Mariana Carvalho Gomes Bitencourt Santos Silva

Mariana Carvalho Gomes Bitencourt Santos Silva

Número da OAB: OAB/BA 048052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Carvalho Gomes Bitencourt Santos Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT5, TJBA, TRT7
Nome: MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000347-83.2024.5.07.0030 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCO JUCIAN GOMES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88cf916 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000347-83.2024.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME WESLEY MIRANDA DO CANTO (GO27781) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JUCIAN GOMES MARTINS ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA (CE48052) HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA (CE17858)   RECURSO DE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 1ba9bcd; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 0766be0). Representação processual regular (Id af97e6e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c0066c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2c0066c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f3b231,af4a7b6,679b84b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b0f3707,4a17fe8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST; Violação à Constituição Federal: incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do art. 5º; Violação à legislação infraconstitucional: arts. 818 da CLT, 373, I, 795 e 133 a 137 do CPC,  arts. 827, 346 e 351 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região violou diversos dispositivos constitucionais e legais ao manter sua condenação subsidiária. Sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se reconhecer o pedido de reserva de valores no juízo da recuperação judicial da empregadora principal, Comercial Diesel, o que violaria os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII, XXXV e LIV, da CF). Argumenta que a decisão regional negligenciou o risco de enriquecimento ilícito da empresa contratada e de pagamento em duplicidade pela tomadora dos serviços. Alega também que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida indevidamente, com violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 331 do TST, por ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Sustenta que o contrato celebrado entre as reclamadas era de natureza mercantil, e não de terceirização, razão pela qual não caberia a responsabilização com base na referida súmula. Além disso, pleiteia a aplicação do benefício de ordem, sustentando violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV da CF, aos arts. 795 e 133 a 137 do CPC e ao art. 827 do Código Civil. Defende que a execução somente poderia ser direcionada à recorrente após esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho que, em casos análogos, afastaram a responsabilidade subsidiária da tomadora quando o contrato possuía natureza comercial e sem subordinação ou ingerência. A parte recorrente requer: [...] Expostas as razões pelas quais discorda a ora Recorrente do acórdão prolatado pelo TRT 10, pugna a essa C. Turma que dê provimento ao presente recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, em função dos argumentos consignados anteriormente. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA A recorrente se encontra em recuperação judicial, razão por que pede a dispensa do deposito recursal, mas efetivou o recolhimento das custas, id nº b0f3707 e nº 4a17fe8. A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas. Tendo a recorrente efetuado o pagamento das custas, o preparado está satisfeito. E estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Recurso ordinário da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade de cada um deles. DO MÉRITO O Juízo da 1ª Vera do trabalho de Caucaia, apreciando a reclamação em que são litigantes as partes cima citadas, concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a demandada principal em obrigação direta e em reponsabilidade subsidiária a tomado do serviço, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A., a pagarem ao demandante as seguintes verbas: a) saldo de salário (29 dias); b) aviso prévio (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (2/12, ante os limites do pedido); d) férias proporcionais (4/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado, conforme extrato de ID 34293e2; f) multa do art. 477 da CLT; g)multa do art. 467 da CLT em relação ao saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, observados os valores indicados no TRCT de ID 2efcaba, ante a ausência de controvérsia. Condenou também em honorários em favor do advogado da parte autora na base de 15% sobre o valor da condenação, id nº 2c0066c. Antes de se adentrar no exame dos recursos, cabe esclarecer a existência de uma falha de digitação na sentença, no termo "responsabilidade subsidiária da terceira reclamada". Entenda-se como segunda reclamada, posto que não existe, no polo passivo da presente demanda, 03 reclamados. Houve outra falha, nessa mesma sentença, id nº 2c0066c, no registro de condenação "solidária", mas esta corrigida na sentença de embargos, id nº 766b132. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recorrente, em suas razões, id nº 76b58b9, em prefacial, alega que "em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por este Juízo"; e "Assim não entendendo, requer que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para conhecimento e provimento deste recurso, nos termos das razões anexas". Ocorre que juízo de retratação é pedido direcionado a quem tomou a decisão, no caso, o Juízo da origem. E não cabe retração contra sentença de mérito, em recurso ordinário. Passo seguinte, cabe apreciar as "razões anexas", como alegado. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defende a recorrente ter direito aos benefícios da Justiça gratuita, sob alegação de dificuldade financeira, inclusive, em recuperação judicial. Este ponto foi apreciado na admissibilidade do apelo, sendo o recurso recebido. Cabendo aqui esclarecer que não se trata de benefícios da Justiça gratuita e sim da faculdade legal de não barrar o recebimento do recurso de empresa em recuperação judicial, por falta de deposito recursal. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A reclamada entrou em recuperação judicial, não pagou nenhuma verba rescisória ao reclamante e disse que o fosse devido seria pago no juízo falimentar. Assim, não há o que negar das verbas rescisórias constantes da sentença. E em se tratando de processo de rito sumaríssimo, em que se pode confirmar a sentença pelo seus próprios e jurídicos fundamentos, esse é o caso. Assim, a sentença é confirmada, sem alteração. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A A segunda reclamada, que sofreu condenação em responsabilidade subsidiária, alega o seguinte: "A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do processo, mesmo com a clara demonstração de que a Comercial Diesel está em recuperação judicial"; "O juízo de origem fundamentou que a apuração do crédito poderia continuar na Justiça do Trabalho, para posterior habilitação no juízo da recuperação judicial"; "requer-se a reforma da sentença para que o processo seja suspenso até a conclusão da recuperação judicial da primeira reclamada"; "A execução deve ser realizada no juízo universal da recuperação"; defende o indeferimento da Justiça gratuita ao reclamante; advoga que a recorrente não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária; invoca o benefício de ordem; "Inviável, portanto, condenar esta Recorrente subsidiariamente ao pagamento dos recolhimentos previdenciários, fiscais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora"; "que tange aos recolhimentos previdenciários e fiscais, as referidas verbas têm natureza previdenciária/tributária, e não trabalhista"; "Com relação aos honorários sucumbenciais, os referidos honorários têm natureza cível, e não trabalhista"; "A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT"; "Não há que se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de nenhum dos títulos perseguidos, porquanto se constituam como títulos pecuniários imputáveis, se devidos, exclusivamente à primeira reclamada, real empregadora do autor". APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POSTA Registre-se, primeiro, que o processo é de rito sumaríssimo que dispensa longos comentários, como sugere o recurso. Alega a recorrente que "A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do processo, mesmo com a clara demonstração de que a Comercial Diesel está em recuperação judicial"; "O juízo de origem fundamentou que a apuração do crédito poderia continuar na Justiça do Trabalho, para posterior habilitação no juízo da recuperação judicial"; "requer-se a reforma da sentença para que o processo seja suspenso até a conclusão da recuperação judicial da primeira reclamada". Correta a sentença, quando disse que, na Justiça do trabalho, a instrução do feito corre normalmente e, estando a reclamada em Juízo falimentar, o crédito há de ser para lá remetido. Não procede o pedido de suspensão da instrução da demanda. Articula a recorrente "A execução deve ser realizada no juízo universal da recuperação". O argumento tem conteúdo dissociado do que aparece. Na verdade, o que a recorrente pretende é se esquivar da responsabilidade subsidiário, por desvio, por esquivo, por ser regra geral a execução correr no Juízo falimentar. Isso em regra geral e não em regra especial. Quando há condenação contra duas ou mais pessoas, entes, empresas, enfim, no polo passivo, cabe ao credor, beneficiário do título executivo pedir ao Juízo da execução contra qual das condenadas pretende executar. E isso pode ocorrer na responsabilidade solidária como na responsabilidade subsidiária. Assim, o pedido é prematuro, impróprio, no caso em tela, e não procede. Advoga a recorrente que não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária. O argumento não se sustenta, a própria recorrente, na contestação, juntou os contratos de prestação de serviços, firmados com a reclamada principal. Assim, não se pode negar a prestação terceirizada de serviço entre as reclamadas. De outra banda, na responsabilidade subsidiária, o tomador do serviço não paga dívida de si mesmo, mas paga dívida de terceiro e, ainda, pode se sub-rogar no crédito, na ordem civil. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE A recorrente defende o indeferimento da Justiça gratuita ao reclamante. Após a Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT, e os benefícios da Justiça gratuita podendo ser concedidos até de ofício para quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, § 3º, do art. 790, da CLT. E para quem pede, sendo pessoa física, rezam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado que basta a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, mediante formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, o reclamante quando aforou a presente ação estava desempregado e quando empregado, ganhava por mês R$ 3.240,54, id nº 2efcaba. Por outro lado, consta em anexo a procuração, declaração de pobreza jurídica do reclamante, por ele firmada id nº bc269d0. Assim, o pedido de benefícios da Justiça gratuita foi corretamente deferido pelo Juízo de piso. Neste caso, não procede a insatisfação da recorrente contra essa concessão de gratuidade processual. BENEFÍCIO DE ORDEM Invoca a recorrente o benefício de ordem. No cumprimento do título por devedor subsidiário, na esfera trabalhista, não tem cabimento pedido de benefício de ordem. Esse benefício é específico ao sócio, quando lhe é cobrada dívida da empresa, nos termos do art. 596, parágrafo 1.º, do CPC de 1973, e art. 795, do CPC de 2015. O devedor subsidiário, quando paga dívida de terceiro, tem a seu favor a sub-rogação, nos termos dos artigos 346 e 351, do Código Civil, em ação própria e no Juízo competente. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, teria o executado que indicar a existência de bens do devedor principal e onde tais bens poderiam ser encontrados e penhorados, e a recorrente nada informou sobre tais garantias, bem como ainda não época de execução. Portanto, não procede a articulação. PARCELAS DA CONDENAÇÃO Articula a recorrente ser "Inviável, portanto, condenar esta Recorrente subsidiariamente ao pagamento dos recolhimentos previdenciários, fiscais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora"; "que tange aos recolhimentos previdenciários e fiscais, as referidas verbas têm natureza previdenciária/tributária, e não trabalhista"; "Com relação aos honorários sucumbenciais, os referidos honorários têm natureza cível, e não trabalhista"; "A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT"; "Não há que se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de nenhum dos títulos perseguidos, porquanto se constituam como títulos pecuniários imputáveis, se devidos, exclusivamente à primeira reclamada, real empregadora do autor". Como dito antes, na responsabilidade subsidiária, a dívida é de terceiro, e a parte tomadora do serviço responde em forma de segurança do trabalhador, tanto que o tomador pode se sub-rogar no crédito, na ordem civil. Assim, na responsabilidade subsidiária, o tomador responde por todas as parcelas do título executivo, como manda a Súmula nº 331, do TST, que nos itens IV e VI. Eis o teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) "VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, o recurso da tomadora não procede. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda em Recuperação Judicial e Votorantim Cimentos N/NE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por Francisco Jucian Gomes Martins. II. Questão em discussão. O recurso da primeira reclamada versa sobre a dispensa do depósito recursal em razão da recuperação judicial e o pedido de justiça gratuita. O recurso da segunda reclamada discute a responsabilidade subsidiária, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira reclamada, a impossibilidade de condenação em verbas rescisórias e honorários advocatícios, bem como o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante. III. Razões de decidir. A primeira recorrente tem direito à dispensa do depósito recursal, conforme a Lei nº 13.467/2017, mas não à justiça gratuita, uma vez que tal benefício é concedido apenas a pessoas físicas que demonstrem insuficiência de recursos. 5. A segunda recorrente é tomadora dos serviços do reclamante, e a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 6. A suspensão do processo não se aplica ao caso, uma vez que a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo da recuperação judicial não impede a formação do título executivo na Justiça do Trabalho. 7. O tomador dos serviços responde por todas as verbas constantes do título executivo, abrangendo as verbas rescisórias e os honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do TST. 8. O pedido de indeferimento da justiça gratuita ao reclamante não procede, pois ele apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou que estava desempregado, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido, mas desprovido. 10. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, mas não tem direito automático à justiça gratuita. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do prestador, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3. A instrução do feito trabalhista segue regularmente até a formação do título executivo, independentemente da recuperação judicial da empregadora principal. 4. O deferimento da justiça gratuita ao trabalhador exige apenas a apresentação de declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário." […]     À análise. Cuida-se de recurso de revista interposto por Votorantim Cimentos N/NE S.A. em face de acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, o recurso de revista, nessa hipótese, somente se viabiliza nas estritas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF, ou de violação direta à Constituição Federal. Na espécie, o recurso se funda, em parte, na alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, matérias que se encontram alijadas do cabimento do recurso de revista sob o rito sumaríssimo. Assim, tais fundamentos não autorizam o processamento do apelo. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, a decisão recorrida não afronta o entendimento consolidado no verbete. Ao contrário, segue-o integralmente ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que se beneficiou do labor do reclamante, cuja prestação foi realizada mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora direta. A condenação pautou-se na constatação da prestação de serviços à tomadora, evidenciada pela documentação juntada aos autos pela própria recorrente, sendo dispensável a demonstração de culpa, conforme orientação do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, a decisão que rejeita a aplicação do benefício de ordem está em consonância com a jurisprudência do TST, que, ao tratar da responsabilidade subsidiária trabalhista, não admite tal instituto, dado que a sub-rogação é o mecanismo legal cabível após o adimplemento do crédito. No tocante à alegação de violação direta aos dispositivos constitucionais, não se vislumbra, de plano, qualquer ofensa frontal e literal às normas indicadas. O acórdão impugnado, ao manter a condenação subsidiária, baseou-se em fundamentos jurídicos sólidos e compatíveis com os princípios constitucionais e jurisprudência dominante, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Por fim, embora o recorrente tenha transcrito aresto com tese divergente, a controvérsia foi solucionada com base nos elementos do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que impede o conhecimento da revista com base no art. 896, alínea “a”, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Votorantim Cimentos N/NE S.A., por não vislumbrar violação direta à Constituição Federal, tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, únicas hipóteses admitidas para processamento do recurso sob o rito sumaríssimo.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000347-83.2024.5.07.0030 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCO JUCIAN GOMES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88cf916 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000347-83.2024.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME WESLEY MIRANDA DO CANTO (GO27781) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JUCIAN GOMES MARTINS ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA (CE48052) HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA (CE17858)   RECURSO DE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 1ba9bcd; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 0766be0). Representação processual regular (Id af97e6e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c0066c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2c0066c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f3b231,af4a7b6,679b84b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b0f3707,4a17fe8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST; Violação à Constituição Federal: incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do art. 5º; Violação à legislação infraconstitucional: arts. 818 da CLT, 373, I, 795 e 133 a 137 do CPC,  arts. 827, 346 e 351 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região violou diversos dispositivos constitucionais e legais ao manter sua condenação subsidiária. Sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se reconhecer o pedido de reserva de valores no juízo da recuperação judicial da empregadora principal, Comercial Diesel, o que violaria os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII, XXXV e LIV, da CF). Argumenta que a decisão regional negligenciou o risco de enriquecimento ilícito da empresa contratada e de pagamento em duplicidade pela tomadora dos serviços. Alega também que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida indevidamente, com violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 331 do TST, por ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Sustenta que o contrato celebrado entre as reclamadas era de natureza mercantil, e não de terceirização, razão pela qual não caberia a responsabilização com base na referida súmula. Além disso, pleiteia a aplicação do benefício de ordem, sustentando violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV da CF, aos arts. 795 e 133 a 137 do CPC e ao art. 827 do Código Civil. Defende que a execução somente poderia ser direcionada à recorrente após esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho que, em casos análogos, afastaram a responsabilidade subsidiária da tomadora quando o contrato possuía natureza comercial e sem subordinação ou ingerência. A parte recorrente requer: [...] Expostas as razões pelas quais discorda a ora Recorrente do acórdão prolatado pelo TRT 10, pugna a essa C. Turma que dê provimento ao presente recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, em função dos argumentos consignados anteriormente. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA A recorrente se encontra em recuperação judicial, razão por que pede a dispensa do deposito recursal, mas efetivou o recolhimento das custas, id nº b0f3707 e nº 4a17fe8. A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas. Tendo a recorrente efetuado o pagamento das custas, o preparado está satisfeito. E estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Recurso ordinário da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade de cada um deles. DO MÉRITO O Juízo da 1ª Vera do trabalho de Caucaia, apreciando a reclamação em que são litigantes as partes cima citadas, concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a demandada principal em obrigação direta e em reponsabilidade subsidiária a tomado do serviço, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A., a pagarem ao demandante as seguintes verbas: a) saldo de salário (29 dias); b) aviso prévio (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (2/12, ante os limites do pedido); d) férias proporcionais (4/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado, conforme extrato de ID 34293e2; f) multa do art. 477 da CLT; g)multa do art. 467 da CLT em relação ao saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, observados os valores indicados no TRCT de ID 2efcaba, ante a ausência de controvérsia. Condenou também em honorários em favor do advogado da parte autora na base de 15% sobre o valor da condenação, id nº 2c0066c. Antes de se adentrar no exame dos recursos, cabe esclarecer a existência de uma falha de digitação na sentença, no termo "responsabilidade subsidiária da terceira reclamada". Entenda-se como segunda reclamada, posto que não existe, no polo passivo da presente demanda, 03 reclamados. Houve outra falha, nessa mesma sentença, id nº 2c0066c, no registro de condenação "solidária", mas esta corrigida na sentença de embargos, id nº 766b132. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recorrente, em suas razões, id nº 76b58b9, em prefacial, alega que "em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por este Juízo"; e "Assim não entendendo, requer que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para conhecimento e provimento deste recurso, nos termos das razões anexas". Ocorre que juízo de retratação é pedido direcionado a quem tomou a decisão, no caso, o Juízo da origem. E não cabe retração contra sentença de mérito, em recurso ordinário. Passo seguinte, cabe apreciar as "razões anexas", como alegado. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defende a recorrente ter direito aos benefícios da Justiça gratuita, sob alegação de dificuldade financeira, inclusive, em recuperação judicial. Este ponto foi apreciado na admissibilidade do apelo, sendo o recurso recebido. Cabendo aqui esclarecer que não se trata de benefícios da Justiça gratuita e sim da faculdade legal de não barrar o recebimento do recurso de empresa em recuperação judicial, por falta de deposito recursal. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A reclamada entrou em recuperação judicial, não pagou nenhuma verba rescisória ao reclamante e disse que o fosse devido seria pago no juízo falimentar. Assim, não há o que negar das verbas rescisórias constantes da sentença. E em se tratando de processo de rito sumaríssimo, em que se pode confirmar a sentença pelo seus próprios e jurídicos fundamentos, esse é o caso. Assim, a sentença é confirmada, sem alteração. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A A segunda reclamada, que sofreu condenação em responsabilidade subsidiária, alega o seguinte: "A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do processo, mesmo com a clara demonstração de que a Comercial Diesel está em recuperação judicial"; "O juízo de origem fundamentou que a apuração do crédito poderia continuar na Justiça do Trabalho, para posterior habilitação no juízo da recuperação judicial"; "requer-se a reforma da sentença para que o processo seja suspenso até a conclusão da recuperação judicial da primeira reclamada"; "A execução deve ser realizada no juízo universal da recuperação"; defende o indeferimento da Justiça gratuita ao reclamante; advoga que a recorrente não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária; invoca o benefício de ordem; "Inviável, portanto, condenar esta Recorrente subsidiariamente ao pagamento dos recolhimentos previdenciários, fiscais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora"; "que tange aos recolhimentos previdenciários e fiscais, as referidas verbas têm natureza previdenciária/tributária, e não trabalhista"; "Com relação aos honorários sucumbenciais, os referidos honorários têm natureza cível, e não trabalhista"; "A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT"; "Não há que se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de nenhum dos títulos perseguidos, porquanto se constituam como títulos pecuniários imputáveis, se devidos, exclusivamente à primeira reclamada, real empregadora do autor". APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POSTA Registre-se, primeiro, que o processo é de rito sumaríssimo que dispensa longos comentários, como sugere o recurso. Alega a recorrente que "A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do processo, mesmo com a clara demonstração de que a Comercial Diesel está em recuperação judicial"; "O juízo de origem fundamentou que a apuração do crédito poderia continuar na Justiça do Trabalho, para posterior habilitação no juízo da recuperação judicial"; "requer-se a reforma da sentença para que o processo seja suspenso até a conclusão da recuperação judicial da primeira reclamada". Correta a sentença, quando disse que, na Justiça do trabalho, a instrução do feito corre normalmente e, estando a reclamada em Juízo falimentar, o crédito há de ser para lá remetido. Não procede o pedido de suspensão da instrução da demanda. Articula a recorrente "A execução deve ser realizada no juízo universal da recuperação". O argumento tem conteúdo dissociado do que aparece. Na verdade, o que a recorrente pretende é se esquivar da responsabilidade subsidiário, por desvio, por esquivo, por ser regra geral a execução correr no Juízo falimentar. Isso em regra geral e não em regra especial. Quando há condenação contra duas ou mais pessoas, entes, empresas, enfim, no polo passivo, cabe ao credor, beneficiário do título executivo pedir ao Juízo da execução contra qual das condenadas pretende executar. E isso pode ocorrer na responsabilidade solidária como na responsabilidade subsidiária. Assim, o pedido é prematuro, impróprio, no caso em tela, e não procede. Advoga a recorrente que não deve ser condenada em responsabilidade subsidiária. O argumento não se sustenta, a própria recorrente, na contestação, juntou os contratos de prestação de serviços, firmados com a reclamada principal. Assim, não se pode negar a prestação terceirizada de serviço entre as reclamadas. De outra banda, na responsabilidade subsidiária, o tomador do serviço não paga dívida de si mesmo, mas paga dívida de terceiro e, ainda, pode se sub-rogar no crédito, na ordem civil. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE A recorrente defende o indeferimento da Justiça gratuita ao reclamante. Após a Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT, e os benefícios da Justiça gratuita podendo ser concedidos até de ofício para quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, § 3º, do art. 790, da CLT. E para quem pede, sendo pessoa física, rezam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado que basta a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, mediante formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, o reclamante quando aforou a presente ação estava desempregado e quando empregado, ganhava por mês R$ 3.240,54, id nº 2efcaba. Por outro lado, consta em anexo a procuração, declaração de pobreza jurídica do reclamante, por ele firmada id nº bc269d0. Assim, o pedido de benefícios da Justiça gratuita foi corretamente deferido pelo Juízo de piso. Neste caso, não procede a insatisfação da recorrente contra essa concessão de gratuidade processual. BENEFÍCIO DE ORDEM Invoca a recorrente o benefício de ordem. No cumprimento do título por devedor subsidiário, na esfera trabalhista, não tem cabimento pedido de benefício de ordem. Esse benefício é específico ao sócio, quando lhe é cobrada dívida da empresa, nos termos do art. 596, parágrafo 1.º, do CPC de 1973, e art. 795, do CPC de 2015. O devedor subsidiário, quando paga dívida de terceiro, tem a seu favor a sub-rogação, nos termos dos artigos 346 e 351, do Código Civil, em ação própria e no Juízo competente. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, teria o executado que indicar a existência de bens do devedor principal e onde tais bens poderiam ser encontrados e penhorados, e a recorrente nada informou sobre tais garantias, bem como ainda não época de execução. Portanto, não procede a articulação. PARCELAS DA CONDENAÇÃO Articula a recorrente ser "Inviável, portanto, condenar esta Recorrente subsidiariamente ao pagamento dos recolhimentos previdenciários, fiscais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora"; "que tange aos recolhimentos previdenciários e fiscais, as referidas verbas têm natureza previdenciária/tributária, e não trabalhista"; "Com relação aos honorários sucumbenciais, os referidos honorários têm natureza cível, e não trabalhista"; "A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT"; "Não há que se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de nenhum dos títulos perseguidos, porquanto se constituam como títulos pecuniários imputáveis, se devidos, exclusivamente à primeira reclamada, real empregadora do autor". Como dito antes, na responsabilidade subsidiária, a dívida é de terceiro, e a parte tomadora do serviço responde em forma de segurança do trabalhador, tanto que o tomador pode se sub-rogar no crédito, na ordem civil. Assim, na responsabilidade subsidiária, o tomador responde por todas as parcelas do título executivo, como manda a Súmula nº 331, do TST, que nos itens IV e VI. Eis o teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) "VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, o recurso da tomadora não procede. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda em Recuperação Judicial e Votorantim Cimentos N/NE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por Francisco Jucian Gomes Martins. II. Questão em discussão. O recurso da primeira reclamada versa sobre a dispensa do depósito recursal em razão da recuperação judicial e o pedido de justiça gratuita. O recurso da segunda reclamada discute a responsabilidade subsidiária, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira reclamada, a impossibilidade de condenação em verbas rescisórias e honorários advocatícios, bem como o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante. III. Razões de decidir. A primeira recorrente tem direito à dispensa do depósito recursal, conforme a Lei nº 13.467/2017, mas não à justiça gratuita, uma vez que tal benefício é concedido apenas a pessoas físicas que demonstrem insuficiência de recursos. 5. A segunda recorrente é tomadora dos serviços do reclamante, e a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 6. A suspensão do processo não se aplica ao caso, uma vez que a habilitação dos créditos trabalhistas no juízo da recuperação judicial não impede a formação do título executivo na Justiça do Trabalho. 7. O tomador dos serviços responde por todas as verbas constantes do título executivo, abrangendo as verbas rescisórias e os honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do TST. 8. O pedido de indeferimento da justiça gratuita ao reclamante não procede, pois ele apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou que estava desempregado, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido, mas desprovido. 10. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, mas não tem direito automático à justiça gratuita. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do prestador, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 3. A instrução do feito trabalhista segue regularmente até a formação do título executivo, independentemente da recuperação judicial da empregadora principal. 4. O deferimento da justiça gratuita ao trabalhador exige apenas a apresentação de declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário." […]     À análise. Cuida-se de recurso de revista interposto por Votorantim Cimentos N/NE S.A. em face de acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo. Conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, o recurso de revista, nessa hipótese, somente se viabiliza nas estritas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF, ou de violação direta à Constituição Federal. Na espécie, o recurso se funda, em parte, na alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, matérias que se encontram alijadas do cabimento do recurso de revista sob o rito sumaríssimo. Assim, tais fundamentos não autorizam o processamento do apelo. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, a decisão recorrida não afronta o entendimento consolidado no verbete. Ao contrário, segue-o integralmente ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que se beneficiou do labor do reclamante, cuja prestação foi realizada mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora direta. A condenação pautou-se na constatação da prestação de serviços à tomadora, evidenciada pela documentação juntada aos autos pela própria recorrente, sendo dispensável a demonstração de culpa, conforme orientação do STF no julgamento da ADC 16. Ademais, a decisão que rejeita a aplicação do benefício de ordem está em consonância com a jurisprudência do TST, que, ao tratar da responsabilidade subsidiária trabalhista, não admite tal instituto, dado que a sub-rogação é o mecanismo legal cabível após o adimplemento do crédito. No tocante à alegação de violação direta aos dispositivos constitucionais, não se vislumbra, de plano, qualquer ofensa frontal e literal às normas indicadas. O acórdão impugnado, ao manter a condenação subsidiária, baseou-se em fundamentos jurídicos sólidos e compatíveis com os princípios constitucionais e jurisprudência dominante, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Por fim, embora o recorrente tenha transcrito aresto com tese divergente, a controvérsia foi solucionada com base nos elementos do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que impede o conhecimento da revista com base no art. 896, alínea “a”, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Votorantim Cimentos N/NE S.A., por não vislumbrar violação direta à Constituição Federal, tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, únicas hipóteses admitidas para processamento do recurso sob o rito sumaríssimo.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME - FRANCISCO JUCIAN GOMES MARTINS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000649-54.2024.5.05.0035 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300401500000056446218?instancia=2
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000148-41.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FIALHO PINTO RECLAMADO: SPORT FITNESS BAHIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3760b1 proferido nos autos. Notifique-se a parte demandada para ter ciência do cálculo e,  querendo, se manifestar no prazo de oito dias. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPORT FITNESS BAHIA LTDA.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº  8002662-69.2023.8.05.0229 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente:  WELLINGTON CASTELLUCCI Requerido:  CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, "Ato requerido no ID 467531438", nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: As custas de "cópias reprográficas" serão imprescindíveis para o cumprimento de mandados de citação ou outro tipo de ato que acompanha a inicial e decisão. No caso das cartas de postagem, não serão necessárias, haja vista a inserção na própria carta do link de acesso aos autos com o seu respectivo código. Para emissão do DAJE: Site do Tribunal de Justiça da Bahia - (perfil de CIDADÃO) - Acesso rápido - DAJE - Atribuição - Despesas Judiciais e Extrajudiciais - V - CÓPIAS REPROGRÁFICAS SIMPLES POR FOLHA. Exemplo de como expedir o DAJE das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha": Se na Inicial constam XX folhas, somando com a(s) folha(s) da Decisão XX, a quantidade de atos, deverá constar XX. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 31 de março de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito  Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO  Processo nº 8002662-69.2023.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON CASTELLUCCI Réu: REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica intimada a parte autora para cumprir Ato Ordinatório de ID493578041, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 7 de julho de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica judiciária
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000725-59.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: RAISSA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BRUNO FERREIRA SALGADO 43483762809 NOTIFICAÇÃO Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho PROCESSO: 0000725-59.2025.5.05.0612   Fica V.Sa. notificada para:  tomar ciência da certidão negativa de cumprimento de mandado judicial exarada por oficial de justiça deste e. Tribunal. Prazo de lei. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de julho de 2025. JOSE ALVES DE SOUZA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA OLIVEIRA DA SILVA
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