Larissa Evangelista Correia

Larissa Evangelista Correia

Número da OAB: OAB/BA 048596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Evangelista Correia possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPE, TRF1, TJCE, TJSP, TJBA, TRT5
Nome: LARISSA EVANGELISTA CORREIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1032012-39.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA EVANGELISTA CORREIA - BA48596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARÃES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de benefícios previdenciários concedidos, com fundamento em decisões trabalhistas que reconheceram diferenças salariais em ações movidas contra o Banco Bradesco S/A (processos nº 000-98.2005.5.05.0005 e 0001067-46.2015.5.05.0022). Aduz a autora que a RMI dos benefícios previdenciários foi calculada a menor, não considerando as parcelas salariais reconhecidas judicialmente, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias. Sustenta que o INSS tem a obrigação de revisar os benefícios de ofício, sem necessidade de requerimento administrativo, e que o prazo decadencial para pleitear a revisão somente se inicia com o trânsito em julgado das sentenças trabalhistas. Requer, ainda, a inclusão do valor de R$ 565,00 nos salários de contribuição referentes aos períodos de abril a dezembro de 1997 e maio de 1998 a janeiro de 2002, para fins de recálculo da RMI, com efeitos financeiros a partir da citação. O INSS, em sua contestação, levanta preliminar de decadência, alegando que o prazo para revisão teria iniciado com a Data de Início do Benefício (DIB) e que não haveria prova suficiente nos autos. Réplica apresentada com razões reiteativas. Instadas a dizer se tinham novas provas a produzir, as partes não demonstram interesse. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a preliminar de decadência suscitada pelo INSS não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo, o prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para ações que buscam a revisão da RMI de benefícios previdenciários com base em parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, e não da Data de Início do Benefício (DIB). Nesse sentido: “Havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado dasentença trabalhista.” (STJ, REsp 1664828/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/06/2017) No presente caso, as ações trabalhistas tiveram trânsito em julgado em agosto de 2007 e julho de 2023. Considerando que o requerimento administrativo para revisão foi apresentado em 2010 e que a presente ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em decadência, pois o prazo de 10 anos não foi ultrapassado em relação a nenhuma das decisões trabalhistas. Passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários de Lucimeyre Moreira Guimarães, com fundamento no reconhecimento judicial de verbas trabalhistas não consideradas pela autarquia previdenciária quando do cálculo dos respectivos salários-de-contribuição. A RMI constitui o valor inicial pago ao segurado por ocasião da concessão de benefício previdenciário e é calculada com base nos salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo. Eventuais omissões ou equívocos na composição desses salários podem ensejar revisão judicial, especialmente quando houver comprovação robusta de que os valores efetivamente percebidos pela trabalhadora foram superiores àqueles utilizados pela autarquia previdenciária. É legítima, portanto, a pretensão revisional quando houver decisão judicial trabalhista transitada em julgado reconhecendo diferenças remuneratórias, com a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes. A matéria em questão encontra fundamento direto no artigo 201 da Constituição Federal, que garante a cobertura previdenciária baseada na efetiva remuneração do segurado. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 26 e 29, disciplina o cálculo da RMI, dispondo que esta deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo. O artigo 55 da mesma norma permite o cômputo de tempo de serviço com base em decisões judiciais, ainda que não conste no CNIS, desde que acompanhado de início de prova material. A Lei nº 8.212/91, por seu turno, no artigo 28, estabelece o conceito de salário-de-contribuição como a totalidade das remunerações auferidas em decorrência do vínculo empregatício, não podendo o INSS excluir da base de cálculo valores reconhecidos como devidos em sede judicial. Por fim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/1997, em seu artigo 112, §§ 3º e 4º, admite expressamente o cômputo de salários reconhecidos em sentença trabalhista, mesmo na ausência de recolhimento efetivo das contribuições, desde que haja início de prova material e observância dos limites legais. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, o vínculo empregatício mantido com o Banco Bradesco S/A e os diversos períodos de afastamento em razão de incapacidade, conforme consta da listagem de benefícios concedidos. A autora comprovou que, nos períodos em que recebeu tais benefícios, não foram consideradas verbas salariais devidas, posteriormente reconhecidas judicialmente por meio da Reclamação Trabalhista nº 0001067-46.2015.5.05.0022. Nessa ação foram deferidas diversas parcelas remuneratórias, como horas extras, gratificações semestrais, diferenças de abono salarial e reajustes, todas com natureza salarial, impactando diretamente os salários-de-contribuição do período. Conforme a documentação juntada, houve trânsito em julgado da sentença trabalhista, execução judicial das diferenças e respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive com apresentação de GPS e homologação dos cálculos. A autora protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 2010, conforme comprovante anexo, sem que a autarquia tenha se manifestado até o ajuizamento da presente ação. O silêncio administrativo e a ausência de revisão implicam evidente omissão estatal e violação do direito líquido e certo da segurada, que possui amparo legal e jurisprudencial para a revisão da RMI, com retroação dos efeitos à data do requerimento administrativo. A prova documental constante dos autos é suficiente para a procedência do pedido. A revisão não se limita ao acréscimo futuro dos valores reconhecidos, mas à recomposição integral dos benefícios anteriormente pagos, refletindo as contribuições efetivamente devidas conforme as decisões da Justiça do Trabalho. Negar esse direito implicaria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, contrariando os princípios da legalidade, moralidade e da vedação ao confisco. As diferenças decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial deverão ser apuradas desde a data de início de cada benefício, com base nos novos valores recalculados, considerando mês a mês os valores devidos e efetivamente pagos. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, observando-se o índice legal aplicável à espécie, e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observada a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810). Diante de todo o exposto, é plenamente cabível e juridicamente amparado o pleito da parte autora, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARÃES, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de todos os benefícios previdenciários recebidos pela autora, incluindo o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e quaisquer benefícios futuros, com a inclusão das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 000-98.2005.5.05.0005 e 0001067-46.2015.5.05.0022 no cálculo dos salários-de-contribuição, bem como proceda ao ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, devidamente corrigida com base no INPC até 08.12.2021, a partir de quando a atualização se dará unicamente pela variação da Taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao segundo grau obrigatório de jurisdição, art. 496, 3º, I, do CPC. P.R.I. Salvador, 28 de Maio de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leidiane Carvalho Fraga Magalhães (OAB 31082/BA), Dantas de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48596/SP) Processo 0002000-04.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josenilda Maria dos Santos - Exectdo: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, esclareça a respeito da divergência quanto aos valores: aquele apontado em fls. 3 (R$ 12.097,79) e aquele apontado na planilha de cálculo de fls. 41 (R$ 91,59), este baseado na condenação da obrigação de pagar imposta na sentença. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Int.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Interlocutória 3005271-20.2025.8.06.0001 AUTOR: EMMANUEL ARRAES DE ALENCAR JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMMANUEL ARRAES DE ALENCAR JUNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A. e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, já qualificados nos autos. Narra o autor que foi contactado, em abril de 2022, por uma suposta consultora do Banco Itaú, identificada como Luana Meneses, oferecendo uma proposta de portabilidade de um empréstimo consignado que o autor possuía junto ao Banco do Brasil, no valor de aproximadamente R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reias), com promessa de redução das parcelas e do saldo devedor. O primeiro contato foi por meio de ligação, que quando finalizada passou a ser pelo WhatsApp. A representante afirmou que, com a portabilidade, o saldo devedor seria reduzido em cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao final da operação, o que resultaria em uma significativa melhoria nas condições financeiras do autor.  Conta que confiando na oferta apresentada e no nome da instituição envolvida, seguiu com os procedimentos indicados pela consultora. Tendo a suposta funcionária demonstrado o passo a passo da operação para o autor, que já havia enviado seus documentos pessoais. Relata que o autor é servidor público federal, de maneira que algumas etapas de suas operações financeiras concernente aos seus proventos são feitas através do portal SouGov.br, as a empréstimos dos servidores públicos federais devem passar pelo sistema do SouGov.br. Nessa toada, a primeira etapa a ser realizada no que concerne as operações de empréstimos dos servidores públicos federais é uma autorização para a Instituição Financeira operadora da transação com um prazo de validade de 30 dias, para que as negociações e valores possam ser acertados durante esse lapso temporal e então o contrato ser fechado. Afirma que foi enviado documento de formalização de proposta por parte do suposto correspondente do Itaú, aos quais os valores e parcelas batem com o que consta na simulação. A operação e as tratativas deveriam ter sido finalizadas no momento em que o contrato fora assinado, haja vista que os termos e valores estavam dentro das expectativas de pagamento que o autor esperava da portabilidade sugerida na proposta. No entanto, em um momento posterior, foi informado de que, para viabilizar a portabilidade, seria necessário firmar um contrato adicional com o Banco PagSeguro, alegado "banco de apoio" do Banco Itaú, que exigia o pagamento de parcelas adicionais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) durante um período de 12 meses. Diante da complexidade da operação e confiando na suposta parceria entre os bancos, o autor aceitou as condições impostas. Aduz que o Banco Itaú fez um depósito de R$ 55.755,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos) para quitar a dívida de um cliente com o Banco do Brasil, mas o autor acabou sendo enganado por golpistas que o levaram a acreditar que estava realizando uma simples portabilidade de empréstimo. Em vez disso, ele firmou contratos fraudulentos com o Banco PagSeguro, sendo induzido a pagar diversas parcelas e realizar transferências de grandes valores, incluindo um depósito de R$ 93.445,96 (noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para uma falsa instituição financeira. Informa que ao longo de um ano, o autor seguiu instruções falsas de supostos funcionários, pagando boletos e firmando novos contratos com instituições fictícias, como o Banco Futuro Previdência, o que aumentou sua dívida em vez de reduzi-la. A promessa inicial de reduzir a parcela do empréstimo para R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) nunca foi cumprida, e o autor se viu em uma situação financeira ainda pior, com parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais).   Contestações nos IDs. 138776219/142566018/142566018. Réplicas nos IDs. 149719679/149719682/149719684. É o que interessa relatar. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado. Marino, Luiz Guilherme. 3ed. Revista dos Tribunais, 2017.)   In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.  Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.  Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações. Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento. Ato contínuo, conforme determinado no Despacho de ID. 149726082, envie os autos ao CEJUSC. Cumpra-se e intime(m)-se as partes desta decisão.   Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 10 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004838-40.2023.8.17.2100 AUTOR(A): J. F. P. D. N. RÉU: I. C. D. S. D. N., I. S. D. S. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO Vistos, etc ... José Fernando Pereira do Nascimento propôs a presente ação revisional de alimentos contra I. S. D. S., representando a filha menor I.C.D.S.D.N., alegando que, em razão de seu desligamento da Polícia Militar de Pernambuco e de sua atual condição de saúde psiquiátrica (CID F19), encontra-se desempregado e sem renda, motivo pelo qual requer a redução da pensão alimentícia de 16% para 5% do salário mínimo vigente. A parte ré apresentou contestação, com reconvenção, sustentando que o percentual de 5% é manifestamente irrisório frente às necessidades da menor. Alega que o autor vinha contribuindo, anteriormente, com valor médio de R$ 600,00 e, após a decisão liminar, passou a efetuar depósitos parciais. Pugna pela manutenção da pensão em 16% e, em reconvenção, requer a majoração para 30% do salário mínimo, além da guarda unilateral e suspensão das visitas paternas. O autor apresentou réplica, reafirmando a impossibilidade de pagamento do valor fixado, ante sua ausência de renda e condição de saúde, pleiteando a procedência da revisão. O Ministério Público, após manifestação, opinou pela manutenção da pensão alimentícia em 16% do salário mínimo vigente, nos termos da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial quanto aos demais pedidos formulados em reconvenção. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de alimentos, regulada pelo artigo 1.699 do Código Civil, que autoriza a modificação da obrigação alimentar quando houver alteração na situação financeira do alimentante ou na necessidade do alimentado. No caso concreto, o autor comprovou nos autos que foi desligado da Polícia Militar de Pernambuco, encontrando-se atualmente sem vínculo empregatício ou renda fixa, conforme documentos juntados (Cadastro Único e processo de curatela em trâmite). A alegação de que sofre de transtorno mental (CID F19) encontra respaldo na documentação médica acostada. Entretanto, a mera alegação de ausência de renda, por si só, não exime o dever alimentar. O dever de prestar alimentos aos filhos menores é prioritário e independe de vínculo laboral formal. É possível que o alimentante se valha de eventuais auxílios sociais, familiares ou atividades informais. O valor pleiteado de 5% do salário mínimo revela-se excessivamente reduzido, e incompatível com as necessidades básicas da criança, que incluem alimentação, vestuário, higiene e educação, conforme ponderado pelo Ministério Público. Por outro lado, não há elementos suficientes que justifiquem a majoração para 30%, uma vez que, embora a ré alegue gastos na ordem de R$ 600,00 mensais, não há comprovação concreta e detalhada desses custos nos autos. Diante disso, o valor provisório fixado em 16% do salário mínimo revela-se razoável, observando o binômio necessidade/possibilidade, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios e parecer ministerial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Manter o valor da pensão alimentícia em 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo autor em favor da filha menor, conforme já fixado em decisão liminar de id 153879334 Determino a continuidade do feito com relação ao pedido de guarda e suspensão, devendo ser realizado estudo psicossocial no caso em concreto, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pela equipe multidisciplinar desta Comarca. Com relação a execução dos alimentos, entendo que conforme cota ministerial deverá ser realizado em autos separados para evitar tumulto processual. P. I. ABREU E LIMA, 9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000925-89.2024.5.05.0551 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves na data 11/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300294400000054478497?instancia=2
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