Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Número da OAB: OAB/BA 048049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yngwie Malmsteen Santos Francelino possui 176 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TJPB, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRT5, TJPB, TRF1, TJBA
Nome: YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. GABRIELLA LAURA PEIXOTO BOTELHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica também qualificada, aduzindo, em suma, os fatos a seguir delineados. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e se encontrar em estado de total adimplência. Relata que é portadora de um quadro clínico complexo de Obesidade Grau III (CID E66), com um Índice de Massa Corporal (IMC) de 38,48 kg/m², associado a múltiplas e graves comorbidades, dentre as quais se destacam: apneia obstrutiva do sono (CID G47.3) , Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11) , esteatose hepática grau III (CID K76.0) , hipertensão arterial sistêmica (CID I10), hipercolesterolemia (CID E78), além de alterações osteoarticulares severas (CID M25.5, M23.9, M54.5, M54.2). Tais fatos foram apresentados na petição inicial (ID 427869636) e corroborados por vasta documentação médica (ID 427869642), incluindo laudos de endocrinologia, psiquiatria, ortopedia, otorrinolaringologia e exames de imagem e laboratoriais. Sustenta que, por expressa indicação de sua equipe médica multidisciplinar, necessita de tratamento em regime de internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, pelo período inicial de 140 (cento e quarenta) dias, seguido de manutenção pós-alta. Afirma, ainda, que o procedimento de cirurgia bariátrica lhe é contraindicado, em virtude de seu quadro psiquiátrico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.3), conforme relatório acostado (ID 427869642). Aduz que, ao solicitar a autorização para o tratamento junto à ré, obteve negativa sob o argumento de que o procedimento não constaria no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a cobertura se restringiria a tratamento ambulatorial (ID 427869644). Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento, o que foi deferido por este juízo através da decisão de ID 428255881. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 433680870), na qual defende, em suma, a legalidade da recusa. Argumenta que o tratamento em clínica de emagrecimento ou SPA possui exclusão expressa de cobertura contratual e não consta no rol da ANS. Sustenta que a obesidade da autora não configura situação de urgência ou emergência e que disponibiliza ampla rede credenciada para tratamento ambulatorial das comorbidades, sendo a clínica escolhida pela autora não referenciada e com características de hotelaria de luxo.   A parte autora apresentou réplica sob o ID 437846421, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade e urgência do tratamento prescrito, bem como a inadequação da rede oferecida para o seu caso específico. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 433321679) contra a decisão liminar, ao qual foi dado parcial provimento pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, apenas para ajustar o valor e o prazo da multa, mantendo, contudo, a ordem de custeio do tratamento (Acórdão ID 462877332). O trânsito em julgado do referido recurso foi certificado no ID 462877334. A parte autora peticionou (ID 450799353) , informando sua alta médica em 27/05/2024, após perda de 19,10kg (dezenove quilos e dez gramas), e juntando relatório médico (ID 450804316) que recomenda a manutenção do tratamento pós-alta para garantir a sustentabilidade dos resultados, requerendo o cumprimento da tutela de urgência nesse quesito. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 453232337 e 437846421, implicitamente), reiterando suas teses. Em despacho de ID 488759739, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva fatos, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre assentar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sendo assim, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A inversão do ônus da prova, já deferida (ID 428255881), é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de saúde.   II - DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se a recusa da operadora de saúde em custear a internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com base na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual, configura-se como conduta lícita ou abusiva. O direito à saúde e à vida são garantias fundamentais, insculpidas nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, e devem nortear a interpretação de toda e qualquer relação contratual que com eles se relacione, especialmente nos contratos de plano de saúde, cuja finalidade precípua é, precisamente, a proteção desses bens jurídicos. A parte autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a gravidade de seu estado de saúde. Os relatórios médicos acostados (ID 427869642), subscritos por profissionais de diversas especialidades, são uníssonos em atestar a necessidade premente de um tratamento multidisciplinar em regime de internação, não como uma opção, mas como a única terapêutica viável e segura para o seu quadro, sobretudo diante da contraindicação expressa para a cirurgia bariátrica. A tese defensiva da ré, por sua vez, não se sustenta. O argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS é superado pela recente Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, servindo como referência básica de cobertura, não sendo, portanto, taxativo. Dessa forma, havendo expressa indicação médica, fundamentada nas ciências da saúde, para tratamento de doença coberta pelo plano, a ausência no rol não é óbice para a sua cobertura. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado de que a escolha do tratamento mais adequado ao paciente é de competência exclusiva do médico assistente, não cabendo à operadora de saúde imiscuir-se nessa decisão. A esse respeito: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE . INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL . FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES . NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO .[...] 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. [...]. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)" Ademais, a alegação de que a clínica indicada não pertence à rede credenciada só teria relevância se a ré comprovasse, de forma cabal, a existência em sua rede de outro estabelecimento apto a fornecer o mesmo tratamento, qual seja, internação com equipe multidisciplinar para obesidade. A simples indicação de hospitais gerais ou clínicas para atendimento ambulatorial, como fez a ré, não supre a necessidade específica da autora, configurando-se, na prática, como uma recusa de tratamento. A obesidade mórbida (CID E66) é doença listada na Classificação Internacional de Doenças e, portanto, de cobertura obrigatória. A exclusão contratual de tratamentos para emagrecimento deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas a procedimentos de finalidade puramente estética, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, onde o tratamento visa combater doença grave e suas múltiplas comorbidades que colocam em risco a vida da paciente. Por fim, a manutenção do tratamento pós-alta, consistente em internações mensais de curta duração, conforme relatório médico de ID 450804316, revela-se como uma continuação direta e necessária do tratamento principal. Conforme a Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Interpretação análoga impõe que, sendo o tratamento crônico, a cobertura deve abranger as etapas necessárias à sua efetividade e sustentabilidade, evitando a recidiva e a perda dos resultados alcançados. Desta forma, a recusa da ré mostrou-se abusiva e ilegal, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, bem como o próprio objeto do seguro-saúde, devendo o Poder Judiciário intervir para restabelecer o direito da consumidora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência concedida na decisão de ID 428255881 , a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 462877332); CONDENAR a Ré, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento da autora para a obesidade mórbida e comorbidades associadas, nos exatos termos da prescrição médica, o que inclui: a) O tratamento de internação em clínica especializada (Clínica da Obesidade Ltda.), com acompanhamento de equipe multidisciplinar, pelo tempo que se fizer necessário, conforme laudos e relatórios médicos; b) A manutenção do tratamento pós-alta, consistente em 02 (dois) dias de internação ao mês, para garantir a efetiva sustentabilidade dos resultados obtidos, conforme relatório médico de ID 450804316, pelo período ali recomendado. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Sobre os honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 85, §16, do CPC e da Lei 14.905/24. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8111664-76.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JEANE RODRIGUES DE SOUZA   REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de fase de saneamento do processo. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda: A) Se houve ou não prática de publicidade enganosa com promessa de contemplação imediata no consórcio; B) Se a contratação foi viciada por dolo (informações falsas ou enganosas); C) Responsabilidade da empresa ré envolvendo promessas não cumpridas e indução ao erro; Nesta linha, Defiro a produção da prova oral requerida em ID 471845820, com a realização de audiência de instrução. Ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Testemunhas na forma do Art. 455 do CPC. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049-A) APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A), JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659-A), ALBA DE PAIVA COSTA (OAB:BA47752-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A)   DESPACHO   Trata-se de Apelação Cível interposta por TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA. contra sentença (ID 69749019) proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ela em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL BAHIA - SENAI e OUTROS, que determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial, diante da ausência de recolhimento das custas do processo. Após análise minuciosa dos autos, nota-se que fora anteriormente distribuído o Agravo de Instrumento nº 8006438-27.2019.8.05.0000 à Terceira Câmara Cível (ID 69748834 a 69748837), sob a Relatoria do Des. Moacyr Montenegro Souto. Nesse contexto, estabelece o Regimento Interno deste Sodalício baiano, Resolução TJBA nº 13/2008, em seu art. 160, que: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30  de março de 2016) (...) § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, de 24 de julho de 2019) Desse modo, a prevenção para a apreciação deste Recurso de Apelação permanece naquela Câmara, devendo ser encaminhado à(ao) sucessora(or) do Desembargador que conheceu do recurso anteriormente interposto nestes mesmos autos. Em razão disso, DETERMINO o envio dos autos Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G), correspondente ao Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE) do Tribunal de Justiça da Bahia, para que proceda à nova distribuição, mediante prevenção, dentre os membros da 3ª Câmara Cível desta Corte.                    (local e data conforme chancela eletrônica).             MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 07:59:12): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 16:22:34): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 17:25:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/05/2025 09:41:44): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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