Jaqueline Oliveira Farias Costa
Jaqueline Oliveira Farias Costa
Número da OAB:
OAB/BA 048032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Oliveira Farias Costa possui 144 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8039183-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIS CARLOS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Dispensado o relatório, consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95. Vistos. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Diante dos efeitos infringentes foi intimada a Embargada para apresentar manifestação, quedando-se inerte. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, NCPC). A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, traz regramento específico quanto a aplicação de honorários advocatícios nas ações regidas sob este códex. Com efeito, verifica-se contradição no acórdão embargado, pois não se observou a norma do art. 85, § 8º do CPC que prevê o arbitramento de honorários em caso do valor ser considerado ínfimo, como, de fato, se verifica no presente caso. Nesse mister, sendo certo que o seu patamar prestigiou o zeloso trabalho do advogado da parte vencedora, não tendo apontado a parte contrária qualquer fato objetivo no processo capaz de desqualificar o trabalho do profissional, a ponto de lhe reduzir os honorários sucumbenciais. Nessa linha, entendo como razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência. Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré, para fazer constar retificação na decisão de julgamento do recurso inominado o valor de honorários advocatícios, para condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes, considerando o ínfimo valor da causa, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil), mantendo os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027542-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAZARO GAMBOA DA CRUZ Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A), JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12020-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 82237662 - p. 03/15), impetrado por LÁZARO GAMBOA DA CRUZ, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, aduzindo que foi transferido para reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (posto imediato), conforme preceitua o art. 92, inciso III da Lei nº 7.990/01, patente que percebe o G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução COPE nº 153/2014. Sustenta que recebe a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) em percentual inferior a qual faz jus o impetrante, acostando contracheque que faz prova da sua alegação. Discorre sobre a aplicação do art. 102, inciso II da Lei nº 7.990/01, e do § 1º, alínea 'j', do mesmo comando, acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356/2009, que estabeleceu como gratificação no serviço ativo o G-CET, de sorte que deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente ao posto que ocupa, e não da forma que vem recebendo. Acosta julgados desta Egrégia Corte que assevera serem análogos à hipótese dos autos. Defende o direito líquido e certo à percepção da gratificação naquele percentual, pugnando pela concessão de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos. Comprovou a impetrante o recolhimento voluntário das custas processuais para o ingresso da Ação Mandamental (ID 82245695 - p. 21/24). É o Relatório. Decido. Nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016, o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Na forma relatada, o presente mandamus foi impetrado contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Com efeito, a despeito das razões jurídicas lançadas pelo impetrante, não vislumbro o indicativo de que aguardo do prazo de informações poderá trazer algum perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao requerente. Na hipótese em exame, ao menos neste instante processual próprio, convicto estou de que não há risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida, caso tenha a parte que aguardar o julgamento definitivo do feito. Se eventualmente concedida a ordem, não fica privado o impetrante de reaver a diferença da gratificação perquirida, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração. Lado outro, a concessão da tutela de urgência provisória poderia implicar dano inverso, caso haja denegação da segurança, uma vez que caberia ao impetrante a restituição dos valores recebidos. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o ESTADO DA BAHIA, para, querendo, prestar informações, e/ou integrar a lide. Decorrido o prazo legal, certifiquem-se os seus resultados, e, após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para o pertinente opinativo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Notifiquem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOSAdvogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8091631-65.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Gratificações e Adicionais] AUTOR (A): REQUERENTE: RIVAILTON FERREIRA DOS SANTOS RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que as partes já apresentaram demonstrativos acerca do crédito, havendo divergência entre os critérios adotados por elas, na elaboração dos cálculos, tanto que obtiveram valores totalmente diversos. Em tais condições, e não tendo este Juízo capacidade técnica para avaliar qual laudo, dos dois apresentados, reflete o real valor, uma vez que a questão depende de conhecimento especial de técnico de contabilidade, valho-me das regras insertas no art.524, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.153/09, e nomeio como Contabilista deste Juízo a Perita NOEMI DE ARAÚJO VIANA, CPF: 811.815.315-00, CRC/BA 039195/O-0, e-mail: noemy.v@hotmail.com, telefone: (71) 99144-9115, com endereço profissional na Ladeira do Desterro, 09, apt. 202, CEP. 40040-470, e determino que, após a referida contadora judicial indicar data para realização do estudo, apresente o respectivo laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. Sendo o caso, após a juntada do laudo pericial no processo, a secretaria providenciará o cadastro no sistema administrativo competente para pagamento dos honorários a Ilmª. Perita. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8091631-65.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Gratificações e Adicionais] AUTOR (A): REQUERENTE: RIVAILTON FERREIRA DOS SANTOS RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que as partes já apresentaram demonstrativos acerca do crédito, havendo divergência entre os critérios adotados por elas, na elaboração dos cálculos, tanto que obtiveram valores totalmente diversos. Em tais condições, e não tendo este Juízo capacidade técnica para avaliar qual laudo, dos dois apresentados, reflete o real valor, uma vez que a questão depende de conhecimento especial de técnico de contabilidade, valho-me das regras insertas no art.524, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.153/09, e nomeio como Contabilista deste Juízo a Perita NOEMI DE ARAÚJO VIANA, CPF: 811.815.315-00, CRC/BA 039195/O-0, e-mail: noemy.v@hotmail.com, telefone: (71) 99144-9115, com endereço profissional na Ladeira do Desterro, 09, apt. 202, CEP. 40040-470, e determino que, após a referida contadora judicial indicar data para realização do estudo, apresente o respectivo laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. Sendo o caso, após a juntada do laudo pericial no processo, a secretaria providenciará o cadastro no sistema administrativo competente para pagamento dos honorários a Ilmª. Perita. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8033407-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: EVANDRO BRITO DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o executado não impugnou o pedido de execução formulado pelo exequente, apesar de devidamente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de id.483023212 acrescidos de juros e correção monetária, fixando o valor do crédito exequendo em R$37.306,89 (trinta e sete mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos) em favor do autor, já com os acréscimos de lei. Expeça-se o ofício requisitório de precatório, na forma recomendada pela Resolução nº 482/2022 e pelo Decreto nº 106/2023 do TJBA. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021258-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE MARIO SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE MARIO SANTOS, contra suposto ato coator de atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de inatividade. O impetrante, inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que "os servidores inativos - mesmo aqueles que passaram para a reserva com direito ao posto de 1º Tenente PM - não estão recebendo a CET no mesmo percentual, o que configura violação ao princípio da paridade, à legislação estadual e à jurisprudência consolidada." Afirma que a omissão da autoridade coatora resultou na manutenção de seus proventos com base na remuneração de 1º Sargento, enquanto deveria receber conforme o posto de 1º Tenente PM, sendo este o grau hierárquico superior e possuindo percentual de 125% para o referido posto. Sustenta que a Administração Pública descumpriu o art. 102 §1º, alínea j, bem como o art.110-B, da Lei nº 7.990/2001, o que configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. Reforça que a CET, instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001, é paga indistintamente a todos os oficiais em atividade, caracterizando-se como gratificação de caráter geral. Argumenta que a Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que os proventos na inatividade devem ser compostos pelo soldo ou quotas de soldo e pelas gratificações incorporáveis. O impetrante requer, em sede liminar, a implantação da Gratificação de CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus vencimentos sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, garantindo o reajuste de seus proventos com a incorporação da referida gratificação no percentual solicitado. Além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais retroativas com atualização monetária e aplicação da taxa SELIC, além da dedução de eventuais valores pagos administrativamente a esse título. Na decisão de ID 81073268, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 81507091), suscitando a ocorrência de decadência, e defendeu, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo. A autoridade impetrada prestou informações (ID 81507092), pugnando pela denegação da segurança. O impetrante rechaçou as alegações do Estado da Bahia em ID 83192078. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, conforme registrado no ID 86941116, por se tratar de demanda de cunho individual/patrimonial. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando os documentos acostados aos autos. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura a todos o direito de impetrar mandado de segurança sempre que houver ameaça ou lesão a direito líquido e certo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou por quem exerça função delegada do poder estatal. Em desenvolvimento desse preceito, a Lei nº 12.016/2009 disciplina a ação mandamental, estabelecendo que será cabível sempre que a pretensão envolver situação jurídica individual ou coletiva que possa ser demonstrada de plano, mediante prova documental pré-constituída, e não esteja abrangida por habeas corpus ou habeas data. A doutrina clássica define esse remédio constitucional como: "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2022.) Nessa perspectiva, o mandado de segurança representa verdadeira garantia fundamental do cidadão, funcionando como instrumento de contenção de excessos estatais e de afirmação da legalidade administrativa, inclusive diante de atos discricionários que ultrapassem os limites legais ou afrontem os princípios da Administração Pública, como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se revela desde logo comprovado, prescindindo de dilação probatória, pois delimitado em sua extensão, plenamente demonstrável por meio de prova documental já disponibilizada no momento da impetração. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIO SANTOS, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do impetrante à reclassificação funcional antes de sua passagem para a inatividade. Cinge-se a controvérsia à concessão da segurança para que lhe seja reconhecido o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM na ativa, com a consequente reclassificação funcional e o reajuste de seus proventos com base na remuneração de 1º Sargento, com efeitos retroativos. No entanto, a análise da pretensão encontra óbice intransponível na ocorrência de decadência, conforme se passa a examinar. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No presente caso, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 09/06/2009, conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) de ID 80576234, tendo ciência inequívoca da composição dos seus proventos com base no posto de 1º Tenente PM. O ato de inativação, portanto, é de natureza comissiva e de efeitos concretos, sendo o marco inicial do prazo decadencial o momento de sua publicação e notificação. A impetração somente foi ajuizada em 08/04/2025, ou seja, mais de quinze anos após a ciência do ato impugnado, ultrapassando de forma incontestável o prazo legal de 120 dias. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que atos de aposentadoria ou de transferência para a reserva, ainda que silenciem sobre vantagens ou reenquadramentos, não configuram omissão continuada, mas sim atos únicos com efeitos permanentes, de modo que a fluência do prazo decadencial tem início com a ciência do interessado: "Tratando-se de mandado de segurança com vistas a impugnar o ato concessório da aposentadoria, o termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração é a data do próprio ato concessório, uma vez que se trata de ato único de efeitos concretos." (AgInt no RMS 59.303/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/05/2019) "Embora a petição inicial refira-se à omissão ilegal como causa de pedir, a impetrante, em verdade, impugna ato administrativo comissivo de efeitos concretos e imediatos. [...] É certa a decadência do mandado de segurança impetrado muitos anos após a publicação do ato." (RMS 58.458/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/06/2022) Importante observar que, mesmo eventual alegação de omissão na concessão de promoção ou vantagem funcional, quando vinculada ao ato de aposentadoria, não atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, pois não se cuida de relação de trato sucessivo, mas sim de pretensão de modificação do ato originário de inativação, exaurido no tempo e de efeitos consolidados. Além disso, conforme a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança", razão pela qual eventual tentativa de reexame pela via administrativa não interfere na contagem do prazo decadencial. Dessa forma, não se vislumbra omissão administrativa continuada, tampouco renovação mensal do suposto ato lesivo. A impugnação tardia ao ato de transferência para a reserva, sem a demonstração de fato superveniente que justifique a superação do prazo legal, atrai a incidência direta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Reconhece-se, portanto, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, acolho a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD10
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