Henrique Pereira De Souza Campos

Henrique Pereira De Souza Campos

Número da OAB: OAB/BA 049061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJCE
Nome: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ     ID do Documento No PJE: 451838335 Processo N° :  8000003-09.2020.8.05.0095 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB:BA49061), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB:BA38293)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070512084033900000435886223   Salvador/BA, 5 de julho de 2024.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ficam as partes AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA (seus advogados  HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS - OAB BA49061  e Péricles de Oliveira Moreno OAB- BBA 31593 e Banco BMB s/A (seus advogados devidamente Intimados, através de seu advogado dos Drs. Felipe Gazola Vieira marques - OAB BA 34730-A, Pierre Carvalho Mgalhães, OABBA 46841 e Amanada maria Cotta Cunha Cordeiro OAB BA 3438634 da r. sentença de ID n° 506911597, abaixo transcrita: SENTENÇA: "Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA em face do BANCO BMB S/A.  A autora alegou ter descoberto a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados supostamente firmados com o banco réu: o primeiro no valor de R$ 1.116,31, para quitação em 60 parcelas de R$ 35,65, e o segundo no valor de R$ 844,00, para pagamento em 59 parcelas de R$ 26,00.   Sustentou a requerente que apenas firmou o segundo contrato, mas no valor de R$ 500,00, negando ter recebido as quantias relativas aos empréstimos mencionados. Com base nessa premissa, pleiteou: a) A declaração de inexistência do contrato no valor de R$ 1.116,31; b) A declaração de quitação do empréstimo no valor de R$ 500,00; c) A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e) A inversão do ônus da prova.  Em decisão proferida às fls. 19/20, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu tutela antecipada para determinar ao réu que se abstivesse de efetuar descontos na folha de pagamento da autora quanto aos valores em discussão, invertendo o ônus da prova em favor da requerente.  Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 30/55, sustentando a validade dos contratos firmados e alegando que: a) Tomou todas as medidas possíveis para evitar fraudes na concessão dos empréstimos; b) O crédito foi liberado mediante transferência eletrônica para a conta bancária da autora; c) Os contratos são válidos e os descontos são lícitos; d) Não há fundamento para devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da autora; e) Em caso de restituição, deveria ser na forma simples, não em dobro; f) Inexiste dano moral indenizável.   A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 86/87, reiterando suas alegações iniciais e pugnando pela procedência dos pedidos.   Por decisão de fls. 88/89, este Juízo saneou o processo, declarando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental, consistente na juntada de extratos bancários da autora referentes aos períodos de maio/2009 e agosto/2010.  Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 11 horas, conforme decisão de fls. 91/93.   Após longo período de inércia processual, o feito foi impulsionado por despacho de fls. 100, que intimou a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.   A autora manifestou interesse no prosseguimento às fls. 102, requerendo designação de audiência de conciliação.   O banco réu, por sua vez, requereu nas fls. 103 a extinção do processo por abandono da causa, alegando que o prazo para manifestação da autora havia se expirado.  Por decisão de 14 de abril de 2025 (fls. 105/107), este Juízo novamente saneou o processo, ratificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Foram definidos os seguintes pontos controvertidos:  a) A existência e validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; b) O efetivo recebimento dos valores dos empréstimos pela autora; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório; d) A existência de valores a serem devolvidos e se em dobro ou de forma simples.   Foi determinada a juntada de histórico de créditos e empréstimos consignados pela autora e designada audiência de instrução e julgamento para 29 de maio de 2025, às 11 horas.   Em petição datada de 29 de maio de 2025 (fls. 108), a autora, por intermédio de seu patrono Dr. Péricles de Oliveira Moreno, requereu a desistência da ação, alegando não possuir mais interesse no presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a manutenção da justiça gratuita já deferida, com isenção das custas processuais e eventuais honorários advocatícios.   Na mesma data, em petição de fls. 109, o banco réu, por meio de seu procurador Dr. Felipe Gazola Vieira Marques, manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, requerendo sua homologação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, bem como que fosse retirada de pauta a audiência designada.   O réu também solicitou às fls. 110 que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada na modalidade híbrida, com possibilidade de comparecimento por videoconferência.   Por intimação de fls. 111, foram intimados os advogados da decisão saneadora, determinando-se o comparecimento à audiência e a prestação de depoimento pessoal pelas partes.   FUNDAMENTAÇÃO  A desistência da ação constitui ato processual unilateral pelo qual o autor manifesta sua vontade de não mais prosseguir com a demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Trata-se de instituto previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação." Para que seja homologada a desistência da ação, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) Legitimidade do requerente: O pedido de desistência deve ser formulado por quem possui legitimidade para tanto, qual seja, o próprio autor ou seu representante legal devidamente constituído. b) Capacidade processual: O desistente deve possuir capacidade para a prática do ato, ou estar devidamente representado. c) Disponibilidade do direito: A desistência somente é admissível quando se tratar de direitos disponíveis. d) Momento processual adequado: Após oferecida a contestação, a desistência depende da concordância do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. A autora AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA é parte legítima e possui capacidade processual plena, estando devidamente representada por advogado habilitado.  Os direitos discutidos nos autos (repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de relação de consumo) possuem natureza patrimonial disponível, não havendo óbice à desistência.   O banco réu manifestou expressamente sua concordância com o pedido de desistência, conforme petição de fls. 109, atendendo ao requisito do artigo 485, § 4º, do CPC.   A homologação da desistência da ação produz os seguintes efeitos: a) Extinção do processo sem resolução de mérito: O processo é extinto sem que se pronuncie sobre o mérito da controvérsia, não fazendo coisa julgada material. b) Possibilidade de repropositura: Em regra, a desistência não impede a repropositura da ação, salvo se houver renúncia expressa ao direito. c) Responsabilidade pelas custas: O desistente responde pelas custas processuais, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita.   A autora requereu a manutenção da justiça gratuita já deferida, com isenção das custas processuais e honorários advocatícios. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na decisão inicial (fls. 19/20) e deve ser mantido, tendo em vista que a desistência não altera a condição de hipossuficiência econômica da requerente.   Nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, o beneficiário da gratuidade da justiça fica isento do pagamento das custas, taxas, selos e despesas processuais, salvo as exceções legais.  Considerando que a desistência ocorreu após a apresentação da contestação e com a concordância do réu, e tratando-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, não há condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o disposto no artigo 90 do CPC.   Com a extinção do processo, perde eficácia a tutela antecipada concedida às fls. 19/20, que determinava a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Assim, cessam os efeitos da decisão antecipatória, ficando o banco réu desobrigado de seu cumprimento.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA, com a concordância do réu BANCO BMB S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.   Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, ficando ela isenta do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC.   Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.   Com a extinção do processo, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 19/20, cessando todos os seus efeitos.   Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.   Publique-se. Intimem-se.   Ibirapuã (BA), 28 de junho de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição."
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ficam as partes ELIENE CORREIA DE NOVAIS SILVA (seus advogados  MARCELO FERRAZ DA SILVA - OAB BA39634 e  ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - OAB MG176732 e a parte ILMA CORREIRA DE NOVAIS, devidamente Intimada através de seu advogado o Dr.  HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS - OAB BA49061 da r. sentença de ID n° 506911597, abaixo transcrita: SENTENÇA: ELIENE CORREIA DE NOVAIS SILVA ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de ILMA CORREIRA DE NOVAIS, alegando que a requerida é portadora de doença mental que a impossibilita de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico anexado aos autos, requerendo sua interdição e nomeação da autora como curadora. A inicial foi distribuída em 22 de julho de 2016, instruída com os documentos necessários, incluindo laudo médico subscrito pelo neurologista Dr. João Luiz Guedes Neto, que atestou que a interditanda apresenta "quadro associado retardo mental moderado".  Por decisão de 08 de agosto de 2016 (fls. 18), foi deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória em favor da autora, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, limitando provisoriamente a capacidade da interditanda para exercer atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos conforme a Lei nº 13.146/15. Foi ainda designada audiência de entrevista para 06 de setembro de 2016, às 11h, e nomeado o Dr. Henrique Pereira de Souza Campos como curador especial.  Houve dificuldades iniciais na citação da interditanda, tendo o oficial de justiça certificado que não logrou êxito em localizar o endereço informado na zona rural de Lajedão. Após informações complementares prestadas pela autora sobre a localização precisa da residência da interditanda, foi redesignada a entrevista para 14 de março de 2017. A audiência de entrevista realizou-se conforme designado, ocasião em que a interditanda foi devidamente entrevistada pelo Juízo, demonstrando significativas limitações cognitivas, não respondendo às perguntas formuladas e evidenciando distúrbio mental aparente (fls. 36-37). Foi determinada a realização de perícia médica com o Dr. Max de Andrade Alves, que apresentou laudo concluindo que a paciente é portadora de CID F72 - Retardo mental grave e CID G40.9 - crise epilética, sendo "caso de forma permanente e sem cura ou tratamento satisfatório", necessitando "estar sempre acompanhada de terceiros, não sendo capaz de gerir seus bens" (fls. 42). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição em 2018.  Contudo, a partir de 2019, o processo entrou em longo período de inércia processual. Em 11 de janeiro de 2022, considerando o "dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência tenha sido reclamada pelas partes", foi determinada a intimação da parte autora para identificar, no prazo de 5 dias, os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.  Tentou-se inicialmente a intimação por via postal, restando frustrada em razão de a autora residir em zona rural. Por despacho de 03 de outubro de 2024, foi determinada a intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC.  A intimação foi efetivamente cumprida em 31 de março de 2025, conforme certidão do oficial de justiça Wilson Santos Nascimento Filho, que certificou ter intimado a destinatária ELIENE CORREIA NOVAIS DA SILVA de todos os termos do mandado, não tendo ela exarado o ciente, mas recebendo sua cópia. Por certidão de 18 de junho de 2025, o Escrivão atestou que, "devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme juntada da certidão pelo oficial de justiça, ID. 493645554, em 31.03.2025, deixou transcorrer o prazo sem manifestação".  Durante o curso do processo, houve sucessivas renúncias dos advogados da assistência judiciária gratuita (Emille de Oliveira Monfardine em 2016 e Marcelo Ferraz da Silva em 2017), bem como renúncia do curador especial Dr. Henrique Pereira de Souza Campos em outubro de 2024. FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O abandono da causa configura-se quando o autor, devidamente intimado para dar impulso ao processo, permanece inerte pelo prazo estabelecido em lei ou determinado pelo juiz. Trata-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, que encontra fundamento no princípio da economia processual e na necessidade de evitar a perpetuação indefinida de demandas paralisadas.  No caso em apreço, restou amplamente demonstrado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação. Após longo período de inércia processual iniciado em 2019, o Juízo determinou, em 11 de janeiro de 2022, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os atos necessários ao impulso do feito, sob expressa cominação de extinção. A intimação foi regularmente cumprida em 31 de março de 2025, por oficial de justiça, tendo a autora recebido cópia do mandado. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias concedido para manifestação, evidenciando inequívoco desinteresse na continuidade da demanda.   O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".  A jurisprudência consolidou o entendimento de que o abandono da causa não exige necessariamente o transcurso do prazo de 30 dias previsto no dispositivo legal, podendo ser reconhecido quando o autor, intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção, permanece inerte no prazo fixado pelo juiz. No presente caso, a autora foi intimada pessoalmente, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob expressa cominação de extinção. Sua inércia total configura abandono da causa, justificando a extinção do processo. Não se mostra necessária nova intimação da parte autora, uma vez que ela foi adequadamente cientificada das consequências de sua inércia. A intimação realizada em março de 2025 foi clara quanto à possibilidade de extinção do processo, cumprindo os requisitos do devido processo legal.  Embora se trate de processo de interdição, que envolve questões de ordem pública relacionadas à proteção de pessoa com deficiência mental, o abandono da causa pela própria requerente demonstra que não há interesse efetivo na tutela pretendida.  Ademais, já foi deferida curatela provisória em favor da autora desde agosto de 2016, tendo ela exercido tal função por quase nove anos. Se houvesse necessidade premente de converter a curatela provisória em definitiva, seria de se esperar diligência da parte interessada. A própria Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) privilegia a autonomia da pessoa com deficiência, estabelecendo que a curatela deve ser excepcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, a inércia prolongada da requerente pode indicar que a situação se estabilizou com a curatela provisória ou que não há mais necessidade da medida. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas processuais em razão do deferimento da gratuidade de justiça.   Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema eletrônico com as cautelas de praxe. P.I.C.  Ibirapuã (BA), 28 de junho de 2025.   HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição."
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ficam os doutos advogados intimados da r. decisão de ID 496321898 abaixo transcrita: "Vistos, etc.. - Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.. - Alega a autora, em síntese, que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos com o réu, o primeiro no valor de R$ 1.116,31, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 35,65, e o segundo no valor de R$ 844,00, a ser quitado em 59 parcelas de R$ 26,00.. - Afirma que apenas firmou o segundo contrato, mas no valor de R$ 500,00, não tendo recebido as quantias relativas aos supramencionados empréstimos.. - O réu, por sua vez, defendeu a validade dos contratos, alegando que os empréstimos foram devidamente formalizados e o crédito liberado mediante transferência eletrônica disponível para a conta bancária da autora.. - Foram juntados aos autos extratos da conta bancária da autora de maio/2009 e agosto/2010, conforme determinado às fls. 88/89, os quais demonstram que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora.. - Após longo período sem movimentação, o feito foi impulsionado, tendo a autora, recentemente, manifestado interesse no prosseguimento e requerido designação de audiência de conciliação.. - É o relatório. DECIDO.. - Inicialmente, constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual reputo válida a relação jurídica processual instaurada.. - Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.. - Os pontos controvertidos são: a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; o efetivo recebimento dos valores dos empréstimos pela autora; a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o quantum indenizatório; a existência de valores a serem devolvidos e, em caso positivo, se em dobro ou de forma simples.. - Defiro a produção de prova documental já carreada aos autos, bem como, determino à parte autora que providencie a juntada do histórico de créditos e histórico de empréstimos consignados, devidamente atualizados, e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas que poderão ser arroladas pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitando-se a 03 (três) testemunhas para cada parte, conforme o art. 357, § 6º do Código de Processo Civil.. - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.. - Intimem-se as partes, por seus procuradores, via publicação no DJe, para comparecimento à audiência, sendo que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, conforme art. 455 do CPC, ou apresentar requerimento para intimação judicial no prazo de 30 (trinta) dias da audiência, nos termos do § 1º do mesmo artigo.. - Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.. - Publique-se.. - Cumpra-se.. - Ibirapuã (BA), 14 de abril de 2025.. - HUMBERTO JOSÉ MARÇAL.. - Juiz de Direito em substituição."
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ     ID do Documento No PJE: 506379374 Processo N° :  0000016-86.2016.8.05.0095 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  LIDIANI BARROS MONFARDINE (OAB:BA23094), HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB:BA49061), LORHANA FERREIRA SILVA (OAB:BA57366), ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES (OAB:MG176732) HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB:BA49061)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062514324991500000485099537   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ     ID do Documento No PJE: 506109322 Processo N° :  8000156-13.2018.8.05.0095 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB:BA49061), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) MARIA HELENA DO NASCIMENTO (OAB:BA6317)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062010322880300000484852913   Salvador/BA, 20 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ     ID do Documento No PJE: 506001237 Processo N° :  8000545-32.2017.8.05.0095 Classe:  HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL  HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB:BA49061), BRUNA MENDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNA MENDES DE OLIVEIRA (OAB:MG195226)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061815385718000000484755543   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA COMARCA DE IBIRAPUÃ - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL, CRIME, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. ___________________________________________________________________   C E R T I D Ã O Processo: 0000016-86.2016.8.05.0095 Ação: [Fixação] Requerente(s):  M. B. D. A. e outros (2) Requerido(s):  E. O. D. A.   CERTIFICO, para os devidos fins, que, fica(m) o(s) douto(s) advogado(s) intimados do r. despacho de ID n° 397727467. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirapuã - Bahia, Estado Federado da Bahia, aos 8 de abril de 2024.     Assinado Eletronicamente pelo ServidorDe ordem do Dr. Juiz de Direito ________________________________________________________________________________ COMARCA DE IBIRAPUÃ-FÓRUM LOCAL, ENDEREÇO: RUA PEDRO MANSO CABRAL, Nº179, CENTRO, IBIRAPUÃ - BAHIA, CEP: 45.940-000, TEL. (73) 3290 - 2189
  9. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ibirapuã (BA) (Rua Pedro Manso Cabral, n. 179, Centro, Ibirapuã (BA), Cep 45940.000,Tel/Fax. (73) 3290-2402)   Processo n. 8000545-32.2017.8.05.0095 Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Cientifique-se o MP. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ibirapuã (BA), 4 de maio de 2018. Bel. Marcus Aurelius Sampaio   Juiz de Direito   (assinado digitalmente)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0200342-68.2023.8.06.0134 POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA DE MOURA OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Francisca Batista de Moura Oliveira em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a regularidade da contratação questionada nos autos e a necessidade de realização de perícia técnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 343193637-0, o qual a parte autora alega não haver assinado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (ids 18843569, 18843570 e 18843571). 4. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Batista de Moura Oliveira em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.   2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o seu direito de provar os fatos constitutivos do seu direito foi cerceado, em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica, é de suma importância para o deslinde do feito, ocasião em que seria possível demonstrar que a recorrente não contratou com o recorrido e que foi vítima de uma fraude. Caso assim não entendam, defende que instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação questionada nos autos, motivo pelo qual o pedido exordial deve ser acolhido em sua integralidade.   3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 18843605), meio pelo refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.   4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20449757).   5. É o breve relatório.    VOTO   6. In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 343193637-0, o qual a parte autora alega não haver assinado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (ids 18843569, 18843570 e 18843571).   7. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa.   8. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.   9. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de violação ao devido processo legal.   10. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade do contrato e dos descontos.   11. Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura.   12. Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte apelante, a prova da autenticidade da assinatura se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação.   13. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."   14. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.   15. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela.   16. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:   PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2. Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DEPORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019).   17. Isso posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.   18. É como voto.       Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Relator
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