Jose Alberto Suzart Fonseca Filho
Jose Alberto Suzart Fonseca Filho
Número da OAB:
OAB/BA 047557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alberto Suzart Fonseca Filho possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001150-05.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: ADILTON SANTANA SANTOS RECLAMADO: GEOSOLUT ENGENHARIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO ADILTON SANTANA SANTOS Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do alvará emitido nos autos. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. LUIS GUILHERME LIMA CORREIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILTON SANTANA SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8088124-28.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SOLANGE DOS SANTOS DA HORA Requerido(a) INTERESSADO: LARS GUNNAR WEBER Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação de manutenção de posse cumulada com consignação em pagamento, objetivando assegurar sua permanência em imóvel comercial (box em garagem), bem como depositar judicialmente os valores referentes ao aluguel, diante da recusa do réu em recebê-los e da controvérsia acerca da propriedade do imóvel. Aduz, em síntese, que mantém a posse do bem de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos, desenvolvendo no local atividades comerciais que garantem sua subsistência. Relata que, a partir de litígio entre o réu e o condomínio, o locador passou a criar obstáculos à continuidade do contrato, recusando-se a receber o aluguel e a emitir recibos, além de solicitar informalmente a desocupação do imóvel. Diante desse cenário, pretende, cumulativamente, manter-se na posse e consignar os valores mensais de aluguel. Distribuído o feito para a 6ª Vara Cível, foi declinada a competência para esta 8ª Vara Cível em razão de suposta conexão com a ação reivindicatória nº. 8069372-47.2021.8.05.0001 (ID. 504625619), vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há conexão entre a presente demanda e a ação reivindicatória nº 8069372-47.2021.8.05.0001, uma vez que inexistem identidade de partes, pedidos ou causas de pedir. Contudo, verifica-se a possibilidade de prolação de decisões conflitantes em relação à ação de despejo nº 8039819-13.2025.8.05.0001, que tramita nesta 8ª Vara Cível, razão pela qual anuo à decisão da 6ª Vara Cível de Salvador, confirmando a competência deste juízo para o julgamento da causa, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada essa questão, verifico que a presente demanda não pode seguir até o provimento de mérito, porquanto carece de uma das condições da ação, qual seja, a adequação da via eleita, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o interesse de agir impõe que o autor busque tutela jurisdicional por meio da ação processualmente adequada à pretensão deduzida. No caso concreto, verifica-se a cumulação de dois pedidos submetidos a procedimentos especiais distintos: de um lado, a ação possessória de manutenção de posse (arts. 554 a 568 do CPC), e de outro, a ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC). A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecerem que a cumulação de pedidos em uma mesma ação somente é admitida quando estes forem compatíveis entre si e puderem ser processados sob o mesmo rito, conforme expressamente dispõe o art. 327, II, do CPC. Não sendo este o caso, a cumulação torna-se indevida, comprometendo a validade processual. Cada uma das ações em questão possui natureza jurídica e finalidade próprias: A ação possessória busca proteger o direito à posse contra turbações ou ameaças, com rito célere e instrumentos específicos de tutela. A ação de consignação em pagamento visa resguardar o devedor contra as consequências da inadimplência quando encontra resistência ou dúvida legítima quanto ao credor. Além disso, o próprio CPC, no art. 555, delimita os pedidos que podem ser cumulados às ações possessórias, restringindo-os à indenização por perdas e danos, frutos e medidas de proteção da posse, não se incluindo entre eles a consignação em pagamento, que possui lógica própria de adimplemento. Permitir a cumulação pretendida resultaria em indevida confusão entre tutelas distintas, além de afronta aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, podendo gerar decisões contraditórias ou sobreposição de ritos incompatíveis. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. JUS POSSESSIONIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGRA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A causa de pedir nas ações possessórias é o próprio jus possessionis, ou seja, a posse como fato, e não o negócio jurídico que hipoteticamente tenha embasado esta posse. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos nas ações possessórias está restrita às hipóteses dos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos, inibição de novo esbulho ou turbação e requerimento de medidas judiciais tendentes ao cumprimento da tutela provisória ou final, nos termos do artigo 555 do Código de Processo Civil. Assim, a regra geral prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil não é aplicável, em razão da existência de regra especial. 3 . Os pressupostos objetivos do interdito proibitório são atendidos quando: a) o autor afirma estar na posse do bem; b) houver ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) houver justo receio de que a ameaça seja efetivada. 4. Existe interesse processual (utilidade, necessidade e adequação) quando finda evidenciado na análise abstrata e hipotética de que o autor está na posse do imóvel, sofre ameaças de perda dessa posse e intenta, com a demanda, assegurar que as ameaças cessem e sua posse permaneça. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito. (TJ-DF 20170510058145 DF 0005751-88.2017 .8.07.0005, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2018. Pág .: 231/241) Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Apense-se ao processo nº. 8039819-13.2025.8.05.0001. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Salvador/BA, 9 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032583-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SOLANGE DOS SANTOS DA HORA Advogado(s): JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO (OAB:BA47557-A) AGRAVADO: LAZARO GUNNAR WEBER Advogado(s): DANIEL PATRICK MOSER (OAB:BA41856-A) DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa, ex vi do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravante para, querendo, se manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001283-87.2014.5.05.0039 RECLAMANTE: TATIANE CARNEIRO ARAUJO RECLAMADO: DENISE MACHADO PAVAN - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 062af04 proferido nos autos. DESPACHO Ciência ao exequente, sob pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse no prosseguimento da execução e ensejar arquivamento dos autos.Silente, arquivem-se. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CARNEIRO ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0034518-78.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUMA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DA CRUZ PESTANA - BA50069 POLO PASSIVO:VALDINEIA SILVA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO - BA47557 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8016151-67.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO: Vistos, etc. 1.) Não havendo pedido liminar, recebo a petição inicial em seus termos. 1.1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, não havendo preliminares ou a apresentação de documentos pela parte ré, tornem os autos conclusos. 5.1) Havendo contestação com preliminares ou a apresentação de documentos, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. 6) Em seguida, tornem os autos conclusos. 7) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8016151-67.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO: Vistos, etc. 1.) Não havendo pedido liminar, recebo a petição inicial em seus termos. 1.1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, não havendo preliminares ou a apresentação de documentos pela parte ré, tornem os autos conclusos. 5.1) Havendo contestação com preliminares ou a apresentação de documentos, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. 6) Em seguida, tornem os autos conclusos. 7) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
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