Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz

Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz

Número da OAB: OAB/BA 047841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz possui 73 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPE, TJBA
Nome: MARIANY NATHALY BRITO CAVALCANTE LUZ

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) DESAPROPRIAçãO (7) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Veicular cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar, ajuizada por MAURÍCIO AMARO LUZ JUNIOR, EMILIA DE RODAT FERNANDES MOREIRA e IVAN TARGINO MOREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e FAROL DO VALE CORRETORA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.  Narram os autores, em sua petição inicial (ID 509311262), que o primeiro demandante, Maurício Amaro Luz Junior, mantinha contrato de seguro automotivo com a primeira ré, Bradesco Seguros, intermediado pela segunda ré, Farol do Vale Corretora de Seguros, para o seu veículo Chery Arrizo 6 GSX 1.5 Turbo, placa QYV3J80, conforme apólice de nº 869.192205-1 (ID 509314586). Os segundo e terceiro autores, Emília de Rodat Fernandes Moreira e Ivan Targino Moreira, são proprietários do veículo Honda Fit, placa OEU04I4, que se envolveu no mesmo sinistro. Alegam que, em 22 de fevereiro de 2025, na cidade de João Pessoa/PB, o veículo do primeiro autor, que estava sendo conduzido por um amigo, colidiu na traseira do automóvel dos demais demandantes. Segundo o relato, o condutor do Honda Fit havia reduzido a velocidade para transpor uma lombada quando foi atingido. Em decorrência da força do impacto, o veículo dos segundos autores foi projetado para frente, colidindo também com um terceiro veículo que não foi identificado no momento. Aduzem que, imediatamente após o ocorrido, o sinistro foi comunicado à seguradora por intermédio da corretora, sendo registrado sob o nº 3802136. Após a realização de vistorias, a seguradora, em um primeiro momento, teria constatado a perda total de ambos os veículos, iniciando o procedimento para a indenização integral (IDs 509314561 e 28). Para tanto, os autores foram instruídos a providenciar toda a documentação necessária, incluindo a assinatura de formulários de transferência de propriedade dos automóveis e o envio dos documentos originais, o que foi prontamente cumprido (IDs 21 a 27). Contudo, em 1º de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com uma comunicação da seguradora informando o encerramento do processo sem o pagamento da indenização (ID 509314582). A justificativa apresentada pela ré foi a de que, após análise, teria sido constatada a "inexistência de correlação entre as avarias apresentadas" e que "o evento causador dos danos nos veículos ocorreu de forma divergente da relatada no aviso de sinistro". Os autores afirmam que a negativa foi genérica e desprovida de qualquer laudo técnico que a fundamentasse. Mesmo após a interposição de recurso administrativo, a decisão foi mantida pela seguradora (ID 509314577). Sustentam, ainda, que a situação se agravou, pois, após a negativa, a seguradora se comprometeu a devolver os veículos, que haviam sido recolhidos. No entanto, apenas o automóvel do primeiro autor foi restituído, ainda assim, sem a devida documentação. O veículo pertencente aos demais autores, até o ajuizamento da ação, não havia sido devolvido, e seu paradeiro era incerto. Diante dessa situação, o primeiro autor alega estar arcando com custos de aluguel de um depósito para armazenar seu veículo inutilizado.  Em razão desses fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial em ambos os veículos, a fim de preservar a integridade da prova, bem como a determinação para que as rés assumam a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. No mérito, pugnam pela condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor integral dos veículos (Tabela FIPE), além de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, foi pleiteada a gratuidade da justiça, que restou indeferida por este Juízo na decisão de ID 509503976, por não terem sido comprovados os requisitos legais. Em seguida, as partes autoras requereram o parcelamento das custas processuais (ID 510572515), o que foi deferido na decisão de ID 511445319. O comprovante de pagamento da primeira parcela e da taxa de citação foi juntado no ID 511771137. Foram expedidas as cartas de citação para as partes rés (IDs 511778842 e 511778848). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido.  O cerne da presente decisão interlocutória repousa na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente para a produção antecipada de prova pericial, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, verifico que os requisitos legais se encontram presentes. A probabilidade do direito invocado pelos autores emerge de forma cristalina da documentação que instrui a petição inicial. A existência da relação contratual entre o primeiro autor e a primeira ré é incontroversa, materializada pela apólice de seguro (ID 509314586), que prevê cobertura para danos próprios e a terceiros. A ocorrência do sinistro em 22 de fevereiro de 2025 é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 509311301) e pelas diversas fotografias dos veículos avariados (IDs 509311307 e 18). O ponto fulcral que confere robustez à tese autoral reside na própria conduta da seguradora ré no curso do procedimento administrativo. Os documentos de IDs 509314561 e 28 (página 14) demonstram que, após a vistoria inicial, a própria seguradora, por meio de seus prepostos, concluiu pela "Indenização Integral" de ambos os veículos, em razão da extensão dos danos e do custo de reparo. Este reconhecimento inicial gerou nos autores uma legítima expectativa de que a cobertura securitária seria honrada, tanto que foram instados a enviar toda a documentação para a liquidação do sinistro, incluindo a assinatura de termos de autorização para transferência dos veículos salvados (IDs 22, 25, 26, 27). A posterior negativa de cobertura, fundamentada na alegação genérica e desacompanhada de laudo técnico detalhado de que haveria "inexistência de correlação entre as avarias" (ID 509314582), revela um comportamento manifestamente contraditório por parte da seguradora. Tal postura, conhecida como venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases do contrato, conforme preconizam os artigos 422 do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao criar a expectativa de pagamento e, em seguida, negá-lo sem uma justificativa plausível e tecnicamente embasada, a ré incorre em conduta que, à primeira vista, se afigura abusiva. Assim, a probabilidade do direito dos autores ao recebimento da indenização ou, no mínimo, à elucidação técnica da controvérsia, está suficientemente demonstrada para os fins desta análise preliminar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente. Conforme narrado pelos autores, o veículo do Sr. Maurício, após ser restituído em condição inutilizável, encontra-se armazenado em um depósito. É notório que a exposição ao tempo e a falta de manutenção podem acelerar o processo de deterioração das peças e componentes, especialmente aqueles danificados no acidente. A demora na realização de uma perícia técnica pode, portanto, comprometer de forma irremediável a análise precisa das avarias e a verificação da sua compatibilidade com a dinâmica do acidente, tornando "impossível ou muito difícil a verificação" dos fatos, conforme a hipótese do artigo 381, inciso I, do CPC. Este risco se estende ao veículo dos demais autores, cujo paradeiro e estado de conservação são incertos, tornando a produção da prova ainda mais urgente para que se possa registrar a condição atual do bem antes de qualquer alteração ou perda de vestígios. Ademais, a privação do uso dos veículos impõe aos demandantes um ônus financeiro contínuo, agravando os prejuízos já sofridos e evidenciando o risco de dano grave que a demora na solução do litígio pode causar. A produção da prova pericial é passo essencial e imprescindível para o deslinde da controvérsia, e sua postergação apenas prolonga a situação de incerteza e prejuízo das partes. Por fim, a medida pleiteada não possui caráter irreversível, uma vez que se limita a assegurar a produção de uma prova técnica, não antecipando o mérito da causa de forma definitiva. Caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência dos pedidos, a prova terá sido produzida sem gerar prejuízo irreparável às rés, sendo os custos da perícia suportados pela parte vencida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a produção antecipada de prova pericial nos veículos envolvidos no sinistro, e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: Nomeio como perito deste Juízo Engenheiro Mecânico cadastrado junto ao TJBA, que deverá ser escolhido por sorteio, a quem fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. O objeto da perícia consistirá na vistoria dos veículos CHERY ARRIZO 6 GSX 1.5 TURBO, placa QYV3J80, e HONDA FIT, placa OEU04I4, a fim de: a) Descrever detalhadamente todas as avarias existentes em cada um dos veículos; b) Avaliar se a extensão e a natureza dos danos caracterizam "perda total"; c) Analisar a compatibilidade e a correlação entre as avarias de ambos os veículos e a dinâmica do acidente descrita na inicial (colisão traseira); d) Responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Determino que a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência: a) Informe a localização exata e disponibilize o veículo HONDA FIT, placa OEU04I4, para a realização da perícia judicial, assegurando que o bem permaneça no local indicado até a conclusão dos trabalhos periciais; b) Apresente nos autos cópia dos documentos de propriedade de ambos os veículos (CRLV/ATPV-e) que foram recolhidos durante o procedimento administrativo de sinistro; c) Abstenha-se de realizar qualquer reparo, alteração, desmonte ou alienação dos veículos sinistrados até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço preciso do depósito onde o veículo CHERY ARRIZO 6, placa QYV3J80, se encontra armazenado, a fim de viabilizar a diligência pericial. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência técnica dos consumidores e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que deverá efetuar o depósito do valor a ser homologado no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão. Mantenho a decisão de ID 511445319 no que tange à citação dos réus para apresentação de defesa no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro, Bahia, 30 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Veicular cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar, ajuizada por MAURÍCIO AMARO LUZ JUNIOR, EMILIA DE RODAT FERNANDES MOREIRA e IVAN TARGINO MOREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e FAROL DO VALE CORRETORA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.  Narram os autores, em sua petição inicial (ID 509311262), que o primeiro demandante, Maurício Amaro Luz Junior, mantinha contrato de seguro automotivo com a primeira ré, Bradesco Seguros, intermediado pela segunda ré, Farol do Vale Corretora de Seguros, para o seu veículo Chery Arrizo 6 GSX 1.5 Turbo, placa QYV3J80, conforme apólice de nº 869.192205-1 (ID 509314586). Os segundo e terceiro autores, Emília de Rodat Fernandes Moreira e Ivan Targino Moreira, são proprietários do veículo Honda Fit, placa OEU04I4, que se envolveu no mesmo sinistro. Alegam que, em 22 de fevereiro de 2025, na cidade de João Pessoa/PB, o veículo do primeiro autor, que estava sendo conduzido por um amigo, colidiu na traseira do automóvel dos demais demandantes. Segundo o relato, o condutor do Honda Fit havia reduzido a velocidade para transpor uma lombada quando foi atingido. Em decorrência da força do impacto, o veículo dos segundos autores foi projetado para frente, colidindo também com um terceiro veículo que não foi identificado no momento. Aduzem que, imediatamente após o ocorrido, o sinistro foi comunicado à seguradora por intermédio da corretora, sendo registrado sob o nº 3802136. Após a realização de vistorias, a seguradora, em um primeiro momento, teria constatado a perda total de ambos os veículos, iniciando o procedimento para a indenização integral (IDs 509314561 e 28). Para tanto, os autores foram instruídos a providenciar toda a documentação necessária, incluindo a assinatura de formulários de transferência de propriedade dos automóveis e o envio dos documentos originais, o que foi prontamente cumprido (IDs 21 a 27). Contudo, em 1º de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com uma comunicação da seguradora informando o encerramento do processo sem o pagamento da indenização (ID 509314582). A justificativa apresentada pela ré foi a de que, após análise, teria sido constatada a "inexistência de correlação entre as avarias apresentadas" e que "o evento causador dos danos nos veículos ocorreu de forma divergente da relatada no aviso de sinistro". Os autores afirmam que a negativa foi genérica e desprovida de qualquer laudo técnico que a fundamentasse. Mesmo após a interposição de recurso administrativo, a decisão foi mantida pela seguradora (ID 509314577). Sustentam, ainda, que a situação se agravou, pois, após a negativa, a seguradora se comprometeu a devolver os veículos, que haviam sido recolhidos. No entanto, apenas o automóvel do primeiro autor foi restituído, ainda assim, sem a devida documentação. O veículo pertencente aos demais autores, até o ajuizamento da ação, não havia sido devolvido, e seu paradeiro era incerto. Diante dessa situação, o primeiro autor alega estar arcando com custos de aluguel de um depósito para armazenar seu veículo inutilizado.  Em razão desses fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial em ambos os veículos, a fim de preservar a integridade da prova, bem como a determinação para que as rés assumam a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. No mérito, pugnam pela condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor integral dos veículos (Tabela FIPE), além de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, foi pleiteada a gratuidade da justiça, que restou indeferida por este Juízo na decisão de ID 509503976, por não terem sido comprovados os requisitos legais. Em seguida, as partes autoras requereram o parcelamento das custas processuais (ID 510572515), o que foi deferido na decisão de ID 511445319. O comprovante de pagamento da primeira parcela e da taxa de citação foi juntado no ID 511771137. Foram expedidas as cartas de citação para as partes rés (IDs 511778842 e 511778848). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido.  O cerne da presente decisão interlocutória repousa na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente para a produção antecipada de prova pericial, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, verifico que os requisitos legais se encontram presentes. A probabilidade do direito invocado pelos autores emerge de forma cristalina da documentação que instrui a petição inicial. A existência da relação contratual entre o primeiro autor e a primeira ré é incontroversa, materializada pela apólice de seguro (ID 509314586), que prevê cobertura para danos próprios e a terceiros. A ocorrência do sinistro em 22 de fevereiro de 2025 é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 509311301) e pelas diversas fotografias dos veículos avariados (IDs 509311307 e 18). O ponto fulcral que confere robustez à tese autoral reside na própria conduta da seguradora ré no curso do procedimento administrativo. Os documentos de IDs 509314561 e 28 (página 14) demonstram que, após a vistoria inicial, a própria seguradora, por meio de seus prepostos, concluiu pela "Indenização Integral" de ambos os veículos, em razão da extensão dos danos e do custo de reparo. Este reconhecimento inicial gerou nos autores uma legítima expectativa de que a cobertura securitária seria honrada, tanto que foram instados a enviar toda a documentação para a liquidação do sinistro, incluindo a assinatura de termos de autorização para transferência dos veículos salvados (IDs 22, 25, 26, 27). A posterior negativa de cobertura, fundamentada na alegação genérica e desacompanhada de laudo técnico detalhado de que haveria "inexistência de correlação entre as avarias" (ID 509314582), revela um comportamento manifestamente contraditório por parte da seguradora. Tal postura, conhecida como venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases do contrato, conforme preconizam os artigos 422 do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao criar a expectativa de pagamento e, em seguida, negá-lo sem uma justificativa plausível e tecnicamente embasada, a ré incorre em conduta que, à primeira vista, se afigura abusiva. Assim, a probabilidade do direito dos autores ao recebimento da indenização ou, no mínimo, à elucidação técnica da controvérsia, está suficientemente demonstrada para os fins desta análise preliminar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente. Conforme narrado pelos autores, o veículo do Sr. Maurício, após ser restituído em condição inutilizável, encontra-se armazenado em um depósito. É notório que a exposição ao tempo e a falta de manutenção podem acelerar o processo de deterioração das peças e componentes, especialmente aqueles danificados no acidente. A demora na realização de uma perícia técnica pode, portanto, comprometer de forma irremediável a análise precisa das avarias e a verificação da sua compatibilidade com a dinâmica do acidente, tornando "impossível ou muito difícil a verificação" dos fatos, conforme a hipótese do artigo 381, inciso I, do CPC. Este risco se estende ao veículo dos demais autores, cujo paradeiro e estado de conservação são incertos, tornando a produção da prova ainda mais urgente para que se possa registrar a condição atual do bem antes de qualquer alteração ou perda de vestígios. Ademais, a privação do uso dos veículos impõe aos demandantes um ônus financeiro contínuo, agravando os prejuízos já sofridos e evidenciando o risco de dano grave que a demora na solução do litígio pode causar. A produção da prova pericial é passo essencial e imprescindível para o deslinde da controvérsia, e sua postergação apenas prolonga a situação de incerteza e prejuízo das partes. Por fim, a medida pleiteada não possui caráter irreversível, uma vez que se limita a assegurar a produção de uma prova técnica, não antecipando o mérito da causa de forma definitiva. Caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência dos pedidos, a prova terá sido produzida sem gerar prejuízo irreparável às rés, sendo os custos da perícia suportados pela parte vencida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a produção antecipada de prova pericial nos veículos envolvidos no sinistro, e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: Nomeio como perito deste Juízo Engenheiro Mecânico cadastrado junto ao TJBA, que deverá ser escolhido por sorteio, a quem fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. O objeto da perícia consistirá na vistoria dos veículos CHERY ARRIZO 6 GSX 1.5 TURBO, placa QYV3J80, e HONDA FIT, placa OEU04I4, a fim de: a) Descrever detalhadamente todas as avarias existentes em cada um dos veículos; b) Avaliar se a extensão e a natureza dos danos caracterizam "perda total"; c) Analisar a compatibilidade e a correlação entre as avarias de ambos os veículos e a dinâmica do acidente descrita na inicial (colisão traseira); d) Responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Determino que a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência: a) Informe a localização exata e disponibilize o veículo HONDA FIT, placa OEU04I4, para a realização da perícia judicial, assegurando que o bem permaneça no local indicado até a conclusão dos trabalhos periciais; b) Apresente nos autos cópia dos documentos de propriedade de ambos os veículos (CRLV/ATPV-e) que foram recolhidos durante o procedimento administrativo de sinistro; c) Abstenha-se de realizar qualquer reparo, alteração, desmonte ou alienação dos veículos sinistrados até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço preciso do depósito onde o veículo CHERY ARRIZO 6, placa QYV3J80, se encontra armazenado, a fim de viabilizar a diligência pericial. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência técnica dos consumidores e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que deverá efetuar o depósito do valor a ser homologado no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão. Mantenho a decisão de ID 511445319 no que tange à citação dos réus para apresentação de defesa no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro, Bahia, 30 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Veicular cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar, ajuizada por MAURÍCIO AMARO LUZ JUNIOR, EMILIA DE RODAT FERNANDES MOREIRA e IVAN TARGINO MOREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e FAROL DO VALE CORRETORA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.  Narram os autores, em sua petição inicial (ID 509311262), que o primeiro demandante, Maurício Amaro Luz Junior, mantinha contrato de seguro automotivo com a primeira ré, Bradesco Seguros, intermediado pela segunda ré, Farol do Vale Corretora de Seguros, para o seu veículo Chery Arrizo 6 GSX 1.5 Turbo, placa QYV3J80, conforme apólice de nº 869.192205-1 (ID 509314586). Os segundo e terceiro autores, Emília de Rodat Fernandes Moreira e Ivan Targino Moreira, são proprietários do veículo Honda Fit, placa OEU04I4, que se envolveu no mesmo sinistro. Alegam que, em 22 de fevereiro de 2025, na cidade de João Pessoa/PB, o veículo do primeiro autor, que estava sendo conduzido por um amigo, colidiu na traseira do automóvel dos demais demandantes. Segundo o relato, o condutor do Honda Fit havia reduzido a velocidade para transpor uma lombada quando foi atingido. Em decorrência da força do impacto, o veículo dos segundos autores foi projetado para frente, colidindo também com um terceiro veículo que não foi identificado no momento. Aduzem que, imediatamente após o ocorrido, o sinistro foi comunicado à seguradora por intermédio da corretora, sendo registrado sob o nº 3802136. Após a realização de vistorias, a seguradora, em um primeiro momento, teria constatado a perda total de ambos os veículos, iniciando o procedimento para a indenização integral (IDs 509314561 e 28). Para tanto, os autores foram instruídos a providenciar toda a documentação necessária, incluindo a assinatura de formulários de transferência de propriedade dos automóveis e o envio dos documentos originais, o que foi prontamente cumprido (IDs 21 a 27). Contudo, em 1º de abril de 2025, os autores foram surpreendidos com uma comunicação da seguradora informando o encerramento do processo sem o pagamento da indenização (ID 509314582). A justificativa apresentada pela ré foi a de que, após análise, teria sido constatada a "inexistência de correlação entre as avarias apresentadas" e que "o evento causador dos danos nos veículos ocorreu de forma divergente da relatada no aviso de sinistro". Os autores afirmam que a negativa foi genérica e desprovida de qualquer laudo técnico que a fundamentasse. Mesmo após a interposição de recurso administrativo, a decisão foi mantida pela seguradora (ID 509314577). Sustentam, ainda, que a situação se agravou, pois, após a negativa, a seguradora se comprometeu a devolver os veículos, que haviam sido recolhidos. No entanto, apenas o automóvel do primeiro autor foi restituído, ainda assim, sem a devida documentação. O veículo pertencente aos demais autores, até o ajuizamento da ação, não havia sido devolvido, e seu paradeiro era incerto. Diante dessa situação, o primeiro autor alega estar arcando com custos de aluguel de um depósito para armazenar seu veículo inutilizado.  Em razão desses fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial em ambos os veículos, a fim de preservar a integridade da prova, bem como a determinação para que as rés assumam a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. No mérito, pugnam pela condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor integral dos veículos (Tabela FIPE), além de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, foi pleiteada a gratuidade da justiça, que restou indeferida por este Juízo na decisão de ID 509503976, por não terem sido comprovados os requisitos legais. Em seguida, as partes autoras requereram o parcelamento das custas processuais (ID 510572515), o que foi deferido na decisão de ID 511445319. O comprovante de pagamento da primeira parcela e da taxa de citação foi juntado no ID 511771137. Foram expedidas as cartas de citação para as partes rés (IDs 511778842 e 511778848). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido.  O cerne da presente decisão interlocutória repousa na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente para a produção antecipada de prova pericial, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, verifico que os requisitos legais se encontram presentes. A probabilidade do direito invocado pelos autores emerge de forma cristalina da documentação que instrui a petição inicial. A existência da relação contratual entre o primeiro autor e a primeira ré é incontroversa, materializada pela apólice de seguro (ID 509314586), que prevê cobertura para danos próprios e a terceiros. A ocorrência do sinistro em 22 de fevereiro de 2025 é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 509311301) e pelas diversas fotografias dos veículos avariados (IDs 509311307 e 18). O ponto fulcral que confere robustez à tese autoral reside na própria conduta da seguradora ré no curso do procedimento administrativo. Os documentos de IDs 509314561 e 28 (página 14) demonstram que, após a vistoria inicial, a própria seguradora, por meio de seus prepostos, concluiu pela "Indenização Integral" de ambos os veículos, em razão da extensão dos danos e do custo de reparo. Este reconhecimento inicial gerou nos autores uma legítima expectativa de que a cobertura securitária seria honrada, tanto que foram instados a enviar toda a documentação para a liquidação do sinistro, incluindo a assinatura de termos de autorização para transferência dos veículos salvados (IDs 22, 25, 26, 27). A posterior negativa de cobertura, fundamentada na alegação genérica e desacompanhada de laudo técnico detalhado de que haveria "inexistência de correlação entre as avarias" (ID 509314582), revela um comportamento manifestamente contraditório por parte da seguradora. Tal postura, conhecida como venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases do contrato, conforme preconizam os artigos 422 do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao criar a expectativa de pagamento e, em seguida, negá-lo sem uma justificativa plausível e tecnicamente embasada, a ré incorre em conduta que, à primeira vista, se afigura abusiva. Assim, a probabilidade do direito dos autores ao recebimento da indenização ou, no mínimo, à elucidação técnica da controvérsia, está suficientemente demonstrada para os fins desta análise preliminar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente. Conforme narrado pelos autores, o veículo do Sr. Maurício, após ser restituído em condição inutilizável, encontra-se armazenado em um depósito. É notório que a exposição ao tempo e a falta de manutenção podem acelerar o processo de deterioração das peças e componentes, especialmente aqueles danificados no acidente. A demora na realização de uma perícia técnica pode, portanto, comprometer de forma irremediável a análise precisa das avarias e a verificação da sua compatibilidade com a dinâmica do acidente, tornando "impossível ou muito difícil a verificação" dos fatos, conforme a hipótese do artigo 381, inciso I, do CPC. Este risco se estende ao veículo dos demais autores, cujo paradeiro e estado de conservação são incertos, tornando a produção da prova ainda mais urgente para que se possa registrar a condição atual do bem antes de qualquer alteração ou perda de vestígios. Ademais, a privação do uso dos veículos impõe aos demandantes um ônus financeiro contínuo, agravando os prejuízos já sofridos e evidenciando o risco de dano grave que a demora na solução do litígio pode causar. A produção da prova pericial é passo essencial e imprescindível para o deslinde da controvérsia, e sua postergação apenas prolonga a situação de incerteza e prejuízo das partes. Por fim, a medida pleiteada não possui caráter irreversível, uma vez que se limita a assegurar a produção de uma prova técnica, não antecipando o mérito da causa de forma definitiva. Caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência dos pedidos, a prova terá sido produzida sem gerar prejuízo irreparável às rés, sendo os custos da perícia suportados pela parte vencida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a produção antecipada de prova pericial nos veículos envolvidos no sinistro, e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: Nomeio como perito deste Juízo Engenheiro Mecânico cadastrado junto ao TJBA, que deverá ser escolhido por sorteio, a quem fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. O objeto da perícia consistirá na vistoria dos veículos CHERY ARRIZO 6 GSX 1.5 TURBO, placa QYV3J80, e HONDA FIT, placa OEU04I4, a fim de: a) Descrever detalhadamente todas as avarias existentes em cada um dos veículos; b) Avaliar se a extensão e a natureza dos danos caracterizam "perda total"; c) Analisar a compatibilidade e a correlação entre as avarias de ambos os veículos e a dinâmica do acidente descrita na inicial (colisão traseira); d) Responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Determino que a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência: a) Informe a localização exata e disponibilize o veículo HONDA FIT, placa OEU04I4, para a realização da perícia judicial, assegurando que o bem permaneça no local indicado até a conclusão dos trabalhos periciais; b) Apresente nos autos cópia dos documentos de propriedade de ambos os veículos (CRLV/ATPV-e) que foram recolhidos durante o procedimento administrativo de sinistro; c) Abstenha-se de realizar qualquer reparo, alteração, desmonte ou alienação dos veículos sinistrados até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço preciso do depósito onde o veículo CHERY ARRIZO 6, placa QYV3J80, se encontra armazenado, a fim de viabilizar a diligência pericial. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência técnica dos consumidores e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que deverá efetuar o depósito do valor a ser homologado no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão. Mantenho a decisão de ID 511445319 no que tange à citação dos réus para apresentação de defesa no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro, Bahia, 30 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES FORMAL DE PARTILHA   FORMAL DE PARTILHA passado em favor dos herdeiros: IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (CPF 047.738.245-22) e IVANILDO JOSÉ FERNANDES (CPF 313.606.025-34), extraído dos autos do INVENTÁRIO tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, referente aos bens deixados por falecimento da inventariada IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES (CPF 289.754.995-53), para fins de título de domínio e posse legal dos bens que lhes foram aquinhoados, conforme segue: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Euclides Dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro - BA, FAZ SABER a todos os Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais autoridades da Justiça da República Federativa do Brasil, que perante este Juízo e Cartório do Diretor de Secretaria abaixo assinado, processaram-se os autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES, ocorrido em 20/11/2010, processo tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, sendo requerente IVANILDO JOSÉ FERNANDES, na qualidade de viúvo da falecida, com quem teve um único filho, IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR. O processo teve curso regular e foi encerrado por força da sentença proferida aos 19/05/2022, pela Excelentíssima Senhora Doutora KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou a partilha amigável apresentada nos autos. Conforme se extrai da sentença de ID 199970658 e posterior despacho de ID 495728995, restou decidido: I - BENS INVENTARIADOS E PARTILHADOS A) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR: 01 (um) Lote nº 18, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente a fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.412 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. B) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES: 01 (um) Lote nº 20, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.415 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. II - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES O herdeiro IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR comprometeu-se a indenizar o viúvo-meeiro, IVANILDO JOSÉ FERNANDES, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação, conforme expressamente consta na sentença homologatória. Tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2022 e estando comprovado o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme IDs 462866774 e 462866775, foi determinada a expedição do presente Formal de Partilha, tudo em conformidade com o auto de partilha anexo, estando este formal composto pelas peças necessárias, todas devidamente autenticadas por este Cartório e por seu Diretor de Secretaria, Roberto de Almeida Ribeiro. Rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que cumpram e façam-no cumprir e guardar, como nele se contém e declara.  Dado e passado nesta Comarca de Juazeiro, Bahia, 29 de julho de 2025. Eu, GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, o digitei.   Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito                               PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES ENCERRAMENTO   Nada mais se continha nos ditos xerografados, na conformidade da determinação contida no provimento de nº 08, da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude de que foi extraído o presente dos autos da Ação de INVENTÁRIO (39), tombados sob nº  0002191-70.2011.8.05.0146, com a qual rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara.  Dada e passada nesta cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, aos 29 de julho de 2025. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES FORMAL DE PARTILHA   FORMAL DE PARTILHA passado em favor dos herdeiros: IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (CPF 047.738.245-22) e IVANILDO JOSÉ FERNANDES (CPF 313.606.025-34), extraído dos autos do INVENTÁRIO tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, referente aos bens deixados por falecimento da inventariada IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES (CPF 289.754.995-53), para fins de título de domínio e posse legal dos bens que lhes foram aquinhoados, conforme segue: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Euclides Dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro - BA, FAZ SABER a todos os Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais autoridades da Justiça da República Federativa do Brasil, que perante este Juízo e Cartório do Diretor de Secretaria abaixo assinado, processaram-se os autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES, ocorrido em 20/11/2010, processo tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, sendo requerente IVANILDO JOSÉ FERNANDES, na qualidade de viúvo da falecida, com quem teve um único filho, IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR. O processo teve curso regular e foi encerrado por força da sentença proferida aos 19/05/2022, pela Excelentíssima Senhora Doutora KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou a partilha amigável apresentada nos autos. Conforme se extrai da sentença de ID 199970658 e posterior despacho de ID 495728995, restou decidido: I - BENS INVENTARIADOS E PARTILHADOS A) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR: 01 (um) Lote nº 18, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente a fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.412 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. B) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES: 01 (um) Lote nº 20, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.415 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. II - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES O herdeiro IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR comprometeu-se a indenizar o viúvo-meeiro, IVANILDO JOSÉ FERNANDES, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação, conforme expressamente consta na sentença homologatória. Tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2022 e estando comprovado o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme IDs 462866774 e 462866775, foi determinada a expedição do presente Formal de Partilha, tudo em conformidade com o auto de partilha anexo, estando este formal composto pelas peças necessárias, todas devidamente autenticadas por este Cartório e por seu Diretor de Secretaria, Roberto de Almeida Ribeiro. Rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que cumpram e façam-no cumprir e guardar, como nele se contém e declara.  Dado e passado nesta Comarca de Juazeiro, Bahia, 29 de julho de 2025. Eu, GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, o digitei.   Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito                               PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES ENCERRAMENTO   Nada mais se continha nos ditos xerografados, na conformidade da determinação contida no provimento de nº 08, da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude de que foi extraído o presente dos autos da Ação de INVENTÁRIO (39), tombados sob nº  0002191-70.2011.8.05.0146, com a qual rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara.  Dada e passada nesta cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, aos 29 de julho de 2025. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES FORMAL DE PARTILHA   FORMAL DE PARTILHA passado em favor dos herdeiros: IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (CPF 047.738.245-22) e IVANILDO JOSÉ FERNANDES (CPF 313.606.025-34), extraído dos autos do INVENTÁRIO tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, referente aos bens deixados por falecimento da inventariada IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES (CPF 289.754.995-53), para fins de título de domínio e posse legal dos bens que lhes foram aquinhoados, conforme segue: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Euclides Dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro - BA, FAZ SABER a todos os Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais autoridades da Justiça da República Federativa do Brasil, que perante este Juízo e Cartório do Diretor de Secretaria abaixo assinado, processaram-se os autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES, ocorrido em 20/11/2010, processo tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, sendo requerente IVANILDO JOSÉ FERNANDES, na qualidade de viúvo da falecida, com quem teve um único filho, IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR. O processo teve curso regular e foi encerrado por força da sentença proferida aos 19/05/2022, pela Excelentíssima Senhora Doutora KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou a partilha amigável apresentada nos autos. Conforme se extrai da sentença de ID 199970658 e posterior despacho de ID 495728995, restou decidido: I - BENS INVENTARIADOS E PARTILHADOS A) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR: 01 (um) Lote nº 18, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente a fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.412 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. B) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES: 01 (um) Lote nº 20, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.415 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. II - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES O herdeiro IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR comprometeu-se a indenizar o viúvo-meeiro, IVANILDO JOSÉ FERNANDES, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação, conforme expressamente consta na sentença homologatória. Tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2022 e estando comprovado o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme IDs 462866774 e 462866775, foi determinada a expedição do presente Formal de Partilha, tudo em conformidade com o auto de partilha anexo, estando este formal composto pelas peças necessárias, todas devidamente autenticadas por este Cartório e por seu Diretor de Secretaria, Roberto de Almeida Ribeiro. Rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que cumpram e façam-no cumprir e guardar, como nele se contém e declara.  Dado e passado nesta Comarca de Juazeiro, Bahia, 29 de julho de 2025. Eu, GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, o digitei.   Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito                               PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES ENCERRAMENTO   Nada mais se continha nos ditos xerografados, na conformidade da determinação contida no provimento de nº 08, da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude de que foi extraído o presente dos autos da Ação de INVENTÁRIO (39), tombados sob nº  0002191-70.2011.8.05.0146, com a qual rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara.  Dada e passada nesta cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, aos 29 de julho de 2025. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES FORMAL DE PARTILHA   FORMAL DE PARTILHA passado em favor dos herdeiros: IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (CPF 047.738.245-22) e IVANILDO JOSÉ FERNANDES (CPF 313.606.025-34), extraído dos autos do INVENTÁRIO tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, referente aos bens deixados por falecimento da inventariada IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES (CPF 289.754.995-53), para fins de título de domínio e posse legal dos bens que lhes foram aquinhoados, conforme segue: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Euclides Dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro - BA, FAZ SABER a todos os Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais autoridades da Justiça da República Federativa do Brasil, que perante este Juízo e Cartório do Diretor de Secretaria abaixo assinado, processaram-se os autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES, ocorrido em 20/11/2010, processo tombado sob nº 0002191-70.2011.8.05.0146, sendo requerente IVANILDO JOSÉ FERNANDES, na qualidade de viúvo da falecida, com quem teve um único filho, IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR. O processo teve curso regular e foi encerrado por força da sentença proferida aos 19/05/2022, pela Excelentíssima Senhora Doutora KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou a partilha amigável apresentada nos autos. Conforme se extrai da sentença de ID 199970658 e posterior despacho de ID 495728995, restou decidido: I - BENS INVENTARIADOS E PARTILHADOS A) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR: 01 (um) Lote nº 18, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente a fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.412 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. B) Em favor de IVANILDO JOSÉ FERNANDES: 01 (um) Lote nº 20, da Quadra 19 do Loteamento Palmares, Bairro Quidé, nesta cidade de Juazeiro - BA, medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob a Matrícula nº 13.415 (R-1), Livro 02 - Registro Geral, datado de 11/02/2014. II - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES O herdeiro IVANILDO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR comprometeu-se a indenizar o viúvo-meeiro, IVANILDO JOSÉ FERNANDES, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação, conforme expressamente consta na sentença homologatória. Tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2022 e estando comprovado o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme IDs 462866774 e 462866775, foi determinada a expedição do presente Formal de Partilha, tudo em conformidade com o auto de partilha anexo, estando este formal composto pelas peças necessárias, todas devidamente autenticadas por este Cartório e por seu Diretor de Secretaria, Roberto de Almeida Ribeiro. Rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que cumpram e façam-no cumprir e guardar, como nele se contém e declara.  Dado e passado nesta Comarca de Juazeiro, Bahia, 29 de julho de 2025. Eu, GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, o digitei.   Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito                               PROCESSO nº: 0002191-70.2011.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]INVENTARIANTE: IVANILDO JOSE FERNANDES HERDEIRO: IVANILDO JOSE FERNANDES JUNIOR INVENTARIADO: IRENE COSTA DA SILVA FERNANDES ENCERRAMENTO   Nada mais se continha nos ditos xerografados, na conformidade da determinação contida no provimento de nº 08, da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude de que foi extraído o presente dos autos da Ação de INVENTÁRIO (39), tombados sob nº  0002191-70.2011.8.05.0146, com a qual rogo às autoridades, no princípio mencionadas, que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara.  Dada e passada nesta cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, aos 29 de julho de 2025. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.Euclides Dos Santos Ribeiro ArrudaJuiz de Direito
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