Carla Brito Anias
Carla Brito Anias
Número da OAB:
OAB/BA 048198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Brito Anias possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
CARLA BRITO ANIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] nº 8090703-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMILSON BARRETO BAHIA Advogado(s) do reclamante: CARLA BRITO ANIAS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: ANDRE SILVA ARAUJO SENTENÇA ADEMILSON BARRETO BAHIA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, alegando que era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial denominado Uniplan, contratado por sua empregadora e que sempre pagou rigorosamente as mensalidades, encontrando-se acometido de várias doenças degenerativas graves que podem levá-lo a óbito, incluindo dor crônica intratável , dor na coluna lombar com irradiação para membros inferiores e hérnia discal lombar , tendo sido submetido a duas cirurgias e implante de eletrodo medular, além de outras patologias e que por conta disso necessita de tratamento médico contínuo e multidisciplinar para manutenção de sua vida. Aduziu que ao tentar dar continuidade ao tratamento, foi surpreendido com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela ré, sem qualquer notificação prévia, em razão da rescisão contratual entre a operadora e sua empregadora. Alega que tal conduta é abusiva e viola diversos dispositivos legais, além de ferir sua dignidade humana e o direito à continuidade do tratamento médico. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos constantes da inicial. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo, ficando o autor obrigado a dar continuidade aos pagamentos das mensalidades e autorizado a consignar em juízo o valor das faturas mensais. A ré apresentou contestação alegando que se trata de contrato coletivo por adesão firmado entre a ré e a empresa Paranapanema S/A, pessoa jurídica contratante do plano coletivo, sendo que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, com cumprimento do aviso prévio de 60 dias conforme previsto contratualmente. Sustenta que não há conduta ilícita, tendo exercido regularmente seu direito de rescisão unilateral após o período de 12 meses de vigência do contrato, em conformidade com as resoluções normativas da ANS, afirmando que o dever de comunicação aos beneficiários é da empresa contratante e não da operadora, e que o autor possui a opção de migrar para outro plano através da portabilidade de carências regulamentada pela ANS e que não praticou ato ilícito que pudesse gerar o direito do autor de ser indenizado por danos morais e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos. O plano ingressou com agravo de instrumento contra decisão deste juízo, mas não logrou êxito. O autor não apresentou réplica à contestação do réu É o Relatório. Da naContrato de Plano de Saúde O contrato de plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de uma prestação em dinheiro. Caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato. Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais possuem direitos e obrigações recíprocas. O contrato de seguro firmado entre as partes desta lide é perfeito, pois possui as características jurídicas elementares de contrato desta espécie: a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador; b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito, prevendo a obrigação e devidamente assinado; c- é um contrato de adesão, já que foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas; d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido; e- é um contrato aleatório, posto que houve previsão de risco, que foi assumido pelo segurador; f- é um contrato de boa fé, uma vez que os contratantes foram leais e sinceros em suas declarações, quando firmaram o contrato. Registre-se que no que tange às relações privadas, o direito de contratar é pautado no Princípio da Autonomia da Vontade, que se caracteriza pela atuação livre e autônoma das partes, já que a todos é conferido o poder de escolha. Nesta linha de raciocínio, afirma Antunes Varella que a liberdade contratual é a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos. É por meio dessas premissas de liberdade e autonomia que se desenvolveu o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda), pelo qual se estabelece que os contratos devem ser cumpridos, com força obrigatória, pelos contratantes, valendo para os mesmos como se fosse Lei, ressalvado os casos de abusividade. As relações jurídicas estabelecidas entre as partes, ou seja, entre administradora de benefícios, a operadora de plano de saúde e os segurados são reguladas pelo CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. A modalidade do plano de saúde em tela é o coletivo e não de autogestão, sendo, portanto, abarcado pela referida lei. Rescisão unilateral do Contrato Coletivo: O autor é empregado da empresa Paranapanema, que firmou um plano de saúde coletivo empresarial com a ré, sendo que o plano de saúde do requerente foi cancelado em dezembro de 2023 em decorrência da rescisão contratual do contrato de prestação de serviços entre a Paranapanema e a CNU, rescisão essa motiva pelo inadimplemento da empresa, sendo deferida liminar em favor do consumidor, vindo o plano a ser reativado. Tendo o réu comprovado a inadimplência da antiga empregadora do autor, referente ao plano de saúde dos empregados e aposentados estaria ele amparado a rescindir o contrato com base no art 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo seria preciso que fosse ofertado para os beneficiários do plano a possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar na forma indicada na Resolução do CONSU nº 19/1999, nos artigos 1º, 2º e 3º: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. Parágrafo único. O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Desta forma, tendo havido o cancelamento do plano empresarial do qual o autor era beneficiário, por ser empregado da estipulante, deveria ter sido a ele ofertado a possibilidade de migrar para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, fato que não aconteceu, já que o réu não fez nenhuma prova nesse sentido. A ré pode disponibilizar ao demandante, sem o cumprimento de novas carências, planos de saúde substitutos que já integravam sua carteira de produtos e que estavam registrados na ANS, definindo os valores a título de mensalidade do plano de saúde fornecido pela operadora em substituição. A Resolução Normativa nº 509 da ANS, em seu Anexo I, disciplina que "o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência." A documentação juntada pela ré no ID 459481678 comprova que houve comunicação prévia à empresa contratante em 24 de novembro de 2023, informando sobre a rescisão contratual para 01/12/2023, ou seja, não foi cumprido o prazo de 60 dias de antecedência para cancelamento do plano. Registre-se que em se tratamento de cancelamento de plano coletivo, ainda que por inadimplência da estipulante, a operadora teria o dever de não apenas notificar a empregadora do consumidor com 60 dias de antecedência , mas também proceder á notificação do beneficiário em igual prazo, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Beneficiário em tratamento médico O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP), firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A análise dos relatórios médicos acostados aos autos demonstra que o autor efetivamente se encontra em tratamento de múltiplas patologias graves, pois possui diagnóstico de dor crônica intratável (CID-10 R52.1), dor na coluna lombar com irradiação para membros inferiores e hérnia discal lombar (CID-10 M54.5), tendo sido submetido a artrodese lombar (CID-10 Z98.1) e implante de eletrodo medular que precisa ser regulado constantemente por médico. O documento médico atesta que o paciente ainda padece de dores de intensidade máxima (10 na escala EVA), exigindo continuidade de tratamento com fisioterapeuta, hidroterapia, neurocirurgião e médico da dor, além de psiquiatra. Assim, entendo que a tese firmada aplica-se ao caso sub judice, considerando-se que o autor precisa de tratamento contínuo Danos morais: O dano moral é conceituado por Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra, Programa de Responsabilidade Civil , como sendo "a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano patrimonial e moral." O mestre Sílvio Venosa em seu livro sobre Responsabilidade Civil, afirma que o dano moral existe, quando uma conduta ilícita causar ao indivíduo um extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, ressaltando que muitas vezes esses sentimentos podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. A parte autora requereu indenização por dano moral, que esta magistrada entende não ser devido, visto que o cancelamento do plano foi feito na forma autorizada na nossa legislação, sendo preciso uma análise judicial individual para que o tratamento do requerente pudesse ser enquadrado como impeditivo para o cancelamento do plano, com base no RESP do STJ. Descumprimento da liminar: No que pesem as alegações do autor de que o réu teria descumprido a liminar deferida por este juízo, entendo que não houve comprovação nesse sentido nos autos, porque a petição datada de 20 de agosto apresenta como prova o áudio de ID 459317046- que tem a informação de que foi gravado dia 01 de agosto, sendo que a ordem judicial foi proferida no dia 29 de julho, fixando prazo de 72 horas para o cumprimento, sendo que na certidão de ID 455798734 é possível verificar-se que a intimação do plano se deu no dia 30 de julho e portanto no dia 01 de agosto ainda estava em curso o prazo para cumprimento da decisão judicial. A alegação de descumprimento apresentada em setembro de 2024, junta como prova uma declaração da própria ré informando que não autorizava o atendimento por conta da inadimplência e aqui deve ser gizado que para contrapor-se a isso o autor deveria comprovar que estava adimplente com o plano, posto que a decisão deste juízo, assim determinou: ficando ainda o autor obrigado a dar continuidade aos pagamentos das mensalidades e autorizado a consignar em juízo o valor da fatura mensal do plano e as que se vencerem, até que o réu passe a emitir os boletos mensais ou em caso da ré recusar-se a recebê-las, sob pena de revogação da liminar. Veja-se ainda que na ligação feita pelo autor em outubro de 2024, link que consta da petição de ID 468924139 é possível verificar que o autor cobra os boletos de pagamento e informa que não está conseguindo ter atendimento, enquanto que a atendente informa que o plano está ativo e portanto entendo que o referido áudio também não comprova desobediência à ordem legal, embora o autor estivesse em débito. Outrossim, na ligação supra referida, a atendente informa que o plano foi reativado no dia 28 de agosto, enquanto que pela ordem judicial deveria ter sido feita a reativação no dia 02 de agosto de 2024 às 15:00 e portanto existiu uma demora de 26 dias, sendo o plano devedor de R$ 7.800,00 de astreintes. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, confirmando a liminar deferida condenando a ré a manter o contrato de plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriormente pactuadas, com todos os benefícios contratados, mediante pagamento das mensalidades a ser feita pelo consumido nos mesmos termos do contrato rescindido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 21:28:01): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 29 de Julho de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0576745-87.2016.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITOR DE CASTRO RIOS Réu: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A e outros DECISÃO Defiro petição ID. 481335152, proceda o cartório com as anotações. Intime-se o demandado para no prazo de quinze dias se manifestar sobre a petição ID. 479983197 e documentos que acompanham. SALVADOR -BA, data do sistema. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo nº. 1002340-49.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal/Juíza Federal Substituta da 23ª Vara Federal/BA, considerando o substabelecimento sem reservas acostado aos autos, intime-se novamente a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré. Salvador, 08/07/2025 p/DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL/BA (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000271-64.2023.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL GRANJA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA BRITO ANIAS - BA48198-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO - BA32038-A, DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO - BA21297-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - BA59785-A, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA - BA29721-A, LIZIANE PAIXAO SILVA OLIVEIRA - DF62199-A, LORENA ARAUJO MIRANDA - BA34277-A, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A e MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA - BA3526-A DESTINATÁRIO(S): ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: BA3526-A) MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - (OAB: BA51938-A) LORENA ARAUJO MIRANDA - (OAB: BA34277-A) LIZIANE PAIXAO SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF62199-A) LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA29721-A) GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - (OAB: BA59785-A) FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - (OAB: BA11005-A) DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO - (OAB: BA21297-A) CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO - (OAB: BA32038-A) CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - (OAB: BA27030-A) CARLA BRITO ANIAS - (OAB: BA48198-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438221437) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0006081-32.2016.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELLE SENA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO - BA21297, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005 e CARLA BRITO ANIAS - BA48198 DECISÃO Intime-se a DPU para se manifestar sobre a petição e depósito do débito exequendo, realizado pelo Banco do Brasil S/A (ID.2152773356), referente ao pagamento dos honorários de sucumbência; Considerando que a ré ASBEC, intimada nos termos do art. 523 do CPC, não apresentou impugnação, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Considerando, ainda, que a parte exequente manifestou expressamente concordância com o valor dos honorários de sucumbência depositado pelo FNDE (ID.2155441508), homologo, por decisão, o cálculo do referido valor, determinando a expedição da respectiva RPV no montante de R$ 12.927,63. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 08:16:16): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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