Fabricio Caramello Ortins Sampaio

Fabricio Caramello Ortins Sampaio

Número da OAB: OAB/BA 048622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Caramello Ortins Sampaio possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TRT7, TJPR, TJCE
Nome: FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA             2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br       Processo nº 8009701-29.2024.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: MARGARIDA DA CONCEICAO RÉU: APELADO: BANCO DO BRASIL SA  ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 30 de julho de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente/Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, em razão de ter sido deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de Primeiro grau. Todavia, a mera declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de prova documental, não se revela suficiente, por si só, para a formação do convencimento deste Relator, sendo certo que o estado de miserabilidade jurídica, por sua natureza fática e circunstancial, é suscetível de variação no tempo, podendo ser revisto. Além disso, conforme Nota Técnica CIJEBA nº 08/2021, reforçada pelas Notas Técnicas nº 02/2024 (NUCOF) e nº 01/2024 (CIJEBA), é necessária a análise criteriosa dos pedidos de gratuidade da justiça, especialmente diante da reiterada apresentação de documentos insuficientes para aferição da real condição de hipossuficiência da parte requerente.  Deste modo, impossibilitada a formação de convicção neste momento, porquanto não juntou qualquer documento atualizado que permita o exame da alegada hipossuficiência, determino a intimação do Insurgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado eletronicamente.    Des. Cláudio Césare Braga Pereira    Relator 06
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n. 8013769-18.2024.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ANTONIA NILDA VALE DE ARAUJO JURITY Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO, VERENA PAIM GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERENA PAIM GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO     DESPACHO Vistos etc. Por força do art. 144, IV, do CPC, declaro meu impedimento para atuar nos autos,e por conseguinte, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal. Cumpra-se.   Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057643-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ODETTE MIRANDA DE SIQUEIRA Advogado(s): FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO (OAB:BA48622), VERENA PAIM GOMES registrado(a) civilmente como VERENA PAIM GOMES (OAB:BA47210) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   DECISÃO   Vistos, etc.   Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.   No que se refere a ocorrência de prescrição trienal arguida pela parte ré, cumpre ressaltar que o STJ, com a fixação do Tema 610, pacificou o entendimento de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.   Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em debate, este se dará na data em que o consumidor teve conhecimento do reajuste e seus efeitos, ou seja, a partir do vencimento de cada mensalidade com o reajuste aplicado.    In casu, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em 04/04/2025, questionando os reajustes incidentes a partir de janeiro de 2021.   Ante o exposto, merece acolhimento a prejudicial de mérito levantada pela parte ré, para reconhecer a prescrição trienal em relação aos reajustes aplicados antes de 03/04/2022.   Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela parte ré, esta também não merece prosperar.   Sabe-se que no plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Assim, para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC).   Destarte, o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades.   Ademais, verifica-se a parte autora é a única integrante do plano de saúde, qualificada como proponente titular no contrato.   Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.   Outrossim, suscita o Acionado, em sua defesa, preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial não foi instruída com comunicações formais de reajuste encaminhadas pela operadora, parecer técnico e elementos que sustentem a tese de "falsa coletivização".    Ocorre que, ao contrário do que fora alegado pelo réu, a inicial delimita os pedidos e causa de pedir, havendo conclusão lógica entre eles e, ademais, veio acompanhada de todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Frise-se que os documentos qualificados pela parte ré como essenciais são afeitos à produção probatória durante a instrução do processo.   Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   Ultrapassadas, assim, as questões preliminares.   Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.   Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.   Declaro o processo saneado.   A questão de fato controvertida consiste na: a) existência de abusividade nas cláusulas dispostas no instrumento contratual, objeto da lide, no que se refere a imposição da modalidade "falso coletivo"; b) incidência de reajustes abusivos nas mensalidades.   A questão de direito relevante consiste na responsabilidade da Ré pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor da Consumidora.   Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC). No prazo acima assinalado, fica intimada a parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no ID 510209821, bem como acerca dos novos documentos apresentados por esta nos autos. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrendo o prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS  Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br. Processo: 8013769-18.2024.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANTONIA NILDA VALE DE ARAUJO JURITY Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO, VERENA PAIM GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERENA PAIM GOMES REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 01/07/2025 08:00, para a realização da audiência de Conciliação CEJUSC, a ser realizada na forma hibrida, na Conciliação CEJUSC - 1ª Vara Cível, Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 4º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Link de acesso à reunião CEJUSC: https://call.lifesizecloud.com/5711708 Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. Serve o  presente com forma de Carta/Mandado de citação: Destinatário: Documento datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754576-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: LUCIANA UMBELINO COSTA Advogado(s): FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO (OAB:BA48622)   DESPACHO   Intime-se o Executado para que no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas judiciais referente à Exceção de Pré-Executividade, nos termos do Decreto Judiciário nº 228, de 24 de março de 2025, publicado em 25 de março de 2025, Ato "V", nota explicativa "24", no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), sob pena de não conhecer a Pré-Executividade.   Intimem-se.   Salvador, data registrada no sistema.   MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
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