a omissão do preço total violaram os princípios da boa-fé e da transparência, em afronta direta ao dever de informação pormenorizada, previsto no art. 6º, III, do CDC, a previsão legal é corroborada pelo entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-85.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA APELADO: NAIDE FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s):JOSE MAURICIO MACHADO BENTO, ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO BANCÁRIO . ASSINATURA DIGITAL. ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO PORMENORIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL . RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Frise-se que, a presente demanda judicial tem como objeto a suposta contratação que frutificou no depósito de R$ 8.000,00 (oito mil reais), feito no dia 20/10/2020, em conta da consumidora, que alega não ter firmado a avença . Os documentos acostados que ancoram a demanda estão nos IDS. 47263722, 47263724, 47263729, 47263769. Ausente gravação de ligação, vez que a celebração adveio por aplicativo bancário. 2 . Faz-se possível a utilização de comprovação contratual em formato eletrônico, desde que, existentes meios de se comprovar a autoria e integridade das assinaturas, e, ainda, a expressa concordância anterior entre as partes em relação à forma como será feita a assinatura, na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, para que seja válida. 3. Com visto e sabido, a responsabilidade civil e contratual da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art . 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos e falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, sendo conduzido pela Teoria do Risco do Empreendimento, competindo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, ônus que lhe incumbia, porém não logrou êxito em tal desiderato. 4. Conforme se infere da documentação coligida aos autos, não há nenhum mecanismo para conferência de autenticidade da contratação, termos e assinaturas, e, uma vez presentes irregularidades na contratação, já que não há manifestação expressa de vontade para celebração do contrato, resta ausente o reconhecimento da dívida bancária por parte da autora. 5 . Para assegurar a equidade, em busca da justiça contratual, procede-se a interpretação judicial dos contratos a favor do consumidor e, nesse sentido, o art. 47, do CDC, instituiu como princípio geral a chamada interpretação das cláusulas contratuais pró-consumidor, fundada no princípio da boa-fé, que vem formalizado no art. 4º, III, do CDC. 6 . Observada a irregularidade da conduta da instituição financeira no tocante aos valores cobrados de forma indevida, esses deverão ser restituídos, nos termos apregoados pela sentença originária, desde que sejam referentes à CCB nº 502000307805. 7. Compreende-se pelo cabimento da indenização por danos morais, uma vez que comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade, evidenciado pela falha na prestação do serviço e, nesse sentido, o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo primevo mostra-se razoável e proporcional, razão pela qual se mantém. 8 . Recurso de apelação desprovido. Manutenção da sentença originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 8003514-85.2022 .8.05.0146, em que figuram, BANCO MASTER S/A, ora apelante, e NAIDE FERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelada. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator .(TJ-BA - Apelação: 80035148520228050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) No caso, não restou comprovado que a autora não foi informada de modo claro e prévio sobre o valor total da contratação (R$ 2.200,00), tendo sido induzida a acreditar que as parcelas seriam módicas e proporcionais ao preço usual do bem, vendido no mercado por quantia significativamente inferior. Houve, assim, violação frontal aos princípios da transparência e do acesso à informação detalhada, corolários da boa-fé objetiva, maculando a higidez do contrato. Outrossim, considerando a determinação legal de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, impõe-se, diante da ausência de comprovação de completa transparência e da formalização irregular do contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta, adotar interpretação pró-consumidor como mecanismo de correção do desequilíbrio contratual, garantindo que a parte hipervulnerável não seja constrangida a cumprir obrigação desproporcional ou viciada em sua formação. Da indenização por danos morais Embora configurada falha na prestação de informações e abuso contratual, não se vislumbra nos autos dano moral de natureza autônoma, mas apenas o desconforto e angústia decorrentes do descumprimento do dever de informação. Diante disso, indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar ID 37188886 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do descumprimento das formalidades legais para assinatura a rogo e da violação ao dever de informação;b) condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) autorizar a ré a promover o recolhimento do produto na casa da autora no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macarani/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 18:43:00):
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