Carlos Alberto Baiao
Carlos Alberto Baiao
Número da OAB:
OAB/BA 048432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPB, TJBA
Nome:
CARLOS ALBERTO BAIAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr. RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. CXXVI, que determina: Intime-se o executado para que forneça os dados bancários para expedição de alvará dos valores depositados em excesso. Camacã-BA, 30/06/2025. Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002817-74.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA JUIZO RECORRENTE: JOSE GRIGORIO DOS SANTOS Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) DECISÃO Vistos. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por intermédio de seu advogado, apresentou TEMPESTIVAMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao cumprimento de sentença (id. 491368579), sustentando excesso de execução. Assevera a existência de excesso na ordem de R$ 1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), tendo em vista que o valor certo a ser pago pelo banco executado é de R$ 12.024,04 (doze mil e vinte e quatro reais e quatro centavos). O depósito judicial foi realizado aos 14.04.2025 (id. 446523562), no valor de R$ 13.690,22 (...). Manifestação do excepto pela intempestividade. É o que importa relatar. DA TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A alegação de excesso de execução, em sede de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo pelo juiz, que tem o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título executivo, cuja preclusão somente pode ser admitida quando a questão for efetivamente examinada pelo órgão julgador e, assim, acobertada pela coisa julgada. Sem grandes delongas, o caso é singelo. O excipiente apontou excesso no valor corrigido relativo ao dano moral, bem como em razão da falta de dedução do valor liberado em conta bancária do autor. Ao analisar os cálculos da exequente verifica-se algumas inconsistências: 1ª ) O cálculo do dano moral foi de R$ 7.180,40(...) corrigido desde 22.05.2022, quando o correto seria a partir do arbitramento da indenização fixada, ou seja, a partir de 05.02.2024. 2ª ) Não foi devolvido o valor liberado em conta bancária de R$ 1.517,20 (mil quinhentos e dezessete reais e vinte centavos). Sendo assim, o excesso cobrado é de R$1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta pelo executada, para reconhecer o excesso de R$ 1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Condeno a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor do excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da AJG. Após o trânsito em julgado, expeça-se 02 alvarás: o primeiro no valor de R$ 12.024,04 (doze mil e vinte e quatro reais e quatro centavos), em favor da exequente e/ou advogado e o segundo, no valor de R$ 1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), em favor do Banco Mercantil do Brasil S/A, sem prejuízo dos acréscimos legais, proporcionais a cada quinhão. P.I. Cumpra-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 15 de maio de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815386-20.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: HUDISON TAVARES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, em face de HUDISON TAVARES DA SILVA, inscrito no CPF sob a numeração 072.471.134-13, nos termos da inicial de 87708953. Sustenta a promovente que é credora do promovido no valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), decorrente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de nº 41601835, celebrado em 05 de maio de 2017, para aquisição do apartamento 102, Bloco A-04, Residencial Reserva Jardim América, situado à Rua Ana Espínola Navarro, 199, Bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB. A parte autora alega que o financiamento bancário obtido pelo promovido não cobriu a totalidade do preço do imóvel e que as parcelas mensais acordadas a partir de 08 de julho de 2019 deixaram de ser honradas pelo requerido, resultando no valor atualizado do débito. A demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que o promovido pague, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito devidamente corrigido e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde a citação. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos). Juntou documentos nos IDs 87708955 a 87708976. Devidamente citado por oficial de justiça (IDs 107730283 e 107730292), o demandado não se manifestou nem apresentou embargos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito. A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No presente caso, os documentos acostados pela parte promovente, nos IDs 87708962, 87708963, 87708964, 87708965, 87708967, 87708973 e 87708976, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova. O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio das planilhas de cálculos de IDs 87708964 e 87708973. Outrossim, o réu não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.16.003055-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) E mais: APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PROVA DE CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. Autor alega que foi impedido de abrir conta junto ao banco Santander por dívida que desconhece. Requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apela o réu e o banco Santander. Recurso do banco Santander não conhecido. Não demonstração de interesse recursal. Recurso do Aymoré. Revelia mantida. Presunção relativa dos fatos alegados pelo autor. Prova documental dá conta da contratação pelo autor de pacote de viagem com empresa de turismo com cláusula expressa de cessão de crédito. Assinatura e contratação não impugnadas. Afastada falha do serviço da ré. Negativação decorrente da inadimplência. Comunicação da negativação que não incumbe a instituição financeira. Súmula 359 do STJ. Recurso do Banco Santander não conhecido. Recurso do Aymoré provido. (0002880-58.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Logo, tendo em vista que, apesar de citado, o demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória (ID 87708963), no valor atualizado, até a propositura desta ação, de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) (posição em 06/03/2024). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Em face do ônus da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815386-20.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: HUDISON TAVARES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, em face de HUDISON TAVARES DA SILVA, inscrito no CPF sob a numeração 072.471.134-13, nos termos da inicial de 87708953. Sustenta a promovente que é credora do promovido no valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), decorrente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de nº 41601835, celebrado em 05 de maio de 2017, para aquisição do apartamento 102, Bloco A-04, Residencial Reserva Jardim América, situado à Rua Ana Espínola Navarro, 199, Bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB. A parte autora alega que o financiamento bancário obtido pelo promovido não cobriu a totalidade do preço do imóvel e que as parcelas mensais acordadas a partir de 08 de julho de 2019 deixaram de ser honradas pelo requerido, resultando no valor atualizado do débito. A demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que o promovido pague, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito devidamente corrigido e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde a citação. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos). Juntou documentos nos IDs 87708955 a 87708976. Devidamente citado por oficial de justiça (IDs 107730283 e 107730292), o demandado não se manifestou nem apresentou embargos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito. A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No presente caso, os documentos acostados pela parte promovente, nos IDs 87708962, 87708963, 87708964, 87708965, 87708967, 87708973 e 87708976, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova. O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio das planilhas de cálculos de IDs 87708964 e 87708973. Outrossim, o réu não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.16.003055-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) E mais: APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PROVA DE CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. Autor alega que foi impedido de abrir conta junto ao banco Santander por dívida que desconhece. Requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apela o réu e o banco Santander. Recurso do banco Santander não conhecido. Não demonstração de interesse recursal. Recurso do Aymoré. Revelia mantida. Presunção relativa dos fatos alegados pelo autor. Prova documental dá conta da contratação pelo autor de pacote de viagem com empresa de turismo com cláusula expressa de cessão de crédito. Assinatura e contratação não impugnadas. Afastada falha do serviço da ré. Negativação decorrente da inadimplência. Comunicação da negativação que não incumbe a instituição financeira. Súmula 359 do STJ. Recurso do Banco Santander não conhecido. Recurso do Aymoré provido. (0002880-58.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Logo, tendo em vista que, apesar de citado, o demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória (ID 87708963), no valor atualizado, até a propositura desta ação, de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) (posição em 06/03/2024). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Em face do ônus da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/05/2025 14:35:49): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8116982-45.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva: EXECUTADO: KARINA SENA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado da(s) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S) no prazo 05 (cinco) dias, bem como requererem o que de direito. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de ID 114959800, em 15 dias. De outra banda, providencie a escrivania o pagamento dos honorários perante o TJPB. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805574-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de ID 114959800, em 15 dias. De outra banda, providencie a escrivania o pagamento dos honorários perante o TJPB. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002817-74.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA JUIZO RECORRENTE: JOSE GRIGORIO DOS SANTOS Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) DESPACHO Vistos. Defiro o levantamento da quantia reconhecidamente excessiva em favor do banco executado, sendo assim, intime-se o executado para que indique seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência, ora autorizada. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 27 de junho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0302786-13.2013.8.05.0150 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:EXECUTADO: JOSE DI GREGORIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .506735634, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.
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