Juliana Almeida Costa

Juliana Almeida Costa

Número da OAB: OAB/BA 047838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Almeida Costa possui 93 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJBA
Nome: JULIANA ALMEIDA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6) APELAçãO CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8061790-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: RODRIGO MALTA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512), LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Expeça-se alvará, na forma requerida no id.441594444. Após, arquive-se com baixa. Intime(m)-se. Salvador, data de assinatura do documento. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO  Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373   ATO ORDINATÓRIO  (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 8002290-10.2021.8.05.0256 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DENILSON SILVA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Edital] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias. Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos ou com requerimentos certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.  Teixeira de Freitas-Ba, 29 de julho de 2025.   JANE CELIA TEIXEIRA DE SOUSA Técnico(a) Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373   ATO ORDINATÓRIO  (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 8001117-48.2021.8.05.0256 APELANTE: NIVALDO DE JESUS MOREIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Edital] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias. Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos ou com requerimentos certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.  Teixeira de Freitas-Ba, 29 de julho de 2025.   JANE CELIA TEIXEIRA DE SOUSA Técnico(a) Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010738-69.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES GOMES Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES registrado(a) civilmente como CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA registrado(a) civilmente como SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de ação de revisão de pensão cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Lourdes Guimarães Gomes em face do Estado da Bahia. A autora, viúva do ex-policial militar Jocimar Campanhã Cunha, falecido em 03/06/2014, alega perceber pensão por morte em valores inferiores aos legalmente devidos. Fundamenta seu pedido no direito à paridade e integralidade da pensão, invocando o artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), bem como o artigo 40, §4º e §5º da CF e o artigo 42, §2º da Constituição Estadual. Afirma que o Estado da Bahia não realiza a equiparação da pensão aos vencimentos dos servidores ativos, especialmente quanto à Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, que considera de caráter geral, sendo portanto extensível aos inativos. Requereu tutela de urgência para que o Estado implemente imediatamente o pagamento da pensão em valor integral e paritário, com a inclusão da GAP IV e V, além da condenação ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente ciado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando que o benefício previdenciário da autora foi corretamente calculado conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. Sustenta que as gratificações requeridas têm natureza propter laborem, exigindo condições específicas de exercício da função policial militar, não sendo extensíveis aos inativos ou pensionistas. Aduz, ainda, que a autora não possui direito adquirido a tais vantagens, que não possuem caráter genérico, e que eventual concessão configuraria violação ao princípio da irretroatividade das leis e à legalidade administrativa. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 150727121. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora de revisar a pensão por morte que percebe, com o objetivo de que sejam aplicados os princípios da integralidade e da paridade, equiparando-se o benefício aos valores recebidos por policiais em atividade. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro impõe à Administração Pública a observância do princípio da legalidade, segundo o qual todo ato administrativo deve estar em conformidade com a lei, nos termos do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] A Lei Estadual nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustou os soldos dos policiais militares, instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, com o objetivo de compensar os riscos inerentes à atividade policial, distribuída em cinco referências. Conforme dispõe a legislação: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes." Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação." Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Posteriormente, o Decreto nº 6.749/1997 regulamentou o pagamento da GAPM até a referência III, deixando de estabelecer regras para as referências IV e V, que somente vieram a ser disciplinadas com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual instituiu regras para o processo de revisão e acesso a esses níveis superiores da gratificação. Esta lei estipulou os seguintes critérios: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados conforme o posto ou graduação ocupados. Art. 8º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, o policial militar deverá estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, observando-se os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; III - observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina. Contudo, a exigência de efetivo exercício para acesso às referências IV e V contraria normas constitucionais, uma vez que a vantagem possui caráter genérico, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assegura a extensão da gratificação aos inativos, com fundamento no direito à paridade. O entendimento consolidado no TJBA reconhece que a GAP, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, possui natureza genérica, devendo, portanto, ser incorporada aos proventos dos inativos. Seguem ementas:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP IV e V. POLICIAL INATIVO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO INDISCRIMINADO AOS MILICIANOS EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC 41/2003 E 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/98. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante - policial militar em reserva remunerada, quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial - GAP, nos níveis IV e V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos. 2. Da documentação carreada aos fólios, depreende-se que o impetrante fora transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento, com os proventos pertinentes à graduação de 1.º Tenente, e percebendo a Gratificação de Atividade Policial na referência III 3. A partir da EC18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis 4. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade. 5. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008446-84.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) (grifou-se) Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original do art. 40, § 4º, ao tratar do regime jurídico remuneratório dos servidores aposentados, consagrou os princípios da paridade e da integralidade em relação aos servidores ativos. Isso significa que os proventos de aposentadoria deveriam ser reajustados na mesma proporção e data em que houvesse modificação na remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios concedidos, de forma geral, aos ativos, de modo que os proventos correspondem integralmente à última remuneração percebida. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o conteúdo anteriormente disposto no § 4º foi, com redação equivalente, incorporado aos §§ 3º e 8º do mesmo artigo, os quais estabeleceram: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo e que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu alterações significativas na sistemática constitucional, retirando da Constituição Federal a previsão expressa da paridade e integralidade. Contudo, instituiu normas de transição para garantir tais direitos àqueles servidores que já tivessem preenchido os requisitos legais até sua vigência, bem como àqueles que ingressaram no serviço público em momento anterior. No intuito de preencher lacunas e complementar essa transição, sobreveio a Emenda Constitucional nº 47/2005, que, com efeitos retroativos à data de entrada em vigor da EC nº 41/2003, estendeu a paridade e integralidade aos servidores aposentados após sua publicação, desde que tivessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, observando-se, claro, o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos. Dessa forma, observa-se que, embora os direitos à paridade e à integralidade tenham sido suprimidos da Constituição Federal com a EC nº 41/2003, foram mantidos para os servidores que se enquadrassem nas hipóteses das disposições transitórias estabelecidas pelas emendas constitucionais supracitadas. Todavia, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tais regras de transição não se aplicam aos policiais militares inativos e seus pensionistas, porquanto esses agentes públicos não estão submetidos ao mesmo regime jurídico dos servidores civis. Isso porque os arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, estabelecem que a disciplina dos direitos remuneratórios e previdenciários dos militares estaduais, bem como de seus pensionistas, deve observar legislação específica do respectivo ente federativo. Nesse sentido, cabe destacar precedentes do TJBA que consolidam esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NAS REFERÊNCIAS IV E V. VERIFICADO O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO A REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de inadequação da via eleita e de decadência rejeitadas. II. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. III. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. V. Na espécie, a legislação estadual, qual seja o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024111- 43.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR Â GAP Â NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009223- 69.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) Dessa forma, reafirma-se que o direito à paridade e integralidade dos policiais militares inativos e de seus pensionistas decorre diretamente da legislação estadual específica, e não das regras de transição previstas nas emendas constitucionais que disciplinam o regime dos servidores civis. Nesse contexto, o direito à paridade está expressamente garantido no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assim dispõe: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Assim, afasta-se as alegações do Réu quanto à impossibilidade jurídica do pedido e ausência de respaldo normativo a justificar a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM aos policiais militares inativos e pensionistas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP V a pensão por morte percebida pela autora, na forma da Lei Estadual nº 12.566/2012; e condeno o requerido ao pagamento retroativo da diferença da referida vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. E, tratando-se a demanda de verba alimentar, e considerando as necessidades básicas e as condições financeiras do requerente, bem assim, considerando tudo o quanto restou provado nos autos, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o requerido proceda a imediata atualização da pensão por morte nos moldes determinado acima, e o faço com fulcro no art. 139, IV e 497 do CPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO  Juiz de Direito   (Decreto Judiciário n°140 de 20/02/2025)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002762-45.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES registrado(a) civilmente como CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA registrado(a) civilmente como SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Revisão de Pensão cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria do Carmo da Silva em face do Estado da Bahia. A autora, viúva do ex-policial militar Rael Santos Pereira, pleiteia a revisão do valor do benefício previdenciário de pensão por morte que lhe foi concedido, com base no princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, especialmente para que seja reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, e, consequentemente, a percepção das diferenças retroativas dos valores não pagos nos últimos cinco anos. A autora sustenta que, embora receba mensalmente o benefício de pensão por morte, o valor percebido encontra-se em total defasagem em relação aos vencimentos que lhe seriam legalmente devidos. Argumenta que o Estado da Bahia vem deixando de observar o artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual os proventos dos inativos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem as remunerações dos servidores da ativa, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Defende que a GAP possui caráter genérico e que sua concessão indistinta aos servidores da ativa impõe, por força de jurisprudência consolidada, sua extensão também a pensionistas e inativos. Sustenta, ademais, que não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda estariam prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. Em contestação, o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Alega que, embora se trate de relação de trato sucessivo, a pretensão central da autora visa, em verdade, à revisão do ato concessório original, o que configuraria uma única lesão, sujeita à prescrição total do direito. No mérito, alega que a pensão foi fixada de forma correta, com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, e que os reajustes anuais vêm sendo regularmente aplicados. Defende que a GAP é uma gratificação de natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício da função policial, não sendo incorporável aos proventos de inatividade ou pensões. Sustenta que, para além da ausência de previsão legal expressa para extensão da gratificação aos inativos e pensionistas, o pagamento da GAP estaria condicionado à atividade do servidor, caracterizando-se como gratificação pro labore faciendo, cuja concessão se extingue com o desligamento do servidor da atividade. Cita doutrina especializada e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reforçar que apenas gratificações de caráter genérico e permanente podem ser estendidas a pensionistas, e que, no caso da GAP, não se encontram preenchidos esses requisitos. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, a total improcedência da ação, afastando-se qualquer possibilidade de revisão da pensão ou pagamento de diferenças, por ausência de previsão legal e fundamento jurídico. Réplica no ID 162296785. É o relatório. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Da prejudicial de mérito Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito relacionado a revisão da pensão por morte não deve prosperar, pois nos casos em que os pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.  Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois no caso específico, a pretensão renova-se a cada mês. Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, afasto a prejudicial. Do mérito Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora de revisar a pensão por morte que percebe, com o objetivo de que sejam aplicados os princípios da integralidade e da paridade, equiparando-se o benefício aos valores recebidos por policiais em atividade. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro impõe à Administração Pública a observância do princípio da legalidade, segundo o qual todo ato administrativo deve estar em conformidade com a lei, nos termos do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] A Lei Estadual nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustou os soldos dos policiais militares, instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, com o objetivo de compensar os riscos inerentes à atividade policial, distribuída em cinco referências. Conforme dispõe a legislação: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes." Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação." Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Posteriormente, o Decreto nº 6.749/1997 regulamentou o pagamento da GAPM até a referência III, deixando de estabelecer regras para as referências IV e V, que somente vieram a ser disciplinadas com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual instituiu regras para o processo de revisão e acesso a esses níveis superiores da gratificação. Esta lei estipulou os seguintes critérios: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados conforme o posto ou graduação ocupados. Art. 8º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, o policial militar deverá estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, observando-se os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; III - observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina. Contudo, a exigência de efetivo exercício para acesso às referências IV e V contraria normas constitucionais, uma vez que a vantagem possui caráter genérico, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assegura a extensão da gratificação aos inativos, com fundamento no direito à paridade. O entendimento consolidado no TJBA reconhece que a GAP, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, possui natureza genérica, devendo, portanto, ser incorporada aos proventos dos inativos. Seguem ementas:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP IV e V. POLICIAL INATIVO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO INDISCRIMINADO AOS MILICIANOS EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC 41/2003 E 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/98. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante - policial militar em reserva remunerada, quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial - GAP, nos níveis IV e V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos. 2. Da documentação carreada aos fólios, depreende-se que o impetrante fora transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento, com os proventos pertinentes à graduação de 1.º Tenente, e percebendo a Gratificação de Atividade Policial na referência III 3. A partir da EC18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis 4. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade. 5. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008446-84.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original do art. 40, § 4º, ao tratar do regime jurídico remuneratório dos servidores aposentados, consagrou os princípios da paridade e da integralidade em relação aos servidores ativos. Isso significa que os proventos de aposentadoria deveriam ser reajustados na mesma proporção e data em que houvesse modificação na remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios concedidos, de forma geral, aos ativos, de modo que os proventos correspondem integralmente à última remuneração percebida. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o conteúdo anteriormente disposto no § 4º foi, com redação equivalente, incorporado aos §§ 3º e 8º do mesmo artigo, os quais estabeleceram:   Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo e que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu alterações significativas na sistemática constitucional, retirando da Constituição Federal a previsão expressa da paridade e integralidade. Contudo, instituiu normas de transição para garantir tais direitos àqueles servidores que já tivessem preenchido os requisitos legais até sua vigência, bem como àqueles que ingressaram no serviço público em momento anterior. No intuito de preencher lacunas e complementar essa transição, sobreveio a Emenda Constitucional nº 47/2005, que, com efeitos retroativos à data de entrada em vigor da EC nº 41/2003, estendeu a paridade e integralidade aos servidores aposentados após sua publicação, desde que tivessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, observando-se, claro, o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos. Dessa forma, observa-se que, embora os direitos à paridade e à integralidade tenham sido suprimidos da Constituição Federal com a EC nº 41/2003, foram mantidos para os servidores que se enquadrassem nas hipóteses das disposições transitórias estabelecidas pelas emendas constitucionais supracitadas. Todavia, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tais regras de transição não se aplicam aos policiais militares inativos e seus pensionistas, porquanto esses agentes públicos não estão submetidos ao mesmo regime jurídico dos servidores civis. Isso porque os arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, estabelecem que a disciplina dos direitos remuneratórios e previdenciários dos militares estaduais, bem como de seus pensionistas, deve observar legislação específica do respectivo ente federativo. Nesse sentido, cabe destacar precedentes do TJBA que consolidam esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NAS REFERÊNCIAS IV E V. VERIFICADO O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO A REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de inadequação da via eleita e de decadência rejeitadas. II. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. III. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. V. Na espécie, a legislação estadual, qual seja o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024111- 43.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR Â GAP Â NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009223- 69.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) Dessa forma, reafirma-se que o direito à paridade e integralidade dos policiais militares inativos e de seus pensionistas decorre diretamente da legislação estadual específica, e não das regras de transição previstas nas emendas constitucionais que disciplinam o regime dos servidores civis. Nesse contexto, o direito à paridade está expressamente garantido no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assim dispõe: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Assim, afasta-se as alegações do Réu quanto à impossibilidade jurídica do pedido e ausência de respaldo normativo a justificar a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM aos policiais militares inativos e pensionistas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP V a pensão por morte percebida pela autora, na forma da Lei Estadual nº 12.566/2012; e condeno o réu ao pagamento retroativo da diferença da referida vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. E, tratando-se a demanda de verba alimentar, e considerando as necessidades básicas e as condições financeiras do requerente, bem assim, considerando tudo o quanto restou provado nos autos, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o requerido proceda a imediata atualização da pensão por morte nos moldes determinado acima, e o faço com fulcro no art. 139, IV e 497 do CPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO  Juiz de Direito (Decreto Judiciário n°140 de 20/02/2025)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507186-20.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ADENOLDO PINHEIRO SILVA Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva, alegando excesso de execução. Com fundamento no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Secretaria virtual, data registrada no sistema Fernando Antônio Sales de Abreu Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 271, de 19/03/2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002665-45.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: LUCITELMA DE OLIVEIRA SALOMAO Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES registrado(a) civilmente como CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA registrado(a) civilmente como SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Revisão de Pensão cumulada com Ação de Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucitelma de Oliveira Salomão em face do Estado da Bahia. A autora, viúva do ex-policial militar Mário Mendes Salomão, falecido em 05 de setembro de 1998, pleiteia a revisão do valor do benefício previdenciário de pensão por morte que lhe foi concedido, com base no princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, especialmente para que seja reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, e, consequentemente, a percepção das diferenças retroativas dos valores não pagos nos últimos cinco anos. A autora sustenta que, embora receba mensalmente o benefício de pensão por morte, o valor percebido encontra-se em total defasagem em relação aos vencimentos que lhe seriam legalmente devidos. Argumenta que o Estado da Bahia vem deixando de observar o artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual os proventos dos inativos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem as remunerações dos servidores da ativa, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Defende que a GAP possui caráter genérico e que sua concessão indistinta aos servidores da ativa impõe, por força de jurisprudência consolidada, sua extensão também a pensionistas e inativos. Sustenta, ademais, que não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda estariam prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. Em contestação, o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que a pensão foi fixada de forma correta, com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, e que os reajustes anuais vêm sendo regularmente aplicados. Defende que a GAP é uma gratificação de natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício da função policial, não sendo incorporável aos proventos de inatividade ou pensões. Sustenta que, para além da ausência de previsão legal expressa para extensão da gratificação aos inativos e pensionistas, o pagamento da GAP estaria condicionado à atividade do servidor, caracterizando-se como gratificação pro labore faciendo, cuja concessão se extingue com o desligamento do servidor da atividade. Cita doutrina especializada e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reforçar que apenas gratificações de caráter genérico e permanente podem ser estendidas a pensionistas, e que, no caso da GAP, não se encontram preenchidos esses requisitos. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, a total improcedência da ação, afastando-se qualquer possibilidade de revisão da pensão ou pagamento de diferenças, por ausência de previsão legal e fundamento jurídico. É o relatório. Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Da prejudicial de mérito Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito relacionado a revisão da pensão por morte não deve prosperar, pois nos casos em que os pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.  Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois no caso específico, a pretensão renova-se a cada mês. Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, afasto a prejudicial. Do mérito Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora de revisar a pensão por morte que percebe, com o objetivo de que sejam aplicados os princípios da integralidade e da paridade, equiparando-se o benefício aos valores recebidos por policiais em atividade. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro impõe à Administração Pública a observância do princípio da legalidade, segundo o qual todo ato administrativo deve estar em conformidade com a lei, nos termos do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] A Lei Estadual nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustou os soldos dos policiais militares, instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, com o objetivo de compensar os riscos inerentes à atividade policial, distribuída em cinco referências. Conforme dispõe a legislação: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes." Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação." Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Posteriormente, o Decreto nº 6.749/1997 regulamentou o pagamento da GAPM até a referência III, deixando de estabelecer regras para as referências IV e V, que somente vieram a ser disciplinadas com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual instituiu regras para o processo de revisão e acesso a esses níveis superiores da gratificação. Esta lei estipulou os seguintes critérios: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados conforme o posto ou graduação ocupados. Art. 8º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, o policial militar deverá estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, observando-se os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; III - observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina. Contudo, a exigência de efetivo exercício para acesso às referências IV e V contraria normas constitucionais, uma vez que a vantagem possui caráter genérico, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assegura a extensão da gratificação aos inativos, com fundamento no direito à paridade. O entendimento consolidado no TJBA reconhece que a GAP, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, possui natureza genérica, devendo, portanto, ser incorporada aos proventos dos inativos. Seguem ementas:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP IV e V. POLICIAL INATIVO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO INDISCRIMINADO AOS MILICIANOS EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC 41/2003 E 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/98. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante - policial militar em reserva remunerada, quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial - GAP, nos níveis IV e V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos. 2. Da documentação carreada aos fólios, depreende-se que o impetrante fora transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento, com os proventos pertinentes à graduação de 1.º Tenente, e percebendo a Gratificação de Atividade Policial na referência III 3. A partir da EC18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis 4. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade. 5. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008446-84.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) (grifou-se) Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original do art. 40, § 4º, ao tratar do regime jurídico remuneratório dos servidores aposentados, consagrou os princípios da paridade e da integralidade em relação aos servidores ativos. Isso significa que os proventos de aposentadoria deveriam ser reajustados na mesma proporção e data em que houvesse modificação na remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios concedidos, de forma geral, aos ativos, de modo que os proventos correspondem integralmente à última remuneração percebida. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o conteúdo anteriormente disposto no § 4º foi, com redação equivalente, incorporado aos §§ 3º e 8º do mesmo artigo, os quais estabeleceram: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo e que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu alterações significativas na sistemática constitucional, retirando da Constituição Federal a previsão expressa da paridade e integralidade. Contudo, instituiu normas de transição para garantir tais direitos àqueles servidores que já tivessem preenchido os requisitos legais até sua vigência, bem como àqueles que ingressaram no serviço público em momento anterior. No intuito de preencher lacunas e complementar essa transição, sobreveio a Emenda Constitucional nº 47/2005, que, com efeitos retroativos à data de entrada em vigor da EC nº 41/2003, estendeu a paridade e integralidade aos servidores aposentados após sua publicação, desde que tivessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, observando-se, claro, o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos. Dessa forma, observa-se que, embora os direitos à paridade e à integralidade tenham sido suprimidos da Constituição Federal com a EC nº 41/2003, foram mantidos para os servidores que se enquadrassem nas hipóteses das disposições transitórias estabelecidas pelas emendas constitucionais supracitadas. Todavia, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tais regras de transição não se aplicam aos policiais militares inativos e seus pensionistas, porquanto esses agentes públicos não estão submetidos ao mesmo regime jurídico dos servidores civis. Isso porque os arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, estabelecem que a disciplina dos direitos remuneratórios e previdenciários dos militares estaduais, bem como de seus pensionistas, deve observar legislação específica do respectivo ente federativo. Nesse sentido, cabe destacar precedentes do TJBA que consolidam esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NAS REFERÊNCIAS IV E V. VERIFICADO O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO A REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de inadequação da via eleita e de decadência rejeitadas. II. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. III. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. V. Na espécie, a legislação estadual, qual seja o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024111- 43.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR Â GAP Â NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009223- 69.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) Dessa forma, reafirma-se que o direito à paridade e integralidade dos policiais militares inativos e de seus pensionistas decorre diretamente da legislação estadual específica, e não das regras de transição previstas nas emendas constitucionais que disciplinam o regime dos servidores civis. Nesse contexto, o direito à paridade está expressamente garantido no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assim dispõe: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Assim, afasta-se as alegações do Réu quanto à impossibilidade jurídica do pedido e ausência de respaldo normativo a justificar a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM aos policiais militares inativos e pensionistas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP V a pensão por morte percebida pela autora, na forma da Lei Estadual nº 12.566/2012; e condeno o Réu ao pagamento retroativo da diferença da referida vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária.  LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.  Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. E, tratando-se a demanda de verba alimentar, e considerando as necessidades básicas e as condições financeiras das Requerentes, bem assim, considerando tudo o quanto restou provado nos autos, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o requerido proceda a imediata atualização da pensão por morte nos moldes determinado acima, e o faço com fulcro no art. 139, IV e 497 do CPC. Sem custas. Honorários de sucumbência a ser fixada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85 do CPC; Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO  Juiz de Direito   (Decreto Judiciário n°140 de 20/02/2025)
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