Yanna Britto Oliveira Santos
Yanna Britto Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/BA 049511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yanna Britto Oliveira Santos possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRT6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRT6
Nome:
YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000190-63.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: MATHEUS OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 585829c proferida nos autos. Vistos etc. 1-Analisando os autos observo que houve pedido de execução imediata contra a devedora subsidiariamente responsável, COELBA. Intimada a se manifestar, a empresa informou a existência de ação coletiva que englobaria os créditos dos autos, bem como requereu benefício de ordem para que o crédito do reclamante seja inscrito no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial. 2-Com relação ao pedido de expedição de certidão de crédito em favor do reclamante e posterior inscrição no quadro geral de credores no procedimento de recuperação judicial da ENDICON, indefiro o pleito. De início, cabe esclarecer que a própria Lei nº11.101/2005 prevê no art.49, §1º, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, Não sendo indicados bens livres e desembaraçados do devedor principal, é lícito o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiariamente responsável. Ademais, transferir para o credor trabalhista, parte hipossuficiente na relação jurídica em tela, o ônus de perseguir seu crédito no Juízo da Recuperação seria atentar contra os princípios basilares do direito laboral, em especial o princípio da proteção. Ressalte-se o caráter alimentar da verba perseguida na presente execução. Cabe ressaltar ainda, o direito de regresso que tem o devedor subsidiariamente responsável em cobrar do devedor principal a dívida trabalhista paga, algo que pode ser discutido em jurisdição própria. Assim tem decidido este TRT5: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial, encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal é a hipótese dos autos.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000023-83.2011.5.05.0037; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia prévia da execução é exigência para possibilitar a interposição do agravo de petição, conforme preceitua o art. 897, a, da CLT. A Lei 11.101/05 e a CLT, no art. 884, § 6º, não disciplinam sobre o benefício de isenção da garantia do Juízo às empresas em recuperação judicial. NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição da executada CONTAX S.A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FACE AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PERSECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA PRINCIPAL DEVEDORA OU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA SE EXECUTAR A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Embora seja certo que a devedora principal se encontre em processo de recuperação judicial, basta que seja infrutífera a execução em face da devedora principal, sendo desnecessário o esgotamento dos meios de execução, para que seja redirecionada a execução contra o subsidiário, máxime em razão da exigível celeridade que emana da própria natureza alimentar do crédito perseguido. No caso vertente, se faz imperativa a medida de redirecionamento, sendo inexigível a persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito perante a massa falida ou juízo da recuperação judicial, mesmo porque a recuperação judicial da devedora principal induz a presunção de insolvência, ressaltando-se que devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária surge a partir do inadimplemento da obrigação trabalhista e não com a insolvência, conforme entendimento sumular nº. 331, IV, do TST. Negado provimento ao agravo do banco executado. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000459-67.2014.5.05.0027; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade - Terceira Turma; Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da incapacidade de o devedor principal suportar com suas obrigações, encontrando-se em processo de recuperação judicial, deve a execução recair sobre o patrimônio do responsável subsidiário, garantindo-se o privilégio do crédito trabalhista, cuja natureza é indubitavelmente alimentar. Desprovido o agravo de petição do segundo reclamado e provido em parte o agravo de petição do reclamante.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000565-41.2019.5.05.0031; Data de assinatura: 23-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000633-42.2020.5.05.0132; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness - Quarta Turma; Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - inviável a execução contra a devedora principal submetida a recuperação judicial, cabe ser redirecionada, de imediato, a execução contra o responsável subsidiário(TRT da 5ª Região; Processo: 0000537-46.2017.5.05.0192; Data de assinatura: 06-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO) O Tribunal Superior do Trabalho, com o fim de pacificar sua jurisprudência, em julgamento do Tema 133, elaborou súmula de precedente vinculante com o seguinte teor: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Portanto, pacificada a jurisprudência do TST em precedente vinculante sobre o tema da responsabilização subsidiária em caso de constatação de impossibilidade de inadimplemento do devedor principal, deve este Juízo observar o seu cumprimento, com o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiariamente condenado; no caso dos autos, em face da COELBA. 3-Com relação ao pleito da COELBA em relação à existência de ação coletiva que beneficiaria o reclamante, considerando a renúncia expressa formulada pela parte a quem aproveitaria tal ação, julgo prejudicado o pedido empresarial. Oficie-se ao Juízo da ação coletiva informando a renúncia expressa do reclamante aos créditos a que porventura teria direito na referida ação. 4-Ato contínuo, dê-se vista às partes deste despacho, a COELBA para pagar ou garantir a execução no prazo de 15 dias sob pena de penhora via Sisbajud. IPIAU/BA, 22 de julho de 2025. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA ROCHA
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000190-63.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: MATHEUS OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 585829c proferida nos autos. Vistos etc. 1-Analisando os autos observo que houve pedido de execução imediata contra a devedora subsidiariamente responsável, COELBA. Intimada a se manifestar, a empresa informou a existência de ação coletiva que englobaria os créditos dos autos, bem como requereu benefício de ordem para que o crédito do reclamante seja inscrito no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial. 2-Com relação ao pedido de expedição de certidão de crédito em favor do reclamante e posterior inscrição no quadro geral de credores no procedimento de recuperação judicial da ENDICON, indefiro o pleito. De início, cabe esclarecer que a própria Lei nº11.101/2005 prevê no art.49, §1º, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, Não sendo indicados bens livres e desembaraçados do devedor principal, é lícito o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiariamente responsável. Ademais, transferir para o credor trabalhista, parte hipossuficiente na relação jurídica em tela, o ônus de perseguir seu crédito no Juízo da Recuperação seria atentar contra os princípios basilares do direito laboral, em especial o princípio da proteção. Ressalte-se o caráter alimentar da verba perseguida na presente execução. Cabe ressaltar ainda, o direito de regresso que tem o devedor subsidiariamente responsável em cobrar do devedor principal a dívida trabalhista paga, algo que pode ser discutido em jurisdição própria. Assim tem decidido este TRT5: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial, encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal é a hipótese dos autos.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000023-83.2011.5.05.0037; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia prévia da execução é exigência para possibilitar a interposição do agravo de petição, conforme preceitua o art. 897, a, da CLT. A Lei 11.101/05 e a CLT, no art. 884, § 6º, não disciplinam sobre o benefício de isenção da garantia do Juízo às empresas em recuperação judicial. NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição da executada CONTAX S.A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FACE AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PERSECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA PRINCIPAL DEVEDORA OU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA SE EXECUTAR A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Embora seja certo que a devedora principal se encontre em processo de recuperação judicial, basta que seja infrutífera a execução em face da devedora principal, sendo desnecessário o esgotamento dos meios de execução, para que seja redirecionada a execução contra o subsidiário, máxime em razão da exigível celeridade que emana da própria natureza alimentar do crédito perseguido. No caso vertente, se faz imperativa a medida de redirecionamento, sendo inexigível a persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito perante a massa falida ou juízo da recuperação judicial, mesmo porque a recuperação judicial da devedora principal induz a presunção de insolvência, ressaltando-se que devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária surge a partir do inadimplemento da obrigação trabalhista e não com a insolvência, conforme entendimento sumular nº. 331, IV, do TST. Negado provimento ao agravo do banco executado. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000459-67.2014.5.05.0027; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade - Terceira Turma; Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da incapacidade de o devedor principal suportar com suas obrigações, encontrando-se em processo de recuperação judicial, deve a execução recair sobre o patrimônio do responsável subsidiário, garantindo-se o privilégio do crédito trabalhista, cuja natureza é indubitavelmente alimentar. Desprovido o agravo de petição do segundo reclamado e provido em parte o agravo de petição do reclamante.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000565-41.2019.5.05.0031; Data de assinatura: 23-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000633-42.2020.5.05.0132; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness - Quarta Turma; Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - inviável a execução contra a devedora principal submetida a recuperação judicial, cabe ser redirecionada, de imediato, a execução contra o responsável subsidiário(TRT da 5ª Região; Processo: 0000537-46.2017.5.05.0192; Data de assinatura: 06-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO) O Tribunal Superior do Trabalho, com o fim de pacificar sua jurisprudência, em julgamento do Tema 133, elaborou súmula de precedente vinculante com o seguinte teor: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Portanto, pacificada a jurisprudência do TST em precedente vinculante sobre o tema da responsabilização subsidiária em caso de constatação de impossibilidade de inadimplemento do devedor principal, deve este Juízo observar o seu cumprimento, com o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiariamente condenado; no caso dos autos, em face da COELBA. 3-Com relação ao pleito da COELBA em relação à existência de ação coletiva que beneficiaria o reclamante, considerando a renúncia expressa formulada pela parte a quem aproveitaria tal ação, julgo prejudicado o pedido empresarial. Oficie-se ao Juízo da ação coletiva informando a renúncia expressa do reclamante aos créditos a que porventura teria direito na referida ação. 4-Ato contínuo, dê-se vista às partes deste despacho, a COELBA para pagar ou garantir a execução no prazo de 15 dias sob pena de penhora via Sisbajud. IPIAU/BA, 22 de julho de 2025. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0500686-32.2019.8.05.0105 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: DENISE OLIVEIRA ARAUJO, JEFFERSON OLIVEIRA ROCHA REU: ADENALDO BERNARDINO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, I do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficária da gratuidade da justiça. Ipiaú, 21 de julho de 2025. Ismael Almeida Neto Analista Judiciário - Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 11:59:33):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 13:04:02):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.208-903, Fone: (73) 3527-8348 E-mail: jequie2vfrccatrab@tjba.jus.br Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004741-57.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: COSME DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto n. CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico/defensor, a apresentar quesitos de perícia a fim de enviarmos para proposta de honorários, conforme Decisão de ID 455072499 "Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo.". Jequié/BA, 17 de março de 2025 ROMILDA SILVA GUEDES DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000559-62.2021.5.05.0581 RECORRENTE: ANTONIO CALUMBY NETO RECORRIDO: DAMIAO SILVA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea5081 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO SILVA ALVES
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