Ania Magalhaes Araujo
Ania Magalhaes Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 047869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ania Magalhaes Araujo possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TRT9, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRT9, TJPE, TRF1, TJPR
Nome:
ANIA MAGALHAES ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-84.1999.8.16.0110 Processo: 0000103-84.1999.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$407.152,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALTAMIRO RICARDO DA SILVA JUNIOR MANOEL APARECIDO DE ALMEIDA MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR DECISÃO 1. Levando-se em consideração que a arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, o bem imóvel deve ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS ENCARGOS – DECISÃO QUE CONDICIONA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FAVOR DA ARREMATANTE AO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELO CONDOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DÍVIDAS PROPTER REM QUE SE SUB-ROGAM SOBRE PRODUTO DA ALIENAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 908,§1º DO CPC/15 – IMÓVEL QUE NÃO MAIS RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO SE CONFUNDE OU, SEQUER, REPRESENTA TÍTULO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DO ANTIGO CONDÔMINO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA RECUSA EM EMITIR, DESDE LOGO, O DOCUMENTO SOLICITADO PELA ARREMATANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034549-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.11.2022) Logo, acolho o pedido de mov. 753.1. Determino a retificação da carta de arrematação para que nela conste expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução e dos demais ônus ativos (artigo 433, §1º, CNJ). Preclusa a presente decisão, expeça-se. 2. No mais, verifico que, no presente caso, foram opostos embargos à execução (mov. 1.18). Desse modo, aplica-se a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor só pode ser decretada mediante requerimento da parte ré. Diante disso, intime-se os executados, por seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da possível extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para eventual sentença de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0302759-81.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros Advogado(s): REU: LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e outros (2) Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683), ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113), ANIA MAGALHAES ARAUJO (OAB:BA47869) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL, OLIVEIRA E PENA CAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JAVIER PEREIRA PENAL CAL, em razão de supostas irregularidades em diversos procedimento licitatórios deflagrados pelo Município de Jequié, entre os anos de 2011 e 2012. Consta da petição inicial que "evidenciou-se que os demandados, ao firmarem contrato de prestação de serviço de advocacia ao arrepio das normas de licitações e contratos administrativos, praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992), que resultaram em prejuízo ao erário (art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992) e que importaram enriquecimento ilícito da segunda e do terceiro demandados (art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/1992).". Despacho determinando a citação dos requeridos (id 305697123). Decisão destacando a conservação dos efeitos das decisões anteriormente proferidas pelo juízo federal agora incompetente (id 305697132). Apresentada contestação dos réus JAVIER PEREIRA CAL e OLIVEIRA E PENA CAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id 305697134). Contestação LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL (id 373235534). Despacho determinando a intimação do Ministério Público para apresentação de réplica, bem como a intimação das partes para especificação de provas (id 396824141). Petição dos réus JAVIER PEREIRA PENAL CAL e OLIVEIRA E PENA CAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS levantando questão de ordem pública informando ainda não ter sido realizada a tipificação do ato de improbidade, bem como não ter sido apreciada a alegação de ilegitimidade passiva do réu Javier (id 404057481). Parecer do Ministério Público (id 419917848). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, descadastre dos autos o Ministério Público Federal (id 305697117, e 305697109 a 305697111). Conforme regramento inserido na lei de improbidade Administrativa com o advento da lei 14.230/21, antes de intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o juiz "proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor", conforme dispõe o § 10-C, do art. 17, da lei 8.429/92. Pois bem. A conduta imputada ao primeiro réu, se comprovada, se amolda ao disposto no art. 10, caput e incisos XI e XII, e art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõem: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; […] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com relação a segunda e terceiro réu, a conduta imputada, se comprovada, se amolda ao disposto no art. 9º, caput, e art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos conclusos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000845-86.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: ROSALVO DIAS DE SOUZA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que é cabível. Destarte, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com esteio no art. 4º, do Dec.-lei 911/69. No entanto, para dar seguimento ao processo, deve a parte autora complementar as custas judiciais e apresentar planilha atualizada de débito, com base no valor atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumprida a determinação acima e realizado o recolhimento das custas respectivas, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme valor expresso em planilha de cálculo, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Caso os devedores não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro dos mesmos ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão os devedores opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se incontinenti a parte exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000845-86.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: ROSALVO DIAS DE SOUZA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que é cabível. Destarte, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com esteio no art. 4º, do Dec.-lei 911/69. No entanto, para dar seguimento ao processo, deve a parte autora complementar as custas judiciais e apresentar planilha atualizada de débito, com base no valor atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumprida a determinação acima e realizado o recolhimento das custas respectivas, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme valor expresso em planilha de cálculo, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Caso os devedores não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro dos mesmos ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão os devedores opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se incontinenti a parte exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000845-86.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114), ROBERTO LOPES DA SILVA (OAB:RS47869) EXECUTADO: ROSALVO DIAS DE SOUZA NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA em face de ROSALVO DIAS DE SOUZA NETO. No curso deste processo a demanda foi convertida em ação de titulo extrajudicial, e antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando não ter mais interesse na continuidade do feito (id. nº 494954361). É o breve relato. Fundamento e Decido. Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. Nos termos do art. 775 do CPC, exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, e versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, não há óbice ao pedido de desistência formulado. Ademais, não tendo sido apresentada impugnação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Promova-se baixa de eventuais restrições determinadas por este juízo. Promova-se baixa da restrição judicial no Sistema Renajud. Intime-se as partes. Publique e registre a decisão. Transitando em julgado e não havendo pendências, que seja o processo arquivado. Jacobina/BA, data da assinatura digital.Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005358-27.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597, BRENDA AMARAL SAMPAIO BARROS - BA60288, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, FLAVIO EVANS SOARES BRITO - BA54392, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A e ANIA MAGALHAES ARAUJO - BA47869 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo de Souza e José Roberto Cardoso Neves (ID 2186104327), em face da sentença de mérito proferida (ID 2179385038). Alegam: a) contradição na utilização do relatório da CGU, mas vedação a produção da prova pericial pela defesa; b) omissão diante da ausência de provas do dolo específico, pela ausência de provas sobre prévio conhecimento do prefeito sobre as irregularidades e sobre a linha de transporte diária mesmo com a casa dos estudantes; c) contradição pela desconsideração do elemento subjetivo pela TRANSCOPS. Contrarrazões pele MPF (ID 2191821070). DECIDO. O recurso manejado é instrumento idôneo a fim de atacar vícios contidos na sentença de mérito, em razão de obscuridade, contradição ou omissão (art. 382, CPP). Entretanto, não existem as circunstâncias acima na sentença embargada, pretendo os embargantes, em verdade, rediscutir o mérito por via inadequada (Cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 742.567/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). Registre-se que, não é necessário que a sentença afaste todos os argumentos da defesa se, em seu conjunto, já demonstrou motivos e fundamentos suficientes para justificar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 68.012/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Assim, REJEITO os embargos de declarações opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8046192-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERTO PASSARINHO LEITE ALVES JUNIOR Advogado(s): ANIA MAGALHAES ARAUJO (OAB:BA47869), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. Aduz o Embargante que a petição inicial indicou, com clareza, que o período abrangido pela pretensão indenizatória refere-se a março de 2023 a fevereiro de 2024, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com a consequente modificação do julgado, para explicitar o intervalo correspondente. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada, ao reconhecer o direito do autor à percepção da indenização por preterição, deixou de especificar o período a ser considerado para cálculo da referida verba, embora tal intervalo esteja claramente delimitado na exordial. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e esclarecer que a indenização devida ao autor, a título de diferença remuneratória decorrente de preterição em promoção funcional, deverá incidir sobre o período compreendido entre os meses de março de 2023 a fevereiro de 2024, nos termos requeridos na petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (Documento Assinado Eletronicamente) RA
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