Claudio Guerra De Souza

Claudio Guerra De Souza

Número da OAB: OAB/BA 049633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Guerra De Souza possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 07:24:51):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ    PROCESSO:8001789-63.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Perdas e Danos] AUTOR:CAMILA CRISTINA TORRES NASCIMENTO e outros RÉU:                                                                                                                                                      DESPACHO                                                                                                                                                         Vistos.  Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo  com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas  não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017). Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação:  i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante;  ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho;  iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses;  Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037812-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRO ALDO FERRAZ DE AGUIAR Advogado(s): CLAUDIO GUERRA DE SOUZA (OAB:BA49633-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO ALDO FERRAZ DE AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória de ID 495738982, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, tombada sob o nº 8000097-97.2025.8.05.0024, em trâmite perante a Vara Cível e Comercial da Comarca de Belo Campo/BA, a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta o Agravante, em síntese, que não possui condições econômicas de arcar com o recolhimento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, salientando que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 65.208,21 (sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos), demandaria, de acordo com a Tabela de Custas Judiciais do TJBA, o pagamento de quantia na ordem de R$ 4.205,60 (quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), o que reputa ser obstáculo intransponível ao exercício pleno do direito de ação. Nas razões recursais, aduz que a ausência de recolhimento do preparo encontra respaldo no próprio objeto do agravo, o qual tem por escopo justamente a insurgência contra o indeferimento da benesse da gratuidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso, à luz do disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Reforça, ainda, que, segundo consolidada jurisprudência da Corte Estadual, os rendimentos mensais inferiores a dez salários-mínimos constituem parâmetro suficiente para a presunção da hipossuficiência econômica, com vistas à concessão do benefício da justiça gratuita. O preparo recursal foi dispensado, por força do fundamento já explicitado nas razões do próprio recurso, haja vista que a pretensão recursal tem como objeto justamente a reversão da decisão que negou o benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do entendimento jurisprudencial e da previsão contida no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Distribuído o feito, sobreveio despacho da eminente Relatora, Desa. Gardênia Pereira Duarte, exarado sob ID 85666134, determinando que o Agravante promovesse, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos dos extratos bancários dos últimos três meses de sua conta corrente, a fim de permitir o adequado exame da postulação de justiça gratuita. No decisum, a Relatora destacou a necessidade de formação de juízo mais acurado acerca das condições econômicas do requerente, tendo em vista os fundamentos lançados pelo juízo de origem para indeferir o benefício. Em cumprimento ao referido despacho, o Agravante protocolou petição de ID 86238040 e 86238041, reiterando o pedido de concessão do benefício, e asseverando que o valor das custas representa grave óbice ao seu direito constitucional de acesso à justiça. Juntou, ademais, os documentos de extratos bancários (IDs. 86238042 a 86238045) A petição de cumprimento também invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AI nº 8026006-24.2022.8.05.0000), que fixa como parâmetro de viabilidade para concessão da assistência judiciária a percepção de rendimento inferior a dez salários-mínimos, invocando, ainda, os postulados constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. Não consta nos autos, até o presente momento, decisão monocrática apreciando o pedido de antecipação de tutela recursal ou deferindo efeito suspensivo. Ausentes as contrarrazões, conforme verificação dos documentos integrantes do processo eletrônico. É o relatório. Verifica-se dos autos que o Juízo a quo, sem qualquer fundamentação específica acerca dos documentos encartados pela agravante para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduziu o valor das custas e determinou o seu parcelamento. A entrada em vigor do CPC/2015 e, consequentemente, das novas regras acerca da concessão da gratuidade da justiça não afastaram a presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ex vi do disposto no §3º, do art. 99, tanto mais quando apresentados comprovantes que demonstram a reduzida capacidade econômica da Recorrente Ao ser determinado que o Recorrente trouxesse aos autos cópia dos extratos bancários, houve o adimplemento do quanto determinado, demonstrando a fragilidade econômica que ocorrerá caso seja imputada a obrigação de pagar os valores impostos para o trâmite processual. Ou seja: apesar de auferir renda, o Recorrente não tem capacidade para custear o processo, sem que isso afete a subsistência da sua família, hipótese que autoriza a concessão do referido benefício, pois preenchidos estão os requisitos necessários para tanto. A ausência de análise, pelo a quo, de tais elementos, afronta a norma legal contida no art. 98, do CPC, e também o art. 489, inciso II, do mesmo diploma legal, além de inviabilizar o acesso ao judiciário, constitucionalmente garantido. Por fim, registro que como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício tão logo passe a integrar o polo passivo da demanda. Eis o teor do enunciado: Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida:  (a) indeferir a inicial;  (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou  (c) alterar liminarmente o valor da causa.  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.         Desa. Gardênia Pereira Duarte                   Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0516955-41.2017.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo  INVENTARIANTE: ARIZOALDA BATISTA LISBOA Plo Passivo REQUERIDO: AURELIO LISBOA     ATO ORDINATÓRIO                        Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 21 de julho de 2025  Bel. José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos                                   Fórum Edgard Matta - Rua Dr. Eurico Matta, n° 81, Térreo - Camamu.                                   Contato: (75) 3636-2528 / (75)9 8171-8014 Processo nº: 8001788-78.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA CRISTINA TORRES NASCIMENTO e outros Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016 - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Na presente data, recebo  os autos da vara cível.  De ordem do Exmo. Sr. Dr. Danilo Augusto e Araújo Franca, Juíz de Direito Substituto Designado da Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia , conforme assinalado no Despacho retro, intimem-se as partes e seus respectivos Advogados(as) a comparecerem à Audiência de MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, por videoconferência, designada para o dia 25/09/2025, às 08:30 horas. Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1.     A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize; 2.     É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3.     Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://call.lifesizecloud.com/12428792   Fica CITADA e INTIMADA a parte ré para comparecer a audiência MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/09/2025, às 08:30 horas, e caso não haja ACORDO, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação/defesa, a contar da data de realização da audiência de mediação acima designada, sob pena de revelia, pois não sendo contestado o feito, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, pela parte ré, os fatos alegados na Inicial. Acompanham este ato cópia da petição inicial, bem como Despacho ID 507520070. Nazaré-BA, 21 de julho de 2025.  TACIANE SILVA FREITAS  Servidora CEJUSC
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ    PROCESSO:8003293-41.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR:AUTOR: JANUARIO FRANCISCO DA CRUZ RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A                                                                                                                                                     DESPACHO                                                                                                                                                         Vistos.  Nos termos da jurisprudência do STJ, o requerimento de produção de provas pode ser observado em duas fases distintas: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil e com base no princípio da cooperação processual, intime-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem, de forma objetiva e fundamentada, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da causa. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova.  O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.  P.I.   Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037812-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRO ALDO FERRAZ DE AGUIAR Advogado(s): CLAUDIO GUERRA DE SOUZA (OAB:BA49633-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DESPACHO   Ante os fundamentos apresentados pelo D. Julgador de primeiro grau para indeferir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o mérito da ação principal, determino que a agravante traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos dos últimos três meses de conta corrente de titularidade do Agravante, para que seja, assim, possível, analisar acerca do pleito constate no presente agravo de instrumento, sob as penalidades legais. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema.   Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 Relatora
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