Felipe Machado Carneiro De Barros

Felipe Machado Carneiro De Barros

Número da OAB: OAB/BA 048623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJBA
Nome: FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8128665-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MIGUEL JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS - BA48623 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786     DESPACHO Vistos, etc. Ciências às partes da pesquisa eletrônica enviada. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 30 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 8191159-38.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO         Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.  Deve, ainda, o (a) Autor(a)  reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.  Salvador, 30 de junho de 2025. CELSO OMORI
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121264-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO BENEDITO DO CARMO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação movida por ROBERTO BENEDITO DO CARMO contra BANCO PAN S.A., todos qualificados na exordial; A presente ação envolve a discussão sobre a validade e a conformidade de contrato de cartão de crédito consignado. Efetivado o contraditório, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório. Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia gerando o Tema nº 20,  conforme Acórdão , a seguir transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado. SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA/ DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DESIGNADO Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. DJE 23/08/2024).    Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema IRDR-TJBA de nº 20, até ulterior deliberação. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 12098. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA  -   NUGEPNAC (Tema 20) e  criação/inserção de etiqueta padrão no PJE,  pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.  Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.  Publique-se. Intime-se.  Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isabella Santos Lago  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8127033-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUSTINO DOS REIS ARGOLO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo/assinado por terceiro estranho à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 20 de março de 2025. SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 8144357-16.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Autor(a): LIA MARGARIDA DA CUNHA ADEODATO Advogados do(a) AUTOR: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS - BA48623 Réu: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ATO ORDINATÓRIO         No uso das atribuições conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025,  LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8059167-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS AZEVEDO DE MATOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado(s): CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB:MG133591)   DECISÃO Devidamente intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte Autora manifestou interesse na realização de prova pericial (ID 417494645). Deste modo, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, na forma prevista Resolução nº CM-01 do Conselho da Magistratura do TJ-BA, nomeando como perito do juízo Daniela Meirelles F. C. de Arandas - Perita Grafotécnica, telefone: (71) 98743-2193, habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, devendo, dentro do prazo de trinta dias, apresentar laudo pericial respondendo os quesitos formulados pelas partes. Fixo o valor dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a complexidade e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme estabelecido no art. 5º, I, III e § 1º da Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, notifique-se o(a) perito(a) do encargo e para no prazo de cinco dias indicar data exata e local para ser procedido o exame pericial. Dê-se ciência à Sra. Perita de que o Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento da perícia, limitado seu pagamento ao valor máximo fixado na tabela contida na Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura, após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.   Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026457-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467)   DECISÃO   Vistos, etc.   Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.   O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.  § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. Rejeito a impugnação aventada. As alegações de prescrição e decadência não podem ser acolhidas. Com efeito, ao contrário do que foi alegado em defesa, não se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, nem mesmo o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, previsto no art. 178 do Código Civil, visto que se trata de contrato de trato sucessivo e periódico. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02889648520188090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019) Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito em apreço. Ultrapassadas, assim, as questões preliminares. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o processo saneado. Controvertem as partes acerca da existência de prática abusiva por parte do acionado, consistente na indução do consumidor a erro quando da contratação referida na inicial, de forma a, subtraindo-lhe informações essenciais acerca do negócio jurídico celebrado, induzi-lo a contratar cartão de crédito com possibilidade de serviço de saque em dinheiro, quando a sua intenção seria firmar contrato de empréstimo consignado. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Por entender necessário ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a realização de exame pericial grafotécnico das assinaturas lançadas no contrato de ID 437661440, supostamente subscrito pelo Autor.  Para concretização da perícia grafotécnica, nomeio perito do juízo o Bel. Arley Santos Príncipe Costa, grafotécnico, email: perito.satyagraha@gmail.com,  tel: 98805-8058, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias nos termos do art. 465, II e III, do CPC. Saliento que, inobstante a inversão do ônus probatório não imponha à parte Ré a obrigação de suportar o adiantamento dos honorários periciais, ficará ela sujeita às consequências de não se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbe, atraindo a presunção de veracidade para as alegações autorais que constituem objeto da prova em questão. Ademais, na forma do que dispõe o art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de prová-lo autêntico. Nesse sentido o STJ pacificou o seu entendimento, por meio de precedente vinculante, fixando o Tema Repetitivo nº 1061, no seguinte teor: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, arbitro os honorários do perito judicial em R$-1.000,00= (hum mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, que devem ser custeados pelo Réu, e depositados no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão e consequências processuais no âmbito da valoração da prova, como acima destacado. Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subsequentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.  Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subsequentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.  Quesito do juízo: 1. A assinatura da parte autora, lançada no contrato de ID 437661440, é autêntica?  Intimem-se. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8081499-75.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ITALIA BATISTA DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS     DESPACHO      Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto Observo gratuidade de justiça eis que a autora receberia de benefício previdenciário um salário-mínimo mensalmente não tendo condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento  Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente terá força de mandado . A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo cite-se por AR no seguinte endereço: Av. Dom Luis, nº 1200, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.160-196 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.    SALVADOR -BA, quinta-feira, 15 de maio de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8017002-52.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARTHUR BORGES DOS HUMILDES Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL     DESPACHO      Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto Observo gratuidade de justiça, ante juntada de documentos que indicariam receber o autor benefício previdenciário líquido inferior a um salário-mínimo, o que, em tese, pelo menos no momento, indica impossibilidade de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento  Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente terá força de mandado . A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo cite-se por AR no seguinte endereço: Av. Santos Dumont, 3131, Sala 210 - 2° Andar, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-165 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.      SALVADOR -BA, segunda-feira, 19 de maio de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8056464-50.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JORGE PASSOS DOS SANTOS Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS     DESPACHO      Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto Gratuidade de justiça deferida consoante V. Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente terá força de mandado . A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo cite-se por AR no seguinte endereço:Rua Funchal, 538, 16º Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.551-060 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.    SALVADOR -BA, sexta-feira, 23 de maio de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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