Ricardo Lopes Hage
Ricardo Lopes Hage
Número da OAB:
OAB/BA 048114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJBA
Nome:
RICARDO LOPES HAGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0517468-38.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ERIVALDO RAMOS DOS SANTOS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ERIVALDO RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizou-se o agendamento da perícia médica. Regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em questão, o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para o exame pericial através de carta com AR e não se fez presente. Registre-se que o fato de a parte autora ser desconhecida no endereço fornecido na inicial faz presumir a validade da intimação, dado que, em caso de mudança de endereço, tal circunstância deve ser devidamente comunicada ao juízo. Em caso contrário, as intimações remetidas para o endereço constante dos autos são presumidas como válidas, a teor do que contém o art. 274, parágrafo único, do CPC. Da mesma maneira, é de se presumir a validade da intimação quando a parte indica "endereço insuficiente" para sua regular intimação, já que pesa sobre ela o ônus de manter corretamente indicado nos autos o local de seu domicílio. Tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada para a produção da prova e a ela não compareceu, as consequências processuais da não realização da perícia devem ser suportadas pela própria parte autora. Assim, inexistindo prova nos autos que demonstre a invalidez permanente alegada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Note-se, por oportuno, que em casos que tais o AR não precisa ser assinado pela própria parte. Veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Ação de Cobrança de diferenças de indenização decorrente do Seguro Obrigatório ( DPVAT)- Sentença de improcedência - Apelo da autora - Inadmissibilidade - Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial - Intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia que se consubstanciou por meio da carta expedida com AR, para o endereço da apelante constante da inicial e da procuração por ela outorgada a seu advogado. O fato de a correspondência ter sido recebida no local por terceiro, é irrelevante. Com efeito, na medida em que o AR indica que a carta-intimação foi recebida sem qualquer indicação de ausência ou mudança de endereço por parte da autora. Iterativa jurisprudência deste Eg. Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação da parte feita em sua residência para comparecimento à perícia médica, ainda que recebida por terceiro. Via de consequência, ausente a autora à perícia, sem justificativa para tanto, de rigor a conclusão de que precluiu a oportunidade para produção da prova médico-pericial. Destarte, de rigor a improcedência da ação, na medida em que a suplicante não logrou demonstrar, como lhe competia, a alegada invalidez e a incorreção do pagamento feito em sede administrativa. Em suma, não cumpriu a autora o dispositivo contido no art. 373, inc. I, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10490252920188260100 SP 1049025-29.2018.8.26.0100, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida. Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré. P.R. I. Salvador, 5 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8034297-15.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FARIAS MOTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, via Postal com Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. P. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0547803-74.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANA AMELIA SILVA MOREIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Objetivando dar maior celeridade processual e garantir a devida prestação jurisdicional, especialmente considerando o retorno da Magistrada titular da unidade há pouco mais de 10 meses e, desde então, medidas têm sido adotadas para agilizar a tramitação dos processos com a devida finalização dos mesmos, especialmente os que se referem ao seguro DPVAT. Considerando que muitos desses processos já tramitam em nossa vara há um longo tempo. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM EXAME MÉDICO para o dia 06/08/2025, a ser realizada no seguinte endereço: Local: Fórum Ruy Barbosa, localizado na Praça D. Pedro II, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40040-900Sala: 1º andar, Sala 115 - Sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Horário: A partir das 08h (ordem de chegada e distribuição de senhas). O comparecimento das partes e de seus respectivos advogados e assistentes técnicos é essencial para a resolução da demanda. Intimem-se as partes pelo DPJ e PESSOALMENTE para comparecimento, cabendo ao requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc.), estes serão imprescindíveis para a realização do exame. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas. Fica a parte ciente de que, em caso de não comparecimento à perícia ora designada, sem justificativa adequada, poderá resultar na preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo o processo seguir seu curso com base nas provas já existentes nos autos. Ao cartório, intime-se pelo DPJ e pessoalmente o requerente no endereço que consta no IDs 502363423 e 502363421. P.I. Cumpra-se com urgência. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8058942-07.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALBER DE JESUS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc. Não se vislumbra, até o momento, o retorno do Aviso de Recebimento (AR) referente ao despacho ID 502029635. Dessa forma, cumpra-se com urgência o despacho supracitado, providenciando-se a juntada do AR aos autos, caso já tenha retornado, ou adotando-se as medidas necessárias para o seu cumprimento. Cumpra-se com urgência. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8115076-20.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PINTO DE JESUS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc. Considerando que este Juízo não realiza citações ou intimações por meio de aplicativos de mensagens, por entender que tal procedimento não assegura a autenticidade do destinatário, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de comprovante de endereço atualizado, sob pena de julgamento antecipado da lide, com as provas já constantes nos autos. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0563377-40.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDMILSON REIS DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc... Intime-se o i. Expert para indicar nova data para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes dando conhecimento. Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico eventualmente realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo. Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame. Defiro a intimação pessoal da parte autora para comparecimento. P.I. Salvador/BA, 17 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005425-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALDEMIR NERY DE SOUZA Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471), RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do ID nº 496895202, justificando o seu não comparecimento na perícia designada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. P.I.C. Salvador- BA, 22 de maio de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549023-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RENATO PEREIRA DE FRANCA JUNIOR Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Intime-se o senhor perito a fim de que preste informações sobre a realização da perícia designada na forma do ID 421647897. Juntado o laudo ou certificada a ausência da parte, intime-se as partes para manifestação em 15 dias, retornando conclusos, após, para sentença. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 13 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549023-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RENATO PEREIRA DE FRANCA JUNIOR Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Intime-se o senhor perito a fim de que preste informações sobre a realização da perícia designada na forma do ID 421647897. Juntado o laudo ou certificada a ausência da parte, intime-se as partes para manifestação em 15 dias, retornando conclusos, após, para sentença. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 13 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0517479-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Ante o trânsito em julgado, e em função da improcedência do pedido, proceda-se os atos necessários à cobrança de eventuais custas arquivando-se os autos com baixa em seguida sem prejuízo de desarquivamento caso apresentado pedido neste sentido. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 3 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Página 1 de 8
Próxima