Diego Arthur Reis De Matos

Diego Arthur Reis De Matos

Número da OAB: OAB/BA 048416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Arthur Reis De Matos possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT5, TJRS, TJBA
Nome: DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: INVENTÁRIO n. 8000513-67.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INVENTARIANTE: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR Advogado(s): DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB:BA48416) INVENTARIADO: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6) Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO proposta pelo RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR em face do RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6), devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 505103239). É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 505103239), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.  Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente]   Josélia Gomes do Carmo   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: INVENTÁRIO n. 8000513-67.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INVENTARIANTE: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR Advogado(s): DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB:BA48416) INVENTARIADO: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6) Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO proposta pelo RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR em face do RAIMUNDO CLETO CEDRAZ e outros (6), devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 505103239). É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 505103239), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.  Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente]   Josélia Gomes do Carmo   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 07:09:35):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 22:57:14):
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023555-06.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENEI GOMES DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS - BA48416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007288-22.2025.8.26.0196 (processo principal 1013001-97.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rene Roberto Moreira - Evandro Carneiro de Matos - Vistos. I- Concedo à parte exequente, também nestes autos, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) Evandro Carneiro de Matos, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a parte executada fica também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10, correspondente ao mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 23 de julho de 2025. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DIÊGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB 48416BA/)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de um arrolamento proposto por Marineusa da Silva Carneiro, em relação ao falecido Manoel Raymundo da Silva, já qualificados na peça inicial. Com a inicial, vieram as procurações e documentos. No ID num. 492010536, consta a nomeação de inventariante. Requerem a homologação do plano de partilha constante na peça de ID num. 476407156. Dispensada a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. O Código Civil disciplina o seguinte no art. 2.023: "Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão." Assim, é primaz o atendimento desse comando normativo, para fins de regularidade da deixa consensual. Verifico que os coerdeiros estão devidamente representados nos autos. Destarte, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha (ID num. 476407156) dos bens arrolados nestes autos deixados por Manoel Raymundo da Silva em favor da meeira e dos coerdeiros: Maria de Lourdes de Lima, Mariluse Lima da Silva, Marineusa da Silva Carneiro, Marilene Lima da Silva Santos, Jacilene Lima da Silva, Antônio Lima da Silva e Cícero Lima da Silva, onde, em consequência, HOMOLOGO o plano de partilha destes autos de inventário, adjudicando o bem imóvel em prol do cessionário Adelmo Célio de Lima Oliveira. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se a carta de adjudicação do bem imóvel pertencente ao falecido, autorizando a outorga da escritura definitiva do 1/6 da fração ideal do imóvel de matrícula 12.156 em prol do cessionário: Adelmo Célio de Lima Oliveira, bem assim que seja expedido alvará para transferência do veículo para a inventariante, que se responsabilizará pela sua conservação até que seja efetivada a venda com divisão igualitária, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.   KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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