Marcos Vinicius De Andrade Gomes

Marcos Vinicius De Andrade Gomes

Número da OAB: OAB/BA 047503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001334-93.2023.8.05.0168 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO(A): ALBERTO JEREMIAS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E TED. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários. O réu, na contestação, juntou contratos com a selfie da parte autora, cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos.  Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.   É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8000919-53.2023.8.05.0090. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, alega o recorrente, em sede preliminar, a incompetência do Juizado para conhecer da presente demanda, sendo necessária a realização de perícia.  Neste ponto, importante ressaltar que a presente demanda gira em torno da existência de negócio jurídico, que pode ser constatado através do conjunto comprobatório constante nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Outrossim, ressalta-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova. A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema. In verbis: Enunciado 54, FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente/réu merece acolhimento. Aduz a autora que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a selfie da requerente, cópias de documentos pessoais e da transação realizada, com todas as características necessárias para a sua validade. Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante. Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação. A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.    De mais a mais, entendo pela fixação de multa por litigância de má-fé, pois se constatou alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).  Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível. Apelação. Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001. Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado em: 11/11/2019). Não obstante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através de edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração da litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos disposto abaixo:  Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.  Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. Revogo eventual tutela de urgência concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé, na forma da Súmula 42, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado da Bahia. Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva   Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO  INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r. Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 13/12/2024 14:00 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o "Juízo 100% Digital". Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então. Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo - Bahia, 21 de outubro de 2024. Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, conferi e subscrevo.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000392-63.2025.5.05.0271 RECLAMANTE: ROSANGELA CARDOZO DA SILVA RECLAMADO: RITA DE CASSIA ABREU DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 054d21a proferido nos autos. DECISÃO Dê-se vista ao Reclamante dos Embargos de Declaração de id 2f9393d, face a possibilidade de modificação do julgado. Decorrido o prazo, sem outras determinações, façam-se os autos conclusos para  julgamento dos Embargos de Declaração. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 04 de julho de 2025. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CARDOZO DA SILVA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010920-96.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CREMILDA MORAES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES - BA47503 e NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA - BA72300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Campo formoso, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO  INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r. Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 25/04/2025 11:40 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o "Juízo 100% Digital". Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então. Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo - Bahia, 12 de março de 2025. Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, conferi e subscrevo.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO  INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r. Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 30/10/2024 14:00 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o "Juízo 100% Digital". Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então. Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo - Bahia, 1 de agosto de 2024. Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, conferi e subscrevo.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Euclides da Cunha 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br edacunha2vcivel@tjba.jus.br     DESPACHO     PROCESSO:   8001110-03.2024.8.05.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: MARIA NOBRE SEVERO RÉU: VISTOS, ETC.   Intime-se a parte autora para prosseguimento indicando providência apta a regular continuidade da ação, prazo 15 dias.  Publique-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito
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