Afrodisio Menezes Costa Junior
Afrodisio Menezes Costa Junior
Número da OAB:
OAB/BA 049360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
241
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJBA
Nome:
AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoF Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br Processo nº: 8001792-20.2024.8.05.0219 Demandante: BANCO BMG SA Demandado: VALDEMIRA MAURICIO LIMA INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos pela parte adversa. Prazo de 5 dias. Fica a parte embargante notificada da expedição da presente. Salvador, 30 de junho de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001258-76.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA LAURA DAS MERCES ALMEIDA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LAURA DAS MERCES ALMEIDA em relação a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto. A parte embargada não contrariou o recurso. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados. Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001232-78.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE CRUZ DAS MERCES Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798-A), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB:SC46748-A) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Têm caráter integrativo ou aclaratório, não se destinando à modificação do julgado, salvo quando a correção de vício resultar, incidentalmente, em alteração do decidido (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso, os embargos são incabíveis, pois visam unicamente à alteração do julgamento, configurando mero inconformismo da parte embargante. Conforme consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte, rediscutir matéria já decidida ou obter a reanálise do mérito (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022). Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, nesses casos, a súmula do julgamento serve como acórdão, inviabilizando a oposição de embargos de declaração. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 36 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002046-27.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: REGINALDO ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO ROQUE DOS SANTOS em relação a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto. A parte embargada contrariou o recurso. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados. Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001285-25.2025.8.05.0219 AUTOR: DEUSDETE CORREIA LOPES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 23/07/2025 10:30 H. A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). Santa Bárbara-BA, 30 de junho de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001329-44.2025.8.05.0219 AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 24/07/2025 11:10 H. A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). Santa Bárbara-BA, 30 de junho de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002436-60.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DOS SANTOS LIMA em relação a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto e negou provimento ao recurso do réu. A parte embargada não contrariou o recurso. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados. Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoF Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U ÍSECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIAPadre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: ssa-turmasrecursais@tjba.jus.brProcesso nº: 8002201-93.2024.8.05.0219 Demandante: IRANILDA DOS SANTOS SOUZADemandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos pela parte adversa. Prazo de 5 dias.Fica a parte embargante notificada da expedição da presente. Salvador, 30 de junho de 2025NAIRA TOURINHOSecretária das Turmas Recursais
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001293-02.2025.8.05.0219 AUTOR: PAULO ROBERTO PINHEIRO SODRE REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 24/07/2025 09:00 H. A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). Santa Bárbara-BA, 30 de junho de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001286-10.2025.8.05.0219 AUTOR: DEUSDETE CORREIA LOPES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 23/07/2025 10:40 H. A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). Santa Bárbara-BA, 30 de junho de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA
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