Juliana Santiago Carneiro

Juliana Santiago Carneiro

Número da OAB: OAB/BA 049717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Santiago Carneiro possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JULIANA SANTIAGO CARNEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 14:40:51):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01,  Proc. Nº 8000324-55.2018.8.05.0211 Ação: PETIÇÃO (11026) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NEVOLANDIA SANTIAGO CARNEIRO REQUERIDO: HOSPITAL DA BAHIA S/A SENHOR(A) ADVOGADO(A), Pelo presente, intimo a parte autora para, querendo, apresentar manifestação acerca da juntada da contestação de ID 14257507. HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 0005625-02.2018.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2014, da 3ª Vara desta Subseção, intime-se a parte autora sobre a migração da(o)(s) RPV(s)/precatório(s) para o TRF 1ª Região, devendo o seu andamento ser diretamente acompanhado no site do TRF 1ª Região na internet. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071217-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PINTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SANTIAGO CARNEIRO - BA49717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ALBERTO PINTO DE SANTANA JULIANA SANTIAGO CARNEIRO - (OAB: BA49717) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 508288461 Processo N° :  8176037-19.2023.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  JULIANA SANTIAGO CARNEIRO (OAB:BA49717) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070915552914000000486782750   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 21:28:01): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 29 de Julho de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos etc. Maridelma Rios de Souza ingressou neste juízo com a presente ação de curatela, requerendo a sua nomeação de curadora da curatelanda Marenildes Rios de Souza. Juntou a procuração e documentos. No ID num. 55271977, foi deferida a liminar. No ID num.  472759780, foi realizada a audiência de entrevista. No ID num. 98902768, foi apresentada contestação por curador especial. No ID num. 492246768, foi apresentado laudo pericial feito na curatelanda. No ID num. 501414798, a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório. Passo a decidir.  O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de mais prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: "A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição" (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).   Feitas estas considerações, o laudo acostado (ID num. 492246768) deve ser observado. Esclarece o perito que a interditanda é portadora de doença incapacitante, estando, portanto, impossibilitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, e a interditanda ser possuidora de deficiência intelectiva, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que ela é portadora de problema psíquico que a impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial. Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Outrossim, considerando-se que o múnus será exercido pela irmã da interditanda, respeitada está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil Pátrio. Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Marenildes Rios de Souza, alhures qualificada, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora, a sra. Maridelma Rios de Souza. Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome da curatelanda, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.  Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.  Isenta de despesas processuais, estendendo o favor legal para atos notariais e/ou registrais.  P. R. I.  Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.   KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO  Juíza de Direito
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