Marilia Miranda Almeida De Oliveira

Marilia Miranda Almeida De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 048733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Miranda Almeida De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MARILIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1011447-20.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara do JEF/SJBA, e nos termos da Portaria n. 41, de 31/07/2013, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 05/08/2013: 1. Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juiz, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença. 2. Realize-se a perícia socioeconômica, suspendendo-se a tramitação processual até a sua realização. 3. Intime-se a parte autora da designação da perícia socioeconômica, para a qual fica desde logo nomeado(a) a profissional < >, que também deverá ser intimado(a) deste ato. 4. O(a) perito(a) deverá apresentar o relatório socioeconômico no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, após visita à residência da parte autora [Rua Fazenda Cassange, nº 12, Salvador/BA, CEP: 41.505-295, Tel.: (71) 99269-1179], com as seguintes informações: I - Grau de escolaridade da parte autora; II - Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); III - Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a). Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); IV - Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; V - Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); VI - Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios. Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); VII - Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; VIII - Comentários e complementações pertinentes, a critério do(a) perito(a). 5. Depois da entrega do laudo, no qual o(a) perito(a) deverá indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais) para perícia realizada em Salvador; R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícia realizada em Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Simões Filho e Vera Cruz, considerando os gastos envolvidos com deslocamento para o domicilio do Periciando; e R$500,00(quinhentos reais) para o caso das demais cidades do interior do Estado, servidas por transporte intermunicipal, conforme PORTARIA CONJUNTA JEF/BA 002 de 16/05/2024. 6. Caso o laudo social seja desfavorável, à conclusão. 7.Com o laudo socioeconômico favorável a parte autora, cite-se o INSS para ofertar proposta de acordo ou manifestação específica escrita, no prazo de 30 dias. Em igual prazo deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo. , as telas de consulta ao Sistema SAT e 8. Ofertada proposta de acordo intimar o autor para manifestação em 5 dias. 9. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. JANAINA DO AMAZONAS DE JESUS Estagiária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000668-43.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO BARRETO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): MARILIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48733) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DESPACHO     Vistos, etc.  Intime-se a parte autora para informar se houve o julgamento do agravo de instrumento interposto.   Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.  Juliana Machado Rabelo   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010335-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UALACE LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA48733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): UALACE LIMA DE SOUZA MARILIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA - (OAB: BA48733) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1010335-16.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: NEUROLOGISTA / MEDICINA LEGAL De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020: 1. O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo. 2. Fica determinada a realização de exame técnico médico, que deverá ser agendado pelo NUCOD (Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia), devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem. Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia. Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 3. A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4. Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº 02 de 16 de maio de 2024. 5. O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de trinta dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), OU do Anexo II da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC. 6. Fica dispensada a citação, devendo o INSS ser considerado CITADO e o feito CONTESTADO a partir da presente data, conforme defesa padrão depositada em Secretaria e disponibilizada na página da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes endereços eletrônicos: a) pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): https://portal.trf1.jus.br/data/files/5F/C7/31/4E/FA37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20AD%20e%20API.pdf b) pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial: https://portal.trf1.jus.br/data/files/0F/72/A9/0F/0B37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20LOAS%20defici_ncia.pdf 7. Intime-se a parte autora. 8. Remetam-se os autos à CEINP. SALVADOR, 26/05/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL/BA (Assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1095771-11.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA DE SOUZA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA48733 e RANGEL CAMILO FARIAS - BA57436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado. Com efeito, consoante laudo pericial, a parte autora é portadora de CIDs: M45.0 (espondilite anquilosante); G56.0 (síndrome do túnel do carpo); H20.1 (iridociclite crônica); H35.3 (degeneração da mácula e do polo posterior), enfermidades que a incapacitam, de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus a parte autora, portanto, à aposentadoria por invalidez. Atestou, ainda, a perícia realizada, não ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213. O Perito fixou a DII em 09/2023, não havendo elementos que autorizem a divergir da Expert, vez que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim, tratando-se de incapacidade posterior à DER (08/10/2021), a DIB será fixada em 07/06/2024, data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação e o depósito da contestação em Secretaria, nos termos da Portaria CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora (ANDREA DE SOUZA NERY, CPF 411.411.995-72), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação (07/06/2024), e a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020. Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF. Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório. Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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