Elton Daltro De Oliveira
Elton Daltro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 048245
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
320
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJMT, TJPA, TJES, TJBA, TJMG, TJPR, TJPB, TJSP, TJRJ, TJMS, TJMA
Nome:
ELTON DALTRO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036836-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: IRACY MARIA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245-A), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ipirá/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n.º 8001214-71.2025.8.05.0106, ajuizada por IRACY MARIA ALMEIDA DE JESUS, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. referente ao contrato nº 16897861, no benefício previdenciário da Parte Autora, n. 153.848.043-0, conforme histórico de consignações id 502620731, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da autora, após a ciência da parte ré acerca desta decisão. Em suas razões recursais (ID 85232831), o agravante insurge-se contra a decisão alegando, em síntese: (i) a ausência de elementos probatórios hábeis a sustentar a verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que os descontos decorreriam de contrato válido de cartão de crédito consignado firmado em 06/10/2020, sob o número de adesão 66319356; (ii) a inexistência de perigo de dano, considerando que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada corresponderiam ao valor mínimo da fatura decorrente dos saques realizados com o cartão consignado, o que excluiria a caracterização de urgência e tornaria indevida a concessão liminar; (iii) a alegada irreversibilidade da tutela, diante da impossibilidade técnica de suspender descontos em convênios com o INSS sem a liberação integral da margem consignável, o que acarretaria efeitos definitivos à decisão interlocutória e, portanto, em contrariedade ao § 3º do art. 300 do CPC; (iv) o despropósito da multa cominatória arbitrada, reputada desproporcional, diante do valor reduzido dos descontos realizados e da circunstância de a consignação depender da atuação do INSS, não exclusivamente do banco agravante, requerendo, subsidiariamente, sua redução ou modulação. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Deixo de proceder à intimação da parte recorrida, com fulcro nos princípios da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática autoriza, em situações específicas e devidamente justificadas, o não encaminhamento de intimação quando ausente qualquer prejuízo concreto à parte adversa, mormente quando esta já tiver tido ciência plena dos elementos que embasam a decisão judicial a ser proferida. Tal proceder encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Vide: (i) ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022; (ii) RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e (iii) ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022). Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Como mencionado alhures, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo primevo que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. referente ao contrato nº 16897861, no benefício previdenciário da Parte Autora, n. 153.848.043-0, conforme histórico de consignações id 502620731, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da autora, após a ciência da parte ré acerca desta decisão. Ao exame dos fólios principais, nota-se que foi ajuizada ação ordinária proposta por Iracy Maria Almeida de Jesus em face do Banco BMG S.A., na qual fora deferida a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. referente ao contrato nº 16897861, no benefício previdenciário da Parte Autora, n. 153.848.043-0, conforme histórico de consignações id 502620731, ao tempo em que fora estabelecida multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da autora. A autora, titular do Benefício Previdenciário nº 153.848.043-0, narra que à época da contratação dispunha de margem para contratação de empréstimo consignado, contudo, em razão de má-fé da agravante e do seu preposto, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), aproveitando-se da condição etária da parte. Segundo relata, os descontos tiveram início em agosto de 2021, e estes referem-se ao contrato de adesão nº (ADE) 66319356, conforme explicado pela parte ré. Aduz que não manifestou vontade para aderir à referida modalidade contratual, tendo sido induzida em erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Sustenta, ainda, que o contrato impugnado apresenta vício de consentimento, por ter sido firmado mediante dolo, sendo abusiva a sistemática de amortização mínima típica da RMC, que perpetua a dívida por tempo indeterminado. Pois bem. Preliminarmente, consoante os termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou prestação de serviços". E o §2º do mesmo artigo define como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, excetuadas as de caráter trabalhista. Desta forma, restou evidenciado que às partes se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a recorrida/autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. Por conseguinte, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Deste modo, no que tange à probabilidade do direito em sede de cognição sumária realizada pelo Juízo Primevo - estando a análise desta Relatoria subsumida à tal modalidade de cognição -, verifica-se suficientemente evidenciada, uma vez que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega jamais ter consentido na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - porquanto desejava realizar empréstimo consignado convencional. Soma-se a isso o fato de os descontos mensais em valores a partir de R$ 81,54 (oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) estarem efetivamente ocorrendo desde agosto de 2021 e em verba de natureza alimentar, conforme documentos acostados, indicando verossimilhança na narrativa quanto ao vício de consentimento e à indevida manutenção dos descontos questionados. Neste sentido inclusive vem entendendo esta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057138-65.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: SEBASTIAO HENRIQUE SOARES Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL . DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO MENSAL DA POSTULANTE, ATÉ QUE SE VERIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REFLETINDO PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO . PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. EVIDÊNCIA . FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 . Considerando as alegações da parte autora aduzidas na petição inicial em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido vício na manifestação da vontade na contratação do empréstimo objeto da lide (já que sustenta que "nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu"), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrida, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. 3 . Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a legalidade da contratação, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 4. Por fim, de relação às astreintes, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da Autora, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela, o qual deve ser de logo cessado, haja vista a natureza alimentar do benefício, conforme mencionado . No entanto, admissível a redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8057138-65 .2023.8.05.0000, em que figuram agravante BANCO BMG SA e agravada, SEBASTIAO HENRIQUE SOARES . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571386520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019997-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: EDVALDO SOUZA SANTOS Advogado (s):MARIA CAROLINA SOBRAL BEZERRA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SUSPENSÃO DAS PARCELAS ENQUANTO SE DISCUTE O CONTRATO . REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Ao ingressar com Ação na origem, o autor, ora agravado, alega a abusividade dos juros do contrato de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, nesse contexto por consectário lógico, tem-se a necessidade de manutenção da suspensão da cobrança das parcelas discutidas. 2. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau vislumbrou presente a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, vez que inexiste dúvidas de que a continuidade dos descontos de parcelas do empréstimo poderá comprometer a subsistência do agravado . 3. A suspensão revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica do recorrido, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor. 4. A probabilidade do direito surge em favor do consumidor, quando aparente é a ausência de ciência dos exatos termos da contratação do empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável . 5. Astreintes fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixada em R$-500,00 diaria, até o teto da dívida. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo por Instrumento nº. 8019997-75.2024.8 .05.0000, em que é Agravante, BANCO PAN S.A., e Agravado, EDVALDO SOUZA SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199977520248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Decerto que as manifestações aduzidas pela parte agravante são relevantes, ou seja, tendo sido anexado aos autos capturas de tela e transcrição de áudio da conversa realizada entre preposto da parte agravante e a agravada, na qual a parte autora confirma seu intuito em realizar a modalide de empréstimo aqui aludida, imperioso é esmiuçar o consentimento supracitado de acordo com o grau de cognição possível nessa etapa processual. Dito isso, apesar de a parte agravante elucidar nos autos a existência de diálogo entre os seus prepostos e a parte agravada, a situação em concreto - neste momento do processo - não pode estar dissociada das circunstanciais pessoais dadas aos integrantes da relação jurídica. Consoante dito, a parte é pessoa idosa, hipervulnerável, classificação que a si é atribuída notadamente diante da transitoriedade e fluidez com que a tecnologia e outras dinâmicas afetam e ditam a vida em sociedade. É cediço que, a priori, o estado de hipervulnerabilidade dentro das relações de consumo é assim classificado diante das dificuldades acometidas às pessoas idosas para dimensionar e compreender as novas formas de negócio a si disponíveis, principalmente em se tratando de instituições financeiras, das quais se denota uma quantidade significativa de lides envolvendo situações como as do presente processo. Assim, diante da complexidade dos termos e das características das mais variadas formas de empréstimos oferecidas pelas instituições creditícias, imprescindível é a aplicação do microssistema de tutelas coletivas aos negócios que envolvem, neste caso especificamente, idosos, partes hipervulneráveis nas relações de consumo. Podemos notar a citada compreensão através, por exemplo, da Nota Técnica n.º 249/2019/CSA-SENACON/CGTSA/DPDC/SENACON/M, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual reconheceu a pertinência da instauração de procedimento administrativo em virtude da existência de indícios objetivos de conduta abusiva na contratação de crédito consignado, especialmente quando dirigida a pessoas idosas, mediante o uso de canais digitais. Não apenas, mas pois no julgamento da ADI nº 7027, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF entendeu pela validade da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, a qual determina a obrigatoriedade de nas contratações de empréstimo consignado envolvendo idosos, que as contratações sejam realizadas de forma física e assinados presencialmente pelos consumidores hipervulneráveis: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12 .027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4 . Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso . 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) De fato, se o consumidor já é considerado parte vulnerável na relação com o fornecedor, o consumidor idoso - por ser titular de benefício previdenciário e, muitas vezes, ter pouca familiaridade com tecnologias - revela-se ainda mais exposto às práticas das instituições financeiras. Nesse cenário, o princípio da boa-fé objetiva - que norteia todas as relações contratuais - exige condutas pautadas na honestidade, na transparência, na lealdade e, principalmente, no respeito aos interesses da outra parte, considerada em sua dignidade como integrante de uma coletividade tutelada pelo Direito. Assim, no contexto atual das relações de consumo, guiadas por valores como a boa-fé e a dignidade da pessoa humana, as obrigações da instituição financeira para com o consumidor idoso não se limitam à simples concessão de crédito. É essencial que, antes da formalização contratual, haja uma real verificação da compreensão do consumidor, em atitude colaborativa e ética, que tenha como centro a proteção da pessoa - especialmente da pessoa idosa. Portanto, não se denota falsidade no ato em si, ou seja, a concordância objetiva da parte agravada com a modalidade de empréstimo firmada, contudo, diante da peculiaridade da relação consumerista envolvendo idosos, é imprescindível que seja levada em consideração a adequada compreensão do hipervulnerável quanto aos termos do contrato, a qual não pode ser extraída neste momento - de cognição sumária -, justamente em face da inversão do ônus da prova, e da conduta dos próprios prepostos ao firmarem empréstimo na modalidade RMC quando possível era a contratação de empréstimo consignado usual. Em sentido semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039554-82.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NEIDES DIAS DE SENA Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RMC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. ART . 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80395548220238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO . AUTOR IDOSO. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral . 2. De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls . 162/177). 3. Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração. Tal alegativa, por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico . 4. Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5. Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl . 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45 . 6. A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7. Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls . 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8. O caso em tela trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas. Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular . 9. Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais) . 10. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02023337720238060167 Sobral, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Deste jeito, a manutenção dos descontos até o desfecho definitivo da demanda oneraria exclusivamente a autora/consumidora, visto que o recorrido, na qualidade de instituição financeira, possui plenas condições de reaver os valores eventualmente devidos ao final do processo, sem que isso comprometa a continuidade de suas operações, e assim vem compreendendo este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022371-84.2016.8.05.0000 ,Relator (a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 20/05/2019 ). De igual forma, não se revela prejuízo algum ao recorrente a simples fixação de multa, a qual apenas incidirá em caso de descumprimento da decisão, inclusive diante das mais diversas possibilidades de contato e integração entre esta e a fonte pagadora, INSS, não merecendo prosperar o argumento lastreado em que é a supra instituição responsável pelos descontos. Dessa forma, não há nos autos elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pois inexiste risco de dano irreparável ao agravante. Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b" do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação. Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8001834-49.2024.8.05.0064 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material] Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz Substituto de Conceição do Jacuípe, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação - CONCILIAÇÃO JUIZADO CJ Data: 21/02/2025 Hora: 10:20 . Ficam advertidas as partes e seus advogados que: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; 2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995; 3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/5318643. *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5318643. *Como acessar o Lifesize: - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Dúvidas? favor acessar o balcão de atendimento através do link: https://guest.lifesize.com/8549053 ou através do email vcivelccjacuipe@tjba.jus.br Eu, LEA PEREIRA DA SILVA, o digitei. Conceição do Jacuípe/BA, 21 de novembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:22:30): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Endereço atualizado como requerido, audiência redesignada
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:47:24): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: RECEBIMENTO DE RECURSO DA ACIONADA NO EVENTO 26, TEMPESTIVO E PREPARADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA NO EVENTO 29. ENCAMINHO OS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:46:52): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br) Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001985-81.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: CRISTIANE CARVALHO BATISTA ANDRADE Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com art. 1º, inciso VII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO o AUTOR e/ou RÉU por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/08/2025, às 09h30m. Advertida as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo (app) LIFESIZE. 1 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Vara Cível de Jaguarari - Bahia. 1.1 Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: Link: https://guest.lifesizecloud.com/15324233. 1.2 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 15324233. Maiores orientações nos manuais dos usuários, Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, que podem ser baixados através dos links http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Manual-LifeSize-Convidado-Celular.pdf 2 - Caso Vossa Senhoria não possua equipamentos para acessar a plataforma acima mencionada, DEVERÁ COMPARECER pessoalmente à sala presencial de audiências deste Fórum, na data e horário agendado. 3 - Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3619-2182, nos dias úteis, das 09:00 às 14:00 horas. Jaguarari/Bahia, em 1 de julho de 2025 (assinado digitalmente) TÁSSIA CARVALHO LIMA Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001985-81.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: CRISTIANE CARVALHO BATISTA ANDRADE Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTIANE CARVALHO BATISTA ANDRADE em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pelas razões expostas na petição inicial de ID. n. 479412657. Aduz a parte autora que tomou conhecimento que estaria sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, nos valores de R$ 53,98 e 57,75, referente a CONTRIB. UNASPUB . Defende que nunca se associou a requerida, aduzindo que a mensalidade descontada é indevida e abusiva. Em breve síntese, é o relatório. Decido. Processe-se o feito sob o rito dos Juizados Especial Cível, nos termos da Lei nº 9099/95. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9099/95. Em se tratando o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), DEFIRO a inversão do ônus da prova. DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual, em data a ser agendada pela serventia do juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça ao ato, sob pena de sua ausência implicar REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos. CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais. (Art. 51, I da Lei nº 9.099/95) Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas, ocasião que a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a sua contestação sob pena de preclusão, indicando as provas que deseja produzir ou se deseja o julgamento antecipado. Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado, também no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Jaguarari/BA, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000094-92.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: ILDA ADELAIDE DA CONCEICAO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Considerando o estado atual dos autos e a necessidade de manifestação da parte autora sobre questão relevante para o prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação da parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, bem como se manifeste acerca da eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ressalto que é notória a postura anunciada pelo INSS quanto ao eventual regime de ressarcimento dos aposentados, bem como o quadro de insolvência das associações, o que pode influenciar diretamente no resultado útil do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:18:16): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 31 de Julho de 2025 às 08:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:51:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, indicando meios para continuidade do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
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