Douglas Santana Dos Santos
Douglas Santana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 048051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Santana Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA ID do Documento No PJE: 496538838 Processo N° : 8001070-94.2019.8.05.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL NILDO NUNES DA SILVA (OAB:BA48388), DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA48051) FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042213434332200000476249828 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005076-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Em atenção ao substabelecimento retro (Id 242511568), pelo qual os advogados LEONARDO NUÑEZ CAMPOS, LEONARDO MENDES CRUZ e MARLOS MOURA LOBO MOREIRA pretendem substabelecer sem reservas seus poderes, outorgados pela executada, faculta-se a reapresentação do ato, desta feita contendo a assinatura de todos os substabelecentes, visto que apenas LEONARDO MENDES CRUZ apôs sua firma. Prazo:15 dias. No silêncio, irá concluso para apreciação judicial. Brasília - DF, 17 de julho de 2025. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023965-64.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. S. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS - BA48051 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do auxílio-doença NB 637.491.993-2, a partir da cessação ocorrida em 17/01/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. A proposta de acordo foi recusada. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (Id 2170813120) atesta que a parte autora (35 anos, agente de limpeza) é portadora de CID F323 -Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41 -Outros transtornos ansiosos. Pondera, outrossim, o expert: “Considerando o quadro da requerente de transtorno depressivo recorrente com sintomas graves e de difícil controle, com episódios de melhora mental e recidivas, com humor deprimido, em quadro de visível sofrimento psíquico, há comprovação de incapacidade laborativa total e temporária, com impedimento de longo prazo desde 05.07.2024. Sugiro ajuste da medicação, e estimo que a requerente poderá estar apta em até 18 meses." Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo, fixou-a em 05/07/2024. Nesse ponto, entretanto, atento ao que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil e às diretrizes acima indicadas, divirjo do estudo médico, na medida em que os relatórios/exames médicos que instruíram os processos administrativos anexados sob Id 214506461-9 e Id 214506543-2, permitem concluir que, quando da cessação combatida, ocorrida em 17/01/2022, o impedimento ainda persistia. Quanto a cessação do benefício, fixou o prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da realização da perícia (16/12/2024). A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença até 17/01/2022, buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento. Ademais, o exame do CNIS evidencia que a parte autora manteve vínculo de emprego com a pessoa jurídica PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, até 09/01/2023, o que assegura a sua vinculação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/03/2024 (Tema 251 da TNU). Em resumo, entendo ser pertinente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Fixo a DIB para o restabelecimento do auxílio-doença na data da cessação administrativa, ocorrida em 17/01/2022 (Id 2197966815). Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa. Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, realizado em 20/11/2020, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo(a) especialista e considerando que o exame foi realizado em 16/12/2024, o benefício deve se manter ativo até 16/06/2026. Sendo assim, considerando as alterações implementadas pela Lei n. 13.457 de 26 de junho de 2017, ao artigo 60 da Lei n. 8.213/91, bem como na Portaria n. 152 de 25 de agosto de 2016 do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, nos quinze dias que antecedem o termo final de duração do benefício, caso o segurado ainda repute se encontrar impedido de retornar ao labor, poderá requerer a prorrogação mediante agendamento, comparecendo, preferencialmente, na Agência da Previdência Social mantenedora, munido dos seguintes documentos: a) documento de identificação com foto (RG ou CTPS); b) sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício; c) laudo médico judicial; d) toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.), sob pena de cessação em 16/06/2026. Note-se, a propósito, que a possibilidade concedida ao(à) segurado(a) de, ainda se considerando incapaz, requerer administrativamente a prorrogação do benefício, dentro do prazo de quinze dias que antecedem a sua cessação, na medida em que permite a reavaliação da aptidão para o labor, termina por afastar qualquer ilegalidade no proceder da autarquia, infirmando, ainda, a existência de alta programada, que alhures foi tão combatida pelos tribunais pátrios. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 637.491.993-2, a partir do dia seguinte da cessação, ocorrida em 17/01/2022, mantendo-o ativo até 16/06/2026, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício), fixada em 18/01/2022, e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada em 01/08/2025, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, porquanto atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Advirta-se a parte autora do prazo de duração do benefício, como acima consignado, podendo requerer, em sendo o caso, sua prorrogação, nos quinze dias que antecedem a cessação, devendo a CEAB/DJ-SR-V ser notificada a respeito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 15:04:50): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:49:31): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA (40) / [Tarifas] n.8000207-36.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): RÉU: ANGELINA VILANOVA DIAS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Intime-se a executada para apresentar extrato bancário da conta social, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 30 de junho de 2025. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA ID do Documento No PJE: 506770268 Processo N° : 8002743-49.2024.8.05.0078 Classe: PETIÇÃO CÍVEL YLANE SILVA LIMA (OAB:BA79718) DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA48051) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062711442875200000485449587 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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