Jair Costa De Almeida

Jair Costa De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 048341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Costa De Almeida possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA, TRF1, TRT5, TJDFT
Nome: JAIR COSTA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000438-85.2015.5.05.0341 RECLAMANTE: JOELTON GOMES DA COSTA RECLAMADO: OEST CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ea844 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante o requerimento #id:72141f2; o ofício #id:90e3d67; e considerando a sentença proferida no processo incidental ETCiv 0000476-48.2025.5.05.0341 (#id:90e3d67), torno sem efeito a penhora realizada neste processo, relativamente ao imóvel registrado no 6º CRI do Recife/PE, sob a matrícula n. 24.366, em razão do que determino o cancelamento de sua indisponibilidade. 2. À luz do disposto no item retro, promova a Secretaria desta Vara do Trabalho a adoção das providências cabíveis, inclusive por meio da CNIB e do Penhora Online, no que couber. 3. Oficie-se o 6º CRI do Recife/PE para ciência deste despacho, bem como para adoção das providências eventualmente cabíveis. 4. Remetam-se os autos ao calculista do Juízo para atualização. 5. Intime-se o exequente para impulsionar o processo, no prazo de 10 dias. JUAZEIRO/BA, 04 de agosto de 2025. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO RODRIGO PACHECO DE SA BARRETTO - LEONARDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO BEZERRA - OEST CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - FERNANDO ANTONIO LINS DUARTE - DUARTE CONSTRUCOES S.A. - LUIZ BYRON ANDRADE RIBEIRO PESSOA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8024416-58.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: P PAGAMENTOS LTDAEndereço: 36, 16, CONJ JOMAFA, BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-138 Parte ré: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: 1 Avenida das Nações Unidas, 3003/ 3000, Letra Parte E e D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903   DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por P PAGAMENTOS LTDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, em 03 de julho de 2024, para utilização da plataforma de processamento de transações financeiras. Sustenta que, em 21 de julho de 2025, foi surpreendida com uma notificação unilateral de encerramento da parceria, com um prazo de apenas 10 (dez) dias para a descontinuação total dos serviços. Argumenta que a rescisão é abusiva, uma vez que não houve aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a resilição imotivada e pela ausência de justificativa clara e específica para o encerramento, visto que a ré mencionou de forma genérica "índices de chargeback" e "comportamentos transacionais" que violariam os termos de uso, sem detalhar a suposta infração, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a interrupção abrupta dos serviços causará o colapso de sua operação, que depende da integração tecnológica da ré, comprometendo contratos com clientes. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os efeitos da notificação de encerramento, mantendo os serviços ativos, ou, alternativamente, que prorrogue o prazo de transição para, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis. É o breve relatório. Decido. CUSTAS RECOLHIDAS Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.  No caso em apreço, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.Com efeito, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, anexado aos autos, foi rescindido com a justificativa de que os índices de chargeback e os comportamentos transacionais da parte autora conflitam com as regras impostas pelos Termos de Uso, sem oportunizar, contudo, o contraditório a parte autora. Ademais, a justificativa apresentada é genérica e não especifica qual conduta da autora teria configurado a infração contratual, sendo realizada a rescisão injustificada do contrato entabulado entre as partes.  O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente.  Nesse sentido, a  interrupção abrupta e o prazo exíguo de 10 dias para a migração completa de um sistema de pagamentos têm o potencial de causar danos graves e de difícil reparação, como a paralisação das atividades e a impossibilidade de retirada de saldos e movimentações constantes no aplicativo da empresa acionada.  Registre-se, ainda, que a medida é reversível, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela legitimidade da rescisão, esta poderá ser efetivada, sem prejuízo para a ré.  Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, suspenda os efeitos da notificação de encerramento enviada em 21 de julho de 2025, restabelecendo e mantendo ativos todos os serviços contratados pela autora, P PAGAMENTOS LTDA, nos exatos termos do contrato firmado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Intime-se. Proceda-se à designação de audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador(a) habilitado(a) no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ).  Fixo os honorários do(a) conciliador(a) em R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais deverão ser depositados, pela parte autora, em conta judicial vinculada a este, mediante guia emitida através do link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   Efetuado o depósito, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, indicar o nome do(a) conciliador(a) que realizará a assentada, bem como data, horário e link de acesso à sala virtual de conciliação, indicando às partes e seus advogados a possibilidade de comparecimento presencial a esta unidade, caso não disponham dos aparelhos necessários à participação por videoconferência.  A parte autora deve ser intimada da audiência através de seu advogado.  Cite-se a parte ré, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para tomar conhecimento desta ação e ciência desta decisão, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.  Não sendo a hipótese de domicílio eletrônico, tampouco expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), e não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.  O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.     [Art. 334: (...)  § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.  § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.  Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.]        Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).  Realizada a audiência, expeça-se o pertinente alvará para levantamento dos honorários do(a) conciliador(a).  Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.  Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.  Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 10 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.  Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.  UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.     Feira de Santana, data registrada no sistema.  Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001771-49.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) APELADO: PAULO SERGIO BASTOS GOMES Advogado(s): JAIR COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA48341-A)          DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 85432818), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83815119), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 29 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                2º Vice-Presidente     has//
  5. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 11:02:33):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 13:19:51):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 13:49:05):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018123-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAIXA RB CAPITAL HABITACAO Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA AGRAVADO: ARLINDO CERQUEIRA GOMES FILHO Advogado(s):JAIR COSTA DE ALMEIDA A2 ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO SUBJACENTE CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DA PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Caixa Habitação - FIDC, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito hipotecário em relação à penhora de unidade autônoma pertencente a empreendimento financiado, alegando a ausência de autorização judicial para a individualização da hipoteca após o desmembramento da incorporação imobiliária. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em determinar se é exigida autorização judicial para o fracionamento da hipoteca após a individualização das unidades autônomas e se, na ausência dessa autorização, o crédito garantido pelo gravame hipotecário pode ser considerado preferencial em face de penhora realizada no curso de execução contra a incorporadora. III. Razões de decidir: A legislação aplicável exige autorização judicial para o desmembramento da hipoteca. A ausência de autorização judicial torna a hipoteca ineficaz em relação às unidades individualizadas. A aplicação da Súmula 308 do STJ afasta a preferência da hipoteca em relação ao crédito do adquirente de boa-fé, ainda que este tenha obtido sentença de rescisão contratual com devolução de valores. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O desmembramento da hipoteca incidente sobre incorporação imobiliária para unidades autônomas requer autorização judicial. A hipoteca é ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé, mesmo quando este ingressa com ação rescisória contratual e não figura como proprietário da unidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018123-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAIXA RB CAPITAL HABITAÇÃO e como Agravado ARLINDO CERQUEIRA GOMES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Presidente   Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
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