Fernando Antonio Aras Do Prado

Fernando Antonio Aras Do Prado

Número da OAB: OAB/BA 047997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Aras Do Prado possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA
Nome: FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025086-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR em face da decisão de Id.495488576 proferida nos autos do processo n.º 8058312-38.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência. O Agravante deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, postulando o benefício da gratuidade da justiça (Id. 81684811). Para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção, conforme Enunciado da Súmula 481 do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente se limitou a acostar comprovante de inscrição e de situação cadastral e declaração de débitos e créditos tributários federais (Id. 81686981). Em relação à pessoa jurídica, a comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a sua precariedade financeira, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, concedo à Recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015. Após, retornem-me os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador, na data registrada no sistema eletrônico.  Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos  Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [] nº 8128506-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AILTON VALENTE DOS SANTOS  Advogado(s) do reclamante: EMILLY COSTA RIBEIRO, ALEF PINHEIRO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO EXECUTADO: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA  Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA   DESPACHO   Intime-se o impugnado para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo devedor, que fica de logo intimado para recolher as custas judiciais para a apreciação do seu recurso.     Salvador, 7 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027827-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997-A) DESPACHO   Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059074-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Rito Comum, ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DOS BLOCOS DE SALVADOR - ABS, contra ato do Município de Salvador e CONSELHO MUNICIPAL DO CARNAVAL DA BAHIA - COMCAR. Alega a parte Autora, em síntese, que será realizada assembleia geral para discussão e aprovação das regas e critérios de desfiles dos participantes do carnaval de Salvador agendada para o dia 10/04/2025, mediante Resolução nº 03/2025. Aduz que a assembleia não pode ocorrer ante a ilegalidade da recondução do mandato da Srª Márcia Mamede, como coordenadora Executiva do Carnaval, por já ter exercido o mandato nos anos de 2024 e 2025. Diante de tais razões, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da Assembleia Geral do COMCAR agendada para 10/04/2025 estabelecida na Resolução nº 03/2025 até que seja sanada a irregularidade na composição da Coordenação Executiva do COMCAR. Subsidiariamente, pede que, caso a liminar seja analisada após realização da referida assembleia, seja determinada a suspensão dos seus efeitos. Ao final, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança. Pede gratuidade. Juntou os documentos. É o relatório.   Passo a decidir.     Inicialmente, estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso e, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito da requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação. De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas. Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, com dados atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC. Por economia processual, passo à análise da tutela antecipada.     Trata-se de ação pelo rito comum com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, ainda verificável a presença do "PERICULUM IN MORA", face a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida liminar for postergada.   No caso dos autos, a parte autora demonstra que há indícios contundentes de que a coordenação executiva do COMCAR está irregular, em agressão ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 261, parágrafo único, in verbis:     Art. 261. O Conselho Municipal do Carnaval e Outras Festas Populares será composto democraticamente nas seguintes proporções:   Parágrafo único. A Coordenação Executiva do Carnaval será composta de 03 (três) coordenadores, sendo 01 (um) eleito pelo Conselho do Carnaval e Outras Festas Populares, 01 (um) indicado pelo Governador do Estado e 01 (um) pelo Prefeito Municipal, não sendo permitida a recondução do primeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29) (grifei)     Conforme a disposição acima, ainda válida, é vedada a recondução ao cargo de coordenador e pelo documental carreado, demonstra-se a ocorrência de tal fato   Assim, em uma primeira análise, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista o disposto no art. 300 do CPC, pois a não concessão da tutela antecipada, permitindo a realização da assembleia ora atacada sob suspeita de irregularidades poderá resultar lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almejada.   PELO EXPOSTO, com respaldo no artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para determinar a suspensão da assembleia prevista na resolução estabelecida na Resolução nº 03/2025 agendada para 10/04/2025, sob pena de aplicação do art. 297 do CPC até que nova eleição para o cargo de coordenador seja realizada.   Intime-se com urgência para cumprimento.   Citem-se e intimem-se os Réus, através de sua douta Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e oferecer contestação no prazo legal de 30 dias. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.   P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8058312-38.2025.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR   Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO #REU: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias/ 30 (trinta) dias.  Salvador-BA, 27 de junho de 2025. JEOVANNA MALENA VIANA PINHEIRO Servidor(a) Autorizado(a)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506128680 Processo N° :  0542923-73.2017.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   IGOR PIRES SOARES (OAB:BA28443), FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062016433161300000484872021   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027827-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO (OAB:BA47997-A) DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção ao quanto preceituam os artigos. 9º e 10º do CPC, os quais vedam a decisão surpresa, manifeste-se a parte Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte Recorrida em suas contrarrazões de id. 82840861, bem como dos documentos a ela colacionados. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou