Rodrigo Dourado Lima Do Amaral
Rodrigo Dourado Lima Do Amaral
Número da OAB:
OAB/BA 048722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dourado Lima Do Amaral possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
ALIMENTOS - PROVISIONAIS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 511744489 Processo N° : 8001304-14.2018.8.05.0110 Classe: ALIMENTOS - PROVISIONAIS HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929), HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552), SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA (OAB:BA57553), ADRIANA CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA48878) ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA57104), RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL (OAB:BA48722) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072911135792300000489868655 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 511744489 Processo N° : 8001304-14.2018.8.05.0110 Classe: ALIMENTOS - PROVISIONAIS HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929), HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552), SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA (OAB:BA57553), ADRIANA CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA48878) ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA57104), RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL (OAB:BA48722) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072911135792300000489868655 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000532-96.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: PATRICK LEITE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL (OAB:BA48722) REQUERIDO: GILVAN SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados... JOSEFA LEITE OLIVEIRA, PATRICK LEITE OLIVEIRA e HERICK LEITE OLIVEIRA, qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ingressaram com pedido de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido GILVAN SILVA OLIVEIRA, falecido em 31 de agosto de 2024. Alegam os requerentes que são, respectivamente, esposa e filhos do de cujus, sendo seus herdeiros legítimos. Sustentam que o falecido possuía valores depositados em contas bancárias, FGTS e outros ativos financeiros, os quais pretendem levantar mediante alvará judicial. Postularam a expedição de ofícios às instituições financeiras para levantamento dos valores existentes. Inicialmente, os requerentes protocolaram petição requerendo o levantamento parcial antecipado dos valores antes da resposta aos ofícios expedidos às instituições financeiras, alegando necessidade para cobrir despesas com o funeral do falecido. Por decisão de 11 de maio de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de levantamento parcial antecipado por ausência de comprovação de necessidade emergencial que justificasse a excepcionalidade da medida, determinando que se aguardasse a resposta aos ofícios expedidos. Posteriormente, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a expedição de ofícios ao INSS, às instituições financeiras e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para informar sobre a existência de valores e bens em nome do falecido. As respostas aos ofícios expedidos foram juntadas aos autos, demonstrando a existência dos seguintes valores: 1. INSS: Informou que não foi encontrado nenhum dependente habilitado tendo como instituidor Gilvan Silva Oliveira; 2. Caixa Econômica Federal: Informou a existência de conta poupança (agência 3880, conta 1288.000865188531-6) com saldo de R$ 2.881,55 em 07/04/2025, além de valores de FGTS no total de R$ 5.566,71; 3. Banco do Brasil: Informou a existência de conta corrente (agência 0548, conta 33.563-0) com saldo de R$ 3.384,20 e conta registro (agência 0548, conta 4.500.033.563-0) com saldo de R$ 2.204,60, totalizando R$ 5.588,80; 4. Banco Bradesco: Não respondeu ao ofício expedido; 5. Cartório de Registro de Imóveis: Não constam informações sobre resposta nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente pedido de alvará judicial encontra amparo legal na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores ou decorrentes de legislação trabalhista e previdenciária. A referida lei estabelece em seu artigo 1º que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os decorrentes de legislação trabalhista e previdenciária, em caso de falecimento do empregado, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento." Embora originariamente a Lei nº 6.858/80 tenha sido concebida para regular o pagamento de valores trabalhistas e previdenciários, a jurisprudência e a doutrina têm admitido sua aplicação para o levantamento de valores bancários de pequena monta deixados por falecidos, quando não há inventário instaurado e os herdeiros estão devidamente identificados e de acordo quanto à partilha. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo a possibilidade de aplicação da Lei nº 6.858/80 para valores bancários: "A Lei 6.858/80 permite o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de importâncias por ele deixadas, sem necessidade de inventário, não apenas no que se refere a valores trabalhistas e previdenciários, mas também a numerário depositado em estabelecimentos bancários" (STJ, REsp 26.247/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a expedição do alvará judicial. Primeiramente, restou comprovado o óbito de Gilvan Silva Oliveira em 31 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em segundo lugar, foi devidamente comprovada a qualidade de herdeiros dos requerentes através da documentação apresentada, sendo Josefa Leite Oliveira a esposa e Patrick Leite Oliveira e Herick Leite Oliveira os filhos do de cujus. A análise dos documentos demonstra que Josefa Leite Oliveira era casada com o falecido sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento datada de 09 de março de 1981. Os filhos Patrick e Herick também tiveram sua filiação devidamente comprovada através dos documentos de identificação apresentados. Quanto aos valores a serem levantados, as respostas aos ofícios expedidos revelaram a existência de: (i) na Caixa Econômica Federal, conta poupança com saldo de R$ 2.881,55 e FGTS no valor de R$ 5.566,71; (ii) no Banco do Brasil, conta corrente com saldo de R$ 3.384,20 e conta registro com saldo de R$ 2.204,60. O valor total apurado (aproximadamente R$ 14.037,06) pode ser considerado de pequena monta, não justificando a instauração de inventário formal, especialmente considerando os custos e a complexidade do procedimento em relação ao montante envolvido. Nesse sentido, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil autoriza o arrolamento sumário quando "o valor dos bens não exceder 1.000 (mil) salários-mínimos", sendo certo que, no presente caso, o valor é significativamente inferior a esse limite. Importante destacar que não há notícia nos autos de outros herdeiros além dos requerentes, tampouco de credores do espólio. O INSS informou expressamente que não há dependentes habilitados para fins previdenciários, o que reforça a legitimidade dos requerentes para o levantamento dos valores. A existência de múltiplos herdeiros não constitui óbice para a expedição do alvará, devendo o levantamento ser realizado em conformidade com as regras de sucessão estabelecidas no Código Civil. Sendo Josefa Leite Oliveira a esposa sobrevivente e Patrick e Herick os filhos do casal, a partilha deverá observar o disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que estabelece a sucessão legítima aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Considerando que o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens e que os valores encontrados nas contas bancárias e FGTS constituem patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento, a meação pertence à esposa por direito próprio, devendo o restante ser dividido igualmente entre os três herdeiros (esposa e dois filhos). No que se refere ao pedido anteriormente formulado de levantamento antecipado, este Juízo corretamente indeferiu tal pretensão, uma vez que a Lei nº 6.858/80 não prevê expressamente tal possibilidade, sendo medida excepcional que demandaria comprovação robusta de situação emergencial. A nota fiscal de despesas funerárias apresentada, embora demonstre gastos com o sepultamento, não configurava situação de urgência que não pudesse aguardar o trâmite regular do processo. Por fim, cumpre destacar que a expedição do alvará judicial não exclui a possibilidade de eventual abertura posterior de inventário, caso sejam descobertos outros bens não relacionados nos autos ou surjam credores do espólio. Contudo, diante do quadro fático apresentado e da documentação acostada, não há impedimento para a liberação dos valores identificados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA LEITE OLIVEIRA, PATRICK LEITE OLIVEIRA e HERICK LEITE OLIVEIRA para: a) EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento dos seguintes valores deixados pelo falecido GILVAN SILVA OLIVEIRA: · Caixa Econômica Federal: R$ 2.881,55 (conta poupança agência 3880, conta 1288.000865188531-6) e R$ 5.566,71 (FGTS); · Banco do Brasil: R$ 3.384,20 (conta corrente agência 0548, conta 33.563-0) e R$ 2.204,60 (conta registro agência 0548, conta 4.500.033.563-0); b) DETERMINAR que os valores sejam levantados e partilhados da seguinte forma: · 50% (cinquenta por cento) para JOSEFA LEITE OLIVEIRA (meação); · 25% (vinte e cinco por cento) para PATRICK LEITE OLIVEIRA; · 25% (vinte e cinco por cento) para HERICK LEITE OLIVEIRA; c) EXPEDIR OFÍCIOS às instituições financeiras mencionadas para cumprimento desta decisão; d) CERTIFICAR que o presente alvará não prejudica direitos de terceiros de boa-fé nem impede a eventual abertura de inventário, caso necessário. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/alvará judicial. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, nº 516, CENTRO, CEP 44.920-000 Telefone (74) 3668-1114/1113 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, IV do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. João Dourado, 08 de maio de 2025. Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8002732-13.2024.8.05.0145 RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RECORRIDO: LEANDRO OLEGARIO GABRIEL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO COMERCIAL. VALOR EQUIVOCADO. COMPRA CANCELADA. AUSÊNCIA DE ESTORNO. PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO APENAS COMO MEIO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, na exordial, em síntese, que efetuou a compra de produtos junto a empresa que não integra a lide, realizando o pagamento mediante o cartão de crédito, contudo, por erro da loja, foi cobrado valor maior, sendo realizado o seu cancelamento. Aduz que após o vendedor cancelar a compra, não teve os valores pagos estornados, sendo cobrado na fatura do cartão. Pleiteou o ressarcimento do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando os réus solidariamente. Inconformada, a parte ré STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000045-54.2020.8.05.0258; 8001907-06.2022.8.05.0124. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pela recorrente merecem acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a acionante efetuou pagamento para a aquisição de produtos perante a empresa que não integra a lide, por meio de cartão de crédito. Verifica-se, portanto, que a parte Recorrente não é a fornecedora, tampouco vendedora dos produtos, tendo agido tão somente como intermediária do pagamento, sem garantia da compra, para repasse à vendedora. Não há nenhum documento que ateste ter a Recorrente atraído para si a responsabilidade pela concretização do negócio jurídico celebrado. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, devendo a sentença ser reformada para extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em seu favor. A jurisprudência segue essa linha de entendimento: MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. STONE PAGAMENTOS S/A. PARTE AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DA COMPRA, MAS NÃO RECEBEU O PRODUTO. PRIMEIRA RÉ QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO APRESENTOU DEFESA. SEGUNDA RÉ QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DE ATUAR COMO MERA INTERMEDIÁRIA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009555-17.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00095551720208160035 São José dos Pinhais 0009555-17.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/07/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000681-21.2022.8.05.0248 Processo nº 0000681-21.2022.8.05.0248 Recorrente (s): DEISELUCE DE OLIVEIRA LIMA RAMOS Recorrido (s): EBAZAR COM BR MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. SEM INGERÊNCIA NA COMPRA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No mérito, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos. Trata-se de demanda em que a parte autora realizou a compra de calça prada fit preta tamanho M, calça prada fit tamanho G, kit sale com 5 peças, vestido canelado curto, calça bengaline lisa, blusa malha podrinha com bolso, pago através da plataforma da primeira acionada, através da vendedora "Acessível modas Brás", sendo o "MERCADOPAGO" a plataforma gerenciadora do pagamento, contudo, nunca recebeu o produto. Pleiteia a restituição do valor pago e a condenação em danos morais. Da análise dos autos, ficou evidenciado que a compra e venda do produto se deu diretamente junto ao site da Loja "Acessível Modas Brás". Destaco que a parte autora acostou ao evento 01 comprovante de pagamento. Nesse contexto, verifica-se que a relação contratual de compra e venda ocorreu sem ingerência do acionado, que apenas intermediou o pagamento. Não há nenhuma comprovação de intervenção na transação comercial ocorrida entre a parte autora e o vendedor do produto. Ressalto que a venda foi realizada fora da plataforma virtual do Mercado Livre, situação na qual atua apenas como gerenciadora de pagamentos, como banco virtual para sites privados, sem garantia da compra, como ocorre naquele site. A jurisprudência segue essa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS VIA SITE DA EMPRESA VENDEDORA CASA DO ARCADE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ?MERCADO PAGO?. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS ENTRE O RÉU E A EMPRESA VENDEDORA ? GERENCIADOR E USUÁRIA DA VIA DE PAGAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. SENTENÇA MODIFICADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009194002 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/06/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado, não assiste razão à parte autora ao requerer a condenação da ré a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 02 de junho de 2023. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00006812120228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/06/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET. ENTREGA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PLATAFORMA DA RÉ MERCADO PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50221990520208210022 PELOTAS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 03/08/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do recorrente STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8002732-13.2024.8.05.0145 RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RECORRIDO: LEANDRO OLEGARIO GABRIEL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO COMERCIAL. VALOR EQUIVOCADO. COMPRA CANCELADA. AUSÊNCIA DE ESTORNO. PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO APENAS COMO MEIO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, na exordial, em síntese, que efetuou a compra de produtos junto a empresa que não integra a lide, realizando o pagamento mediante o cartão de crédito, contudo, por erro da loja, foi cobrado valor maior, sendo realizado o seu cancelamento. Aduz que após o vendedor cancelar a compra, não teve os valores pagos estornados, sendo cobrado na fatura do cartão. Pleiteou o ressarcimento do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando os réus solidariamente. Inconformada, a parte ré STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000045-54.2020.8.05.0258; 8001907-06.2022.8.05.0124. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pela recorrente merecem acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a acionante efetuou pagamento para a aquisição de produtos perante a empresa que não integra a lide, por meio de cartão de crédito. Verifica-se, portanto, que a parte Recorrente não é a fornecedora, tampouco vendedora dos produtos, tendo agido tão somente como intermediária do pagamento, sem garantia da compra, para repasse à vendedora. Não há nenhum documento que ateste ter a Recorrente atraído para si a responsabilidade pela concretização do negócio jurídico celebrado. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, devendo a sentença ser reformada para extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em seu favor. A jurisprudência segue essa linha de entendimento: MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. STONE PAGAMENTOS S/A. PARTE AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DA COMPRA, MAS NÃO RECEBEU O PRODUTO. PRIMEIRA RÉ QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO APRESENTOU DEFESA. SEGUNDA RÉ QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DE ATUAR COMO MERA INTERMEDIÁRIA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009555-17.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00095551720208160035 São José dos Pinhais 0009555-17.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/07/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000681-21.2022.8.05.0248 Processo nº 0000681-21.2022.8.05.0248 Recorrente (s): DEISELUCE DE OLIVEIRA LIMA RAMOS Recorrido (s): EBAZAR COM BR MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. SEM INGERÊNCIA NA COMPRA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No mérito, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos. Trata-se de demanda em que a parte autora realizou a compra de calça prada fit preta tamanho M, calça prada fit tamanho G, kit sale com 5 peças, vestido canelado curto, calça bengaline lisa, blusa malha podrinha com bolso, pago através da plataforma da primeira acionada, através da vendedora "Acessível modas Brás", sendo o "MERCADOPAGO" a plataforma gerenciadora do pagamento, contudo, nunca recebeu o produto. Pleiteia a restituição do valor pago e a condenação em danos morais. Da análise dos autos, ficou evidenciado que a compra e venda do produto se deu diretamente junto ao site da Loja "Acessível Modas Brás". Destaco que a parte autora acostou ao evento 01 comprovante de pagamento. Nesse contexto, verifica-se que a relação contratual de compra e venda ocorreu sem ingerência do acionado, que apenas intermediou o pagamento. Não há nenhuma comprovação de intervenção na transação comercial ocorrida entre a parte autora e o vendedor do produto. Ressalto que a venda foi realizada fora da plataforma virtual do Mercado Livre, situação na qual atua apenas como gerenciadora de pagamentos, como banco virtual para sites privados, sem garantia da compra, como ocorre naquele site. A jurisprudência segue essa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS VIA SITE DA EMPRESA VENDEDORA CASA DO ARCADE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ?MERCADO PAGO?. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS ENTRE O RÉU E A EMPRESA VENDEDORA ? GERENCIADOR E USUÁRIA DA VIA DE PAGAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. SENTENÇA MODIFICADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009194002 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/06/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado, não assiste razão à parte autora ao requerer a condenação da ré a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 02 de junho de 2023. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00006812120228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/06/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET. ENTREGA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PLATAFORMA DA RÉ MERCADO PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50221990520208210022 PELOTAS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 03/08/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do recorrente STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001584-74.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CARNEIRO DOURADO REU: ANTONIO ROGERIO DOURADO VASCONCELOS, ANTÔNIO ROGÉRIO DOURADO VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 1 - Desta forma, determino a intimação do executado, por seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique- se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD. Tais diligências estão condicionada ao pagamento das custas correspondentes pela parte interessada, nos casos em que não houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3 - Realizada a penhora, intime-se a partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 4 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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