Fernando Antonio Aras Do Prado
Fernando Antonio Aras Do Prado
Número da OAB:
OAB/BA 047997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Antonio Aras Do Prado possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA
Nome:
FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025086-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR em face da decisão de Id.495488576 proferida nos autos do processo n.º 8058312-38.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência. O Agravante deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, postulando o benefício da gratuidade da justiça (Id. 81684811). Para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção, conforme Enunciado da Súmula 481 do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente se limitou a acostar comprovante de inscrição e de situação cadastral e declaração de débitos e créditos tributários federais (Id. 81686981). Em relação à pessoa jurídica, a comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a sua precariedade financeira, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, concedo à Recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015. Após, retornem-me os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [] nº 8128506-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AILTON VALENTE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMILLY COSTA RIBEIRO, ALEF PINHEIRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO EXECUTADO: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA DESPACHO Intime-se o impugnado para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo devedor, que fica de logo intimado para recolher as custas judiciais para a apreciação do seu recurso. Salvador, 7 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027827-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997-A) DESPACHO Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059074-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Rito Comum, ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DOS BLOCOS DE SALVADOR - ABS, contra ato do Município de Salvador e CONSELHO MUNICIPAL DO CARNAVAL DA BAHIA - COMCAR. Alega a parte Autora, em síntese, que será realizada assembleia geral para discussão e aprovação das regas e critérios de desfiles dos participantes do carnaval de Salvador agendada para o dia 10/04/2025, mediante Resolução nº 03/2025. Aduz que a assembleia não pode ocorrer ante a ilegalidade da recondução do mandato da Srª Márcia Mamede, como coordenadora Executiva do Carnaval, por já ter exercido o mandato nos anos de 2024 e 2025. Diante de tais razões, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da Assembleia Geral do COMCAR agendada para 10/04/2025 estabelecida na Resolução nº 03/2025 até que seja sanada a irregularidade na composição da Coordenação Executiva do COMCAR. Subsidiariamente, pede que, caso a liminar seja analisada após realização da referida assembleia, seja determinada a suspensão dos seus efeitos. Ao final, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança. Pede gratuidade. Juntou os documentos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso e, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito da requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação. De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas. Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, com dados atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC. Por economia processual, passo à análise da tutela antecipada. Trata-se de ação pelo rito comum com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, ainda verificável a presença do "PERICULUM IN MORA", face a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida liminar for postergada. No caso dos autos, a parte autora demonstra que há indícios contundentes de que a coordenação executiva do COMCAR está irregular, em agressão ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 261, parágrafo único, in verbis: Art. 261. O Conselho Municipal do Carnaval e Outras Festas Populares será composto democraticamente nas seguintes proporções: Parágrafo único. A Coordenação Executiva do Carnaval será composta de 03 (três) coordenadores, sendo 01 (um) eleito pelo Conselho do Carnaval e Outras Festas Populares, 01 (um) indicado pelo Governador do Estado e 01 (um) pelo Prefeito Municipal, não sendo permitida a recondução do primeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29) (grifei) Conforme a disposição acima, ainda válida, é vedada a recondução ao cargo de coordenador e pelo documental carreado, demonstra-se a ocorrência de tal fato Assim, em uma primeira análise, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista o disposto no art. 300 do CPC, pois a não concessão da tutela antecipada, permitindo a realização da assembleia ora atacada sob suspeita de irregularidades poderá resultar lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almejada. PELO EXPOSTO, com respaldo no artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para determinar a suspensão da assembleia prevista na resolução estabelecida na Resolução nº 03/2025 agendada para 10/04/2025, sob pena de aplicação do art. 297 do CPC até que nova eleição para o cargo de coordenador seja realizada. Intime-se com urgência para cumprimento. Citem-se e intimem-se os Réus, através de sua douta Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e oferecer contestação no prazo legal de 30 dias. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8058312-38.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO #REU: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias/ 30 (trinta) dias. Salvador-BA, 27 de junho de 2025. JEOVANNA MALENA VIANA PINHEIRO Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506128680 Processo N° : 0542923-73.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL IGOR PIRES SOARES (OAB:BA28443), FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062016433161300000484872021 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027827-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997-A) DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao quanto preceituam os artigos. 9º e 10º do CPC, os quais vedam a decisão surpresa, manifeste-se a parte Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte Recorrida em suas contrarrazões de id. 82840861, bem como dos documentos a ela colacionados. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora