Nathalie Doria Reis Bispo
Nathalie Doria Reis Bispo
Número da OAB:
OAB/BA 048597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalie Doria Reis Bispo possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT12, TRF1, STJ, TJBA
Nome:
NATHALIE DORIA REIS BISPO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0522533-48.2018.8.05.0001 INVENTARIANTE: FLAVIO FERNANDES MAIA REQUERIDO: ESPÓLIO DE DERALDO FRANCO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da documentação faltante, ficando a parte desde já advertida de que o não cumprimento da medida no prazo assinalado ensejará o arquivamento/extinção do feito, ou, se for o caso, a remoção de ofício do(a) inventariante. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2160318/CE (2024/0279605-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 SILVIA ANDRÉA DE AQUINO - CE039264 NATHALIE DORIA REIS BISPO - BA048597 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA contra decisão monocrática do então relator, o Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial da embargante. Alega a parte embargante que restou devidamente demonstrada a violação ao regulamento aduaneiro e a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo, ainda, que o auto de infração deve ser anulado por vício formal e que, tendo sido, de qualquer forma, apresentada a garantia, no valor integral do auto de infração, não poderia o julgado ter recusado a carta-fiança, nem tem aplicabilidade a Súmula 7/STJ. Reitera, nesse passo, a "violação acerca dos artigos 570, §§2º e 3º; 642, §1º, II, do Regulamento Aduaneiro, ao art. 4º e 14 do Decreto de nº 70.235/72, aos arts. 142 e 151, III do Código Tributário Nacional, aos arts. 489, 926 e 927 e 1022, I e II do Código de Processo Civil e art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, bem como a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado por outros Tribunais e pelo próprio TRF-5." Sustenta que "O disposto na Súmula 07 do STJ é inaplicável ao caso em tela. Ora, em sede de Recurso Especial a Embargante determinou especificamente quais dispositivos legais o Acórdão recorrido violou, restando a este Colendo Tribunal apenas a apreciação das matérias de mérito" e que "Não pode o Acórdão proferido consignar que as hipóteses de exigência de garantia são aplicáveis à alguns casos e outros não, incorrendo em violação aos dispositivos legais supramencionados e devidamente prequestionados." Insiste nos argumentos relativos à ilegalidade da retenção de mercadoria e pretende seja reconhecida a idoneidade da Carta Fiança apresentada para que seja imediatamente autorizada a conclusão do despacho aduaneiro da mercadoria objeto da DI 21/0628181-0, uma vez observado que o importador já prestou garantia no valor da totalidade do crédito tributário. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material. E a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide No caso, a decisão embargada, de modo claro e fundamentado, concluiu o seguinte: Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Nos Votos condutores dos acórdãos da Apelação e dos Embargos Declaratórios, foram apreciadas as questões necessárias à solução da demanda, ainda que a solução jurídica adotada tenha sido diversa da pretendida. Muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, cujo exame é incabível em Recurso Especial, mesmo para fins de prequestionamento, por configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, conforme previsto na Constituição Federal Cito precedentes desta Corte em casos análogos: EDcl no REsp 1.191.640/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019; AgInt no REsp 1.562.910/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2016; AgRg no REsp 1.130.647/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27.5.2014; AgRg no AREsp 145.316/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9.4.2013; e AgRg no AREsp 35.288/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. Destaco a seguinte jurisprudência a apontar a legalidade do autuar aduaneiro: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários. 2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação 21/0628304-0 3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na legalidade do autuar aduaneiro. 5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp 2.081.332/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.6.2024) O prosseguimento do despacho aduaneiro e do desembaraço das mercadorias pode ser realizado mediante autorização e depósito em dinheiro, caução de títulos de dívida pública federal ou fiança bancária no valor do montante exigido, conforme previsão legal do art. 39 do Decreto-Lei 1.455/1976 e da Portaria MF 389/1976. Verificar a idoneidade da carta-fiança ─ com o fim de modificar a conclusão da Corte regional de que "tal fiança bancária não deve ser aceita, tendo em vista que, no caso concreto, a instituição financeira não possui autorização para funcionar no Brasil, sendo que a referida autorização está expressamente prevista tanto pela RFB (art. 5º, §2º, da Portaria RFB nº 315/2023), quanto pela PGFN (art. 2º §2º da Portaria PGFN nº 644/2009)" ─ exigiria a revisão de fatos e provas além da interpretação de normas infralegais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Em obiter dictum, o fato novo noticiado sobre a anulação da DI 21/0628181-0 (fls. 734- 791, e-STJ) deve ser analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Do exposto resulta que todas as questões postas a deslinde foram decididas, inexistindo omissão qualquer a ser suprida. Vale anotar, a propósito, que é uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea 'a' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea 'c' em relação à mesma questão. Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes desta Corte, dos quais extraio os seguintes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DOSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DEFAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Acrescente-se, outrossim, que "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016). Decerto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de exame do mérito do recurso não conhecido, como no presente caso, afasta a apontada omissão em relação às questões suscitadas, sendo tal procedimento consequência natural do juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior, ao não conhecer do agravo regimental defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 213/219), assentou que o ora embargante "deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices alusivos à Súmula n. 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial"(e-STJ fl. 215), se limitando a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas (e-STJ fl. 215). 4. Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que evidencia a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.765.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg n os EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio o seguinte da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001836-72.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019451-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Grand Valle Agrícola Importadora e Exportadora Ltda - Hapag-Looyd Aktiengesellschaft rep.p/ Libra Serviços de Navegação - Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, os autos serão remetidos para a Superior Instância - ADV: LUCIANO PENNA LUZ (OAB 102831/RJ), ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO (OAB 63503/RJ), VALESSA PESSOA MOREIRA (OAB 46417/CE), NATHALIE DÓRIA REIS BISPO (OAB 48597/BA), NATHALIE DÓRIA REIS BISPO, (OAB 49379/CE)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0550939-84.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), ALCANTARA registrado(a) civilmente como JOHNATAN RODOLFO DE SOUZA DALCANTARA (OAB:BA65381), ROBERTA GUIMARAES PEREIRA (OAB:BA71438) EXECUTADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (3) Advogado(s): NATHALIE DORIA REIS BISPO (OAB:BA48597), LIZE BORGES GALVAO (OAB:BA42994), LIVIA SANTOS TORRES (OAB:BA33397), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), LARYSSA SANTA CRUZ MARTINS BARBOSA (OAB:BA42178), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589) DECISÃO Vistos, Diante da informação de ID495694550, suspendo a presente, pelo prazo de 180 dias, durante o qual deverá a exequente providenciar a habilitação dos herdeiros do falecido. Havendo impulso, retornem-me. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000676-07.2022.5.12.0037 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA CAMPOS RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado para: Manifestar-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela autora/devedora, no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000659-10.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR Advogado(s): NATHALIE DORIA REIS BISPO (OAB:BA48597), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), LIVIA SANTOS TORRES (OAB:BA33397), TATIANA CARNEIRO DE MELLO HASSEL ROCHA (OAB:BA69183) REU: PGR CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762) DECISÃO Evolua-se a classe no sistema PJE para "Cumprimento de Sentença". Compulsando os autos, malgrado a parte exequente tenha se manifestado no ID 466097001, suscitando a intimação do executado pretendendo a satisfação do valor devido, escusou-se de apresentar planilha atualizada dos débitos. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se a parte exequente (via DJE/Advogado) para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada dos débitos, a fim de consubstanciar o andamento do presente cumprimento de sentença. 2- Decorrido o prazo para apresentação da planilha, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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