Alexandro Boaventura Dos Santos

Alexandro Boaventura Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 047654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TRT2
Nome: ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1010206-06.2025.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 - SDI-1 - Cadeira 2 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036227-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISPINA DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)   DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela agravante D. V. S. R. em face de decisão (id 85113552) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, acompanhado de nova documentação e relato sobre fatos supervenientes que, segundo alega, demonstram o descumprimento da ordem judicial pelas agravadas e o agravamento do estado de saúde da menor. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento cabe ao relator analisar a verossimilhança do direito invocado bem como a existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação da tutela recursal pretendida, conforme permite o art. 1.019, I do CPC. A agravante apresenta elementos novos que não constavam quando da apreciação inicial do pedido de tutela recursal, notadamente o relato da genitora da menor datado de 1º de julho de 2025, no qual descreve situação de gravidade no estado de saúde da criança. Do áudio transcrito, verifica-se que a menor se encontra há mais de 12 horas sem alimentação adequada em razão do agravamento de seu quadro respiratório, apresentando secreção exacerbada, tosse e cansaço que impedem a alimentação segura, mesmo através de gastrostomia. A situação clínica da menor, portadora de microcefalia, paralisia cerebral e deformidades estruturais severas, é incontroversa nos autos. A necessidade das terapias multidisciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) está amplamente documentada pelos relatórios médicos acostados nos autos da origem. O perigo de dano irreparável resta evidenciado pelo relato da genitora, que demonstra deterioração do quadro clínico da criança pela ausência das terapias essenciais. A impossibilidade de alimentação segura, em razão do comprometimento respiratório, configura risco iminente à vida da menor. A decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador determinou que as agravadas autorizassem "a continuidade integral do tratamento da autora na Clínica CADIN, com cobertura das seguintes sessões ambulatoriais individuais: a) 20 sessões de fisioterapia; b) 20 sessões de fonoaudiologia; c) 10 sessões de terapia ocupacional; d) Fisioterapia respiratória pelo método RTA, com frequência mínima de três vezes por semana, por tempo indeterminado." Embora as agravadas tenham demonstrado a emissão de guia de autorização para a Clínica CADIN, os fatos supervenientes evidenciam que tal autorização não se traduziu em efetivo atendimento à menor, permanecendo a criança sem acesso às terapias essenciais. Como é cediço, em decisões judiciais relacionadas à saúde, especialmente envolvendo menores em situação de risco, o magistrado pode determinar medidas coercitivas mais enérgicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A situação descrita nos autos configura verdadeiro estado de necessidade, exigindo pronta intervenção judicial para preservar a integridade física da menor. Noutro giro, a Clínica CADIN, embora tenha manifestado disposição para prestar os serviços mediante remuneração pela tabela particular, tem o dever de dar cumprimento à ordem judicial, não podendo condicionar o atendimento de emergência a questões meramente administrativas ou financeiras. Neste sentido, o CPC determina que, no caso de cumprimento de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar diversas medidas que garantam a tutela específica, incluindo o direcionamento de ordens específicas a terceiros, senão vejamos:   Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.   Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.   Outrossim, o artigo 817, caput, do CPC, indica que, se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. Diante dos fatos supervenientes apresentados, que evidenciam o agravamento do estado de saúde da menor, bem como considerando que as medidas coercitivas anteriormente adotadas se mostraram insuficientes para garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, RECONSIDERO a decisão anterior e CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO para determinar que a CADIN - Centro de Atenção ao Desenvolvimento Infantil LTDA inicie imediatamente o tratamento multidisciplinar da menor D.V.S.R., conforme prescrição médica, compreendendo fisioterapia com frequência mínima de 3 vezes por semana, fonoaudiologia com frequência mínima de 2 vezes por semana, terapia ocupacional com frequência mínima de 2 vezes por semana e fisioterapia respiratória pelo método RTA, conforme necessidade clínica, determinando ainda que a CADIN, após a prestação dos serviços, emita as respectivas notas fiscais que deverão ser apresentadas nos autos de origem (processo nº 8086416-40.2025.8.05.0001) para que as agravadas possam realizar o devido pagamento, no prazo de 05 dias úteis. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte da CADIN. Comunique-se com urgência a Clínica CADIN sobre o teor desta decisão, para início imediato dos atendimentos. Comunique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, para que se dê o devido cumprimento.   Publique-se. Intimem-se.    Salvador/BA, 3 de julho de 2025.    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 11:43:59): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8095769-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDVANDA GUIMARAES MULLER e outros Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654), ALEXANDRE GUIMARAES DORTAS MATOS SOBRINHO (OAB:BA41409), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) INVENTARIADO: JACOB BRUNO NAGELI MULLER Advogado(s):     DESPACHO   Proceda-se à consulta no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme já determinado.  Com a resposta nos autos, intime-se a inventariante a fim de que manifeste sobre o respectivo conteúdo, oportunidade em que deverá cumprir o quanto determinado nos Ids. 427428984 e 488340199. P.I.C.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.  Patrícia Cerqueira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507107336 Processo N° :  8055153-24.2024.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654) Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070111422964200000485752279   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036227-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISPINA DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.V.S.R., representada por sua genitora Crispina de Souza Pereira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação nº 8086416-40.2025.8.05.0001, proposta em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DA BAHIA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS, nos seguintes termos:   Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, requerido no ID 505994813, uma vez que a parte ré, conforme comprovação constante no ID 505557300 e seguintes, demonstrou o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, restando, portanto, ausente o requisito de urgência e necessidade para a medida coercitiva pretendida.   A agravante, inicialmente, requer a redistribuição do presente recurso ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, alegando prevenção decorrente da apreciação e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8069711-04.2024.8.05.0000. Esclarece que o referido julgado, datado de 08 de abril de 2025, apreciou exatamente a responsabilidade das mesmas rés, tendo determinado a manutenção da continuidade do tratamento com profissionais não credenciados pela Unimed, estabelecendo expressamente a possibilidade do bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o cumprimento integral da tutela concedida. Narra que é portadora de microcefalia, paralisia cerebral e deformidades estruturais severas, dependendo da realização contínua e imediata de terapias multidisciplinares especializadas, compreendendo fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, recomendadas por seus médicos assistentes e respaldadas em relatórios médicos acostados aos autos. Afirma que, apesar da expressa determinação judicial de continuidade do tratamento junto à Clínica CADIN, a agravada UNIMED, de forma unilateral, descontinuou a parceria, gerando a interrupção abrupta dos atendimentos essenciais. Aponta que as agravadas juntaram aos autos documentos manifestamente inidôneos e unilaterais, consistentes apenas em comunicações administrativas, sem qualquer efetividade prática ou comprovação de que o tratamento estaria efetivamente disponível junto à Clínica CADIN. Argumenta que as agravadas UNIMED do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed compõem a mesma cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e respondem, solidária e integralmente, pelo custeio e pela efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar prescrito à menor, independentemente de eventuais tratativas ou divergências contratuais entre si ou com o prestador especializado. Aduz que a inclusão da CADIN - Centro de Atenção ao Desenvolvimento Infantil LTDA como terceira interessada é imprescindível para elucidar as circunstâncias que impedem o retorno do atendimento da menor, bem como para confirmar a ausência de qualquer autorização válida ou vínculo contratual ativo com as rés. Ao final, requer: a redistribuição urgente do presente agravo, por prevenção, ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto; a concessão liminar de para imediata determinação de bloqueio/sequestro de valores, via SISBAJUD, no valor de R$ 18.600,00 mensais, com repasse à Clínica CADIN; a inclusão formal da CADIN como terceira interessada, com intimação do advogado Caio Victor Castilho Maia de Almeida para manifestação e esclarecimentos; a manutenção da gratuidade da justiça já deferida e da prioridade de tramitação; o integral provimento do recurso, confirmando a tutela recursal e garantindo à menor o tratamento multidisciplinar indispensável. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de redistribuição por prevenção ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, fundamentado na alegada conexão com o Agravo de Instrumento nº 8069711-04.2024.8.05.0000. O pedido não prospera. Verifica-se que o presente recurso não tem como objeto atos praticados no mesmo processo de origem, seja na fase de conhecimento, de cumprimento de sentença ou na execução, nem tampouco em processos conexos, como exige o art. 160 do RITJBA e o art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:   Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016)   Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.   Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento nº 8069711-04.2024.8.05.0000, julgado pelo Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, tem como objeto decisão proferida em processo diverso, qual seja, o de nº 8055153-24.2024.8.05.0001, e não no processo de origem do presente recurso (nº 8086416-40.2025.8.05.0001). Em segundo lugar, a conexão aventada pela agravante entre as ações de números 8055153-24.2024.8.05.0001 e 8086416-40.2025.8.05.0001 inexiste. Trata-se de processos autônomos e independentes, ainda que versem sobre questões relacionadas ao tratamento de saúde da mesma menor. A conexão, na esteira do artigo 55 do CPC, exige a identidade de causa de pedir ou pedido, o que não se esgota apenas na existência de uma mesma relação contratual como pano de fundo. Assim, merece ser esclarecido que a ação nº 8055153-24.2024.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, visa a realização de procedimento cirúrgico para a retirada de fio de Kirschner de tornozelo da requerente, a ser realizada com médico não credenciado pela operadora do plano de saúde; já a ação nº 8086416-40.2025.8.05.0001, onde foi proferida a decisão objeto do presente agravo, tem como causa de pedir o redirecionamento da criança para outra clínica, para realização das terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, em desrespeito ao suposto histórico terapêutico e ao laudo médico específico, tendo sido requerido que as rés Central Nacional Unimed e UNIMED DO ESTADO DA BAHIA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS autorizem a continuidade integral do tratamento da menor na Clínica CADIN, com cobertura das seguintes sessões ambulatoriais individuais de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia respiratória pelo método RTA. Ademais, a agravante sequer conseguiu demonstrar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente as ações, que é um dos fundamentos da conexão processual e da prevenção. Assim, considerando que os objetos das demandas são distintos - procedimento cirúrgico específico versus continuidade de terapias multidisciplinares - não há como haver incompatibilidade entre eventuais decisões proferidas separadamente, de modo que a alegada prevenção baseada em conexão ou instituto similar não merece acolhida. A mera identidade de partes e o tangenciamento da causa de pedir não são suficientes para configurar a prevenção alegada, de modo a justificar o julgamento por um mesmo relator para evitar decisões conflitantes. Assim, ausente os requisitos regimentais e legais, não há que se falar em prevenção do eminente Desembargador José Aras, devendo o presente recurso seguir o curso normal de distribuição. Quanto ao mérito da tutela recursal, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base na constatação de que as agravadas demonstraram o cumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, conforme documentação acostada aos autos. Analisando-se a cronologia dos fatos, observa-se que, em maio de 2025, foi proferida decisão determinando que o tratamento prescrito fosse realizado na Clínica CADIN, às expensas das rés, sendo as agravadas devidamente intimadas para cumprimento. Confira-se:   Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que as requeridas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DA BAHIA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS autorizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a continuidade integral do tratamento da autora na Clínica CADIN, com cobertura das seguintes sessões ambulatoriais individuais, conforme planejamento clínico: a) 20 sessões sessões de fisioterapia; b) 20 sessões de fonoaudiologia; c) 10 sessões de terapia ocupacional; d) Fisioterapia respiratória pelo método RTA, com frequência mínima de três vezes por semana, por tempo indeterminado. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Posteriormente, em 05 de junho de 2025, a parte autora apontou o descumprimento da liminar, uma vez que a guia de autorização do tratamento foi emitida para outra clínica. Contudo, após a intimação, as agravadas demonstraram o cumprimento da ordem judicial, apresentando guia de autorização para a Clínica CADIN e e-mail informando a autorização para a parte autora (ID 505557305). Tal documentação comprova que houve efetiva regularização da situação e adequação às determinações judiciais. Neste sentido, o esclarecimento prestado pela própria CADIN confirma o recebimento da comunicação referente à decisão judicial, advertindo tão somente que "os atendimentos à paciente em questão serão realizados com base na tabela regular de valores praticada pelo CADIN, aplicável a todos os atendimentos particulares fora da rede parceira", logo, não apresenta qualquer negativa à prestação dos serviços. A situação clínica grave da menor, portadora de microcefalia, paralisia cerebral e deformidades estruturais severas, que se encontra em quadro de secreção exacerbada exigindo aspiração manual diária, evidencia o risco de dano irreparável e a urgência da medida pleiteada. Saliente-se, ainda, que, para que se vislumbrasse a inadimplência das agravadas, seria indispensável a demonstração que o serviço fora prestado e o pagamento não realizado, o que implicaria risco de suspensão de atendimento, contudo, nada há neste sentido nos autos da origem Constata-se, assim, em sede de cognição sumária, que a alegação de descumprimento da ordem judicial não restou comprovada pela recorrente. Deste modo, considerando que as agravadas apresentaram a documentação que comprova o atendimento da determinação judicial, conforme indica também a decisão recorrida, com autorização específica para a Clínica CADIN, não se verifica, no presente momento processual, a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. A situação clínica grave da menor, embora desperte natural sensibilidade e exija pronta solução, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrado o cumprimento da obrigação pelas agravadas mediante a apresentação da documentação comprobatória adequada. A sistemática processual demanda a presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora). Desta forma, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 1.019, I, do CPC. Contudo, na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, muito menos o fumus boni iuris, não há razão para deferir-se o efeito suspensivo ao presente recurso. Em tais circunstâncias, entendo, por cautela, temerária a concessão da liminar pleiteada. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara. Defiro a assistência judiciária gratuita somente para dispensar o recolhimento das custas e taxas referentes a este recurso. Intimem-se as agravadas, para, querendo, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao MM. Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.   Publique-se. Intimem-se.    Salvador/BA, 27 de junho de 2025.    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034398-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: CRISPINA DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654-A)   DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de número 8086416-40.2025.8.05.0001, ajuizada por D. V. S. R. representada por CRISPINA DE SOUZA PEREIRA. A agravante sustenta que possui rede credenciada apta e habilitada ao atendimento da parte autora, com profissionais devidamente registrados nos respectivos órgãos reguladores. Argumenta que não há motivos para que a cobertura seja operacionalizada por meio de reembolso integral das despesas para a parte autora, uma vez que existem prestadores credenciados na rede. Aponta que as clínicas indicadas se localizam em distância razoável para deslocamento. Alega que não há dispositivo legal ou contratual que assegure ao beneficiário o direito absoluto de escolher livremente os profissionais que o atenderão, especialmente fora da rede contratada, às expensas da operadora. Aduz que a tese do vínculo terapêutico exclusivo com determinado profissional ou equipe é insuficiente para justificar a exceção à regra da cobertura pela rede credenciada. Afirma que a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, é desproporcional para o caso e decorre da falsa ideia de irresponsabilidade transmitida pela agravada. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso de modo a revogar definitivamente a liminar. A agravada apresentou contrarrazões (id 84552604). É O RELATÓRIO Analisando o andamento processual da ação nº. 8086416-40.2025.8.05.0001, vislumbra-se que o mandado de citação/intimação fora juntado pelo Oficial de Justiça em 22 de maio de 2025, às 14:42 horas. Estabelece o artigo 231, do CPC:   Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021   Observa-se que o artigo 231, II, do CPC, é claro ao dispor que o início do prazo começa da data da juntada do mandado aos autos quando a intimação for por Oficial de Justiça. Sendo assim, da interpretação sistemática dos artigos 231, II, 224 e 1.003, § 5º, todos do CPC, o prazo de 15 dias no caso concreto se findou-se em 12/06/25. Considerando que o presente recurso foi protocolado somente em 13/06/25, resta patente sua intempestividade. Sob esse prisma, deve-se negar seguimento ao recurso, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC.     Publique-se. Intimem-se.     Salvador/BA, 26 de junho de 2025.    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo nº 8060301-89.2019.8.05.0001 Parte Autora: TATIANE SANTOS REIS Parte Ré: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros     À Diretoria de Expedição para certificar sobre o cumprimento das decisões proferidas aos id's 485529801 e 432715871, na forma assinalada pela parte ré - id 500841712. Após, conclusos para decisão. Salvador, 18 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 0504013-15.2017.8.05.0150 AÇÃO:  USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]  AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA GUIMARAES  REU: FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO, ESPÓLIO DE ELZA DOS SANTOS PARANHOS, CONFINANTE MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO Indefiro os requerimentos formulados na petição de id.484165770. Embora o réu, na condição de advogado, possua cadastro no sistema PJE a sua citação, como parte, deve ser realizada em seu endereço pessoal. Quanto à regularização dos débitos do imóvel, considerando que a autora ainda não detém a titularidade registral do bem, não há como este Juízo intervir diretamente em questões atinentes à titularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal (SEFAZ-LF) ou determinar providências, tais como o parcelamento de débitos, em nome da autora, antes da resolução do mérito da usucapião. A regularização da situação fiscal do imóvel e as eventuais responsabilidades por débitos tributários são consectários lógicos da declaração de propriedade, que ainda pende de análise e julgamento final. Por fim, em relação às providências processuais, o cartório deve certificar se todos os réus, terceiros interessados e confrontantes já foram devidamente citados e intimados, incluindo-se a Fazenda Pública (União, Estado e Município), conforme as determinações anteriores. Após a certificação, os autos devem retornar conclusos para novas deliberações. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034852-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA MOREIRA SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654-A) AGRAVADO: FABIO SANTOS ALVES DE SOUZA Advogado(s): REJANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA63961-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.M.D.S., assistido por sua genitora, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de pensão alimentícia pelo rito da prisão civil, proposta contra Fabio Santos Alves de Souza, decidiu nos seguintes termos: "III - Comando Judicial a) determina-se a suspensão do decreto prisional, até ordem contrária; b) determina-se a suspensão do processo, até que seja ultimada a regularização processual, pelo que determina-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização de sua representação processual, mediante o instituto da assistência; c) após, conclusos para deliberação;" Nas razões recursais (ID 84632477), sustenta que "apesar de já ter havido regularização processual nos autos, conforme petição e procurações juntadas em 12/02/2025, o juízo de origem suspendeu o feito e o decreto prisional, sob fundamento de ausência de representação do exequente, obstando a efetiva satisfação do crédito alimentar". Prossegue sustentando que "a defesa do Agravado vem, de modo reiterado, apresentando petições temerárias e lançando comprovantes de pagamento idênticos em ambos os procedimentos executivos, numa clara tentativa de tumultuar o feito e obter satisfação dupla do mesmo crédito". Pontua, ainda, que "não há risco de confusão contábil, pois já foram juntadas planilhas técnicas individualizadas em cada procedimento, discriminando valores pagos e saldo remanescente, inclusive nos IDs 50434 5406, 50434 5407 e outros dos autos". Defende que "considerando a regularização processual, o saldo remanescente e a resistência injustificada do devedor, impõe-se o imediato restabelecimento do decreto prisional". Requer, preliminarmente, tutela antecipada recursal para restabelecimento do curso do feito e do decreto prisional. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos de origem, por não verificar indícios de capacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Em seguida, em relação ao pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, o art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por sua vez, o art. 300 daquele código prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo, em suma, faz-se necessário que o recorrente demonstre o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano. No caso, o juízo a quo determinou a suspensão do feito e, respectivamente, dos demais atos do processo, inclusive o decreto prisional, até que a parte regularize a representação processual pelo instituto da assistência. Nesse ponto, assiste razão à tese recursal, haja vista que, em 02/2025, a parte autora regularizou sua representação processual (ID 485707309), juntando procuração em nome do menor impúbere devidamente assistido por sua genitora. Por esse motivo, não subsiste o motivo pelo qual o magistrado a quo determinou a suspensão do processo e dos demais atos processuais.  Por sua vez, quanto à continuidade ou não do decreto prisional, tem-se que a questão não foi enfrentada pelo juízo a quo, que apenas suspendeu o feito por ausência de representação processual. Assim sendo, em uma análise superficial, a suscitação da matéria em grau recursal indica supressão de instância, pois a decisão agravada não analisou os argumentos do executado quanto à revogação da prisão, o que obsta também, neste momento, a análise da resistência infundada e do saldo remanescente. Por sua vez, em relação ao pedido de cumulação das ações de execução pelo rito da expropriação n. 8195501-92.2024.8.05.0001 e pelo rito da prisão n. 8029529-41.2022.8.05.0001, tem-se que, nos termos do art. 780 do CPC, não é possível a reunião dos procedimentos por serem distintos entre si. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem permitido a cumulação para fins de efetividade na execução dos alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem cause tumulto processual. Dessa forma, a cumulação das ações neste momento processual, sem a oitiva do executado, pode eventualmente lhe ocasionar algum prejuízo, situação que aponta a existência de risco reverso para o agravado. Assim, a questão será melhor analisada no julgamento definitivo deste recurso, após o exercício do contraditório pelo executado.  Conclusão. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento do feito de origem ante a regularização da representação processual no ID 485707309, devendo o juízo a quo prosseguir com a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Fica o agravado intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual supressão de instância em relação ao pedido de continuidade do decreto prisional e, consequentemente, da análise da resistência infundada e do saldo remanescente.   Após, retornem conclusos. Salvador/BA, 17 de junho de 2025.    Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  Relator JR27
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