Gabriele Dourado Bispo

Gabriele Dourado Bispo

Número da OAB: OAB/BA 049217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Dourado Bispo possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJBA, TJSP, TRT5
Nome: GABRIELE DOURADO BISPO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000098-95.2023.5.05.0201 RECORRENTE: COMERCIAL MARGUTTI LTDA RECORRIDO: EDUARDO TELES BRANDAO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000098-95.2023.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE - Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios descritos no art. 897-A, da CLT, não cabem Embargos de Declaração a pretexto de requerer reapreciação de prova e reexame do julgado. Embargos improvido.   SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MARGUTTI LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000098-95.2023.5.05.0201 RECORRENTE: COMERCIAL MARGUTTI LTDA RECORRIDO: EDUARDO TELES BRANDAO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000098-95.2023.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE - Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios descritos no art. 897-A, da CLT, não cabem Embargos de Declaração a pretexto de requerer reapreciação de prova e reexame do julgado. Embargos improvido.   SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TELES BRANDAO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001434-85.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: JUSSELINA DE SOUZA SANTOS Advogado(s):JESSE MATOS LEAO, GABRIELE DOURADO BISPO   ACORDÃO   JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001434-85.2021.8.05.0243, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JUSSELINA DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator..         PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001434-85.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: JUSSELINA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JESSE MATOS LEAO, GABRIELE DOURADO BISPO   RELATÓRIO     Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.   A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.   Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único).   É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.     PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001434-85.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: JUSSELINA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JESSE MATOS LEAO, GABRIELE DOURADO BISPO   VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.   Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.   Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.   A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.   Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:    Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Portanto, diante do regime próprio dos Juizados Especiais, que visa ao estímulo ao acesso à justiça e à racionalização da litigiosidade, não há fundamento legal para a imposição de honorários à parte que recorreu e teve seu pedido acolhido em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001885-71.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA ARAÚJO NASCIMENTO, em face de BRADESCO S.A, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição ré, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos.  Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante o requerido, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços. Elencou, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída a cada um dos serviços que justificariam os abatimentos perpetrados, sendo estes, in casu, "tarifa bancaria cesta b.expresso4", "iof s/ utilizacao limite", "encargos limit e de cred encargo", "título de capitalização', "cartão crédito anuidade", "seguro cart deb bradesco", credito anuidade" e " Cesta B. Expresso1". Alega a parte requerente que desconhece a natureza dos serviços, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, não tendo autorizado a sua celebração por terceiros, decorrendo estes de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade. Ao final, pleiteou a requerente pela suspensão dos descontos mencionados, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No pronunciamento de id 507075090, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para fins de comprovação da realização das diligências exigidas pela Recomendação 159/2024 do CNJ. O Banco demandado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração ao id 508456379. Devidamente intimada, a parte autora emendou a inicial, conforme petição e documentos de id 509723581 e seguintes. Vieram os autos conclusos.   É o relato. Decido.   Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o processamento destas perante este órgão jurisdicional. Imperioso destacar que as relações existentes entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo. Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema. Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos em comento, passo à análise da discussão vertida nos processos ora sob análise, notadamente, aos pedidos de urgência nestes formulados, em que a parte autora almeja, em ambos os casos, a suspensão de descontos realizados diretamente em sua conta bancária, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal. Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Destarte, conforme ressaltado acima, consta dos autos que a requerente constatou a realização contínua de descontos distintos em sua conta bancária, os quais seriam oriundos de serviços que alega não tê-los contratado em nenhum momento. Foram acostados pela parte autora nos autos extratos bancários (id 506945915) que demonstram a perpetração e existência dos descontos informados. Pleiteou, assim, pela suspensão de todos os descontos, por entender indevidos, salvaguardando-se, deste modo, a manutenção dos recursos financeiros que aplica na regular manutenção de sua subsistência. Pois bem.  Após compulsada análise dos autos, considerando as alegações e os documentos por ora coligidos aos autos, constata-se, mesmo que em análise sumária do feito, a probabilidade do direito vindicado pela parte Demandante em relação aos descontos. Eis que, considerando-se a regência de norma protetiva no caso, deve-se ponderar que inexiste nos autos indícios de que a parte Demandante tenha, formalmente, realizado a contratação deste serviço, sendo factível conceber que a requerente tenha sido vítima de potencial contratação fraudulenta em relação ao referido serviço, cada vez mais habitual nos presentes dias. Nesse sentido, há nos autos extratos bancários acostados pela autora, que demonstram a existência do negócio jurídico e dos descontos informados, apresentando a conjuntura apresentada possível estranheza, visto que das referidas movimentações é possível constatar a existência de variados descontos em sua conta bancária. Deve-se considerar que a situação versada possui natureza eminentemente consumerista, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, invertendo-se o ônus da prova, e outorgando-lhe à instituição ré que ora figura no polo adverso da presente ação, a quem caberá o encargo de demonstrar a legitimidade dos referidos abatimentos. Por outro lado, o perigo da demora - neste caso - está presente, posto que a permanência dos descontos em conta bancária poderá oferecer-lhe prejuízos, potencialmente descabidos, em sua regular subsistência. Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito, não havendo óbice à sua concessão neste momento do processo. Por fim, registre-se que a presente decisão não possui caráter de julgamento antecipado do feito, podendo ser revista a posteriori, quando do potencial advento de elementos materiais de convicção hábeis a legitimar possível novo ensejo. Ante o exposto, com arrimo na fundamentação acima sopesada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA apenas para DETERMINAR ao requerido, que proceda A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ("tarifa bancaria cesta b.expresso4", "iof s/ utilizacao limite", "encargos limit e de cred encargo", "título de capitalização', "cartão crédito anuidade", "seguro cart deb bradesco", credito anuidade" e " Cesta B. Expresso1") NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos.   No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Com efeito, tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos da parte requerida (id 508456379), acostando, inclusive, procuração, declaro válida e suprida a sua citação, com base no §1º do art. 239 do CPC. Desse modo, intime-se a ré para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada, bem como para cumprir a presente Decisão liminar. Intime-se, ainda, a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC. Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos,  bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.  Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.   Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000  Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br  Processo nº 8001885-71.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO   Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DOURADO BISPO  REU: BANCO BRADESCO SA   Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia  08/08/2025 09:30 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.  2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.  3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é:  https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.   Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/6456206     Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206  Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 23 de julho de 2025   JANAINA OLIVEIRA BATISTA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001885-71.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIA ARAÚJO NASCIMENTO, em face de BRADESCO S.A, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição ré, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos.  Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante o requerido, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços. Elencou, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída a cada um dos serviços que justificariam os abatimentos perpetrados, sendo estes, in casu, "tarifa bancaria cesta b.expresso4", "iof s/ utilizacao limite", "encargos limit e de cred encargo", "título de capitalização', "cartão crédito anuidade", "seguro cart deb bradesco", credito anuidade" e " Cesta B. Expresso1". Alega a parte requerente que desconhece a natureza dos serviços, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, não tendo autorizado a sua celebração por terceiros, decorrendo estes de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade. Ao final, pleiteou a requerente pela suspensão dos descontos mencionados, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No pronunciamento de id 507075090, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para fins de comprovação da realização das diligências exigidas pela Recomendação 159/2024 do CNJ. O Banco demandado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração ao id 508456379. Devidamente intimada, a parte autora emendou a inicial, conforme petição e documentos de id 509723581 e seguintes. Vieram os autos conclusos.   É o relato. Decido.   Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o processamento destas perante este órgão jurisdicional. Imperioso destacar que as relações existentes entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo. Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema. Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos em comento, passo à análise da discussão vertida nos processos ora sob análise, notadamente, aos pedidos de urgência nestes formulados, em que a parte autora almeja, em ambos os casos, a suspensão de descontos realizados diretamente em sua conta bancária, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal. Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Destarte, conforme ressaltado acima, consta dos autos que a requerente constatou a realização contínua de descontos distintos em sua conta bancária, os quais seriam oriundos de serviços que alega não tê-los contratado em nenhum momento. Foram acostados pela parte autora nos autos extratos bancários (id 506945915) que demonstram a perpetração e existência dos descontos informados. Pleiteou, assim, pela suspensão de todos os descontos, por entender indevidos, salvaguardando-se, deste modo, a manutenção dos recursos financeiros que aplica na regular manutenção de sua subsistência. Pois bem.  Após compulsada análise dos autos, considerando as alegações e os documentos por ora coligidos aos autos, constata-se, mesmo que em análise sumária do feito, a probabilidade do direito vindicado pela parte Demandante em relação aos descontos. Eis que, considerando-se a regência de norma protetiva no caso, deve-se ponderar que inexiste nos autos indícios de que a parte Demandante tenha, formalmente, realizado a contratação deste serviço, sendo factível conceber que a requerente tenha sido vítima de potencial contratação fraudulenta em relação ao referido serviço, cada vez mais habitual nos presentes dias. Nesse sentido, há nos autos extratos bancários acostados pela autora, que demonstram a existência do negócio jurídico e dos descontos informados, apresentando a conjuntura apresentada possível estranheza, visto que das referidas movimentações é possível constatar a existência de variados descontos em sua conta bancária. Deve-se considerar que a situação versada possui natureza eminentemente consumerista, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, invertendo-se o ônus da prova, e outorgando-lhe à instituição ré que ora figura no polo adverso da presente ação, a quem caberá o encargo de demonstrar a legitimidade dos referidos abatimentos. Por outro lado, o perigo da demora - neste caso - está presente, posto que a permanência dos descontos em conta bancária poderá oferecer-lhe prejuízos, potencialmente descabidos, em sua regular subsistência. Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito, não havendo óbice à sua concessão neste momento do processo. Por fim, registre-se que a presente decisão não possui caráter de julgamento antecipado do feito, podendo ser revista a posteriori, quando do potencial advento de elementos materiais de convicção hábeis a legitimar possível novo ensejo. Ante o exposto, com arrimo na fundamentação acima sopesada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA apenas para DETERMINAR ao requerido, que proceda A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ("tarifa bancaria cesta b.expresso4", "iof s/ utilizacao limite", "encargos limit e de cred encargo", "título de capitalização', "cartão crédito anuidade", "seguro cart deb bradesco", credito anuidade" e " Cesta B. Expresso1") NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos.   No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Com efeito, tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos da parte requerida (id 508456379), acostando, inclusive, procuração, declaro válida e suprida a sua citação, com base no §1º do art. 239 do CPC. Desse modo, intime-se a ré para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada, bem como para cumprir a presente Decisão liminar. Intime-se, ainda, a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC. Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos,  bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.  Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.   Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002152-43.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA ARAÚJO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A.   Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, bem como que observou a existência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou que, após consulta realizada, descobriu que os descontos seriam referentes a um empréstimo registrado sob o contrato de nº 343156317-4, no valor de R$ 5.524,48 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), com a parcela no valor de R$ 149,20 (cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), incluído no dia 06/12/2020, com quitação em março de 2027, que afirma não ter contratado. Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, e, no mérito, pugnou pela condenação do banco acionado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o processamento destas perante este órgão jurisdicional. Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Pois bem. Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de empréstimo consignado de id 510005276, verifica-se a existência do empréstimo informado pela requerente, incluído em 06/12/2020. No entanto, não restou caracterizado o fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação, uma vez que, a partir dos documentos carreados ao feito, bem como das alegações contidas na inicial, os descontos efetivados se referem a empréstimo supostamente contratado no ano de 2020, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão sejam produzidos ao final, na sentença. Desta forma, não restando comprovada a presença dos requisitos e elementos necessários a evidenciar a concessão da tutela de suspensão dos descontos, que devem ser cumulativos, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Cite-se e intime-se o acionado por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará em extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Em atenção a natureza consumerista da presente demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora. Após cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários. P.R.I.C.   Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
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