Lenina Barbara Galeao Batista Neves
Lenina Barbara Galeao Batista Neves
Número da OAB:
OAB/BA 048037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenina Barbara Galeao Batista Neves possui 110 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF1, TJPE, TRT5, TJBA
Nome:
LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PRECATÓRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8044057-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: GRACA MARIA REBOUCAS ROSADO Advogado(s): Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768), JOAO BEZERRA HIRS (OAB:BA56936), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070299-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS AGRAVADO: SANEANDO - PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s):LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES ACORDÃO Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE EXAMINADA E REJEITADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE AO DISTRATO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA APRECIADA COM PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO STATUS DA EMBARGANTE COMO FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO NÃO INTEGRANTE DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, determinando a reelaboração do memorial de cálculo pela parte agravada, mediante aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08.12.2021, e da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à natureza de título executivo extrajudicial do Termo de Rescisão; (ii) à exceção do contrato não cumprido; (iii) à preclusão lógica; e (iv) ao status da embargante como Fazenda Pública para fins de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento do recurso, reconhecendo o distrato como título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, II, do CPC, e afastando a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido em razão da autonomia do distrato em relação ao contrato original. 4 - O acórdão embargado já acolheu parcialmente as razões da embargante quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação dos parâmetros estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08.12.2021, e da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/2021, demonstrando implicitamente a consideração do status da embargante como equiparada à Fazenda Pública. 5 - O regime de precatórios decorrente do reconhecimento da embargante como Fazenda Pública pelo STF na ADPF nº 858/2022 deverá ser observado no momento processual oportuno, não integrando a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte no agravo de instrumento. 6 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, conforme Súmula 18 deste Tribunal: "Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do CPC/2015 e Art. 619 do CPP." IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 8070299-11.2024.8.05.0000, sendo embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e embargado SANEANDO - PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002159-21.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. F. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943 e LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES - BA48037 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para juntada de contrato de honorários. Intime-se a parte autora acerca da proposta ofertada pela parte ré. Prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo de manifestação da parte autora, presumir-se-á a ausência de interesse em conciliar. Cumprida a diligência, autos conclusos para sentença. GUANAMBI. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 86988909 Processo N° : 8031040-09.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072511484686700000136224397 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:28:06):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:32:20):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8126612-57.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] Reclamante: REQUERENTE: MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES MESSIAS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO DESPACHO Considerando que o rito dos Juizados Especiais não comporta a realização do procedimento de produção de prova pericial estabelecido pelo Código de Processo Civil em seus artigos 464 a 480, e, que este Juízo não dispõe de técnicos de confiança para inquirição nos termos do art. 35 da Lei 9.099/1995, intime-se a parte autora para, no prazo comum de dez dias, indicar outros meios de prova. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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