Diego Arthur Reis De Matos
Diego Arthur Reis De Matos
Número da OAB:
OAB/BA 048416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Arthur Reis De Matos possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT5, TJRS, TJBA
Nome:
DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: INVENTÁRIO n. 8000513-67.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INVENTARIANTE: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR Advogado(s): DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB:BA48416) INVENTARIADO: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6) Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO proposta pelo RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR em face do RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6), devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 505103239). É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 505103239), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: INVENTÁRIO n. 8000513-67.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INVENTARIANTE: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR Advogado(s): DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB:BA48416) INVENTARIADO: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6) Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO proposta pelo RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR em face do RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6), devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 505103239). É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 505103239), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 07:09:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 22:57:14):
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023555-06.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENEI GOMES DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS - BA48416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007288-22.2025.8.26.0196 (processo principal 1013001-97.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rene Roberto Moreira - Evandro Carneiro de Matos - Vistos. I- Concedo à parte exequente, também nestes autos, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) Evandro Carneiro de Matos, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a parte executada fica também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10, correspondente ao mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 23 de julho de 2025. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DIÊGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB 48416BA/)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de um arrolamento proposto por Marineusa da Silva Carneiro, em relação ao falecido Manoel Raymundo da Silva, já qualificados na peça inicial. Com a inicial, vieram as procurações e documentos. No ID num. 492010536, consta a nomeação de inventariante. Requerem a homologação do plano de partilha constante na peça de ID num. 476407156. Dispensada a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. O Código Civil disciplina o seguinte no art. 2.023: "Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão." Assim, é primaz o atendimento desse comando normativo, para fins de regularidade da deixa consensual. Verifico que os coerdeiros estão devidamente representados nos autos. Destarte, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha (ID num. 476407156) dos bens arrolados nestes autos deixados por Manoel Raymundo da Silva em favor da meeira e dos coerdeiros: Maria de Lourdes de Lima, Mariluse Lima da Silva, Marineusa da Silva Carneiro, Marilene Lima da Silva Santos, Jacilene Lima da Silva, Antônio Lima da Silva e Cícero Lima da Silva, onde, em consequência, HOMOLOGO o plano de partilha destes autos de inventário, adjudicando o bem imóvel em prol do cessionário Adelmo Célio de Lima Oliveira. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se a carta de adjudicação do bem imóvel pertencente ao falecido, autorizando a outorga da escritura definitiva do 1/6 da fração ideal do imóvel de matrícula 12.156 em prol do cessionário: Adelmo Célio de Lima Oliveira, bem assim que seja expedido alvará para transferência do veículo para a inventariante, que se responsabilizará pela sua conservação até que seja efetivada a venda com divisão igualitária, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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