Wanderley Silva Sampaio Junior

Wanderley Silva Sampaio Junior

Número da OAB: OAB/BA 049251

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPE, TJBA, TRF1, TRF6, TJSP, TRF3, TRF2
Nome: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512182-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GILVAN EVANGELISTA DIAS Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251) INTERESSADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), CAIO AMURI VARGA (OAB:SP185451), MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991), MARCELA FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702)   DESPACHO Vistos. Defiro a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da presente demanda. Após a referida inclusão, intime-se a parte Ré (Porto Seguro) para, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à presente ação. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em prazo de 10 (dias), acaso queira, apresentar réplica. Após, conclusos. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº: 0500932-41.2018.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ALMEIDA MARTINS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO   Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.  Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.  Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.  Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).  Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Itaberaba, 6 de agosto de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778-A), GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME (OAB:DF27261-A), NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562-A), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921-A), JOAO PABLO ALVES VIANA (OAB:DF35981-A) APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos de execução de título extrajudicial. Compulsados os autos, verificou-se que as razões invocadas pelo apelante para fins de aferição da tempestividade do presente recurso não o socorrem. Com efeito, conforme certidão de publicação de ID. 78481035, a sentença recorrida fora disponibilizada no DJe em 13/11/2024, considerando-se publicada em 14/11/2024, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 18/11/2024. Deste modo, o dies ad quem para interposição do apelo teria sido a data de 6/12/2024, enquanto que o presente recurso somente fora protocolado aos 10/12/2024, quando já expirado portanto, em tese, o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Instado a se manifestar acerca do tema, o apelante, em manifestação protocolada no ID. 81680620, reiterou a preliminar arguida em suas razões recursais quanto à tempestividade do recurso, sustentando que a sentença objurgada não teria sido efetivamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2024, razão porque o prazo recursal não teria se iniciado quando da interposição da apelação. Aduziu que a certidão de publicação (ID. 78481035) não mencionou o número do caderno em que teria sido publicada a sentença. Após consulta ao DJe da edição nº 3.696, do dia 14 de novembro de 2024, não foi possível detectar qualquer registro da referida decisão. Sustenta, ainda, que os buscadores eletrônicos contratados por sua banca de advogados não encontraram registro da publicação em nome dos causídicos cadastrados. Argumenta que a serventia de primeiro grau atestou a tempestividade do recurso, abrindo prazo para contrarrazões, e postula seja o recurso recebido e processado. A parte apelada, por sua vez, no ID nº 78481061, comprovou documentalmente que a sentença foi, de fato, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2024, considerando-se publicada no dia útil imediatamente subsequente, ou seja, em 14 de novembro de 2024. DECIDO. A questão posta em análise cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto, considerando-se a data efetiva de publicação da sentença recorrida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte apelada no ID. 78481061 demonstra, de forma inequívoca, que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14 de novembro de 2024. Nos termos do art. 224, § 1º do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Assim sendo, e tendo a sentença sido disponibilizada em 13 de novembro de 2024 (quarta-feira), considera-se publicada em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira). Por conseguinte, o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 18 de novembro de 2024 (segunda-feira), tendo como termo final o dia 6 de dezembro de 2024 (sexta-feira). O presente recurso, todavia, foi protocolado apenas em 10 de dezembro de 2024, conforme se verifica dos autos, quando já expirado o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A alegação do apelante de que a sentença não teria sido publicada no DJe do dia 14 de novembro de 2024 não prospera, porquanto a parte apelada demonstrou cabalmente que a disponibilização ocorreu no dia anterior, 13 de novembro de 2024, conforme praxe do sistema eletrônico do Poder Judiciário. O fato de a serventia de primeiro grau ter inicialmente processado o recurso não tem o condão de sanar o vício da intempestividade, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo tribunal, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da insurgência, ainda que o recurso apresente fundamentação pertinente. Face ao exposto, com espeque no art. 932, caput do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem.  Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  Relatora AS12
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 22:34:16): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes para, dentro do prazo de cinco dias, requererem o que entender por direito, sob pena de arquivamento imediato destes autos, acaso silente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1070388-94.2024.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LAJ SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, LUCAS SILVA CARVALHO, ALEXANDRO SILVA CARVALHO, JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, a CAIXA manifestou-se nos autos para requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da quitação do débito objeto da presente demanda. Tendo em vista que já fora prolatada sentença, não se faz possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. Há, entretanto, a possibilidade de extinção de futuro procedimento de cumprimento de sentença em razão da quitação. Intime-se a parte ré para que, diante da informação trazida aos autos pela Caixa, diga se persiste o seu interesse no prosseguimento da apelação, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo desistência do recurso e decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TRF1. Salvador, 27 de junho de 2025. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1070388-94.2024.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LAJ SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, LUCAS SILVA CARVALHO, ALEXANDRO SILVA CARVALHO, JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, a CAIXA manifestou-se nos autos para requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da quitação do débito objeto da presente demanda. Tendo em vista que já fora prolatada sentença, não se faz possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. Há, entretanto, a possibilidade de extinção de futuro procedimento de cumprimento de sentença em razão da quitação. Intime-se a parte ré para que, diante da informação trazida aos autos pela Caixa, diga se persiste o seu interesse no prosseguimento da apelação, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo desistência do recurso e decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TRF1. Salvador, 27 de junho de 2025. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036226-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COPEM COMERCIAL PENINSULA DE MARAU LTDA e outros Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251-A) AGRAVADO: VICTOR CARVALHO QUEIROZ Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903-A) DESPACHO   Vistos, etc. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, os pedidos de gratuidade da justiça. A simples condição narrada pelos Agravantes, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas diminutas processuais do Agravo de Instrumento, cuja presunção relativa cabe tão somente a pessoa física. Assim, considerando a natureza jurídica da parte Agravante e a existência de requerimento para deferimento do benefício da justiça gratuita a seu favor, a teor da Súmula 481 do E. STJ, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de não concessão de tal benesse, colacionando aos autos a juntada de relatórios financeiros administrativos dos últimos 03 (três) anos e relatórios bancários, estes últimos a serem emitidos pela própria parte Agravante junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, ficando autorizado a juntada dos documentos com o respectivo sigilo ou comprove o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º e §7º do CPC. Ainda, deve o Agravante, pessoa física, também apresentar TODOS os documentos acima elencados, acrescidos de cópias das suas Declarações de Imposto de Renda para Pessoa Física dos últimos 03 (três) anos na versão completa, bem como a juntada de cópia da CTPS e seus respectivos contracheques ou quaisquer comprovantes de recebimentos, exceto os relatórios financeiros administrativos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento o benefício e não conhecimento do instrumental. Após, certificado a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8064863-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROBERTO SANTIAGO SANTOS e outros Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251) EMBARGADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. O autor - ROBERTO SANTIAGO SANTOS E LUCIANA AILANA ABBADE SANTIAGO requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o despacho de Id - 461981430 determinado que o acionante comprovasse documentalmente  a impossibilidade de arcar com as custas, vindo o autor peticionar no Id  - 380865259, juntando documentação. DECIDO. Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50 que:  "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o artigo 99 §2° do CPC, dispõe:  "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". In casu, verifica-se que os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes à concessão da gratuidade da justiça, não havendo como isentar-lhe do pagamento das custas processuais:  Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU IMPUGNAÇÃO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AGRAVANTE, DE MODO A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50436579120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-02-2023). Para o propósito em que fora intimada, o documento colacionado em cotejo com a documentação que já consta nos autos, não colaborou para verificação da atual hipossuficiência alegada.  Dessarte, a qualificação do autor na inicial, o valor do bem e das parcelas mensais dispostas no contrato, além dos demais elementos que constam nos autos, conduzem, ou melhor, na linguagem da lei adjetiva pátria, "evidenciam" a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade requerida. Destaque-se que a gratuidade de justiça não é direito, mas benefício legal para aqueles que de fato necessitem, em consequência, o beneficiário deve demonstrar que preenche as condições para ter acesso a esta benesse. A afirmação da parte autora de que necessita desse benefício goza de presunção relativa de veracidade, por conseguinte, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, o Juiz deve "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que fora realizado nos autos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação dos requerentes para que recolham as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001132-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055807-74.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOANITA ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001132-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento em que se postula a concessão de tutela provisória destinada à implantação do seguinte benefício previdenciário: pensão por morte. Pelo que consta dos autos, ainda não foi concluída a instrução nos autos de origem. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001132-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A concessão do benefício previdenciário postulado pela parte ora agravante pressupõe demonstração de preenchimento dos respectivos requisitos mediante ampla dilação probatória, assegurando-se ao INSS o exercício do contraditório na produção das provas necessárias. No caso, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu ampla dilação probatória nos autos de origem, o que obsta, por enquanto, o reconhecimento da probabilidade do direito. Como se vê, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001132-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício previdenciário postulado pela parte ora agravante pressupõe demonstração de preenchimento dos respectivos requisitos mediante ampla dilação probatória, assegurando-se ao INSS o exercício do contraditório na produção das provas necessárias. 2. No caso, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu ampla dilação probatória nos autos de origem, o que obsta, por enquanto, o reconhecimento da probabilidade do direito. 3. Deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO Nº 8000518-16.2020.8.05.0072     DECISÃO       Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Cruz das Almas ao cumprimento de sentença requerido por SOLCON CONSTRUÇÕES LTDA. Diz que o acionante já recebeu a quantia de R$ 51.291,35, que não foi deduzida do valor cobrado. Alega que a quantia original cobrada é indevida. A sentença, diz o acionado, impôs a obrigação de pagar R$ 70.701,32, ao passo que o acionado cobra a quantia de R$ 85.611,46. Giza que a sentença determinou que a dívida deveria ser acrescida exclusivamente pela Selic desde o vencimento. O exequente, contudo, diz o acionado, aplicou correção pelo INPC e juros de 0,5%. Alega que a exequente aplicou indevidamente o 20% a título de honorários advocatícios, quando o correto seria 15%. Postula o acolhimento da impugnação. A impugnada apresentou resposta. É o relatório. Foi imposta por sentença obrigação de pagar ao executado, nos seguintes termos:   Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Cruz das Almas ao pagamento de R$ 70.701,32 em favor do acionante, acrescido do índice da taxa Selic desde o vencimento, a qual engloba correção monetária e juros de mora (EC. n. 113).   Além disso, o acionado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. No julgamento de recurso de apelação interposto pelo acionado, os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% do valor da condenação. Apresentados os parâmetros da condenação, passo ao exame da controvérsia atinente ao cumprimento de sentença. Diz executado que o exequente cobra indevidamente a quantia de R$ 85.611,46, pois o valor originário do débito é de R$ 70.701,32. Do exame da inicial e documentos, verifico que a quantia de R$ 85.611,46 não diz respeito apenas ao débito originário. Refere-se ao valor do débito já atualizado até a data da propositura da demanda. No entanto, o acionante utilizou como índice de correção monetária o IPCA e aplicou juros de 0,5%, o que está em descompasso com a sentença. Este juízo condenou o acionado ao pagamento de R$ 70.701,32 acrescido da Selic, que engloba correção monetária e juros, desde a data do vencimento. Também equivocada a atualização da quantia efetuada pelo requerente a partir da data do ajuizamento da demanda. Até a data de 08/12/21 ele aplicou o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. Este juízo determinou que o valor da condenação deveria ser atualizado exclusivamente pela Selic. Também verifico que o exequente fez incidir, a título de honorários advocatícios, o percentual total de 20%, o que contraria o título executivo judicial. Os honorários impostos no título executivo judicial passado em julgado são de 15%. Por fim, constato que o acionado não deduziu a quantia de R$ 44.219,06, cujo pagamento foi comprovado pelo Município acionado. O Município de Cruz das Almas juntou aos autos documentos do "Processo de Pagamento n. 779 - Restos a Pagar", relativo ao pagamento da quantia de R$ 49.111,47 ao acionante (Num. 400652412 - Pág. 1). Foi emitida ordem de pagamento (Num. 400652412 - Pág. 2) e acostados aos autos comprovante de pagamento (Num. 400652412 - Pág. 3), nota de liquidação de restos a pagar (Num. 400652412 - Pág. 4) e nota fiscal (Num. 400652412 - Pág. 5). O acionante não impugnou a documentação apresentada. Não obstante, o Município acionado não comprovou o pagamento da quantia de R$ 51.291,35. O comprovante de pagamento acostado evidencia que a quantia por ele paga em 27/07/22 foi de apenas de R$ 44.219,06 (Num. 400652412 - Pág. 3) - e não de R$ 51.291,35. Observe-se que, embora não apresentada a documentação relativa ao pagamento antes do julgamento da demanda, não pode este juízo desconsiderá-lo na presente execução, com esteio nos princípios da indisponibilidade do interesse público e da proibição do enriquecimento sem causa. Acerca do ponto, o eminente relator do recurso de apelação, atento à vedação de enriquecimento sem causa, apresentou as seguintes considerações (Num. 465954090 - Pág. 5):   Com efeito, pagamentos parciais feitos no curso do processo são incapazes de alterar o acolhimento do pedido condenatório. Cumpre acrescentar que o ônus de comprovar a quitação do contrato cabia ao próprio apelante, contudo, o valor atualizado da dívida deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com o devido abatimento das importâncias comprovadamente pagas nos autos.   O acionado apresentou comprovante de pagamento de R$ 44.219,06 no âmbito de processo de pagamento de restos a pagar relativo ao contrato objeto da demanda. Tendo em vista que o comprovante de pagamento foi apresentado em conjunto com documentos públicos referentes à relação jurídica em questão e não foi impugnado, deve ser deduzido o valor de R$ 44.219,06 do total devido. À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar que o exequente apresente novo demonstrativo de cálculos, de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, observados sobretudo os seguintes reparos:   1) Ao valor de R$ 70.701, 32 deve ser acrescida, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a taxa Selic, desde o vencimento da obrigação; 2) Dedução da quantia já paga de R$ 44.219,06 desde 27/07/22; 3) Honorários advocatícios de 15%.   Condeno o acionante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado a maior e o efetivamente devido pelo acionado. O novo demonstrativo deve ser apresentado em 15 dias, sob pena de suspensão da incidência da Selic a título de juros e atualização monetária, desde a data do decurso do prazo sem apresentação dos cálculos - mora accipiendi (art. 396 CC) .   Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.    Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
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